sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Não sopre no olho de ninguém para eliminar um corpo estranho

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© Fornecido por El País
Você imagina o Rambo (Sylvester Stallone) sem o torniquete no braço para estancar o sangue que esguicha de sua terrível ferida? Ou a senhora Doubtfire (Robin Williams) sem socorrer o namorado de sua ex-mulher (Pierce Brosnan) quando se engasga em um restaurante? Ou algo mais próximo ainda, você mesmo, não tampou nunca o nariz com algodão para conter um sangramento? Apesar de se tratar de técnicas de primeiros socorros muito conhecidas, não são sempre um exemplo de como agir em situações que requeiram ajuda à saúde. Estes são os erros mais comuns que cometemos ao prestar os primeiros socorros.
1. Tirar um acidentado do carro. Se você viu um acidente de trânsito, deve ter presenciado o desejo das testemunhas de socorrer as vítimas até que cheguem os serviços emergência. A primeira regra de ouro é não movimentar nunca os feridos. “Salvo um perigo iminente de explosão ou queda de objetos, nunca se deve tirá-los do carro nem mudá-los de lugar. Só é preciso controlar como estão” enfatiza José Javier Varo, diretor do Serviço de Urgências da Clínica Universidade de Navarra (CUN).
O motivo é o risco de que exista uma lesão cervical. “Uma fratura instável da coluna cervical pode transformar-se em uma lesão medular se movimentamos a vítima”, adverte Varo.
Se o acidentado é um motociclista, também não se deve tentar retirá-lo do veículo, “a não ser que sua posição esteja dificultando a respiração e comprometendo sua vida”. A explicação: proteger a coluna cervical. O mesmo se aplica no caso de a vítima estar com a boca para baixo: “é preciso deixá-la nessa posição e, no caso de ter de movimentá-la, fazê-lo com várias pessoas, como se ela fosse um bloco”. E, sobretudo, “nunca se deve levar o acidentado a um hospital em um carro particular”.
Água com açúcar não resolve uma lipotimia (desmaio). Melhor deitar a pessoa e elevar suas pernas
“O melhor que você pode fazer nessas situações é não fazer nada e esperar a chegada da polícia e dos serviços de atendimento de emergência”, conclui.
2. Entusiasmar-se demais com o torniquete. Exercer uma pressão suprema com tiras de pano para conter uma hemorragia é um recurso muito cinematográfico que não se deve reproduzir na vida real. “Disso se encarrega, excepcionalmente, a equipe de saúde”, afirma Varo: “A partir da zona do torniquete se produz uma diminuição do fluxo sanguíneo e existe o risco altíssimo de necrose e de futura amputação do membro. Uma exceção: uma hemorragia muito intensa e abundante”.
Em vez disso, o que fazer? “Comprimir a ferida com uma gaze ou um tecido limpo e elevar (se for possível) a extremidade que sangra”. A compressão deve ser mantida entre cinco e dez minutos, “sem levantar a atadura na metade para comprovar se a ferida continua ou não sangrando”.
3. Tampar um nariz que sangra. É certo que esse é um dos remédios que você contempla desde a infância (outras pessoas advertiam, com acerto, que a única coisa que se consegue com isso é engolir sangue). É hora de se desfazer de crenças erradas. “Nas hemorragias nasais é preciso inclinar-se levemente para a frente, para que o sangue saia fora e não vá para a via respiratória”, indica o especialista. “Também não se deve tampar os orifícios nasais porque a única coisa que se consegue é reter o sangue, mas não a hemorragia.” Se depois de transcorridos alguns minutos o sangramento não parar, recorra a um serviço de emergências.
4. Pôr manteiga sobre uma queimadura. Esqueça a gordura e coloque a região queimada sob água corrente fria durante 10 minutos. “Isso é a primeira coisa que se deve fazer, porque a água fria interrompe o mecanismo de lesão da queimadura”, diz Vara. Depois, tire a roupa se não estiver colada na pele, “mas, se estiver grudada, jamais tente fazer isso”.
Quando a queimadura esfriar, comprove se produziu bolhas. “Se não há bolhas, trata-se de uma queimadura de primeiro grau, e a única coisa a fazer é aplicar creme hidratante, nada de manteiga nem vaselina nem gelo”, insiste. “Se houver bolhas não muito grandes, é preciso aplicar uma pomada antibiótica e proteger a queimadura com um emplastro durante alguns dias.” Nunca se deve furar as bolhas para retirar o líquido nem deixar nada dentro. “Se houver várias, o melhor é recorrer ao pronto-socorro.”
5. Comprimir o diafragma de uma pessoa que engasgou. Quando alguém se engasga e começa a tossir, a tendência imediata é lhe dar pancadas nas costas. “Mas é melhor incentivá-lo a tossir com mais força para expulsar o objeto”, alerta José Javier Varo, que conta que, na asfixia, a situação mais grave ocorre quando a via aérea está completamente obstruída. A pessoa não tosse nem é capaz de respirar. Leva as mãos ao pescoço, seu rosto passa do roxo ao azulado... “Neste caso é preciso lhe dar até cinco pancadas nas costas, entre as omoplatas. Se não se consegue fazer com que ela expulse o corpo, será preciso comprimir o estômago com a chamada de manobra de Heimlich.
6. Provocar o vômito em uma criança que engoliu um objeto estranho. Se o pequeno engoliu uma moeda, não é caso de alarme, já que “é um objeto redondo, sem arestas, e ele o expulsará nas fezes”. Se ingeriu um corpo cortante ou pontudo, “leve-o imediatamente ao pronto-socorro, mas jamais o faça vomitar”.
7. Dar leite para neutralizar o efeito da água sanitária. Outro erro muito comum é obrigar a tomar leite uma criança que ingeriu água sanitária. “Não se deve dar nada de beber para ela, nem leite nem água nem nenhum outro líquido. Nunca administramos um antídoto pela boca porque não são eficazes e podem agravar as lesões. Tampouco se deve provocar o vômito porque o líquido, ao passar pelo tubo digestivo, causa danos ao entrar e sair”, insiste o médico. O correto é recorrer ao atendimento de emergências.
8. Provocar o vômito em quem tomou muitos medicamentos. Nem em crianças nem em adultos se deve forçar o vômito para que saiam os remédios ingeridos. “Consulte o serviço de atendimento de emergências”, aconselha o especialista. No hospital se utiliza carbono ativado para evitar que o medicamento seja absorvido. A lavagem gástrica é um recurso cada vez menos empregado.
9. Desinfetar um ferimento com água oxigenada ou produtos à base de mercúrio. O borbulhar da água oxigenada sobre a superfície da ferida, seguido do roxo intenso do mercúrio-cromo, fizeram parte do ritual antisséptico das feridas por décadas. “Hoje, basta lavar a lesão, só com água, e depois aplicar um pouco de iodopovidona (e), uma combinação mais simples e com maior poder desinfetante, segundo garantem os manuais de primeiros socorros. Se a ferida for grande, coloque uma gaze por cima e vá para o pronto-socorro”.
O chefe de Urgências da CUN também recomenda não usar curativos adesivos para fechar a ferida (tipo Band-Aid). “Não é conveniente, a não ser que o médico indique.”
10. Comprimir o estômago de um afogado para que expulse a água. Vimos centenas de vezes na televisão, mas não devemos repetir, “porque pode passar parte do conteúdo do estômago aos pulmões, piorando a situação”, diz Varo. Diante de um afogamento, o correto é seguir as diretrizes da reanimação cardiopulmonar (RCP): manter a via aérea aberta e comprovar se a pessoa respira e tem pulso. Se isso não acontece, começar asmanobras de RCP 8. "Se o afogado está inconsciente, mas respira, deve ser colocado de lado até a chegada da equipe de saúde”, esclarece o médico.
11. Soprar no olho para eliminar um corpo estranho. Quando entra algo no olho, a reação imediata do acompanhante é soprar e tentar retirar com um pano o objeto causador do incômodo. “Não é uma boa ideia porque podemos provocar erosões na córnea. O mais adequado é lavar o olho (com soro fisiológico ou água) para que o líquido arraste o objeto até que saia. Chorar profusamente tem um efeito parecido”, revela Vara.
12. Tirar um objeto que está cravado no corpo. Tentar extrair esse intruso pode piorar as lesões. Por exemplo, “um pau cravado em uma perna talvez afete uma artéria, mas está contendo a hemorragia. Por isso, se é um objeto relativamente grande, é preciso retirá-lo na sala de cirurgia para o médico ir vendo até onde chegou”.
13. Dar água com açúcar num caso de lipotimia. É um recurso tão inócuo quanto ineficaz. O indicado é deitar a pessoa afetada e mantê-la com as pernas elevadas até que a síncope passe. “Abanar ou dar água com açúcar não melhora nada”, conclui o especialista.

