quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Lei Complementar 58/05 | Lei Complementar nº 58 de 27 de outubro de 2005

Publicado por Camara municipal (extraído pelo JusBrasil) - 9 anos atrás
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DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, CRIA O CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES - CCZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Poços de Caldas, passam a ser regulados por esta lei e seu regulamento. Ver tópico
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, fica criado junto à estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Saúde, o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, órgão responsável, no âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas nesta lei, com competência e atribuição específicas para desenvolver os serviços elencados nos Programas de Controle de Zoonoses, de Doenças Transmitidas por Vetores e de Agravos por Animais Peçonhentos. Ver tópico
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: Ver tópico
- ZOONOSES: infecção ou doença infecto-contagiosa ou parasitária, transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa; Ver tópico
II - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), da Secretaria Municipal de Saúde; Ver tópico
III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura do Município de Poços de Caldas;Ver tópico
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem; Ver tópico
- ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; Ver tópico
VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros; Ver tópico
VII - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção; Ver tópico
VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final; Ver tópico (1 documento)
IX - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos; Ver tópico
- CÃES MORDEDORES VICIOSOS: os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida; Ver tópico
XI - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudeocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais); Ver tópico
XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte; Ver tópico
XIII - ANIMAIS SILVESTRES: os pertencentes às espécies não domésticas; Ver tópico
XIV - FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras; Ver tópico
XV - ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com os dedos revestidos de casco; Ver tópico
XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada; Ver tópico
XVII - ADOÇÃO: aquisição de animal pelo Centro de Controle de Zoonones - CCZ ou por pessoas físicas, para mantê-los bem cuidados; Ver tópico
XVIII - DOAÇÃO: ato de ceder animal pertencente ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ a pessoas físicas ou jurídicas; Ver tópico
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses: Ver tópico
- prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes; Ver tópico
II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária. Ver tópico
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle de zoonoses das populações animais: Ver tópico
- prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais; Ver tópico
II - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais; Ver tópico
III - criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do Município, nos termos do art. 6º desta lei. Ver tópico
Parágrafo Único - O desenvolvimento das ações do CCZ criado por esta lei será definido nos termos de regulamento próprio baixado por decreto. Ver tópico
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA VACINAÇÃO DOS ANIMAIS
SEÇÃO I
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 6º Todos os cães, gatos e eqüídeos residentes no Município de Poços de Caldas deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão. Ver tópico
§ 1º Os proprietários de animais residentes no Município de Poços de Caldas deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro destes no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente Lei. Ver tópico
§ 2º Após o nascimento, os cães, gatos e eqüídeos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva. Ver tópico
Art. 7º Para o registro de cães, gatos e eqüídeos, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos pelo CCZ aos estabelecimentos veterinários devidamente credenciados: Ver tópico
- formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário; Ver tópico
II - RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo, telefone e data da expedição; Ver tópico
III - identificação eletrônica usada para armazenar o número de identificação do animal. Ver tópico
Art. 8º A Carteira do Registro Geral do Animal - RGA deverá ficar de posse do proprietário, e cada animal residente no Município de Poços de Caldas deve possuir um único número de RGA. Ver tópico
Art. 9º Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverá ficar arquivada no local onde foi realizado; uma será enviada ao CCZ, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprietário. Ver tópico
Art. 10 Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao CCZ ou a um estabelecimento veterinário credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado. Ver tópico
Parágrafo Único - Se o proprietário não possuir comprovante de vacinação do animal contra raiva, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro. Ver tópico (1 documento)
Art. 11 Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao CCZ ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder à atualização de todos os dados cadastrais. Ver tópico
Parágrafo Único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal. Ver tópico
Art. 12 No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao CCZ a respectiva segunda via. Ver tópico
Parágrafo Único - O pedido de segunda via da carteira de RGA será feito em formulário padrão do CCZ e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 dias até a emissão da segunda via da carteira. Ver tópico
Art. 13 Os estabelecimentos credenciados deverão enviar ao CCZ, mensalmente, as vias dos formulários de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias. Ver tópico
Art. 14 Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável, comunicar o fato ao CCZ. Ver tópico
Art. 15 A Prefeitura Municipal de Poços de Caldas estabelecerá, através de decreto, os respectivos preços públicos para: Ver tópico
- identificação eletrônica, a ser pago pelos estabelecimentos veterinários credenciados no momento da retirada das carteiras de RGA e formulários timbrados;Ver tópico
II - fornecimento de segunda via da carteira de RGA. Ver tópico
§ 1º Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o caput deste artigo. Ver tópico (7 documentos)
§ 2º Os preços públicos a que se refere o inciso I deste artigo serão pagos pelo proprietário do animal quando procederem ao registro deste diretamente no CCZ ou aos estabelecimentos credenciados. Ver tópico
SEÇÃO II
DA VACINAÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 16 Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão, gato e eqüídeo contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada. Ver tópico
Parágrafo Único - A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo CCZ ou pelos estabelecimentos veterinários credenciados. Ver tópico
Art. 17 O comprovante de vacinação fornecido pelo CCZ como também a carteira emitida por médico veterinário particular poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual. Ver tópico
§ 1º Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as seguintes informações, obedecendo a Resolução nº 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária: Ver tópico
- identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo; Ver tópico
II - identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade; Ver tópico
III - dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade; Ver tópico
IV - dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação; Ver tópico
- identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CRMV; Ver tópico
VI - identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura; Ver tópico
VII - número do RGA do animal, quando este já existir. Ver tópico
§ 2º O comprovante de vacinação fornecido pelo CCZ deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir, bem como a identificação do Médico Veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV. Ver tópico
§ 3º Excepcionalmente, durante campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem a identificação do Médico Veterinário responsável pela equipe, devendo conter, entretanto, o número do RGA do animal, quando este já existir. Ver tópico
§ 4º No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem ao registro. Ver tópico
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES, DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18 Todo animal ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte e, ainda, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. Ver tópico
Art. 19 Os dejetos fecais eliminados pelos animais em vias e logradouros públicos, deverão ser adequada e imediatamente recolhidos pelos condutores, sob as penas estabelecidas por esta lei. Ver tópico
Art. 20 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães, gatos e eqüídeo em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos. Ver tópico
§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais. Ver tópico
§ 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas ou órgãos prestadores desses serviços, possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo, ainda, os transeuntes. Ver tópico
§ 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa de advertência, com tamanho compatível com leitura à distância, e em local visível ao público. Ver tópico
Art. 21 Não serão permitidos, em residência particular em área urbana, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias. Ver tópico
§ 1º De acordo com a avaliação do agente sanitário do CCZ, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde estes ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do agente. Ver tópico
§ 2º Quando o agente sanitário constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo caput deste artigo deverá: Ver tópico
- intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar sua criação às normas estabelecidas por esta lei e demais normas sanitárias; Ver tópico
II - findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, aplicar multa e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias, para adequação; Ver tópico
III - findo o prazo fixado no inciso II, a multa será aplicada em dobro a cada reincidência. Ver tópico
§ 3º Excepcionalmente, serão permitidos em residência particular, o alojamento e a manutenção de cães ou gatos em número superior a 10 (dez), não ultrapassando o limite de 15 (quinze), no total, desde que o proprietário solicite ao CCZ uma licença especial. Ver tópico
§ 4º Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os proprietários de animais deverão fornecer ao CCZ, os números de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva, e descrição das condições de alojamento e manutenção destes, ficando a critério do agente sanitário responsável pelo processo, a concessão ou não da licença. Ver tópico
§ 5º Animais relacionados em licença fornecida pelo CCZ e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento. Ver tópico
§ 6º Os proprietários de animais cuja situação enquadre-se no § 3º terão prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei, para solicitar a respectiva licença. Ver tópico
§ 7º Findo o prazo fixado no § 6º, todos os proprietários de animais deverão se enquadrar no limite determinado pelo caput deste artigo. Ver tópico
Art. 22 Para os efeitos desta lei, a propriedade de cães, gatos e eqüídeos com finalidade comercial, caracteriza a existência de um criadouro, independentemente do total de animais. Ver tópico
Parágrafo Único - Identificada a prática prevista no caput deste artigo, o criador submeterá seu comércio a todas as exigências impostas pela legislação municipal, estadual e federal. Ver tópico
Art. 23 É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público. Ver tópico
§ 1º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do CCZ, excluindo-se dessa obrigatoriedade a Guarda Municipal e a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Ver tópico
§ 2º Ao solicitar a autorização de que trata o § 1º, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os freqüentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação. Ver tópico
Art. 24 Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, desde que atendidas as normas de higiene e de saúde, bem como a legislação específica quando for o caso. Ver tópico
§ 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento bem como aos meios de transporte público coletivo, nos termos da legislação específica. Ver tópico
§ 2º O deficiente visual guiado por cães deverá portar documento de identificação do animal, original ou cópia autenticada, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores, habilitando o animal e seu usuário. Ver tópico
Art. 25 É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados. Ver tópico
Parágrafo Único - Os proprietários só poderão encaminhar seus animais ao CCZ para doação, em casos de enfermidades ou agressões comprovadas. Ver tópico
Art. 26 Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do CCZ antes de iniciarem suas atividades. Ver tópico
SEÇÃO II
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 27 Para os efeitos desta lei, fica o CCZ autorizado a proceder à doação de animais apreendidos e não resgatados por adoção, à Associação Protetora dos Animais. Ver tópico (3 documentos)
Art. 28 Será apreendido todo e qualquer cão, gato e eqüídeo encontrados soltos em vias e logradouros públicos. Ver tópico
§ 1º Se um animal apreendido estiver devidamente registrado e identificado, conforme o previsto na presente lei, o proprietário será chamado ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias, contados do dia da apreensão. Ver tópico
§ 2º Animais não identificados deverão ser mantidos no CCZ pelo prazo de três dias, incluindo-se o dia da apreensão. Ver tópico
§ 3º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie. Ver tópico
§ 4º A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades: Ver tópico
- adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas; Ver tópico
II - doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida rigorosamente às legislações municipais, estaduais e federais vigentes; Ver tópico
III - eutanásia humanitária. Ver tópico
§ 5º No caso de animais portadores de doenças ou ferimentos considerados graves, ou ainda clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do CCZ, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, não sendo aplicado, nessa hipótese, o prazo estipulado no § 2º deste artigo. Ver tópico
Art. 29 Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o CCZ exigirá a apresentação do RGA visando à comprovação da posse. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo Único - Caso o cão, gato ou eqüídeo apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário deverá proceder ao registro do animal no próprio CCZ no ato do resgate. Ver tópico
Art. 30 Para o resgate de qualquer animal do CCZ é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação. Ver tópico
Parágrafo Único - Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal só será liberado após vacinação. Ver tópico
Art. 31 Para o resgate de qualquer animal, bem como para adoção, serão cobradas do proprietário as tarifas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, nos termos do regulamento desta lei. Ver tópico
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, juntamente com a tarifa de retirada, será aplicada multa. Ver tópico
Art. 32 São considerados maus tratos contra cães, gatos e eqüídeos: Ver tópico (3 documentos)
- submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes ou morte; Ver tópico
II - mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água; Ver tópico
III - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; Ver tópico
IV - transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar; Ver tópico
- utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; Ver tópico
VI - abatê-los para consumo; Ver tópico
VII - sacrificá-los com métodos não humanitários; Ver tópico
VIII - soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos. Ver tópico
Art. 33 Quando um agente sanitário do CCZ verificar a prática de maus-tratos contra cães, gatos e eqüídeos deverá: Ver tópico (17 documentos)
- orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente: Ver tópico (7 documentos)
a) imediatamente; Ver tópico
b) em 7 (sete) dias; Ver tópico
c) em 15 (quinze) dias; Ver tópico
d) em 30 (trinta) dias. Ver tópico
II - no retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar multa em conformidade com o disposto no artigo 17 do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (regulamentação da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais), e comunicar ao órgão municipal integrante do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente) a configuração do ato de maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal nº 9.605/98. Ver tópico (10 documentos)
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito a: Ver tópico
- multa em dobro; Ver tópico
II - perda da posse do animal. Ver tópico
Art. 34 Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas do CCZ. Ver tópico (13 documentos)
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS PARA REPRODUÇÃO E PROPRIEDADE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS
SEÇÃO I
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 35 Caberá ao CCZ a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não-governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo Único - A "Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos do Município", instituída pela Lei nº 6929, de 21 de maio de 1999, será coordenada pelo CCZ, nos termos de seu regulamento. Ver tópico
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
Art. 36 O CCZ deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo Único - O programa a que se refere o caput deste artigo deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso. Ver tópico
Art. 37 O CCZ deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo, os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários conveniados para registro de animais. Ver tópico
Art. 38 O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo CCZ: Ver tópico
- a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos; Ver tópico
II - zoonoses; Ver tópico
III - cuidados e manejo dos animais; Ver tópico
IV - problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade; Ver tópico
- castração; Ver tópico
VI - legislação; Ver tópico
VII - ilegalidade ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação. Ver tópico
Art. 39 O CCZ deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos. Ver tópico (4 documentos)
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DAS SANÇÕES
Art. 40 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: Ver tópico (3 documentos)
- multa; Ver tópico
II - apreensão do animal; Ver tópico
III - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos. Ver tópico
Art. 41 A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, que serão estipuladas no regulamento desta lei, a ser baixado por Decreto Executivo. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com a gravidade. Ver tópico
§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. Ver tópico
§ 3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 35. Ver tópico
§ 4º Independente do disposto no § 3º, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos. Ver tópico
Art. 42 Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 41. Ver tópico
Parágrafo Único - O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ver tópico
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 O CCZ deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e entidade de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo. Ver tópico
Art. 44 As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à conta do Fundo Municipal de Saúde e Programação Pactuada Integrada/Epidemiologia e Controle de Doenças - PPI- ECD.Ver tópico
Art. 45 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Ver tópico
Art. 46 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Leis Municipais ns.7.542/01, 7.705/02 e 7.985/04, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Poços de Caldas, 27 de outubro de 2005.
SEBASTIÃO NAVARRO VIEIRA FILHO
Prefeito municipal
Amplie seu estudo
    • Tópicos de legislação citada no texto

    Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

    Artigo 17 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

    Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

    Lei nº 7.985 de 20 de Dezembro de 2004 do Munícipio de Ponta Grossa

    Lei nº 7.705 de 27 de Novembro de 2002 do Munícipio de Pocos de Caldas

    Lei nº 7.542 de 05 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Pocos de Caldas

    Lc nº 58 de 27 de Outubro de 2005 do Munícipio de Pocos de Caldas

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    Lc nº 58 de 27 de Outubro de 2005

    DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, CRIA O CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES - CCZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
    - ZOONOSES: infecção ou doença infecto-contagiosa ou parasitária, transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
    II - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), da Secretaria Municipal de Saúde;
    III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura do Município de Poços de Caldas;
    IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
    - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
    VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
    VII - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
    VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;
    IX - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
    - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
    XI - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudeocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
    XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;
    XIII - ANIMAIS SILVESTRES: os pertencentes às espécies não domésticas;
    XIV - FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras;
    XV - ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com os dedos revestidos de casco;
    XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada;
    XVII - ADOÇÃO: aquisição de animal pelo Centro de Controle de Zoonones - CCZ ou por pessoas físicas, para mantê-los bem cuidados;
    XVIII - DOAÇÃO: ato de ceder animal pertencente ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ a pessoas físicas ou jurídicas;
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    Lc nº 58 de 27 de Outubro de 2005

    DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, CRIA O CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES - CCZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
    II - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), da Secretaria Municipal de Saúde;
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    Lc nº 58 de 27 de Outubro de 2005

    DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, CRIA O CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES - CCZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
    III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura do Município de Poços de Caldas;
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    terça-feira, 15 de setembro de 2015

