quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Lei Complementar 58/05 | Lei Complementar nº 58 de 27 de outubro de 2005

Publicado por Camara municipal (extraído pelo JusBrasil) - 9 anos atrás
1

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, CRIA O CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES - CCZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Poços de Caldas, passam a ser regulados por esta lei e seu regulamento. Ver tópico
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, fica criado junto à estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Saúde, o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, órgão responsável, no âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas nesta lei, com competência e atribuição específicas para desenvolver os serviços elencados nos Programas de Controle de Zoonoses, de Doenças Transmitidas por Vetores e de Agravos por Animais Peçonhentos. Ver tópico
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: Ver tópico
- ZOONOSES: infecção ou doença infecto-contagiosa ou parasitária, transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa; Ver tópico
II - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), da Secretaria Municipal de Saúde; Ver tópico
III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura do Município de Poços de Caldas;Ver tópico
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem; Ver tópico
- ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; Ver tópico
VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros; Ver tópico
VII - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção; Ver tópico
VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final; Ver tópico (1 documento)
IX - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos; Ver tópico
- CÃES MORDEDORES VICIOSOS: os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida; Ver tópico
XI - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudeocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais); Ver tópico
XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte; Ver tópico
XIII - ANIMAIS SILVESTRES: os pertencentes às espécies não domésticas; Ver tópico
XIV - FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras; Ver tópico
XV - ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com os dedos revestidos de casco; Ver tópico
XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada; Ver tópico
XVII - ADOÇÃO: aquisição de animal pelo Centro de Controle de Zoonones - CCZ ou por pessoas físicas, para mantê-los bem cuidados; Ver tópico
XVIII - DOAÇÃO: ato de ceder animal pertencente ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ a pessoas físicas ou jurídicas; Ver tópico
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses: Ver tópico
- prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes; Ver tópico
II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária. Ver tópico
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle de zoonoses das populações animais: Ver tópico
- prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais; Ver tópico
II - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais; Ver tópico
III - criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do Município, nos termos do art. 6º desta lei. Ver tópico
Parágrafo Único - O desenvolvimento das ações do CCZ criado por esta lei será definido nos termos de regulamento próprio baixado por decreto. Ver tópico
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA VACINAÇÃO DOS ANIMAIS
SEÇÃO I
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 6º Todos os cães, gatos e eqüídeos residentes no Município de Poços de Caldas deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão. Ver tópico
§ 1º Os proprietários de animais residentes no Município de Poços de Caldas deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro destes no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente Lei. Ver tópico
§ 2º Após o nascimento, os cães, gatos e eqüídeos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva. Ver tópico
Art. 7º Para o registro de cães, gatos e eqüídeos, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos pelo CCZ aos estabelecimentos veterinários devidamente credenciados: Ver tópico
- formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário; Ver tópico
II - RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo, telefone e data da expedição; Ver tópico
III - identificação eletrônica usada para armazenar o número de identificação do animal. Ver tópico
Art. 8º A Carteira do Registro Geral do Animal - RGA deverá ficar de posse do proprietário, e cada animal residente no Município de Poços de Caldas deve possuir um único número de RGA. Ver tópico
Art. 9º Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverá ficar arquivada no local onde foi realizado; uma será enviada ao CCZ, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprietário. Ver tópico
Art. 10 Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao CCZ ou a um estabelecimento veterinário credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado. Ver tópico
Parágrafo Único - Se o proprietário não possuir comprovante de vacinação do animal contra raiva, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro. Ver tópico (1 documento)
Art. 11 Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao CCZ ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder à atualização de todos os dados cadastrais. Ver tópico
Parágrafo Único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal. Ver tópico
Art. 12 No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao CCZ a respectiva segunda via. Ver tópico
Parágrafo Único - O pedido de segunda via da carteira de RGA será feito em formulário padrão do CCZ e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 dias até a emissão da segunda via da carteira. Ver tópico
Art. 13 Os estabelecimentos credenciados deverão enviar ao CCZ, mensalmente, as vias dos formulários de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias. Ver tópico
Art. 14 Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável, comunicar o fato ao CCZ. Ver tópico
Art. 15 A Prefeitura Municipal de Poços de Caldas estabelecerá, através de decreto, os respectivos preços públicos para: Ver tópico
- identificação eletrônica, a ser pago pelos estabelecimentos veterinários credenciados no momento da retirada das carteiras de RGA e formulários timbrados;Ver tópico
II - fornecimento de segunda via da carteira de RGA. Ver tópico
§ 1º Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o caput deste artigo. Ver tópico (7 documentos)
§ 2º Os preços públicos a que se refere o inciso I deste artigo serão pagos pelo proprietário do animal quando procederem ao registro deste diretamente no CCZ ou aos estabelecimentos credenciados. Ver tópico
SEÇÃO II