sábado, 19 de setembro de 2015

por favor alguem sabe o nome dela tio comendo o cu da sobrinha com permisao dea tia
Lei N 6.295 de 14 de outubro de 2004.
Dispõe sobre a circulação de veículos de tração animal nas vias do Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1 Fica proibida a circulação de veículos de tração animal no quadrilátero formado pelas ruas 20 de Setembro, Os Dezoito do Forte, Feijó Júnior e Vereador Mário Pezzi.

Art. 2 Todo o veículo de tração animal, que transitar pelo perímetro urbano do município, deve ser cadastrado na Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana (SMTM), que dever expedir a respectiva licença anualmente, de acordo com o disposto no Art. 129 da Lei Federal n 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O cadastramento e o licenciamento de veículos de tração animal serão gratuitos.

Art. 3 Somente maiores de 18 (dezoito) anos, portadores de documento de identificação, poderão conduzir veículos de tração animal, no perímetro urbano de Caxias do Sul.

Art. 4 No perímetro urbano será permitida apenas a circulação de veículos de tração animal de duas rodas com pneus.

Art. 5 Nos veículos de tração animal é obrigatório o uso de escoras ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira como na traseira, evitando que, quando o veículo estiver parado, o peso da carga, encontrando-se na parte traseira, recaia sobre o animal ou levante os varais.

Art. 6 Os veículos de tração animal deverão conter:

I buzinas (tímpanos) ou outros sinais de alarme acionáveis pelo condutor;
II sinais luminosos para serem utilizados entre o pôr do sol e o amanhecer;
III - películas refletivas de cor branca, afixadas na parte frontal e lateral da carroceria, e vermelha na parte traseira;
IV - marcação indelevel de numeração no eixo do veículo, a ser procedida pelo órgão de trânsito municipal; e
V - placa alfanumérica correspondente ao registro do veículo no órgão de trânsito municipal.

Art. 7 dever de todo condutor de veículo de tração animal:

I obedecer sinalização;
II portar o certificado de licenciamento anual quando em circulação pelo perímetro urbano do município;
III acatar as ordens das autoridades de trânsito;
IV conduzir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito;
V conduzir o veículo pela direita da pista, mantendo-se em fila única quando em grupo;
VI guardar distância de segurana entre o veículo que conduz e o que segue imediatamente sua frente; e
VII aproximar o veículo da guia da calçada, nas vias urbanas, para carga e descarga;

Art. 8 expressamente proibido:

I transportar nos veículos de tração animal carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II carregar animais ou carga superior a 150 (cento e cinqenta) quilos;
III montar animais e respectivo veículo que já tenham a carga permitida;
IV abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
V utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligados aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos constantes;
VI utilizar relhos ou similares nos veículos de tração animal; e
VII infligir maus tratos, nas mais diversas formas, aos animais.

Parágrafo único. A carga, por veículo, será fixada pela autoridade competente, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e respectivos aclives ou declives, peso ou espécie de veículos, fazendo constar, nas respectivas licenças, a tara e a carga útil.

Art. 9 A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração às disposições contidas nesta Lei poder ordenar o confisco do animal e do veículo de tração.

Art. 10. O Município poderá firmar convênio com as Associações Protetoras de Animais, com a finalidade de auxiliar na fiscalização das normas estabelecidas nesta Lei, através de autorização especial.

Art. 11. Poderão ser delimitados horários para a circulação de veículos de tração animal nas vias do perímetro urbano do município, a critério das autoridades de trânsito.

Art. 12. As penalidades de que trata o Art. 14. desta Lei serão impostas, concomitantemente, aos proprietários e condutores de veículos de tração animal, toda vez em que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um, de per si, pela falta comum que lhes for atribuída.

Parágrafo único. Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de ato por eles praticados na direção dos veículos.
Art. 13. Consideram-se maus tratos:

I praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal;
II obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento;
III fazer viajar um animal a pé, mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas contnuas sem lhe dar água e alimento;
IV golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido do animal, exceto a castração;
V abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanitariamente, se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário;
VII fazer trabalhar animais em período de gestação;
VIII atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais como balancins, ganchos e lanas;
IX arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los; e
X manter animais atrelados e sedentos.

Art. 14. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarreta ao infrator multa no valor equivalente a 5 (cinco) Valores de Referência Municipal (VRM).

Parágrafo único. A reincidência da infração implica em duplicação da multa e uma segunda reincidência acarreta a apreensão do animal e cassação da licençaa a que alude o Art. 2 desta Lei.

Art. 15. Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.por favor alguem sabe o nome dela tio comendo o cu da sobrinha com permisao dea tia

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 14 de outubro de 2004.
Gilberto José Spier Vargas,
PREFEITO MUNICIPAL


Lei n o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Presidência da ...

www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm

LEI Nº 9.605DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. ..... Art32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou ..... O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios  ...

Exploração animal – tração animal


(foto: n/d)
Os veículos de tração animal, ou carroças, são um meio de transporte que antecede ao advento dos veículos a vapor. Movida por força animal, a carroça foi na antiguidade o meio de transporte mais utilizado para os deslocamentos de pessoas e de cargas de um lugar a outro. No entanto, ainda hoje, apesar dos avanços em termos de meios de transportes, animais continuam a ser explorados para o uso da tração de veículos.

A legislação brasileira permite a exploração de certas espécies para a tração animal: bovinos, eqüinos, muares e asininos –ou seja: bois, cavalos, mulos e asnos, sejam machos ou fêmeas.

