DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº
______/_____/____2017
“Dispõe sobre a regulamentação do serviço de inspeção
municipal dos produtos de origem vegetal no Município de Rolim de Moura -RO e
dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, no uso de
suas atribuições que lhe conferidas pelo Art. 65, XV da Lei
Orgânica Municipal,
Faz Saber que através deste decreto fica regulamentando
no município de Rolim de Moura-ro a Lei Municipal Nº ____________. De
_______/___________
Art. 1º Fica regulamentado através deste Decreto o Serviço de
inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal -SIMPOV no município de Rolim
de Moura, para produtos de origem vegetal pequenas e médias empresas como
também od produtos ditos artesanais comestíveis de origem animal
produzidos no Município de Rolim de Moura – RO.
I - Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de
origem vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características
tradicionais, culturais, regionais e que estejam de acordo com as legislações
Federal, Estadual e Municipal.
II - Agroindústrias Artesanais Rurais – estabelecimentos
instalados obrigatoriamente em propriedade rural, onde se utiliza mão-de-obra
predominantemente familiar e que produzam algum tipo de produto artesanal de
origem animal ou vegetal, desde que 60% (sessenta por cento) no mínimo da
matéria-prima empregada seja oriunda da propriedade, exceto produtos à base de
farinha de trigo e outros farináceos e chocolate e que esteja devidamente
autorizada pela Vigilância Sanitária do município de origem.
III – Agroindústria Familiar - São aquelas que produzem
alimentos de forma artesanal oriundo da produção rural do município de Rolim de
Moura - RO, utilizando-se de estrutura física específica, anexa ou próxima á
residência, ou as próprias dependências comuns à família, desde que o seu
processo de fabricação e manipulação seja aprovado pela Vigilância Sanitária do
Município. A indústria familiar poderá elaborar somente
produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena
escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico-sanitários,
descritos neste decretro e na legislações vigentes.
IV - Estabelecimentos – São estruturas físicas destinadas à
recepção e depósito de matéria prima (produzida na propriedade ou adquiridas de
outras), fabricação e manipulação, acondicionamento, armazenamento e
comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem vegetal
V - Matéria Prima – Toda substância comestível bruta
principal e essencial à fabricação de produtos comestíveis artesanais,
produzida na propriedade ou adquirida de terceiros.
VI - Inspeção e fiscalização – O ato de verificar de acordo
com a legislação vigente, as condições higiênico-sanitárias dos manipuladores,
das instalações de estabelecimento, seus equipamentos, os padrões
físico-químico e microbiológicos da matéria-prima e dos ingredientes utilizados
no processo de fabricação, assim como os procedimentos operacionais
adotados nas fases de recepção, depósito, processamento, acondicionamento,
recondicionamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos
artesanais comestíveis.
VII – Inspetores / Fiscais Sanitários – técnicos capacitados
e credenciados pela Secretaria Municipal de Agricultura, responsáveis pelo
registro, inspeção e fiscalização do estabelecimento, das instalações e
equipamentos, recebimento, depósito de matéria-prima e ingredientes, fabricação
e manipulação, acondicionamento, recondicionamento, armazenagem, transporte e
comercialização de produtos artesanais.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da
Vigilância Sanitária (VISA), para o cumprimento deste regulamento a
fiscalização da comercialização dos produtos contidos neste regulamento
conforme. as determinações contidas no Código Sanitário do Município de Rolim
de Moura.
Art. 3 ficam através deste regulamento as exigências
para que as empresas que atuam na área de sua abrangência no município de
Rolim de Moura/RO, requeiram o S.I.M.P.O.V. com a finalidade principal de
dotar os seus produtos de um instrumento legal capaz de assegurar a sua
comercialização e garantir ao consumidor através dos diferentes e possíveis
meios adequados de inspeção e controle, a qualidade higiênica, sanitária e de
boas práticas de fabricação e manipulação dos alimentos por ela comercializado.