    Proteção aos Animais

    Jeovaldo da Silva Almeida
    Resumo: O Homem desde os primórdios em tempos imemoriais vem utilizando os animais não humanos, para a satisfação de suas mais diversas necessidades, como; vestuário, alimentação, guarda pessoal, transporte e atualmente como companheiro, amigo, etc. Esse comportamento precisa evoluir ao passo que a sociedade se desenvolve, uma vez que, por questões éticas, a utilização dos animais não humanos meramente como coisas não se justifica. Partindo dessa perspectiva, este manuscrito estrutura-se em três partes distintas, que se entrelaçam ao tema principal. Inicia-se com uma breve análise da classificação dos animais não humanos, posteriormente passa-se à conceituação literal e jurídica destes, o que é fundamental para chegamos até a questão da ética, que proporcionará uma reflexão acerca da consideração e do tratamento que o Homem vem dispensando aos animais. Na segunda parte, será enfrentada a evolução histórica da proteção dos animais, para posteriormente a legislação que visa à proteção dos animais no Brasil, iniciando-se pela análise do dispositivo da Constituição Federal de 1988 para, posteriormente, seguir até as leis infraconstitucionais que atendem à disposição da Carta Magna de proteção aos animais.A terceira parte, abordará os princípios que norteiam a proteção jurídica dos animais, a partir de então, analisar-se-á os maus tratos a que estes animais são submetidos, com apresentação de casos concretos. Para concluir, apresentando normas municipais de proteção que tentam combater a crueldade e os maus tratos aos animais.
    1. INTRODUÇÃO
    O homem, no decurso de sua existência na Terra, julga-se superior às demais espécies. A cultura filosófica surgida na Grécia conduziu o homem, aos poucos, ao centro do universo, permitindo o surgimento do antropocentrismo, filosofia que considera o homem governante dos demais seres vivos. Na religião ocidental, tendo o cristianismo se baseado no catolicismo romano, o antropocentrismo tem como raízes as escrituras sagradas, que disseminaram a ideia de que o homem foi feito à imagem de Deus, outorgando-se ao homem o domínio sobre os peixes do mar, as aves do céu e todos os animais que rastejam sobre a Terra (Gênesis, I, 27).
    Os animais, pela simples condição de seres vivos, na grande maioria, habitantes deste planeta, milhões de anos antes do homem, detêm certos direitos que lhes são inerentes. E tais direitos naturais dos animais são uma verdade insofismável, da mesma forma que o homem, no dizer de Léon Duguit, "em sua natureza de homem, desfruta de certos direitos subjetivos, que constituem os direitos individuais naturais". Respeito aos direitos naturais do homem, bem como aos dos animais e das demais espécies vivas, é a conduta ética mínima que se impõe à humanidade.
    O Direito para ser designado especialmente como ciência observar-se-á os diversos meios da sua aplicação na sociedade. Os sociólogos costumam dar conotação diversa à palavra direito, designando-o como um fenômeno social, tal como a religião, a economia, a cultura e a política. Nesse sentido, direito é o conjunto de condições de existência e de desenvolvimento de uma sociedade. Já para os filósofos, a palavra direito comumente é associada a algo que é devido por justiça.
    2. CLASSIFICANDO OS ANIMAIS
    Para classificar os animais não humanos deve-se levar em consideração determinadas características que apresentam. Essa classificação torna-se importante para fins deste estudo, uma vez que a biodiversidade encontrada na nossa natureza é infindável, tornando-se necessária a divisão dos animais em grupos específicos, pois estes apresentam diferentes aspectos.
    Biologicamente, os seres vivos são agrupados seres de cinco reinos distintos, sendo eles; o Bactéria, o Protoctista, o Fungi, o Plantae e o Animalia. O reino animalia é o que acolhe todos os animais, sendo divididos nos seguintes grupos: poríferos, cnidários, platelmintos, asquelmintos, anelídeos, moluscos, equindermos, artrópodes e cordados. Neste último grupo estão presentes os peixes, anfíbios, répteis, aves, mamíferos, etc.
    Os animais não humanos, devido ao processo de domesticação deixaram de viver sua verdadeira biologia, alterando hábitos de convívio com outros indivíduos da mesma espécie: caçar para comer, atividades reprodutivas, etc.
    No entanto, a Constituição Federal de 1988 não diferencia os animais por estar ou não classificados, trata-os de modo genérico, ou seja, o tratamento é uniforme para todas as espécies de animais, ocorre que, algumas leis infraconstitucionais dividem a fauna em diferentes categorias, sendo que cada uma delas terá um tratamento diferenciado, o que não significa dizer que uma é mais importante que a outra.
    Assim, para a legislação brasileira é importante a classificação dos animais quanto ao seu habitat, pois são divididos em: fauna silvestre brasileira, fauna silvestre exótica e fauna doméstica.
    A fauna é um bem ambiental e integra o meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da CF/88. Trata-se de um bem difuso, segundo Luís Paulo Servinskas. Esse bem não é público nem privado. É de uso comum do povo. A fauna pertence à coletividade. É bem que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações.
    2.1. Conceituação Literal e Jurídica dos Animais
    Para definir o animal tem-se que; Por oposição a vegetal, ser vivente organizado, geralmente capaz de se movimentar; dotado de sensibilidade. Por oposição a homem, ser animado, desprovido da linguagem articulada.
    O Código Civil Brasileiro 1916 tratava os animais como coisas, bem semoventes, objetos de propriedade e outros interesses alheios como “bens móveis suscetíveis de movimento próprio”, artigo 47; “coisas sem dono sujeitas à apropriação, artigo 593 ou caça”, artigos 596 a 598. Esses dispositivos foram revogados pela lei de proteção à fauna Lei n. 5.197/1967.
    Já o Código Civil de 2002 manteve, em seu artigo 82, apenas o dispositivo contido no artigo 47 do Código de 1916. O artigo 82 do novo código civil dispõe que “são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”, assim, os animais permanecem sendo considerados coisa ou semovente, sendo, portanto, passíveis de apropriação pelos homens.
    Assim, Conforme o Código Civil Brasileiro, os animais domésticos são considerados bens móveis suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sendo chamados de semoventes. Estes animais são de propriedade de seus donos e, quando abandonados, estão sujeitos à apropriação. Já os animais silvestres são de propriedade da União, ou seja, estão sob o domínio da Nação, por serem considerados bens de uso comum do povo, sendo regulados por regras administrativas impostas pelo Estado.
    Nesta esteira, entende-se que os animais não são reconhecidos pelo ordenamento jurídico como sujeitos de direitos, pois são tidos como bens sobre os quais incide a ação do homem, uma vez que a proteção do meio ambiente existe para favorecer o próprio homem e somente por via reflexa para proteger as demais espécies.
    Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro apresenta fortes traços de um sistema-jurídico antropocêntrico, iniciando por nossa Carta Magna que apesar de apresentar espaço aberto para a solução de conflitos ambientais, não apresenta nenhum traço que dê consideração ou abertura para a compreensão jurídico-ambiental segregada de noções antropocêntricas, o que leva a crer que o sistema jurídico-ambiental pátrio continua sob a égide desta embocadura antropocêntrica, e, por conseguinte, o próprio sistema jurídico se apresenta como um impasse para se pensar tal justiça ambiental. Assim, segundo Olmiro Ferreira da Silva, devemos buscar caminhos de superação e demonstrar sua pertinência e coerência jus-sistêmica.