No entanto, esta forma de transporte ainda é comum, ou por comodismo ou porque a exploração do animal é economicamente mais viável. Nos grandes centros, uma das razões da permanência deste tipo de veículo é que possibilita aos usuários se manter à margem da lei. Por exemplo, enquanto que para dirigir um veículo motorizado o cidadão necessita de uma permissão legal para guiar (como carteira de motorista, veículo com equipamentos básicos de segurança, etc) e obedecer as leis de trânsito, o condutor de carroça em geral, permanece sem que dele seja exigido qualquer um dessas exigências. Por exemplo, em certa porcentagem das carroças, os condutores são menores de idade, encontram-se embriagados, desrespeitam as leis de trânsito, etc.

A legislação existente no país é absolutamente ineficaz para dar qualquer proteção, mínima que seja, aos animais explorados para esse fim, simplesmente porque não há qualquer órgão de fiscalização que atue especificamente para esse tipo de caso.

Na prática, proprietários de animais usados para tração exploram seus animais até a exaustão, abusando do peso, de distâncias percorridas, sob circunstâncias de tempo e clima mesmo que desfavoráveis, sem manutenção básica necessária, como o de alimento ou água ou de assistência veterinária. Além disso, em geral, os donos de animais de tração, quando não estão de uso do animal para si, de forma comum, o aluga para terceiros. Ou seja: o animal em geral, trabalha durante um período do dia para o proprietário e em outro período para um locatário.

Em certas cidades, um projeto foi iniciado em que a prefeitura cadastra os carroceiros da cidade e oferece um carrinho elétrico para a substituição das carroças, como em Brasília (DF) e Foz do Iguaçu (PR). É uma ótima opção para que de forma rápida, se melhore as condições dos animais, dos próprios carroceiros e do trânsito.

O risco das carroças para o trânsito:

A vida dos animais, de passageiros das carroças e de veículos motores estão sempre em risco, principalmente nas rodovias e grandes centros, onde os veículos de tração não acompanham mais a urbanização. Os acidentes são cada vez mais frequentes, inclusive com a morte de animais e de seres humanos.
Um destes casos foi o acontecido na BR-235, no município de Casa Nova (576 km de Salvador), próximo à divisa entre Bahia e Pernambuco, em março de 2006, onde uma carroça causou acidente que envolveu também um ônibus e um caminhão, e terminou com 18 feridos e a morte de 12 pessoas.




Os benefícios da substituição das carroças por outros veículos:

- Liberta os animais da exploração e maus-tratos.
- Oferece aos carroceiros maior qualidade de vida. Um veículo apropriado para coleta é mais econômico, permite coletar uma quantidade maior de material e em tempo menor.
- Adéqua o veículo a condição do trânsito. Já uma carroça não consegue acompanhar o fluxo normal do tráfego atual dos grandes centros.
- Evita acidentes, uma vez que obriga a obediência à sinalização e normas gerais de trânsito.

Em algumas cidades, o uso de veículos de tração animal estão proibidos. Observe:
- Em São Paulo (SP), a Lei Municipal N° 11.887, de 21 de setembro de 1995, proíbe o seu trânsito desde essa data.
- Em Foz do Iguaçu (PR), Lei municipal nº 3.512, de 18 de dezembro de 2009 proíbe o trânsito de veículos de tração animal.
- Em Recife (PE), lei municipal aprovada em 2011 determina o prazo de três anos para a eliminação total dos veículos de tração animal na cidade.
- Em Porto Alegre (PR), lei municipal aprovada em 2008, determina que até 2016 deve ocorrer a eliminação total destes veículos das ruas da cidade.


CASOS ENVOLVENDO ANIMAIS / VEÍCULOS DE TRAÇÃO:
03/08/2013 – Medianeira (PR) – Brasil
Acidente envolvendo 8 veículos, mata um cavalo, uma pessoa e fere outras seis.
Oito veículos se envolveram em um acidente quando um primeiro veículo atropelou um cavalo que estava solto na pista. Entre os veículos envolvidos no acidente estavam duas vans, uma carreta e um ônibus. Seis pessoas ficaram feridas e o animal e uma pessoa morreram no local do acidente.
Guia Medianeira; 03/08/2013; <http://www.guiamedianeira.com.br/noticia/6079/Cavalos+na+pista+causam+acidente+envolvendo+oito+veiculos+na+BR+277+em+Medianeira>

12/03/2006 – Casa Nova (BA) – Brasil
Acidente envolvendo uma carroça provoca a morte de 12 pessoas, em Casa Nova (BA).
Um caminhão trafegava na BR-235, ao fazer uma manobra para desviar de uma carroça, atingiu um ônibus que vinha em sentido contrário, em Casa Nova, na Bahia (BA). Onze pessoas morreram no local e uma no hospital.
Folha Online; 12/03/2006; <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u119308.shtml>