Proporcionando ao consumidor a oferta de produtos que não tragam riscos ou
agravos à saúde individual ou coletiva das pessoas e ao meio ambiente a elas
relacionados.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de
Agricultura-SEMAGRI, no inicio de qualquer atividade, exigir do
interessado, quando solicitado através de ofício, para o cumprimento deste
regulamento na implantação do S.I.M.P.O.V os seguintes
documentos:
§ 1º - Primeiro passo. Aprovação prévia do terreno, através
dos seguintes documentos:
I- Requerimento da Firma interessada, dirigido ao Secretário
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, solicitando APROVAÇÃO PRÉVIA DO
TERRENO. Apresentar croqui da área a ser vistoriada com tamanho total do
terreno e qual a localização da construção. (Anexo III);
II- Licença prévia fornecida pela SEDAM;
III- Laudo de vistoria prévia do terreno feito por técnico da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Rolim de Moura. (O Laudo
só será fornecido após a apresentação da Licença prévia da SEDAM pela
requerente).
a) O pedido de aprovação do terreno é necessário, para todas
as empresas que dependerem de edificação para seu funcionamento. Este pedido é
feito mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura ,
anexando croquis da (s) área (s) a ser (em) vistoriada (s), bem como informar a
quem se dirigir para fazer contatos (endereço, telefone, etc), (Anexo IV).
b) Quanto a localização dependendo da sua própria natureza,
os estabelecimentos podem ser autorizados dentro do perímetro urbano, suburbano
ou rural, depois de ouvidas as autoridades de saúde pública, Prefeitura
Municipal e Órgão Controlador do Meio Ambiente.
c) Depois de adquirida a licença prévia emitida pelo órgão controlador do meio
ambiente, o proprietário solicitará, mediante requerimento, a emissão de laudo
de inspeção emitido por técnico da Secretaria Municipal de Agricultura . Após
vistoria de terreno, emissão de laudo e aprovação da área para finalidade
proposta, o pretendente, dará prosseguimento ao pedido com a elaboração de um
projeto detalhado, de acordo com as orientações mencionadas abaixo.
d) A área do terreno deve ser compatível com o
estabelecimento, prevendo-se futuras expansões. É recomendado um afastamento de
05 (cinco metros) dos limites das vias públicas ou outras divisas para
construção da empresa, salvo quando se trata de estabelecimentos já
construídos, que tenham condições fáceis de entrada e saída, bem como
circulação interna.
e) as áreas, com pátio devem ser pavimentadas quando for o
entendimento de Secretaria Municipal de Saúde para evitar a formação de poeira
e facilitando o escoamento das águas.
f) exigir os documentos pertinentes a Vigilância Sanitária Municipal –
VISA;
§ 2º Segundo passo: As instalações e os equipamentos da
empresa devem ser compatível com a capacidade de produção e para aprovação do
projeto são necessário os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Secretário Municipal de
Agricultura do Município de Rolim de Moura, solicitando aprovação prévia
do projeto, incluindo as plantas e memoriais descritivo e sanitário, visando o
registro do estabelecimento(ANEXO III e IV );
II - termo de compromisso, firmado pelo proprietário ou
Representante legal, que deverá acompanhar a cópia da procuração registrada em
cartório. (ANEXO V );
III - documento comprobatório de posse ou permissão de uso do
terreno (cópia);
IV - certidão da Prefeitura de que a instalação da atividade
na área, está de acordo com O Código de Postura e da lei municipal
(cópia);
V- licença de instalação, emitida pelo Secretaria Municipal
ou Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, quando for o caso
permitindo a construção da empresa no local indicado (cópia);
VI - memorial descritivo da construção (ANEXO VI);
VII - memorial Econômico Sanitário do estabelecimento (ANEXO
VII);
VII – requerimento de vistoria final ( ANEXO XII }
VIII - plantas baixa de todas dependências do
estabelecimento.
IX - nenhuma alteração poderá ser procedida no projeto
aprovado previamente, sem a devida consulta a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente e Vigilância Sanitária municipal;
§ 3º Terceiro passo: Para aprovação de rotulagem será exigido
os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Secretário Municipal de
solicitando aprovação prévia para a rotulagem (ANEXO X
), juntamente com os itens abaixo;
II - memorial Descritivo da fabricação ou manipulação do
produto (ANEXO XI);
III – modelo do(s) rótulo(a), em duas vias, conforme as
legislação vigente, em tamanho real do que será feito, indicando as cores a
serem usadas;
Parágrafo único. A
Secretaria Municipal de Agricultura encaminhará a firma
solicitante uma via do modelo com as correções e recomendações,
quando for o caso.