DA VACINAÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 16 Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão, gato e eqüídeo contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada. Ver tópico
Parágrafo Único - A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo CCZ ou pelos estabelecimentos veterinários credenciados. Ver tópico
Art. 17 O comprovante de vacinação fornecido pelo CCZ como também a carteira emitida por médico veterinário particular poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual. Ver tópico
§ 1º Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as seguintes informações, obedecendo a Resolução nº 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária: Ver tópico
- identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo; Ver tópico
II - identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade; Ver tópico
III - dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade; Ver tópico
IV - dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação; Ver tópico
- identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CRMV; Ver tópico
VI - identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura; Ver tópico
VII - número do RGA do animal, quando este já existir. Ver tópico
§ 2º O comprovante de vacinação fornecido pelo CCZ deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir, bem como a identificação do Médico Veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV. Ver tópico
§ 3º Excepcionalmente, durante campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem a identificação do Médico Veterinário responsável pela equipe, devendo conter, entretanto, o número do RGA do animal, quando este já existir. Ver tópico
§ 4º No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem ao registro. Ver tópico
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES, DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18 Todo animal ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte e, ainda, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. Ver tópico
Art. 19 Os dejetos fecais eliminados pelos animais em vias e logradouros públicos, deverão ser adequada e imediatamente recolhidos pelos condutores, sob as penas estabelecidas por esta lei. Ver tópico
Art. 20 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães, gatos e eqüídeo em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos. Ver tópico
§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais. Ver tópico
§ 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas ou órgãos prestadores desses serviços, possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo, ainda, os transeuntes. Ver tópico
§ 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa de advertência, com tamanho compatível com leitura à distância, e em local visível ao público. Ver tópico
Art. 21 Não serão permitidos, em residência particular em área urbana, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias. Ver tópico
§ 1º De acordo com a avaliação do agente sanitário do CCZ, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde estes ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do agente. Ver tópico
§ 2º Quando o agente sanitário constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo caput deste artigo deverá: Ver tópico
- intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar sua criação às normas estabelecidas por esta lei e demais normas sanitárias; Ver tópico
II - findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, aplicar multa e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias, para adequação; Ver tópico
III - findo o prazo fixado no inciso II, a multa será aplicada em dobro a cada reincidência. Ver tópico
§ 3º Excepcionalmente, serão permitidos em residência particular, o alojamento e a manutenção de cães ou gatos em número superior a 10 (dez), não ultrapassando o limite de 15 (quinze), no total, desde que o proprietário solicite ao CCZ uma licença especial. Ver tópico
§ 4º Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os proprietários de animais deverão fornecer ao CCZ, os números de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva, e descrição das condições de alojamento e manutenção destes, ficando a critério do agente sanitário responsável pelo processo, a concessão ou não da licença. Ver tópico
§ 5º Animais relacionados em licença fornecida pelo CCZ e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento. Ver tópico
§ 6º Os proprietários de animais cuja situação enquadre-se no § 3º terão prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei, para solicitar a respectiva licença. Ver tópico
§ 7º Findo o prazo fixado no § 6º, todos os proprietários de animais deverão se enquadrar no limite determinado pelo caput deste artigo. Ver tópico
Art. 22 Para os efeitos desta lei, a propriedade de cães, gatos e eqüídeos com finalidade comercial, caracteriza a existência de um criadouro, independentemente do total de animais. Ver tópico
Parágrafo Único - Identificada a prática prevista no caput deste artigo, o criador submeterá seu comércio a todas as exigências impostas pela legislação municipal, estadual e federal. Ver tópico
Art. 23 É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público. Ver tópico
§ 1º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do CCZ, excluindo-se dessa obrigatoriedade a Guarda Municipal e a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Ver tópico
§ 2º Ao solicitar a autorização de que trata o § 1º, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os freqüentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação. Ver tópico
Art. 24 Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, desde que atendidas as normas de higiene e de saúde, bem como a legislação específica quando for o caso. Ver tópico
§ 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento bem como aos meios de transporte público coletivo, nos termos da legislação específica. Ver tópico
§ 2º O deficiente visual guiado por cães deverá portar documento de identificação do animal, original ou cópia autenticada, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores, habilitando o animal e seu usuário. Ver tópico
Art. 25 É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados. Ver tópico
Parágrafo Único - Os proprietários só poderão encaminhar seus animais ao CCZ para doação, em casos de enfermidades ou agressões comprovadas. Ver tópico
Art. 26 Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do CCZ antes de iniciarem suas atividades. Ver tópico
SEÇÃO II
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 27 Para os efeitos desta lei, fica o CCZ autorizado a proceder à doação de animais apreendidos e não resgatados por adoção, à Associação Protetora dos Animais. Ver tópico (3 documentos)
Art. 28 Será apreendido todo e qualquer cão, gato e eqüídeo encontrados soltos em vias e logradouros públicos. Ver tópico