13/12/2013 – Santa Maria (RS) – Brasil
Carroceiro que tentava cruzar rodovia causa acidente, em Santa Maria (RS). Homem morre e adolescente é internado em estado grave.
O condutor de uma carroça tentando cruzar a rodovia, foi atingido com o veículo por um caminhão. O homem que conduzia a carroça morreu no local. Um adolescente que também estava na carroça foi hospitalizado em estado grave. O animal ficou ferido.
Diário de Santa Maria; 13/12/2013; <http://diariodesantamaria.clicrbs.com.br/rs/geral/noticia/2013/12/homem-morre-e-adolescente-fica-ferido-em-colisao-entre-caminhao-e-carroca-na-br-392-em-santa-maria-4364060.html>


VÍDEOS:
Cavalo vítima de maus-tratos em Novo Hamburgo (RS)
Ondaa

Cavalo golpeado violentamente forçado a trabalhar cai em via pública
RCN Noticias, 2012

Cavalo atropelado agoniza por mais de 15 horas no local
Tv Tarobá Londrina, 2011

Égua maltratada agonizando é abandonada por carroceiro para morrer
Tv Candidé, 2013
Maus-tratos a cavalos de tração animal em Pelotas (RS)
2014
Égua que puxava carroça carregada de tijolos quebra a pata em buraco de rua de obra mal acabada executada pela Prefeitura de Duque de Caxias.

Cavalo abandonado com ferimentos profundos
Flagrante de cavalo sendo atropelado em avenida
ATENÇÃO: cenas fortes


Veja fotos de animais usados para carga, transporte e veículos de tração animal:


ONCA EM AÇÃO:

Resgate de égua de carroceiro vítima de maus-tratos por ONCA e SPAP (Soc. Protetora dos Animais de Paranaguá). O animal estava visivelmente desnutrido, com pata lesionada, ferimentos pelo corpo, além de carrapatos.
O carroceiro e dono do animal, que já havia cumprido pena por homicídio, usava o animal para carga e transporte.
A égua recebeu o nome de Virna e foi destinada a uma tutoria em um sítio, onde não foi mais utilizada para monta, carga ou transporte.
Leia mais e veja as fotos:


ONCA iniciou ação de informação e conscientização ao público e de coleta de assinaturas para abaixo-assinado para projeto de lei para a proibição de veículos de tração no município de Pelotas (RS).
Veja fotos:



O que você pode fazer:

- Denuncie maus-tratos. Acione qualquer delegacia ou órgão responsável, baseado na Lei Federal Nº 9.605 (de 12 de fevereiro de 1998), Art. 32:
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
[...]
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
- Crie ou apóie projetos de lei para a proibição dos veículos de tração animal em seu município ou estado.
- See more at: http://www.onca.net.br/exploracao-animal/exploracao-animal-tracao/#sthash.Iiv0zk2C.dpuf

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Lei Complementar 58/05 | Lei Complementar nº 58 de 27 de outubro de 2005