Art. 4º Todo estabelecimento produtor de alimentos, para o
seu funcionamento deve ser cadastrado na Secretaria Municipal de Agricultura
e possuir Alvará Sanitário da Vigilância Sanitária de Rolim de
Moura –RO e preencher os seguintes requisitos:
I – Localizar-se em local afastado de fontes produtoras de
poeira, mau-cheiro e outras contaminações;
II – Ser construído em alvenaria com área compatível ao
volume máximo de produção e permitir um fluxograma operacional que facilite os
trabalhos em todas as fases de processamento;
III – Possuir ambiente interno a prova de insetos e animais,
área suja, separadas da área limpa;
IV – Possuir paredes lisas, impermeáveis, de cores claras e
de fácil limpeza;
V – Possuir forro de material liso, de cor clara e que não
seja de madeira, bom sistema de vedação, ventilação e luminosidade;
VI – Possuir pisos antiderrapantes, impermeáveis e com
inclinação que permita um perfeito escoamento das águas residuais e facilite
limpeza e higienização;
VII – Dispor de água potável, comprovada através de análise
de laboratório competente, em quantidade suficiente que permita a
perfeita remoção dos resíduos, e cuja fonte, assim como as tubulações e
reservatórios, sejam protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;
VIII – Possuir pé-direito de no mínimo 3,00 metros, e
que seja compatível com os equipamentos e que proporcione boa ventilação e
climatização;
IX – Possuir sistema de escoamento de águas servidas, e
quando for o caso de sangue e resíduos, interligados a um eficiente sistema de
tratamento sem prejuízo para o meio ambiente;
X – Dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na
fabricação e manipulação dos produtos artesanais, e quando for o caso, de
câmara fria ou outro equipamento de refrigeração;
XI – Dispor de depósito para guardar saneantes domisanitário
(produtos de limpeza), raticidas e inseticidas, separado da área de fabricação
e manipulação dos produtos.
XII - Dispor de vestiários e instalações sanitárias
compatíveis com o número de trabalhadores, conforme as exigências da Vigilância
Sanitária Municipal (VISA);
XIII – Dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom
funcionamento dos equipamentos e a conservação dos produtos artesanais.
XIV – Dispor quando for o caso de água acima de 83°C,
para esterilização de facas e serras, mantendo estes por tempo mínimo de 10
(dez) minutos e armazenando –os em recipientes esterilizados e tampados para
evitar contaminações dos mesmos.
XV – Dispor de água a 140°C, quando for o caso de vidros
para conservas, esterilizando estes por tempo mínimo de 10 (dez) minutos,
armazenando-os em recipientes esterilizados e tampados para evitar
contaminações dos mesmos.
XVI – As embalagens devem ser esterilizadas e
quando utilizadas havendo sobras, estas para serem utilizadas devem
ser lacradas e armazenadas em local seco, arejado para evitar
contaminação.
Parágrafo único. No caso de Indústrias Familiares
em residências, a permissão para a fabricação e manipulação de produtos
artesanais descrito nesta lei depende de Parecer favorável da Vigilância
Sanitária do Município de Rolim de Moura -RO.
Art. 5° Os estabelecimentos registrados receberão um número
seqüencial iniciado em A000001, que identificará o produto, junto a Secretaria
Municipal de Agricultura , os quais serão apostos -
S.I.M.P.O.V
Art. 6º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Alimento: toda substância ou mistura de substâncias, no
estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a
fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e
desenvolvimento;
II – Matéria - prima alimentar: toda substância de origem
vegetal , em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer
tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;
III - Alimento in natura: todo alimento de origem vegetal ,
para cujo consumo imediato se exija apenas, a remoção da parte não comestível e
os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;
IV - Alimento enriquecido: todo alimento que tenha sido
adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor
nutritivo;
V - Alimento dietético: todo alimento elaborado para regimes
alimentares especiais destinados a ser ingerido por pessoas sãs e tecnicamente
elaborado para atender as necessidades dietéticas de pessoas em condições
fisiológicas especiais;
VI - Alimento artificial: todo alimento industrializado
preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre,
preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado;
VII - Alimento irradiado: todo alimento que tenha sido
intencionalmente submetido à ação de radiações ionizantes, com a finalidade de
preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser
elaboradas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
VIII – Alimento Diet: É aquele produzido industrialmente
e que apresenta ausência ou quantidades bem reduzidas de determinados
nutrientes (carboidratos, açúcar, sal, lactose, gordura).