    Tais considerações foram importantes para o início de um movimento em prol dos animais, denominado, Abolicionismo Animal, que é radicalmente contra a noção antropocêntrica de que o ser humano é uma espécie superior aos animais, levando em consideração que o planeta terra é um ser vivo e que somos mais uma espécie que nela habita.
    Este movimento é baseado em fortes fundamentos éticos, através dos quais buscam a inclusão dos animais no âmbito das considerações morais, afastando deles o estigma de propriedade ou da pretensa relevância ambiental que possam vir a ter, sob o entendimento de que merecem ser respeitados enquanto animais e não apenas por serem úteis aos humanos, o que inegavelmente torna necessária uma releitura do status atribuído ao animal pelo nosso ordenamento jurídico, demonstrando-se através do campo da ética.
    Nessa concepção, de acordo com Heron Gordilho, os direitos não são apenas aqueles que se encontram inseridos no ordenamento jurídico, pois ao lado dos direitos subjetivos, como o direito de propriedade, existem os direitos morais, como o direito à liberdade, e em caso de conflito entre eles, nem sempre deve prevalecer o primeiro, uma vez que os direitos morais podem ser tão fortes que impõem a obrigação moral do juiz em aceita-los.
    2.2. A ética e os Animais
    O mundo já foi visto como nosso senhor, depois se tornou nosso escravo, em seguida passou a ser visto como nosso hospedeiro, e agora temos que admitir que seja, na verdade, nosso simbiota.
    O Homem tem dispensado aos animais um tratamento antropocêntrico, pois se posiciona em patamar superior à natureza, levando a um comportamento antiético, onde não há uma reflexão a respeito da relação que tem com os animais.
    Hoje a filosofia e a ciência já admitem a unidade do cosmo. E nessa unidade não há hierarquia. Os componentes dos átomos e partículas atômicas são padrões dinâmicos que não existem como entidades isoladas, mas como partes de uma rede inseparável de interações. Sendo indiscutível que a falta de um desses componentes, desestabiliza o átomo.
    Apesar de a Lei dos Crimes Ambientais referirem-se essencialmente aos atos praticados contra os animais silvestres, em seu art. 32 prevê sanções para a prática de abuso contra qualquer animal.
    “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    § 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.”
    O dispositivo em comento demonstra a preocupação do legislador ordinário com a adoção de posturas éticas mínimas na realização de experiências com animais. Veda assim o uso dos animais vivos, mesmo que para fins científicos ou didáticos, se outros métodos se mostraram igualmente adequados para a obtenção dos resultados desejados.
    Posturas éticas em relação às experiências com animais já faziam parte do sistema normativo brasileiro bem antes da edição da Lei dos Crimes Ambientais. Desde 1979, com a introdução no ordenamento brasileiro da Lei Federal nº 6.638, que regulamenta a vivisseção, as questões relacionadas aos experimentos com animais passaram a ter relevância para cientistas e legisladores, a tal ponto de estabelecer-se uma espécie de código de ética para a atividade. A Lei nº 6.638/79, dentre outras proibições, aponta ser vedada a prática da vivisseção sem que se ministre anestesia ao animal.
    Efetivamente, a prática de pesquisas em animais sem qualquer critério ético não pode ser mais tolerada. É preciso sopesar muito bem o sofrimento do animal e os benefícios que a experiência pode trazer, pois "não há lugar para a ciência sem consciência, devido à complexidade de toda a realidade que nos rodeia".
    Seguindo esse pensamento, o procedimento para utilização dos animais como alimento, deve seguir uma postura ética mínima, com as condições humanitárias que devem prevalecer em todos os momentos precedentes ao abate.
    A insensibilização de animais é considerada a operação mais crítica durante o abate de bovinos. Tem por objetivo colocar o animal em estado de inconsciência, que perdure até o fim da sangria, não causando sofrimento desnecessário e promovendo uma sangria tão completa quanto possível, segundo o Departamento de Gestão e Tecnologia Agroindustrial - FCA – UNESP, durante a “I Conferência Virtual Global sobre Produção Orgânica de Bovinos de Corte”, que aconteceu em 2002.
    Nas palavras de Anamaria Feijó, entendemos que o sofrimento animal é o ponto de partida para o reconhecimento do status moral do animal:
    “[...] se aceitamos que os animais são seres sensíveis capazes de sentir dor e de apresentar necessidades básicas e interesses peculiares de sua espécie, aceitamos que eles apresentam um status moral que nós somos obrigados, moralmente, a reconhecer [...]”.
    Escravizar negros era um hábito e um costume, até que a consciência e a moral humanas deram-se conta de que se tratava de uma atitude discriminatória e antiética. A partir daí, o que era costume transformou-se em crime.
    De fato, se examinarmos a história do direito, podemos perceber que é um erro pensar que o homem é a única espécie que pode ser considerada pessoa, pois, a depender do estagio civilizacional, nem todas as pessoas são (ou foram) seres humanos.
    3.EVOLUÇÃO HISTÓRICA NA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
    3.1. Leis de proteção aos Animais no Brasil
    O inicio da proteção legalista no Brasil contra a violência aos animais foi o Decreto 16.590 de 1924, que regulamentou as Casas de Diversões Públicas, e proibiu dentre outros atos de crueldade, as corridas de touros, garraios e novilhos, brigas de galos e canários.
    Depois obviamente foram criadas diversas leis, e dentre essas, destacamos por sequência de criação as que têm uma grande importância na proteção dos animais:
    A Constituição Federal do Brasil de 88 dispõe em seu artigo 225:
    “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: (...)
    VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
    Para efeitos da Lei 7.976/97, no art. 16 - “consideram-se maus-tratos: I - praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal; II - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento; III - golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido do animal, exceto a castração; IV - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanitariamente, se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; V - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário; VI - fazer trabalhar animais em período de gestação; VII - atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais como balancins, ganchos e lanças; VIII - arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los; IX - manter animais atrelados e sedentos”.
    De igual sorte, merecem registro as iniciativas legislativas em defesa dos animais do município do Rio de Janeiro: a Lei nº 2.284/95, que proíbe a realização de eventos ou espetáculos que promovam o sofrimento ou sacrifício de animais; a Lei n° 3.166, de 27 de dezembro de 2000, que proíbe favores oficiais a entidades que promovam ou ajudem no sofrimento ou sacrifício físico de animais; e a Lei n° 3.174, de 02 de janeiro de 2001, que proíbe a vivisseção e as práticas cirúrgicas experimentais nos estabelecimentos municipais.