Publicado por Camara municipal (extraído pelo JusBrasil) - 9 anos atrás
1

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, CRIA O CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES - CCZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Poços de Caldas, passam a ser regulados por esta lei e seu regulamento. Ver tópico
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, fica criado junto à estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Saúde, o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, órgão responsável, no âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas nesta lei, com competência e atribuição específicas para desenvolver os serviços elencados nos Programas de Controle de Zoonoses, de Doenças Transmitidas por Vetores e de Agravos por Animais Peçonhentos. Ver tópico
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: Ver tópico
- ZOONOSES: infecção ou doença infecto-contagiosa ou parasitária, transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa; Ver tópico
II - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), da Secretaria Municipal de Saúde; Ver tópico
III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura do Município de Poços de Caldas;Ver tópico
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem; Ver tópico
- ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; Ver tópico
VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros; Ver tópico
VII - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção; Ver tópico
VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final; Ver tópico (1 documento)
IX - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos; Ver tópico
- CÃES MORDEDORES VICIOSOS: os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida; Ver tópico
XI - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudeocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais); Ver tópico
XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte; Ver tópico
XIII - ANIMAIS SILVESTRES: os pertencentes às espécies não domésticas; Ver tópico
XIV - FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras; Ver tópico
XV - ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com os dedos revestidos de casco; Ver tópico
XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada; Ver tópico
XVII - ADOÇÃO: aquisição de animal pelo Centro de Controle de Zoonones - CCZ ou por pessoas físicas, para mantê-los bem cuidados; Ver tópico
XVIII - DOAÇÃO: ato de ceder animal pertencente ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ a pessoas físicas ou jurídicas; Ver tópico
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses: Ver tópico
- prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes; Ver tópico
II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária. Ver tópico
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle de zoonoses das populações animais: Ver tópico
- prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais; Ver tópico
II - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais; Ver tópico
III - criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do Município, nos termos do art. 6º desta lei. Ver tópico
Parágrafo Único - O desenvolvimento das ações do CCZ criado por esta lei será definido nos termos de regulamento próprio baixado por decreto. Ver tópico
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA VACINAÇÃO DOS ANIMAIS
SEÇÃO I
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 6º Todos os cães, gatos e eqüídeos residentes no Município de Poços de Caldas deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão. Ver tópico
§ 1º Os proprietários de animais residentes no Município de Poços de Caldas deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro destes no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente Lei. Ver tópico
§ 2º Após o nascimento, os cães, gatos e eqüídeos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva. Ver tópico
Art. 7º Para o registro de cães, gatos e eqüídeos, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos pelo CCZ aos estabelecimentos veterinários devidamente credenciados: Ver tópico
- formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário; Ver tópico
II - RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo, telefone e data da expedição; Ver tópico
III - identificação eletrônica usada para armazenar o número de identificação do animal. Ver tópico
Art. 8º A Carteira do Registro Geral do Animal - RGA deverá ficar de posse do proprietário, e cada animal residente no Município de Poços de Caldas deve possuir um único número de RGA. Ver tópico
Art. 9º Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverá ficar arquivada no local onde foi realizado; uma será enviada ao CCZ, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprietário. Ver tópico
Art. 10 Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao CCZ ou a um estabelecimento veterinário credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado. Ver tópico
Parágrafo Único - Se o proprietário não possuir comprovante de vacinação do animal contra raiva, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro. Ver tópico (1 documento)
Art. 11 Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao CCZ ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder à atualização de todos os dados cadastrais. Ver tópico
Parágrafo Único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal. Ver tópico
Art. 12 No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao CCZ a respectiva segunda via. Ver tópico
Parágrafo Único - O pedido de segunda via da carteira de RGA será feito em formulário padrão do CCZ e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 dias até a emissão da segunda via da carteira. Ver tópico
Art. 13 Os estabelecimentos credenciados deverão enviar ao CCZ, mensalmente, as vias dos formulários de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias. Ver tópico
Art. 14 Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável, comunicar o fato ao CCZ. Ver tópico
Art. 15 A Prefeitura Municipal de Poços de Caldas estabelecerá, através de decreto, os respectivos preços públicos para: Ver tópico
- identificação eletrônica, a ser pago pelos estabelecimentos veterinários credenciados no momento da retirada das carteiras de RGA e formulários timbrados;Ver tópico
II - fornecimento de segunda via da carteira de RGA. Ver tópico
§ 1º Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o caput deste artigo. Ver tópico (7 documentos)
§ 2º Os preços públicos a que se refere o inciso I deste artigo serão pagos pelo proprietário do animal quando procederem ao registro deste diretamente no CCZ ou aos estabelecimentos credenciados. Ver tópico
SEÇÃO II
DA VACINAÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 16 Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão, gato e eqüídeo contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada. Ver tópico