IX – Alimento light: É aquele produzido com redução de, no
mínimo, 25% do valor calórico em comparação ao produto tradicional
X - Aditivo intencional: toda substância ou mistura de
substâncias, dotadas, ou não, de valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a
finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma,
cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral, ou exercer qualquer
ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento;
XI - Aditivo incidental: Toda substância residual ou migrada
presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido
submetidos à matéria-prima aumentar e o alimento in natura e do contato do
alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de
fabrico, manipulação, embalagem, transporte ou venda;
XII - Produto alimentício: Todo alimento derivado de
matéria-prima alimentar ou de alimento in natura, ou não, de outras substâncias
permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
XIII - Padrão de identidade e qualidade: É estabelecido pelo
órgão competente do Município de Rolim de Moura - RO dispondo sobre a
denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares,
alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene,
normas de envasamento e rotulagem medidos de amostragem e análise;
XIV - Rótulo: qualquer identificação impressa ou litografada,
bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação
aplicados sobre o recipiente, vasilhame envoltório, cartucho ou qualquer outro
tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente;
XV - Embalagem: qualquer forma pela qual o alimento tenha sido
acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XVI - Propaganda: a difusão, por quaisquer meios, de
indicações e a distribuição de alimentos relacionados com a venda, e o emprego
de matéria-prima alimentar, alimento in natura, materiais utilizados no seu
fabrico ou preservação objetivando promover ou incrementar o seu consumo;
XVII - Órgão competente: O órgão técnico específico do
Ministério da Saúde, bem como os órgãos federais, estadual, municipal e do
Distrito Federal, congêneres, devidamente credenciados;
XVIII - Laboratório oficial: o órgão técnico específico do
Ministério da Saúde, bem como os órgãos congêneres federais, estadual,
municipal e do Distrito Federal, devidamente credenciados;
XIV - Autoridade fiscalizadora competente: o funcionário do
órgão competente do Ministério da Saúde ou dos demais órgãos fiscalizadores
federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;
XV - Análise de controle: É efetuada imediatamente após o
registro do alimento, quando da sua entrega ao consumo, e que servirá para
comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade;
XVI - Análise fiscal: É efetuada sobre o alimento apreendido
pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua
conformidade com os dispositivos deste Decreto e de seus Regulamentos;
XVII - Estabelecimento: Local de produção, manipulação,
beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, armazenamento,
depósito para venda, distribuição ou venda de alimento, matéria-prima
alimentar, alimento in natura, aditivos intencionais, materiais, artigos e
guarda de equipamentos destinados a industrialização dos produtos.
Art. 7° Para liberação do S.I.M.P.O.V, será exigido os
seguintes documentos ao requerente:
I – Cópia do Certificado do Curso de Manipulação de
Alimentos, de pelo menos uma pessoa que manipular o alimento ministrado
por Instituição de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER,
SEBRAE, SENAR, Escolas Técnicas, Instituições Universitárias, Escolas autorizadas
por órgãos oficiais ou pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal;
II – Cópia do Alvará Sanitário;
III – Fluxograma de Produção;
IV – Cópia da carteira de identidade e cadastro de pessoa
física;
VI – Laudo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura ,
licença ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou
Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEDAM, quando necessário;
VIII - Planta baixa e memorial descritivo quando necessário
das instalações;
IX - Laudo de exame microbiológico e físico-químico da água
de abastecimento atestando sua portabilidade;
X - CNPJ quando for o caso;
Art.10 Todas as instalações, móveis, equipamentos e
utensílios dos estabelecimentos devem ser de cores claras sendo lavados
rotineiramente e devidamente higienizados com produtos registrados no órgão
competente.
Art. 11 Os estabelecimentos deverão adotar sistema de
controle integrado de pragas.
Art. 12 É proibido o uso de recipientes de zinco, latão,
ferro estanhado ou com ligas superiores a 2% de chumbo, assim como qualquer
utensílio que possa comprometer a qualidade sanitária dos produtos artesanais.
Art. 13 É proibido nas instalações de processamento, fazer
refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à sua
finalidade, assim como, o uso de perfume, e de quaisquer adornos (brincos,
pulseiras, relógio, anel e alianças).
Art. 14 Nas câmaras frias ou outros equipamentos de
refrigeração deve ser observado rigorosamente às condições de funcionamento e
higiene.
