domingo, 26 de março de 2017

Margem de consignado descontado em salário de servidores municipais de Rolim de Moura não poderá ultrapassar 40%

 


A Prefeitura de Rolim de Moura (RO), a fim de evitar o endividamento excessivo dos servidores, o Executivo Municipal por meio da Lei Municipal nº 1059/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações de empréstimos em folha de pagamento contraídos por servidores municipais de Rolim de Moura com Bancos e Instituições financeiras, previu de forma taxativa em seu art. 1º, § 2º, que a soma dos descontos não poderá exceder a 40% da remuneração mensal disponível.

A facilidade para contratação, a rapidez na liberação do dinheiro e a praticidade do desconto em folha, ou diretamente no benefício previdenciário, das parcelas pactuadas, são alguns dos atrativos que seduzem os servidores.

Tal medida, tem por escopo a preservação da família, diante da natureza alimentar e da proteção ao salário esculpido no artigo 7º, inciso X da CF/88. Onde sabiamente ao prever a limitação da margem consignável, tem o intuito de preservar uma parte suficiente do salário do trabalhador, para suprir suas necessidades e de seus familiares.

Entretanto, muitos bancos e instituições não respeitando a legislação têm efetuado descontos que superam o limite de 40% (quarenta por cento), absorvendo quase toda verba salarial e não preservando dessa feita um mínimo suficiente ao sustento do servidor.

Preocupado com essa situação a Administração Municipal limitará a consignar, em folha, apenas a margem de 40%, sobre o salário mensal, somando as vantagens.

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