    O prefeito do município do Rio de Janeiro sancionou, recentemente, lei de autoria do vereador Cláudio Cavalcanti, que regula o tráfego de veículos de tração animal, determinando jornada de oito horas diárias e dia de folga para os animais. O texto legal mostra-se de vanguarda na defesa dos direitos dos animais utilizados para transporte: proíbe que éguas prenhas sejam utilizadas pelos carroceiros e determina que os animais só possam trabalhar oito horas por dia, das 8h às 12h e das 13h às 17h, com direito a uma hora de almoço, devendo repousar as domingos. Em sua justificativa, disse o autor da proposta que os cavalos levam uma vida sacrificada e depois são mortos brutalmente. Eles não são máquinas. São seres vivos como nós. Sofrem e sentem dor.
    O Estado de São Paulo, por sua vez, editou, ainda em 19 de fevereiro de 1992, a Lei nº 7.705, que estabelece normas para o abate humanitário (de animais destinados ao consumo), bem como providências correlatas. Já o município de São Paulo, na tentativa de solucionar o crescente problema do abandono animal, aprovou a Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, que disciplina a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso e o transporte de cães e gatos. Prevê a legislação a expedição de documento de identificação – uma espécie de carteira de identidade – para os animais.
    Em Curitiba tramita o Projeto de Lei nº 05.00072.2000, que institui campanha permanente de prevenção de doenças provocadas por cães e gatos e a castração dos mesmos, visando evitar sua desordenada proliferação. O projeto estabelece que ficará ao encargo do poder público o custeio da castração de animais abandonados ou pertencentes a pessoas carentes.
    Na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul tramita Projeto de Lei nº 118/2002, de autoria do Deputado Manoel Maria dos Santos, que proíbe a apresentação, no âmbito do Estado, de espetáculos circenses ou similares que tenham como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.
    Como se pôde constatar, a legislação brasileira visando à proteção dos animais contra a crueldade humana, os maus-tratos e o abandono, é extremamente farta e diversificada. É com profundo lamento, pois, que se observa, na realidade do dia-a-dia dos nossos animais, o enorme menosprezo tanto em relação ao texto legal, quanto ao sofrimento dos nossos animais não humanos. Nunca é demais enfatizar, em razão do colossal escárnio com que os seres humanos tratam os animais, que tão-só leis não são suficientes para garantir o respeito aos direitos dos animais, porque os textos legais, em realidade, não obrigam, mas apenas prescrevem comportamentos comissivos ou omissivos, que podem ou não serem observados.
    3.2. Normas legais de proteção aos animais no âmbito internacional
    A proteção jurídica dos animais no âmbito internacional é feita por diversas normas, em especial pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, Bruxelas, em 1978. A referida declaração, levando em consideração que todos os animais têm direitos e que o desconhecimento ou o desprezo desses tem levado e continua a levar o homem a violentá-los, declara em seus artigos 1.º e 2.º:
    “Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência; Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais. Cada animal tem o direito à consideração e à proteção do homem.”
    A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção em Washington, em 1973, aprovada pelo Brasil, pelo Decreto Legislativo 54, de 1975, obteve a aderência de 173 países. Seu objetivo são o controle e fiscalização do comércio internacional de espécies da fauna e flora silvestres que se encontram ameaçadas de extinção, sendo cerca de 34.000 espécies. Para o efetivo cumprimento de seu objetivo é utilizada a concessão de licenças e de certificados que são emitidos, levando em consideração requisitos como a não existência de possibilidade daquele comércio vir a prejudicar a sobrevivência da espécie.
    A Convenção da biodiversidade realizada no Rio de Janeiro, em 1992, foi promulgada pelo Decreto 2.519, de 1998. Ela foi aprovada por 156 países, tendo por objetivo o disposto em seu artigo 1.º:
    “A conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado.”
    Para atingir seu objetivo dispõe o artigo 6.º:
    “Cada parte contratante deve, de acordo com suas próprias condições e capacidades: a) desenvolver estratégias, planos ou programas para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica ou adaptar para esse fim estratégias, planos ou programas existentes que devem refletir, entre outros aspectos, as medidas estabelecidas nesta Convenção concernentes à Parte interessada; b) integrar, na medida do possível e conforme o caso, a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais pertinentes.”
    3.3. Competência para legislar sobre os direitos dos animais
    No Brasil, nos termos do disposto no art. 24, VI, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao distrito Federal, legislar, concorrentemente, sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
    De sua parte, as Constituições estaduais, invariavelmente, outorgaram também aos municípios a competência para legislar sobre o tema. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, por exemplo, em seu art. 13, V, estabelece:
    “Art. 13. É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:
    V - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a crueldade;”
    Assim é que, em relação aos direitos dos animais, a competência legislativa é concorrente. Tanto a União, como os Estados e os municípios podem e devem legislar sobre o tema.
    4. PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A PROTEÇÃO JURÍDICA DOS ANIMAIS
    No tocante à tutela jurídica dos animais no Brasil, verifica-se a existência de determinados princípios que orientam o reconhecimento normativo da proteção jurídica dos animais, apontando diretrizes que levarão o legislador à consideração de determinados aspectos como a moral e a ética.
    Segundo Heron Santana Gordilho, o princípio fundamental da teoria abolicionista é que em hipótese alguma os interesses fundamentais dos animais devem ser negligenciados, mesmo que isso possa trazer benefícios para os homens.
    O princípio da subsistência nos informa que o animal deve ter assegurado o direito de nascer, de alimentar-se, e de ter garantidas as condições básicas de sobrevivência.
    Já o princípio do respeito integral tem como objetivo o atendimento das exigências éticas em relação ao tratamento dispensado pelo homem em relação ao animal não humano, através do qual se entende que deve ser repudiado qualquer tratamento que exponha o animal à exploração ou aos maus-tratos, sendo proibidos os atos que possam afetar a integridade física, psíquica ou o bem-estar dos animais.
    No que diz respeito ao princípio do respeito integral, cabe mencionar que o sofrimento animal deve ser evitado e que este pode ser caracterizado pela privação das “cinco liberdades” do animal: Nutricional – Ambiental - Sanitária - Psicológica – Comportamental.
    Outro princípio em relação à proteção jurídica dos animais é o da representação adequada. Este se refere à representação dos animais na efetivação da tutela jurídica que lhes é oferecida, ou seja, diz respeito à procedibilidade indispensável para que os animais tenham seus interesses garantidos na prática.