Art. 15 Serão exigidos para todos os manipuladores de
alimentos e proprietários das agroindústrias e indústrias familiares, exame de
saúde e laudo médico e/ou odontológico quando a Vigilância Sanitária, julgar
necessário.
Parágrafo único. Os exames
médicas poderão ser solicitadas quantas vezes a Vigilância Sanitária julgar
necessário.
Art. 16 O uso do uniforme limpo e completo (gorro, luvas,
mascará, avental e calçado devidamente higienizado para adentrar na área de
produção e manipulação) é obrigatório para todos os manipuladores, devendo
também ser observadas todas as práticas de higiene das pessoas e das
dependências.
Art. 17 A fiscalização e inspeção sanitária
obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto, no Código de Postura,
Resolução – RDC Nº 216 de 15 de Setembro de 2004 (Regulamento
Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação e nas demais legislasções
pertinentes. E serão exercidas pelos técnicos credenciados pela Secretaria
municipal de Agricultura de Rolim de Moura-RO.
Art. 18 A inspeção dos Produtos de Origem
Vegetal no estabelecimento de fabricação e manipulação será exercida pela
Secretaria Municipal de Agricultura através de profissionais devidamente
habilitados e capacitados, segundo o ramo de atividade específica a que se destina
cada estabelecimento inspecionado, ou seja:
I - Na prévia inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal – Médico Veterinário;
II - Nas demais atividades complementares, de acordo com
atuação específica de cada profissional:
a) Médico Veterinário;
b) Nutricionista, Economista doméstico ou Tecnólogo em
Alimentos;
c) Técnico Agrícola;
d) Biólogos;
e) Demais profissionais devidamente habilitados.
Art. 19 A inspeção e fiscalização de que trata o
presente regulamento abrange, sob o ponto de vista de produção e sanitário,
o recebimento, a manipulação, o beneficiamento, a transformação, a
elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o
depósito, a rotulagem, a armazenagem e o trânsito de quaisquer produtos e
subprodutos, destinados a alimentação humana.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Agricultura,
poderá baixar Normas Técnicas (NT) e Instruções Adicionais (IA) para o
exercício da inspeção e fiscalização, do processamento, elaboração e
comercialização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal
na medida que for necessário.
Art. 21 O processamento dos produtos artesanais deverá obedecer
rigorosamente aos padrões higiênico-sanitários, físico-químico e microbiológico
estabelecidos pela legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.
Art. 22 Cada tipo de produto deverá ter aprovação e registro
de sua fórmula e de seu rótulo junto à Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, que além das exigências previstas pela legislação específica de
rotulagem exigirá que os rótulos dos produtos artesanais contenham
obrigatoriamente as seguintes indicações:
I - Nome do produto em caracteres destacados e uniformes;
II - Nome e identificação do estabelecimento responsável;
III – Serviço de Inspeção de Produtos de origem Vegetal
(S.I. M. P.O.V);
IV - Natureza do estabelecimento conforme a classificação
oficial prevista nesta Lei;
V - Localização do estabelecimento;
VI - Espaço previsto para colocar a data de fabricação
disposto em sentido horizontal ou vertical;
VII - Peso ou conteúdo líquido e peso da embalagem;
VIII - Informação Nutricional e lista de ingredientes da
composição em ordem decrescente da respectiva proporção;
IX - Prazo de validade do produto;
X - Número de registro do produto no SIM, conforme relação de
códigos do ANEXO I;
XI – Lote;
XII - Instruções para preparo e conservação do produto;
XIII - Indicação de que o produto é artesanal.
Art. 23 O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal
é marca oficial e usada unicamente nos estabelecimentos sujeitos à
fiscalização da VISA, e constitui a garantia que o produto foi elaborado dentro
das normas e padrões higiênico-sanitários.
Art. 24 Após a aprovação dos rótulos de cada produto
artesanal, eles serão registrados na Secretaria de Agricultura , mediante um
código composto pelo número CONFORME O ANEXO 1 desseM, separados
por uma barra.
Art. 25 A confecção dos rótulos pelos
estabelecimentos só poderá ser realizada com autorização da Secretaria
Municipal de Agricultura , em formulário próprio e endereçado à gráfica
indicada pelo requerente, onde se fará constar a tiragem da impressão de cada
modelo.
