segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

 Seção II 
             Da Competência da Mesa Diretora 
Art. 11 - À Mesa Diretora compete, além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes: 

I - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos; 
II - dirigir todos os serviços da Assembleia durante as sessões legislativas e nos seus interregnos; 
III - dar conhecimento à Assembleia, na última sessão do ano, do relatório dos trabalhos realizados; 
IV - propor, privativamente, à Assembleia, a criação ou extinção de cargos ou funções de seus serviços, a fixação de vencimentos e a concessão de quaisquer vantagens ou aumento aos seus servidores;
V - solicitar os créditos necessários ao funcionamento de Assembleia e dos seus serviços; 
VI - dar parecer sobre as proposições que visem modificar este Regimento Interno ou os serviços administrativos da Assembleia; 
VII - promulgar as Emendas Constitucionais; 
VIII - exercer o controle sobre os dias de sessão e a presença dos Deputados; 
IX - conceder licença a Deputados na hipótese do art. 76, I; X - dirigir os serviços da Assembleia; 
XI - promover a fiscalização e a segurança interna da Assembleia; 
XII - nomear, contratar, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, demitir, exonerar, dispensar e aposentar servidores, bem assim praticar, em relação ao pessoal, atos correlatos, observadas as normas legais; 
XIII- determinar a abertura de sindicância ou inquéritos administrativos; 
XIV - dar autorização para que os trabalhos da Assembleia sejam irradiados ou televisados; 
XV - autorizar despesas para as quais a lei não exija licitação; 
XVI - autorizar a abertura de concorrência e julgá-la; 
XVII - cumprir determinações judiciais; 
XVIII - deliberar conclusivamente, em grau de recurso, sobre decisões relativas aos servidores da Assembleia; 
XIX - prestar, anualmente, as contas do Poder Legislativo, nos termos da legislação. 

Art. 12 - Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão, obrigatoriamente uma vez por mês, e sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo recursos para o plenário. Parágrafo único - Todas as propostas relativas aos serviços da Assembleia, ou sobre seu pessoal, só serão submetidas à deliberação do plenário, com parecer da Mesa Diretora, que terá, para tal fim, o prazo improrrogável de dez dias. 

                          Seção III 
                       Da Presidência 

Art. 13 - O Presidente é o representante da Assembleia quando ela se pronuncia coletivamente, o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, na conformidade deste Regimento. 

Art. 14 - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorrem da natureza de suas funções e prerrogativas: 

I - quanto às sessões da Assembleia: 

a) convocá-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;
b) manter a ordem e fazer observar a Constituição Federal e do Estado e este Regimento; 
c) conceder a palavra aos Deputados; 
d) interromper o orador que se desviar do assunto em discussão, falar contra matéria vencida, advertindo-o que a reincidência poderá implicar na perda da palavra;6 
e) decidir do recurso interposto contra decisão de Presidente de Comissão, em questão de ordem por este resolvida, assegurando-se ao plenário, neste caso, o julgamento em última instancia; 
f) determinar o cancelamento pela taquigrafia de discursos ou apartes anti-regimentais; 
g) advertir o Deputado quando se portar de maneira inconveniente à ordem dos trabalhos; 
h) advertir orador quanto ao tempo de que dispõe; 
i) decidir conclusivamente as questões de ordem e as reclamações; 
j) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes; 
l) submeter à discussão e à votação a matéria a isso destinada; 
m) estabelecer o ponto da questão sobre a qual deva ser feita a votação; 
n) anunciar o resultado da votação; o) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão e anunciá-la até o final do Grande Expediente;(10) 
p) convocar sessões legislativas extraordinárias nos termos deste Regimento; 
q) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário, verificação de presença; 
r) convidar os Deputados para acompanharem votação na forma do regimento; 
s) convocar suplentes que devam assumir, em caso de vagas; * 
t) desempatar votações ostensivas; (11) 
u) aplicar censura verbal a Deputado. 

