ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
PARTE I
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O presente Decreto institui as
normas que regulam, no município de Rolim de Moura/RO, o Serviço de Inspeção
Sanitária de produtos de origem animal - SIM.
Art. 2° - Fica sujeito à inspeção prevista neste
regulamento o animal de açougue, pescado, leite, ovos, mel e seus produtos
derivados destinados à alimentação humana ou a animais destinados ao consumo
humano.
Parágrafo Único – O
presente artigo refere-se a Inspeção Sanitária “ante” e “post mortem” dos
animais, recebimento, manipulação, transformação, preparo, conservação,
acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, distribuição de quaisquer
produtos de origem animal destinados à alimentação humana.
Art. 3° - A Inspeção de que trata o
presente regulamento será realizada por técnicos do SIM e fica sujeito a esta,
os estabelecimentos que solicitarem seus registros no registro, as exigências e
as orientações necessárias quanto à documentação, aos interessados em solicitar
Serviço de Inspeção Municipal (SIM), junto a Secretaria Municipal de
Agricultura: os estabelecimentos abaixo relacionados:
A Inspeção será realizada:
- Nos estabelecimentos de carne e derivados,
abrangendo as categorias que recebem, abatem, manipula as diferentes
espécies de açougue entendido como tais, as fixadas neste Regulamento;
- Matadouros de bovinos;
- Matadouros de pequenos e médios animais (suínos, caprinos, ovinos,
coelhos, aves e espécies devidamente aprovadas para abate);
- Fábricas de produtos Cárneos;
- Fábricas de produtos gordurosos;
- Entrepostos de carnes e derivados; e
- Fábricas de produtos de origem animal, não comestíveis.
- Os estabelecimentos de leite e derivados,
abrangendo as seguintes categorias: que recebem leite para beneficiamento;
·
Usinas de beneficiamento de leite;
·
Fábricas de laticínios;
·
Entrepostos de laticínios;
·
Postos de refrigeração; e
·
Fazendas leiteiras.
- Os estabelecimentos de que recebem pescado e
derivados, abrangendo as seguintes categorias: para beneficiamento e
distribuição;
·
Pequeno abatedouro;
·
Entrepostos de pescado; e
·
Fábricas de conserva de pescado.
- Nos estabelecimentos que recebem animais
silvestres provenientes de criadouros legalizados e destinados ao abate;
- Nos estabelecimentos que recebem mel de
abelhas para beneficiamento, fracionamento e distribuição;
·
Entrepostos de mel; eCera de abelha.
- Nos estabelecimentos que recebem ovos para
distribuição “in natura”;
·
Entrepostos de ovos; e
·
Envasadura de conserva de ovos;
- Fábrica de coalhos e coagulantes
Art. 4° - A Inspeção Sanitária Municipal
abrange ainda:
1.
A higiene geral dos estabelecimentos mencionados no
artigo 3°;
2.
A qualidade da água de abastecimento e destinação
das águas residuais;
3.
Embalagem e rotulagem dos produtos;
4.
A classificação de produtos de acordo com os
padrões previsto neste regulamento ou formulas aprovadas;
5.
Os escames microscópio e químico necessários;
6.
Os meios de transportes dos animais vivos e suas
matérias destinadas à alimentação humana.
Art. 5° - Por
“Carne de Açougue“ entende-se as massas musculares maturadas e demais tecidos
que as acompanham, com ou sem base óssea correspondente.
§1° - “carne” (matéria prima) deve-se
entender as massas musculares, despojadas de gorduras, aponeuroses, vasos,
gânglios, tendões e ossos;
§ 2° -
“Miúdos”, são os órgãos e vísceras dos animais de açougue, usados na
alimentação humana (miolo, língua, coração, rins e reticulo), além dos mocotós
e rabada.
Art. 6° - O animal abatido desprovido da
cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras, tecnicamente preparado,
constitui a “carcaça”.
§ 1°- Nos suínos, a “carcaça” pode ou não
incluir o couro, a cabeça e pés;
§ 2° - A
“carcaça” dividida ao longo da coluna vertebral dá as meias “carcaças” que
subdivididas por um corte entre duas costelas, dão os quartos anteriores ou
dianteiros e posteriores ou traseiros.
Art. 7° - A designação produto significa,
para efeito deste Regulamento, que se trata de “produto de origem animal”.