§ 1º Se um animal apreendido estiver devidamente registrado e identificado, conforme o previsto na presente lei, o proprietário será chamado ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias, contados do dia da apreensão. Ver tópico
§ 2º Animais não identificados deverão ser mantidos no CCZ pelo prazo de três dias, incluindo-se o dia da apreensão. Ver tópico
§ 3º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie. Ver tópico
§ 4º A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades: Ver tópico
- adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas; Ver tópico
II - doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida rigorosamente às legislações municipais, estaduais e federais vigentes; Ver tópico
III - eutanásia humanitária. Ver tópico
§ 5º No caso de animais portadores de doenças ou ferimentos considerados graves, ou ainda clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do CCZ, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, não sendo aplicado, nessa hipótese, o prazo estipulado no § 2º deste artigo. Ver tópico
Art. 29 Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o CCZ exigirá a apresentação do RGA visando à comprovação da posse. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo Único - Caso o cão, gato ou eqüídeo apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário deverá proceder ao registro do animal no próprio CCZ no ato do resgate. Ver tópico
Art. 30 Para o resgate de qualquer animal do CCZ é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação. Ver tópico
Parágrafo Único - Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal só será liberado após vacinação. Ver tópico
Art. 31 Para o resgate de qualquer animal, bem como para adoção, serão cobradas do proprietário as tarifas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, nos termos do regulamento desta lei. Ver tópico
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, juntamente com a tarifa de retirada, será aplicada multa. Ver tópico
Art. 32 São considerados maus tratos contra cães, gatos e eqüídeos: Ver tópico (3 documentos)
- submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes ou morte; Ver tópico
II - mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água; Ver tópico
III - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; Ver tópico
IV - transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar; Ver tópico
- utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; Ver tópico
VI - abatê-los para consumo; Ver tópico
VII - sacrificá-los com métodos não humanitários; Ver tópico
VIII - soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos. Ver tópico
Art. 33 Quando um agente sanitário do CCZ verificar a prática de maus-tratos contra cães, gatos e eqüídeos deverá: Ver tópico (17 documentos)
- orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente: Ver tópico (7 documentos)
a) imediatamente; Ver tópico
b) em 7 (sete) dias; Ver tópico
c) em 15 (quinze) dias; Ver tópico
d) em 30 (trinta) dias. Ver tópico
II - no retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar multa em conformidade com o disposto no artigo 17 do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (regulamentação da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais), e comunicar ao órgão municipal integrante do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente) a configuração do ato de maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal nº 9.605/98. Ver tópico (10 documentos)
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito a: Ver tópico
- multa em dobro; Ver tópico
II - perda da posse do animal. Ver tópico
Art. 34 Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas do CCZ. Ver tópico (13 documentos)
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS PARA REPRODUÇÃO E PROPRIEDADE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS
SEÇÃO I
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 35 Caberá ao CCZ a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não-governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo Único - A "Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos do Município", instituída pela Lei nº 6929, de 21 de maio de 1999, será coordenada pelo CCZ, nos termos de seu regulamento. Ver tópico
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
Art. 36 O CCZ deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo Único - O programa a que se refere o caput deste artigo deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso. Ver tópico
Art. 37 O CCZ deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo, os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários conveniados para registro de animais. Ver tópico
Art. 38 O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo CCZ: Ver tópico
- a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos; Ver tópico
II - zoonoses; Ver tópico
III - cuidados e manejo dos animais; Ver tópico
IV - problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade; Ver tópico
- castração; Ver tópico
VI - legislação; Ver tópico
VII - ilegalidade ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação. Ver tópico
Art. 39 O CCZ deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos. Ver tópico (4 documentos)
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DAS SANÇÕES
Art. 40 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: Ver tópico (3 documentos)
- multa; Ver tópico
II - apreensão do animal; Ver tópico
III - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos. Ver tópico
Art. 41 A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, que serão estipuladas no regulamento desta lei, a ser baixado por Decreto Executivo. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com a gravidade. Ver tópico
§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. Ver tópico
§ 3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 35. Ver tópico
§ 4º Independente do disposto no § 3º, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos. Ver tópico
Art. 42 Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 41. Ver tópico
Parágrafo Único - O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ver tópico
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 O CCZ deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e entidade de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo. Ver tópico
Art. 44 As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à conta do Fundo Municipal de Saúde e Programação Pactuada Integrada/Epidemiologia e Controle de Doenças - PPI- ECD.Ver tópico
Art. 45 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Ver tópico
Art. 46 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Leis Municipais ns.7.542/01, 7.705/02 e 7.985/04, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Poços de Caldas, 27 de outubro de 2005.
SEBASTIÃO NAVARRO VIEIRA FILHO
Prefeito municipal
Amplie seu estudo
    • Tópicos de legislação citada no texto

    Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

    Artigo 17 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

    Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

    Lei nº 7.985 de 20 de Dezembro de 2004 do Munícipio de Ponta Grossa

    Lei nº 7.705 de 27 de Novembro de 2002 do Munícipio de Pocos de Caldas

    Lei nº 7.542 de 05 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Pocos de Caldas

    Lc nº 58 de 27 de Outubro de 2005 do Munícipio de Pocos de Caldas

    0 Comentário

    Lc nº 58 de 27 de Outubro de 2005

    DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, CRIA O CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES - CCZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
    - ZOONOSES: infecção ou doença infecto-contagiosa ou parasitária, transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
    II - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), da Secretaria Municipal de Saúde;
    III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura do Município de Poços de Caldas;
    IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
    - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
    VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
    VII - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
    VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;
    IX - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
    - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
    XI - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudeocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
    XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;
    XIII - ANIMAIS SILVESTRES: os pertencentes às espécies não domésticas;
    XIV - FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras;
    XV - ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com os dedos revestidos de casco;
    XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada;
    XVII - ADOÇÃO: aquisição de animal pelo Centro de Controle de Zoonones - CCZ ou por pessoas físicas, para mantê-los bem cuidados;
    XVIII - DOAÇÃO: ato de ceder animal pertencente ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ a pessoas físicas ou jurídicas;
    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Lc nº 58 de 27 de Outubro de 2005

    DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, CRIA O CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES - CCZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
    II - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), da Secretaria Municipal de Saúde;
    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Lc nº 58 de 27 de Outubro de 2005

    DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, CRIA O CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES - CCZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
    III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura do Município de Poços de Caldas;
    -------------------------------------------------------------------------------------

    Nenhum comentário:

    Postar um comentário