    Cabe ressaltar que estes princípios estão interligados entre si, pois apresentam características que restam por completar uns aos outros, sendo princípios que estão diretamente relacionados aos animais.
    Dentre os princípios gerais do direito ambiental que norteiam a proteção jurídica dos animais, podemos encontrar, ainda, o princípio da participação comunitária, que é semelhante ao princípio da cooperação, pois pressupõe que o Estado e a sociedade devem andar juntos na defesa dos interesses ambientais, no desenvolvimento de uma política ambiental adequada. É o que podemos extrair do pensamento de Édis Milaré:
    “De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes, de suas responsabilidades, contribuam à proteção e melhoria do ambiente, que, afinal é bem e direito de todos.”
    Outro princípio que merece menção é o da obrigatoriedade de intervenção do Poder Público, através do qual se denota que a gestão do meio ambiente não diz respeito apenas à sociedade civil. O Poder Público têm a função de gestão ou de gerência, ou seja, não figura como proprietário dos bens ambientais, pois tem a função de administrar esses bens, devendo explicar convincentemente sua gestão, ou seja, deve prestar contas a respeito da utilização dos bens de uso comum do povo, que são compreendidos pelas águas, ar, solo, fauna, florestas e patrimônio histórico.
    Podemos mencionar, ainda, o princípio da proporcionalidade, que prevê a utilização de mecanismos de melhor qualidade e de proteção contra o arbítrio estatal para que uma decisão ambiental seja atingida. Este princípio atua como uma ferramenta de avaliação à adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas requeridas para que seja evitado o risco ambiental.
    Quanto aos animais, este princípio deve ser aplicado sempre que um princípio estiver colidindo com outro, por exemplo, quando há práticas culturais que provoquem maus-tratos contra animais, sendo que o princípio da preservação da cultura apoia tal conduta, mas em contrapartida, colide com os princípios que protegem a fauna. Neste caso deverá ser observado o princípio da proporcionalidade, que deverá “[...] realizar a concordância prática e compatibilizar o princípio da preservação da natureza e a realização de valores econômicos, culturais e sociais diante do caso concreto”.
    Assim, podemos perceber a importância da observância destes e de outros princípios que servem de alicerce e fundamento para a proteção jurídica dos animais, que visa garantir que os interesses básicos dos animais sejam respeitados, como uma sadia qualidade de vida e um tratamento respeitoso dispensado pelos humanos em relação aos animais.
    5. ENTIDADES DE PROTEÇÃO ATIVA
    A fiscalização e apreensão dos animais comercializados ilegalmente são realizadas por agentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e por Policiais Florestais. Depois da apreensão efetuada os animais são encaminhados para o Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS).
    O CETAS tem por finalidade recepcionar, triar e tratar os animais silvestres resgatados ou apreendidos pelos órgãos fiscalizadores, e receber animais silvestres de cativeiro doméstico, sendo ainda responsável pelo estudo do destino mais viável para os animais. Quando não se tratar de animais em extinção, serão eles encaminhados a zoológicos, criadouros registrados pelo IBAMA, e centros de pesquisa. Para que ocorram as solturas, os animais deverão estar em condições de retornarem à natureza.
    O trabalho de combate ao tráfico e a violência aos animais é também realizado por ONGs como a WWF, RENCTAS e demais associações locais; também pelo Ministério Público, recebendo denúncias, e pelo Poder Judiciário, fazendo-se cumprir mandados de prisão e apreensão. Cabe destacar que o IBAMA possui uma linha de denúncia (Linha Verde: 0800 61 8080) à disposição da sociedade, além das medidas preventivas realizadas por campanhas educativas que contribuem para a implantação da ideia de proteção aos animais e à natureza.
    Nesta dimensão, podemos observar que as ONG’s aparecem como importantes instrumentos de participação ativa nas questões referentes aos animais e ao meio ambiente em geral, pois fazem parte da democracia participativa. No entanto, deve-se considerar que essas entidades devem ser independentes, considerando-se que apenas complementam as ações do Poder Público.
    As ONG’s têm por fim, o fortalecimento da democracia representativa, e não devem ser concorrentes dos Poderes Executivo e Legislativo, mas intervêm de forma complementar, contribuindo para instaurar e manter o Estado Ecológico de Direito. Há matérias que interessam ao meio ambiente que devem permanecer reservadas para o Poder Legislativo.
    Portanto, podemos concluir que apesar de os animais não terem capacidade de comparecerem em juízo para postularem seus direitos, o Poder Público e a coletividade estão incumbidos de garantir sua proteção:
    “[...] assim como as pessoas jurídicas ou morais possuem direitos de personalidade reconhecidos desde o momento em que registram seus atos constitutivos em órgão competente, e podem comparecer em Juízo para pleitear esses direitos, também os animais tornam-se sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem. Embora não tenham capacidade de comparecer em Juízo para pleiteá-los, o Poder Público e a coletividade receberam a incumbência constitucional de sua proteção.
    O Ministério Público recebeu a competência legal expressa para representá-los em Juízo, quando as leis que os protegem forem violadas. Daí pode-se concluir com clareza que os animais são sujeitos de direitos, embora esses tenham que ser pleiteados por representatividade, da mesma forma que ocorre com os seres relativamente incapazes ou os incapazes, que, entretanto, são reconhecidos como pessoas.”
    6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
    A crueldade e os maus tratos não podem mais fazer parte de nossa cultura, muito menos de nosso consentimento, como observamos no discorrer deste manuscrito, estas formas de tratamento aos animais não humanos estão em desacordo com os princípios e com as normas constitucionais e infraconstitucionais. Ademais, insurge contra a moral, a ética e os bons costumes tão defendidos pela sociedade em que vivemos.
    Segundo Heron Gordilho, uma visão realmente abolicionista deve sempre ter em mente que existem direitos básicos, como o direito à vida, à liberdade e à integridade psíquico-física, que em nenhuma hipótese devem ser transacionados, a menos que isso seja admitido nas mesmas condições para os seres humanos.
    No direito brasileiro, o ponto de partida dessa teoria está no inciso VII do art. 225 da Constituição Federal, que proíbe, “na forma da lei”, as práticas cujo efeito material seja a submissão dos animais à crueldade.
    Ainda, segundo Prof. Heron Gordilho, se levarmos realmente os princípios e regras constitucionais a sério, vamos perceber que toda e qualquer lei ou ato administrativo que considere legitima a crueldade contra os animais é inconstitucional.
    As normas contra a crueldade e os maus tratos aos animais não humanos, espalhadas pelo nosso ordenamento jurídico, como demonstrado, devem ser praticadas e aceitas pela sociedade para que sejam efetivamente eficazes. Esta geração não pode deixar esta herança maldita aos seus descendentes.
    Como afirmou Leonardo da Vinci, pintor italiano (1452-1519): Chegará o dia em que o homem conhecerá o íntimo dos animais. Nesse dia um crime contra um animal será considerado um crime contra a própria humanidade.

