sábado, 19 de setembro de 2015

por favor alguem sabe o nome dela tio comendo o cu da sobrinha com permisao dea tia
Lei N 6.295 de 14 de outubro de 2004.
Dispõe sobre a circulação de veículos de tração animal nas vias do Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1 Fica proibida a circulação de veículos de tração animal no quadrilátero formado pelas ruas 20 de Setembro, Os Dezoito do Forte, Feijó Júnior e Vereador Mário Pezzi.

Art. 2 Todo o veículo de tração animal, que transitar pelo perímetro urbano do município, deve ser cadastrado na Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana (SMTM), que dever expedir a respectiva licença anualmente, de acordo com o disposto no Art. 129 da Lei Federal n 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O cadastramento e o licenciamento de veículos de tração animal serão gratuitos.

Art. 3 Somente maiores de 18 (dezoito) anos, portadores de documento de identificação, poderão conduzir veículos de tração animal, no perímetro urbano de Caxias do Sul.

Art. 4 No perímetro urbano será permitida apenas a circulação de veículos de tração animal de duas rodas com pneus.

Art. 5 Nos veículos de tração animal é obrigatório o uso de escoras ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira como na traseira, evitando que, quando o veículo estiver parado, o peso da carga, encontrando-se na parte traseira, recaia sobre o animal ou levante os varais.

Art. 6 Os veículos de tração animal deverão conter:

I buzinas (tímpanos) ou outros sinais de alarme acionáveis pelo condutor;
II sinais luminosos para serem utilizados entre o pôr do sol e o amanhecer;
III - películas refletivas de cor branca, afixadas na parte frontal e lateral da carroceria, e vermelha na parte traseira;
IV - marcação indelevel de numeração no eixo do veículo, a ser procedida pelo órgão de trânsito municipal; e
V - placa alfanumérica correspondente ao registro do veículo no órgão de trânsito municipal.

Art. 7 dever de todo condutor de veículo de tração animal:

I obedecer sinalização;
II portar o certificado de licenciamento anual quando em circulação pelo perímetro urbano do município;
III acatar as ordens das autoridades de trânsito;
IV conduzir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito;
V conduzir o veículo pela direita da pista, mantendo-se em fila única quando em grupo;
VI guardar distância de segurana entre o veículo que conduz e o que segue imediatamente sua frente; e
VII aproximar o veículo da guia da calçada, nas vias urbanas, para carga e descarga;

Art. 8 expressamente proibido:

I transportar nos veículos de tração animal carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II carregar animais ou carga superior a 150 (cento e cinqenta) quilos;
III montar animais e respectivo veículo que já tenham a carga permitida;
IV abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
V utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligados aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos constantes;
VI utilizar relhos ou similares nos veículos de tração animal; e
VII infligir maus tratos, nas mais diversas formas, aos animais.

Parágrafo único. A carga, por veículo, será fixada pela autoridade competente, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e respectivos aclives ou declives, peso ou espécie de veículos, fazendo constar, nas respectivas licenças, a tara e a carga útil.

Art. 9 A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração às disposições contidas nesta Lei poder ordenar o confisco do animal e do veículo de tração.

Art. 10. O Município poderá firmar convênio com as Associações Protetoras de Animais, com a finalidade de auxiliar na fiscalização das normas estabelecidas nesta Lei, através de autorização especial.

Art. 11. Poderão ser delimitados horários para a circulação de veículos de tração animal nas vias do perímetro urbano do município, a critério das autoridades de trânsito.

Art. 12. As penalidades de que trata o Art. 14. desta Lei serão impostas, concomitantemente, aos proprietários e condutores de veículos de tração animal, toda vez em que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um, de per si, pela falta comum que lhes for atribuída.

Parágrafo único. Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de ato por eles praticados na direção dos veículos.
Art. 13. Consideram-se maus tratos:

I praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal;
II obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento;
III fazer viajar um animal a pé, mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas contnuas sem lhe dar água e alimento;
IV golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido do animal, exceto a castração;
V abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanitariamente, se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário;
VII fazer trabalhar animais em período de gestação;
VIII atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais como balancins, ganchos e lanas;
IX arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los; e
X manter animais atrelados e sedentos.

Art. 14. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarreta ao infrator multa no valor equivalente a 5 (cinco) Valores de Referência Municipal (VRM).

Parágrafo único. A reincidência da infração implica em duplicação da multa e uma segunda reincidência acarreta a apreensão do animal e cassação da licençaa a que alude o Art. 2 desta Lei.

Art. 15. Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.por favor alguem sabe o nome dela tio comendo o cu da sobrinha com permisao dea tia

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 14 de outubro de 2004.
Gilberto José Spier Vargas,
PREFEITO MUNICIPAL


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