Por Sérgio Alves de Oliveira
O SUPREMO TRIBUNAL FEDRAL acaba de assinar a ficha informal que já tinha como filiado ao PT. Com efeito, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade - ADI, Nº4.815, o STF simplesmente derrubou um dos pilares essenciais do DIREITO À PERSONALIDADE, previstos nos artigos 20 e 21 do Código Civil Brasileiro, e que também é considerado essencial aos direitos humanos no ordenamento jurídico internacional, inclusive na ONU.
Esse infeliz julgamento do Supremo atenta grotescamente contra a própria DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, que é um documento da Organização das Nações Unidas que obriga todos os seus países-membros, dentre eles o Brasil. Preceitua o art.12 dessa “Declaração”: “ Ninguém sofrerá intromissões na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio,ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões, ou ataques, toda a pessoa tem direito à proteção da lei”. Saliente-se que essa proteção estava inserida no ordenamento jurídico brasileiro nos artigos 20 e 21 do Código Civil, os quais o STF “mandou para o espaço” com a decisão de ontem.
Para melhor se entender o “buraco” sem saída em que o Supremo se meteu, com esse julgamento, levando nas suas costas toda a sociedade brasileira, bastaria lembrar que os dispositivos cassados do Código Civil (art.20 e 21), que exigiam autorização para divulgar biografias, estão em perfeita sintonia com o artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que hierarquicamente está acima da própria Constituição Brasileira, como direito supraconstitucional, e, por consequência, fora do alcance das decisões do STF.
O Supremo julgou inconstitucional os artigos do Código Civil,mas não “cassou”, como nem poderia, o citado artigo da “Declaração”. Deveria o Tribunal saber que a “cassação” dos 2 artigos do Código Civil não poderá ter nenhum efeito porque uma lei maior, de caráter universal, garante o que estava escrito nos artigos do Código Civil.
O tempo provará que da mesma forma que o desarmamento só beneficiou a bandidagem, que passou a agir sem encontrar qualquer resistência das suas vítimas, também a permissão de invadir a privacidade e intimidade das pessoas com divulgação das suas “biografias” favorecerá muita gente sem escrúpulos e até mesmo chantagistas. A alegação inserida no julgamento da referida ADI que eventuais inverdades e ofensas publicadas poderão dar margem à “indenizações” é absolutamente descabida. E se o infrator não tiver bens capazes de garantir a indenização? Será que o juiz, ou o Supremo, vai tirar dinheiro do seu próprio bolso para pagar?
Significa então dizer que o responsável pela publicação da biografia de alguém, sem a sua autorização, não terá nada a perder se for condenado a reparar o dano que causou injustamente ao biografado.
Mas aí também se abre um enorme campo para o crime de chantagem. Como todo o mundo que sabe escrever, bem ou mal, nem importa, tem plena liberdade para fazê-lo, bastando ter uma caneta, máquina de escrever, ou computador - e devido a essa extrema liberdade agora garantida pelo STF - seria muito fácil escrever tanto verdades, quanto inverdades, a respeito de alguém,” sugerindo” ao biografado um determinado valor para interromper o processo de editoração do escrito.
É lógico que a vítima escolhida para a chantagem seria alguém com recursos suficientes para suportá-la. O chantagista, pelo contrário, poderia ser qualquer “pé-rapado”. O êxito e a “renda” desse crime seria quase certo. Por um lado, se a publicação fosse uma VERDADE, a vítima pagaria o preço da não-publicação para não ser exposto publicamente e ainda sofrer o risco de investigação das autoridades em virtude dos fatos publicados. Seria a “compra do silêncio” do chantagista.
Mas não seria diferente na outra hipótese, qual seja, a de ser INVERDADE a versão dada pelo autor do texto. Provavelmente ele seria “recompensado” do mesmo modo. Seriam duas as razões: (1) feitos os estragos na imagem do biografado, através da publicação da sua falsa “biografia”, é lógico, como diz o STF, que caberia indenização ,inclusive por dano moral,contra o infrator. Mas seria provável que esse chantagista não teria condições de suportar uma condenação pecuniária ; (2) em segundo lugar a honra que foi manchada por algum momento nunca voltará ao estado anterior, apesar de desmentidas,mesmo em juízo,as injúrias, difamações e calúnias que lhe deram causa. Isso quer dizer,portanto,que não bastasse a chantagem em exame, a vítima se veria submetida à uma segunda chantagem,esta imposta pelas próprias leis, na interpretação dos tribunais. Na hipótese que estamos examinando, o chantagista agiria em conluio com o poder também chantagista que lhe abriu as portas.
Esse absurdo entendimento do STF, contrariando disposição da ONU, dá no mesmo que ordenar que todas as moradias ficassem com as suas portas e janelas abertas, para qualquer um entrar, sem permissão dos moradores. Mas na verdade ela está em perfeita sintonia com as demais ações do partido onde os membros do Supremo acabam de assinar ficha.
Os direitos individuais e de personalidade que colidirem com os direitos coletivos, grupais, de “comunidade”, dos “movimentos sociais”, sempre serão vencidos. Os Poderes Executivo e Legislativo da União Federal já compartilham dessa postura há bastante tempo. Juntou-se a eles, agora, definitivamente, com essa inacreditável decisão, o órgão máximo da Justiça Brasileira, o Supremo Tribunal Federal.
Como dita decisão prolatada pelo STF dificilmente será revertida internamente, pelas “vinculações” antes apontadas, seria até o caso de denunciar essa grave violação de direitos humanos ao tribunal competente da ONU, não só para tomar conhecimento desses absurdos, mas também para adotar as eventuais medidas cabíveis no âmbito do direito internacional, indiciando o STF do Brasil como réu, com amparo, inclusive, na própria Constituição do Brasil, pela qual “todos são iguais perante a lei”.
Se por aqui o Supremo não costuma ser réu,” lá fora” pode ser diferente.
Sérgio Alves de Oliveira é Advogado e Sociólogo.