    Referências
    ACKEL FILHO, Diomar. Direito dos Animais. São Paulo: Themis, 2001.
    DIAS, Edna Cardozo. A defesa dos animais e as conquistas legislativas do movimento de proteção animal no Brasil. Jus Navigandi, Teresina. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6111>. Acesso em: 12 dez. 2012.
    DUGUIT, Léon. Fundamentos do direito. Tradução Márcio Pugliese. São Paulo:  Ícone, 1996.
    FEIJÓ, Anamaria. Utilização de Animais na investigação e docência: uma reflexão ética necessária. Porto Alegre: Edipucrs, 2005.
    GORDILHO, Heron José de Santana. Abolicionismo Animal – Salvador: Evolução, 2008
    MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
    SILVA, Anderson Furlan Freire da. William Fracolossi - Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
    SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.
    ANIMAL. In: DICIONÁRIO Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2004. p. 222.
    ABATE HUMANITÁRIO (filme). Tradução de A. Escosteguy e J.S. Madeira. Porto Alegre: CRMV/RJ,
    BÍBLIA SAGRADA. Trad. de João Ferreira de Almeida. São Paulo : Sociedade Bíblica do Brasil, 1969.
    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acesso em: 10 jan 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ >.
    Revista Eletronica Jus Navigandi – acesso em 18.jan.2013 Disponível em:http://jus.com.br/revista/texto/7142/os-animais/2#ixzz2IVj2yxsE
    Ministério Público e a proteção jurídica dos animais. Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal. Disponível em: <http://www.forumnacional.com.br/ministerio_publico_e_protecao_juridica_dos_animais.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2013.
    Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Disponível em:
    http://www.propg.ufscar.br/pdf/etica_animais/direitos_universais.pdf. Acesso em 23 de jan de 2013.
    I Conferência Virtual Global sobre Produção Orgânica de Bovinos de Corte, 02 de setembro à 15 de outubro de 2002 —  Via Internet.


    Informações Sobre o Autor

    Jeovaldo da Silva Almeida
    Graduado em Direito pela UNYAHNA - Salvador, Pós Graduado em Direito Público - UNIFACS

    sábado, 12 de setembro de 2015

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