Parágrafo único. Após a confecção dos
rótulos, o estabelecimento deverá encaminhar à Secretaria Municipal de
Agricultura , uma via ou cópia da Nota Fiscal da gráfica, acompanhada de
3 (três) exemplares de cada rótulo impresso.
Art. 26 O rotulo do produto deve obedecer exatamente às
características e modelo descritos no ANEXO II desta Lei.
Art. 27 São atribuições exclusivas da Secretaria Municipal de
Saúde através da VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL (VISA):
I - Definir os produtos passíveis de serem elaborados
artesanalmente, de forma simplificada, isento de planta mínima, conforme o
risco à saúde do consumidor, à natureza e origem da matéria prima, ingredientes
e volume de produção de cada produto;
II - Inspecionar e fiscalizar, o produto, o estabelecimento,
as instalações, os equipamentos, a origem da matéria prima, os ingredientes e
os produtos elaborados artesanalmente,na sua comercialização;
III - Analisar e dar parecer sobre as plantas e os
fluxogramas de produção dos estabelecimentos, quando estas não atenderem as
exigências contidas nos anexos desse Decreto assim como as instalações onde se
procede a manipulação e fabricação dos produtos artesanais;
IV - Verificar as carteiras de saúde, os laudos de exame de
água e outros atestados ou exames que se julgar necessário para a garantia
sanitária dos produtos elaborados;
V - Expedir e renovar os alvarás sanitários;
Art. 28 São as atribuições da Secretaria Municipal de
Agricultura
I- Aprovação da área a ser construída;
II- Aprovação da planta baixa;
III- Aprovação do rotulo;
IV- Exigir a documentação de licença ambiental;
V- Exigir a documentação sanitária
VI- Exigir as analise físico – química da água a ser
utilizada no estabelecimento;
VII- Exigir que a água usada no estabelecimento, seja clorada
através de dosador de cloro automático;
VIII- A exigência constante no inciso VII desse artigo,
poderá ser substituída por outra, mediante parecer favorável da Vigilância
Sanitária Municipal.
IX- Relatório das condições de uso e funcionamento do
estabelecimento para liberação deste;
Art. 29 As infrações às normas previstas nesta Lei serão
punidas de acordo com as legislações federal, estadual e municipal vigentes.
Art. 30 As agroindústrias rurais artesanais ou nãos, assim
como as indústrias familiares responderão legal e juridicamente pelos danos à
saúde pública, caso se comprove a omissão ou negligência, inerente à
observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químico e microbiológicos
dos produtos artesanais constantes nesta lei.
Art. 31 Toda alteração, ampliação reforma ou construção no
estabelecimento registrado, só poderá ser feita com a prévia aprovação e
autorização da Secretaria Municipal de Agricultura
Art. 32 Os ingredientes, os aditivos, embalagens e as
matérias primas utilizadas nos produtos comestíveis artesanais deverão ter
registro junto aos órgãos competentes (Ministério da Saúde, Ministério da
Agricultura, SIF, SIE ou S.I.M).
Art. 33 As agroindústrias artesanais ou não rurais se obrigam
a manter um controle de produção cujos mapas estatísticos deverão ser
encaminhados mensalmente à Secretaria Municipal de Agricultura
Art. 34 Para a inspeção sanitária cuja presença do Inspetor
e/ou Auxiliar de Inspeção é obrigatória a cobrança de uma “Taxa
Especial de Inspeção”, cujo valor será o equivalente a meia UPF do município de
Rolim de Moura.
Parágrafo único. No caso de extinção da
UPF o Poder Executivo Municipal poderá adotar outro índice que venha substituir
a UPF municipal.
Art. 36 O rol de produtos derivados descritos no Anexo I
desta Lei, obedecida à sequência de códigos de classificação, poderão ser
acrescidos ou suprimidos a critério da Secretaria Municipal de Agricultura
.
Art. 37 O Rotulo dos produtos serão confeccionado
por gráficas credenciadas pela Secretaria Municipal de
Agricultura
Art. 38 As dúvidas e divergências e casos omissos serão
sanados junto a Secretaria Municipal de Agricultura do município de Rolim
de Moura.
Art. 39 Será cobrado uma taxa de meia UPF do município
de Rolim de Moura para cada rótula aprovado.
Art. 40 Os estabelecimentos que tiverem seus registros
aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura de Rolim de Moura/RO, são
responsáveis pela confecção de todos os documentos sanitários exigidos
neste decreto.