Parágrafo Único - A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo CCZ ou pelos estabelecimentos veterinários credenciados. Ver tópico
Art. 17 O comprovante de vacinação fornecido pelo CCZ como também a carteira emitida por médico veterinário particular poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual. Ver tópico
§ 1º Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as seguintes informações, obedecendo a Resolução nº 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária: Ver tópico
- identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo; Ver tópico
II - identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade; Ver tópico
III - dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade; Ver tópico
IV - dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação; Ver tópico
- identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CRMV; Ver tópico
VI - identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura; Ver tópico
VII - número do RGA do animal, quando este já existir. Ver tópico
§ 2º O comprovante de vacinação fornecido pelo CCZ deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir, bem como a identificação do Médico Veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV. Ver tópico
§ 3º Excepcionalmente, durante campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem a identificação do Médico Veterinário responsável pela equipe, devendo conter, entretanto, o número do RGA do animal, quando este já existir. Ver tópico
§ 4º No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem ao registro. Ver tópico
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES, DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18 Todo animal ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte e, ainda, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. Ver tópico
Art. 19 Os dejetos fecais eliminados pelos animais em vias e logradouros públicos, deverão ser adequada e imediatamente recolhidos pelos condutores, sob as penas estabelecidas por esta lei. Ver tópico
Art. 20 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães, gatos e eqüídeo em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos. Ver tópico
§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais. Ver tópico
§ 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas ou órgãos prestadores desses serviços, possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo, ainda, os transeuntes. Ver tópico
§ 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa de advertência, com tamanho compatível com leitura à distância, e em local visível ao público. Ver tópico
Art. 21 Não serão permitidos, em residência particular em área urbana, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias. Ver tópico
§ 1º De acordo com a avaliação do agente sanitário do CCZ, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde estes ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do agente. Ver tópico
§ 2º Quando o agente sanitário constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo caput deste artigo deverá: Ver tópico
- intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar sua criação às normas estabelecidas por esta lei e demais normas sanitárias; Ver tópico
II - findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, aplicar multa e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias, para adequação; Ver tópico
III - findo o prazo fixado no inciso II, a multa será aplicada em dobro a cada reincidência. Ver tópico
§ 3º Excepcionalmente, serão permitidos em residência particular, o alojamento e a manutenção de cães ou gatos em número superior a 10 (dez), não ultrapassando o limite de 15 (quinze), no total, desde que o proprietário solicite ao CCZ uma licença especial. Ver tópico
§ 4º Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os proprietários de animais deverão fornecer ao CCZ, os números de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva, e descrição das condições de alojamento e manutenção destes, ficando a critério do agente sanitário responsável pelo processo, a concessão ou não da licença. Ver tópico
§ 5º Animais relacionados em licença fornecida pelo CCZ e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento. Ver tópico
§ 6º Os proprietários de animais cuja situação enquadre-se no § 3º terão prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei, para solicitar a respectiva licença. Ver tópico
§ 7º Findo o prazo fixado no § 6º, todos os proprietários de animais deverão se enquadrar no limite determinado pelo caput deste artigo. Ver tópico
Art. 22 Para os efeitos desta lei, a propriedade de cães, gatos e eqüídeos com finalidade comercial, caracteriza a existência de um criadouro, independentemente do total de animais. Ver tópico
Parágrafo Único - Identificada a prática prevista no caput deste artigo, o criador submeterá seu comércio a todas as exigências impostas pela legislação municipal, estadual e federal. Ver tópico
Art. 23 É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público. Ver tópico
§ 1º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do CCZ, excluindo-se dessa obrigatoriedade a Guarda Municipal e a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Ver tópico
§ 2º Ao solicitar a autorização de que trata o § 1º, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os freqüentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação. Ver tópico
Art. 24 Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, desde que atendidas as normas de higiene e de saúde, bem como a legislação específica quando for o caso. Ver tópico
§ 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento bem como aos meios de transporte público coletivo, nos termos da legislação específica. Ver tópico
§ 2º O deficiente visual guiado por cães deverá portar documento de identificação do animal, original ou cópia autenticada, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores, habilitando o animal e seu usuário. Ver tópico
Art. 25 É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados. Ver tópico
Parágrafo Único - Os proprietários só poderão encaminhar seus animais ao CCZ para doação, em casos de enfermidades ou agressões comprovadas. Ver tópico
Art. 26 Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do CCZ antes de iniciarem suas atividades. Ver tópico
SEÇÃO II
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 27 Para os efeitos desta lei, fica o CCZ autorizado a proceder à doação de animais apreendidos e não resgatados por adoção, à Associação Protetora dos Animais. Ver tópico (3 documentos)
Art. 28 Será apreendido todo e qualquer cão, gato e eqüídeo encontrados soltos em vias e logradouros públicos. Ver tópico