II - quanto às proposições: 

a) despachar proposições e processos; 
b) indeferir proposições que não atendem às exigências legais e regimentais; 
c) mandar arquivar, dando conhecimento ao plenário, o relatório ou Parecer de Comissão que não haja concluído por proposição; 
d) determinar a retirada de proposições da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento; 
e) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; 
f) despachar os requerimentos, submetidos à sua apreciação; * 
g ) despachar matéria que por sua complexidade, exija pronunciamento de Comissão Técnica. (12 )

III - quanto às comissões: 

a) nomear e designar, à vista de indicação partidária, os membros das comissões; 
b) declarar a perda de lugar de membro das comissões quando incidir no número de faltas previstas neste Regimento. * 
c) - convocar reunião conjunta de Comissões para apreciar proposições em regime de urgência e de prioridade;(13) 
d) presidir as reuniões dos Presidentes das comissões; 
e) designar comissões de representação. 

IV - quanto às reuniões da Mesa Diretora: 

a) convocá-la e presidi-las; 
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e resoluções; 
c) distribuir a matéria que dependa de parecer; 
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro. 

V - quanto às publicações: 

a) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; 
b) determinar a reprodução de informações e documentos não-oficiais constantes do expediente; (10) Redação dada pela Resolução nº 194/2011. (11) Redação dada pela Resolução nº 245/2013. (12) Redação dada pela Resolução nº 49 de 23 de setembro de 1992. (13) Redação dada pela Resolução nº 49 de 23 de setembro de 1992.7 
c) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso ou em resumo, ou somente referidas na ata; 
d) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas. 

§ 1º - Compete, ainda, ao Presidente da Assembleia: 
I - dar posse aos Deputados; 
II - conceder licença a Deputado, exceto na hipótese do inciso I, do art. 76; 
III - declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Deputado; 
IV - assinar a correspondência destinada ao Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, Tribunais Federais, Ministros de Estado, Assembleias Legislativas dos Estados, Governadores, Tribunais de Justiça, Comandos Militares, Tribunal de Contas da União e dos Estados, Tribunais Regionais Eleitorais, autoridades estrangeiras, representações diplomáticas e eclesiásticas; 
V - reiterar pedidos de informações; 
VI - dirigir com suprema autoridade a polícia da Assembleia; VII - zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito a suas imunidades e prerrogativas; 
VIII - visar as carteiras de identidade dos Deputados fornecidas pela Casa; 
IX - promulgar as leis na forma constitucional, os decretos-legislativos e as resoluções; 
X - substituir, nos termos do art. 59 da Constituição do Estado, o Governador: 
XI - integrar o Conselho de Governo; 
XII - fazer comunicação de interesse público ao plenário em qualquer fase da sessão; 
XIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento. 
XIV – assinar os relatórios contábeis e de gestão fiscal, bem como os atos orçamentários na forma da lei. (14) 

§ 2º- Caso queira discutir proposição de sua autoria inclusa no Ordem do Dia, o Presidente passará a direção dos trabalhos ao substituto legal, e só reassumirá quando terminar a votação da matéria.(15)

 § 3º - Suprimido.(16) 

                       Seção IV 
                Dos Vice-Presidentes *

Art. 15 - Compete aos Vice-Presidentes na ordem de sucessão, desempenharem as atribuições de Presidente, quando este estiver ausente do plenário ou vier ausentar-se durante as sessões. 

I - Não será considerado vago o cargo de Presidente quando este estiver substituindo o Governador do Estado, na forma da Constituição. 
II - No caso de vacância da Presidência, assumirá o cargo, o 1º Vice-Presidente, nos termos do art. 29, alínea "c" da Constituição Estadual.(17) 
III – havendo indicação partidária do nome do Presidente para compor Comissão Parlamentar de Inquérito, compete ao Vice-Presidente nomeá-lo.(18) 

                 Seção V Dos Secretários 

Art. 16 - São atribuições do 1º Secretário: 