Art. 41 Para que a Secretaria Municipal de Agricultura
aprove a plant requerida, esta deverá ter padrão mínimo de
construção conforme os anexos.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rolim de Moura, Rondônia -----------.-------------- de 2.017.
LUIZ
ADEMIR STOCK
Prefeito do Município
ANEXO I
RELAÇÃO E CÓDIGOS PARA REGISTRO DE PRODUTOS ARTESANAIS
Descrição do produto
|
Código
|
A-
|
|
|
A-01
|
|
A-02
|
|
A-03
|
|
A-04
|
|
A-05
|
B-
|
|
|
B-01
|
|
B-02
|
|
B-03
|
C-
|
|
|
C-01
|
|
C-02
|
|
C-03
|
|
C-04
|
D-
|
|
|
D-01
|
E-
|
|
|
E-01
|
|
E-02
|
|
E-03
|
|
E-04
|
|
E-05
|
|
E-06
|
|
E-07
|
|
E-08
|
|
E-09
|
|
E-10
|
|
E-11
|
|
E-12
|
|
E-13
|
F- Ovos
|
|
|
F-01
|
Ovos
em conserva
|
F-02
|
G-
Massas
|
|
Pães
e afins
|
G-01
|
Bolos
|
G-02
|
Biscoitos
|
G-03
|
Macarrão
e afins
|
G-04
|
Pizzas
|
G-05
|
Tortas
salgadas
|
G-06
|
H- Derivado de frutas, legumes
e hortaliças
|
|
Geléias
|
H-02
|
Polpas
(todos os tipos)
|
H-03
|
Frutas
desidratas
|
H-04
|
Oleaginosas
(amendoim, macadâmia, castanhas,
entre outras)
|
H-05
|
Sucos
|
H-06
|
Conservas
|
H-07
|
Doces
cristalizados
|
H-08
|
Doces
pastosos
|
H-09
|
Doces
em barras
|
H-10
|
Suspiro
|
H-11
|
Tortas
doces e afins
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H-12
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I- Derivados de cana-de-açúcar
|
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Açúcar
mascavo
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I-01
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Melado
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I-02
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Rapadura
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I-03
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Bala
|
I-04
|
j-
Microrganismos (cogumelo e afins) “In natura”
|
j-01
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Conservas
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j-02
|
Seco
|
j-03
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k- Temperos e afins
|
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Vinagre k-01
|
K-01
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Temperos
caseiros
|
k-02
|
L- Grãos e derivados
|
|
Café
|
L-01
|
Fubá
|
L-02
|
Canjica
|
L-03
|
Milho
de pipoca
|
L-04
|
Farinha
de Mandioca
|
L-05
|
Polvilho
|
L-06
|
M- Gelado comestíveis
|
|
Sorvete
|
M-01
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Picolé
|
M-02
|
OBS: Produtos derivados, não constantes nesta
lista, serão acrescentados, obedecendo à mesma seqüência de códigos de
classificação.
ANEXO II
ROTULO OFICIAL FICIAL DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL DOS PRO0DUTOS DE ORIGEM VEGETAL DO MUNOCÍPIO DE ROLIM DE
MOURA-S.I.M.P.O.V.
A) MODELO:
B) CORES: AZUL, VERMELHA E PRETO (e o Brasão com
suas cores padrão)
C) DIMENSÕES:
I- Modelo 01 – 5,0 (cinco) cm de altura por 3,5 (três virgula
cinco) cm de largura, com borda e fundo em marca d’agua com a inscrição
“inspeção sanitária”.
II -O retângulo é composto de um círculo, na parte externa
a inscrição: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura e na parte
interna, a inscrição S.I.P.P.OV/ e o brasão do Município.