§ 1º Se um animal apreendido estiver devidamente registrado e identificado, conforme o previsto na presente lei, o proprietário será chamado ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias, contados do dia da apreensão. Ver tópico
§ 2º Animais não identificados deverão ser mantidos no CCZ pelo prazo de três dias, incluindo-se o dia da apreensão. Ver tópico
§ 3º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie. Ver tópico
§ 4º A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades: Ver tópico
- adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas; Ver tópico
II - doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida rigorosamente às legislações municipais, estaduais e federais vigentes; Ver tópico
III - eutanásia humanitária. Ver tópico
§ 5º No caso de animais portadores de doenças ou ferimentos considerados graves, ou ainda clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do CCZ, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, não sendo aplicado, nessa hipótese, o prazo estipulado no § 2º deste artigo. Ver tópico
Art. 29 Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o CCZ exigirá a apresentação do RGA visando à comprovação da posse. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo Único - Caso o cão, gato ou eqüídeo apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário deverá proceder ao registro do animal no próprio CCZ no ato do resgate. Ver tópico
Art. 30 Para o resgate de qualquer animal do CCZ é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação. Ver tópico
Parágrafo Único - Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal só será liberado após vacinação. Ver tópico
Art. 31 Para o resgate de qualquer animal, bem como para adoção, serão cobradas do proprietário as tarifas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, nos termos do regulamento desta lei. Ver tópico
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, juntamente com a tarifa de retirada, será aplicada multa. Ver tópico
Art. 32 São considerados maus tratos contra cães, gatos e eqüídeos: Ver tópico (3 documentos)
- submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes ou morte; Ver tópico
II - mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água; Ver tópico
III - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; Ver tópico
IV - transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar; Ver tópico
- utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; Ver tópico
VI - abatê-los para consumo; Ver tópico
VII - sacrificá-los com métodos não humanitários; Ver tópico
VIII - soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos. Ver tópico
Art. 33 Quando um agente sanitário do CCZ verificar a prática de maus-tratos contra cães, gatos e eqüídeos deverá: Ver tópico (17 documentos)
- orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente: Ver tópico (7 documentos)
a) imediatamente; Ver tópico
b) em 7 (sete) dias; Ver tópico
c) em 15 (quinze) dias; Ver tópico
d) em 30 (trinta) dias. Ver tópico
II - no retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar multa em conformidade com o disposto no artigo 17 do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (regulamentação da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais), e comunicar ao órgão municipal integrante do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente) a configuração do ato de maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal nº 9.605/98. Ver tópico (10 documentos)
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito a: Ver tópico
- multa em dobro; Ver tópico
II - perda da posse do animal. Ver tópico
Art. 34 Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas do CCZ. Ver tópico (13 documentos)
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS PARA REPRODUÇÃO E PROPRIEDADE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS
SEÇÃO I
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 35 Caberá ao CCZ a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não-governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo Único - A "Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos do Município", instituída pela Lei nº 6929, de 21 de maio de 1999, será coordenada pelo CCZ, nos termos de seu regulamento. Ver tópico
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
Art. 36 O CCZ deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo Único - O programa a que se refere o caput deste artigo deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso. Ver tópico
Art. 37 O CCZ deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo, os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários conveniados para registro de animais. Ver tópico
Art. 38 O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo CCZ: Ver tópico
- a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos; Ver tópico
II - zoonoses; Ver tópico
III - cuidados e manejo dos animais; Ver tópico
IV - problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade; Ver tópico
- castração; Ver tópico
VI - legislação; Ver tópico
VII - ilegalidade ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação. Ver tópico
Art. 39 O CCZ deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos. Ver tópico (4 documentos)
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DAS SANÇÕES
Art. 40 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: Ver tópico (3 documentos)
- multa; Ver tópico
II - apreensão do animal; Ver tópico
III - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos. Ver tópico
Art. 41 A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, que serão estipuladas no regulamento desta lei, a ser baixado por Decreto Executivo. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com a gravidade. Ver tópico
§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. Ver tópico
§ 3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 35. Ver tópico
§ 4º Independente do disposto no § 3º, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos. Ver tópico
Art. 42 Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 41. Ver tópico
Parágrafo Único - O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ver tópico
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 O CCZ deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e entidade de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo. Ver tópico
Art. 44 As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à conta do Fundo Municipal de Saúde e Programação Pactuada Integrada/Epidemiologia e Controle de Doenças - PPI- ECD.Ver tópico
Art. 45 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Ver tópico
Art. 46 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Leis Municipais ns.7.542/01, 7.705/02 e 7.985/04, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Poços de Caldas, 27 de outubro de 2005.
SEBASTIÃO NAVARRO VIEIRA FILHO
Prefeito municipal
Amplie seu estudo
    • Tópicos de legislação citada no texto

    Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

    Artigo 17 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

    Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

    Lei nº 7.985 de 20 de Dezembro de 2004 do Munícipio de Ponta Grossa

    Lei nº 7.705 de 27 de Novembro de 2002 do Munícipio de Pocos de Caldas

    Lei nº 7.542 de 05 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Pocos de Caldas

    Lc nº 58 de 27 de Outubro de 2005 do Munícipio de Pocos de Caldas

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    Lc nº 58 de 27 de Outubro de 2005

    DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, CRIA O CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES - CCZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
    - ZOONOSES: infecção ou doença infecto-contagiosa ou parasitária, transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
    II - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), da Secretaria Municipal de Saúde;
    III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura do Município de Poços de Caldas;
    IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
    - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
    VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
    VII - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
    VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;
    IX - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
    - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
    XI - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudeocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
    XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;
    XIII - ANIMAIS SILVESTRES: os pertencentes às espécies não domésticas;
    XIV - FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras;
    XV - ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com os dedos revestidos de casco;
    XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada;
    XVII - ADOÇÃO: aquisição de animal pelo Centro de Controle de Zoonones - CCZ ou por pessoas físicas, para mantê-los bem cuidados;
    XVIII - DOAÇÃO: ato de ceder animal pertencente ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ a pessoas físicas ou jurídicas;
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    Lc nº 58 de 27 de Outubro de 2005

    DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, CRIA O CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES - CCZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
    II - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), da Secretaria Municipal de Saúde;
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    Lc nº 58 de 27 de Outubro de 2005

    DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, CRIA O CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES - CCZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
    III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura do Município de Poços de Caldas;
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