I - ocupar a presidência, na falta ou impedimento do Presidente e dos Vice-Presidentes; 
II - superintender os serviços administrativos da Assembleia, especialmente no que se relacione com pessoal, material e patrimônio, bem como a movimentação de seus servidores; 14 Dispositivo acrescido pela Resolução nº 273/2014. 15 Redação dada pela Resolução nº 84, de 31 de outubro de 2001. 16 Dispositivo suprimido pela Resolução nº 84, de 31 de outubro de 2001 (17) Redação dada pela Resolução nº 49 de 23 de setembro de 1992. (18) Dispositivo acrescentado pela Resolução n° 80, de 05 de junho de 2001.8 * 
III – fazer a leitura do expediente e das proposições recebidas;19 
IV - decidir, em primeira instância, sobre recursos contra atos da direção geral, cabendo de sua decisão, recurso espontâneo da parte e, obrigatoriamente, "ex-ofício" à Mesa Diretora: * 
V – assinar a relação de verificação de quorum para votação e os relatórios das votações nominais, emitidos pelo sistema eletrônico;(20) 
VI - fazer imprimir, distribuir e guardar em boa ordem todas as proposições, informações e demais documentos para fins de direito; 
VII - assinar, depois do Presidente, as Atas das sessões, assim como todos os demais atos, em geral, da Assembleia; VIII - providenciar a entrega aos Deputados, de publicações e impressos relativos aos trabalhos da Assembleia; 
IX - assinar a correspondência da Assembleia, salvo nas hipóteses do art. 14, § lº, inciso IV, deste Regimento. 

Art. 17 - são atribuições do 2º Secretário: 
I - substituir o lº Secretário nas suas faltas e impedimentos; II - fiscalizar a redação das atas e proceder sua leitura, fazendo inserir na ata seguinte as retificações a ela apresentadas; 
III - assinar depois do lº Secretário, as atas das sessões, assim como todos os demais atos, em geral, da Assembleia; IV - redigir as atas das reuniões secretas da Assembleia; * 
V – assinar a relação de Deputados que compareceram à sessão, emitida pelo sistema eletrônico de registro de presença;(21) * 
VI - (REVOGADO)22 VII - fazer a inscrição de oradores; * 
VIII – emitir relatórios de freqüência dos Deputados, para efeitos do disposto no artigo 80 deste Regimento.(23) 

Art. 18 - São atribuições do 3º Secretário; 

I - substituir o 2º Secretário em seus impedimentos e ausências; 
II - receber o Deputado que venha prestar compromisso, introduzindo-o no recinto; 
III - dirigir o serviço de polícia interna; 
IV - fazer a leitura da matéria constante da Ordem do Dia, quando solicitado pelo Presidente; 
V - organizar o livro de assentamento das discussões e votações das proposições em curso. 

Art. 19 - São atribuições do 4º Secretário: 

I - receber o Deputado que venha prestar compromisso, introduzindo-o no recinto; 
II - substituir o 3º Secretário em seus impedimentos e ausências; 
III - superintender o setor de transporte do Poder; IV - fiscalizar as concorrências na área do Poder; 

§ 1º - Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, nessa mesma ordem, ocuparão a Presidência nas faltas e impedimentos dos Vice-Presidentes. *
§ 2º. O Secretário da sessão só poderá usar da palavra por determinação do Presidente, para leitura da ata, do expediente recebido e de outros documentos, ou chamada dos Deputados para verificação de quorum e votação nominal, quando o sistema eletrônico estiver inoperante.(24) (19) o Dispositivo alterado pela Resolução nº 167, de 2 de setembro de 2009.(20) Dispositivo alterado pela Resolução nº 167, de 2 de setembro de 2009. (21)Dispositivo alterado pela Resolução nº 167, de 2 de setembro de 2009. (22) Dispositivo revogado pela Resolução nº 167/2009. (23) Dispositivo alterado pela Resolução nº 167, de 2 de setembro de 2009. (24) Dispositivo alterado pela Resolução nº 167, de 2 de setembro de 2009.9 Capitulo II DAS COMISSÕES

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