ANEXO III
REQUERIMENTO SOLICITANDO VISTORIA DO TERRENO
Ilmo Sr. Secretário Municipal de Agricultura do
Município de Rolim de Moura/RO___________________________________, abaixo
assinado, desejando construir um (a)________________________________localizado
no município,_______________, vem mui respeitosamente requerer a V. Sª, se
digne autorizar o setor competente desta Secretaria, vistoriar o terreno e
autorizar a preparação dos documentos necessários para a construção do referido
estabelecimento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e data
____________________________
Assinatura do requerente
Entrar em contato com o Sr
(a)
NOME:
ENDEREÇO:
CEP:
FONE:
FAX:
ANEXO - IV
REQUERIMENTO SOLICITADO APROVAÇÃO PRÉVIA DO PROJETO DE
CONSTRUÇÃO
Exmº. Sr. Secretário Municipal de Agricultura do
Município de Rolim de
Moura/RO_________________________________________________________________ (nome
do proprietário ou representante legal) representando o estabelecimento
denominado ________________________________, que se localizará
à__________________________________________________________.
vem
respeitosamente requerer de V. Sª, aprovação das plantas, memorial descritivo
da construção e memorial econômico - sanitário, anexos, de um (a)
____________________________________visando o registro do mesmo nesse Órgão,
para tanto, anexas demais documentos necessários.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Local e data
__________________________
Assinatura do requerente
ANEXO V
TERMO DE COMPROMISSO
Quem faz a firma
______________________________________________ com sede em
______________________________________, perante a Secretaria Municipal de
Agricultura seu Secretário, CONCORDANDO EM
ACATAR TODAS AS EXIGÊNCIAS contidas na LEI COMPLEMENTAR Nº.
, Código
de Postura e o Código Sanitário do Município de Rolim de Moura e seu
Regulamento .
Ficando ainda ciente que quaisquer obras a serem construídas
só poderão ser realizadas após aprovação prévia do projeto, pela Secretaria
Municipal de Agricultura, através do setor competente para
tal função.
(local e data)
______________________________
Assinatura
ANEXO VI
MEMORIAL DESCRITIVO DA CONSTRUÇÃO
Nome da firma interessada no projeto, CNPJ.
a) Localização
do futuro estabelecimento; rua, CEP, telefone e FAX.
b) Natureza do
estabelecimento. (classificação e categoria)
c) Responsável
pelo projeto.
d) Área do
terreno.
e) Área a ser
construída.
f) Área
útil.
g) Pé - direito
h) Cobertura
i) Forros.
j) Portas
(dimensões e material ).
k) Revestimento
geral.
l) Esquadrias.
m) Impermeabilização
(discriminar o material a ser empregado no piso e nas paredes das diferentes
dependências).
n) Instalações
de água.
o) Sistema de
esgoto (detalhe sobre o modo e processo de depuração antes de ser lançado na
corrente d’água).
p) Pintura
Geral.
q) Custo
provável da obra.
_____________________,________/_______/ 20_____
(cidade)
______________________________________________________
Assinatura do Engenheiro responsável
CREA nº__________________________
OBS: Deverá ser detalhado cada item, bem com acrescido
de outros, quando necessários.
ANEXO VII
REQUERIMENTO SOLICITANDO APROVAÇÃO PRÉVIA PARA ROTULAGEM.
Ilmº Sr. Secretário Municipal de Agricultura do Município de Rolim de
Moura/RO__________________________________________, registrado(a) no CNPJ
o nº _______________, estabelecida à
______________________ vem mui respeitosamente solicitar o estudo e a provação
prévia do croquis e memorial descritivo da fabricação e identificação do
produto ______________, de marca ___________________, em embalagem de ____________________
quilogramas.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Local e data
______________________________________
Assinatura do requerente
OBS: Anexar cópias modelo em tamanho e cores reais, 02
(duas) vias.
ANEXO VIII
MEMORIAL DESCRITIVO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO.
1- Matéria-prima
2- Ingredientes
3- Tecnologia de elaboração/fabricação
4- Embalagem (volume / peso e
material)
5- Rotulagem
6- Temperatura de conservação, período
de validade e data de fabricação
(Local e data)
_______________________________
Assinatura do requerente
OBS: TODA INFORMAÇÃO SOBRE A FABRICAÇÃO DO PRODUTO DEVERÁ SER
DETALHADA.
ANEXO XII
REQUERIMENTO SOLICITANDO VISTORIA FINAL.
Ilmo Sr. Secretário Municipal de Agricultura do
Município de Rolim de
Moura/RO__________________________________________________
registrado(a) no C.N.P.J sob o nº _________________________ , estabelecido(a) à
________________________________________________________________ vem mui
respeitosamente solicitar vistoria final das obras, instalações e
equipamentos objetivando a instalação do Serviço
de Inspeção Municipal – SIMPOV
Nestes Termos,
Pede Deferimento
(Local e data)
__________________________________
Assinatura do requerente