Art. 8° - O aproveitamento industrial de
produtos e subprodutos, comestíveis ou não, se sujeita às normas do Regulamento
da Inspeção Industrial e Sanitário de origem animal – RIISPOA – do – Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA por fugir aos objetivos deste
Regulamento.
TITULO II
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 9° - A classificação dos
estabelecimentos de produtos de origem animal abrange:
1.
Os de carnes;
2.
Os de leite;
3.
Os de pescado;
4.
Os de ovos;
5.
Os de mel.
CAPÍTULO I
ESTABELECIMENTOS DE CARNE
Art. 10° - Os de estabelecimento de carnes
são classificados em:
1.
Matadouros de grandes animais;
2.
Matadouros de pequenos e médios animais.
§ 1°- Entende-se por “matadouros” o
estabelecimento dotado de instalações completas e equipamento adequado para o
abate, manipulação, elaboração e possuirá instalação de frio industrial.
§ 2°- Entende-se
por “matadouros de pequenos e médios animais” o estabelecimento dotado de
instalação para o abate e manipulação de:
a.
Suínos;
b.
Ovinos;
c.
Aves e coelhos; e
d.
Animais silvestres, dispondo de frio industrial.
CAPITULO II
ESTABELECIMENTOS DE LEITE
Art. 11°- Os estabelecimentos de leite são
classificados em:
- Usinas de beneficiamentos;
- Fábrica de laticínios.
§ 1º – Entende-se
por “estabelecimentos industriais” os destinados ao recebimento de leite e seus
derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação,
embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber:
I.“Usina de beneficiamento”, assim denominado o
estabelecimento que tem por fim principal receber, filtrar, beneficiar e
acondicionar higienicamente o leite destinado diretamente ao consumo público ou
a entrepostos usina;
II.“Fábrica de laticínios”, assim denominado o
estabelecimento destinado ao recebimento de leite e de creme, para o preparo de
quaisquer produtos de laticínios.
III.“Entreposto – usina”, assim denominado o
estabelecimento localizado em centros de consumo, dotado de aparelhagem moderna
e mantido em nível técnico elevado para recebimento de leite e creme, e dotado
de dependências para industrialização que satisfaçam as exigências deste
Regulamento, previstas para a fábrica de laticínios.
IV.“Entreposto de laticínios”, assim denominado o
estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação e
acondicionamento de produtos lácteos excluídos o leite em natureza.
CAPITULO III
ESTABELECIMENTOS DE PESCADOS E DERIVADOS
Art. 12º – Os estabelecimentos destinados ao
pescado e seus derivados são classificados em:
- Entrepostos de pescados;
- Fábricas de conservas de pescado;
§ 1º –
Entende-se por “entreposto de pescado” o estabelecimento dotado de dependências
e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação,
distribuição e comércio do pescado, podendo ter anexas dependência para
industrialização e, nesse caso, satisfazendo às exigências fixadas para as
fábricas de conservas de pescado, dispondo de equipamento para aproveitamento
integral, de subprodutos não comestíveis.
§ “2º –
Entende-se por fábrica de conservas de pescado” o estabelecimento dotado de
dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e
industrialização do pecado por qualquer forma, com aproveitamento integral de
subprodutos não comestíveis.
CAPÍTULO IV
ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 13º – Os estabelecimentos de ovos e
derivados são classificados em:
- Entrepostos de ovos;
- Fábrica de conserva de ovos.
§ 1º – Entende-se
por “entreposto de ovos”, o estabelecimento destinado ao recebimento,
classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em
natureza, dispondo ou não de instalações para sua industrialização.
§ 2º –
Entende-se por “fábrica de conservas de ovos” o estabelecimento destinado ao
recebimento e à industrialização de ovos.
CAPÍTULO V
ESTABELECIMENTO DE MEL E CERA DE ABELHAS
Art. 14º – Os estabelecimentos destinados ao
mel e cera de abelhas são classificados em:
- Apiários;
- Entrepostos de mel e cera de abelhas;
§ 1º –
Entende-se por “apiário” o estabelecimento destinado à produção,
industrialização e classificação de mel e seus derivados.
§ 2º –
Entende-se por “entreposto de mel e cera de abelhas” o estabelecimento
destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel e da cera de
abelhas
TITULO III
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 15º - Será autorizado o funcionamento de estabelecimento
de produtos de origem animal para comercialização local desde que atendidas as
exigências desde Regulamento.
Art. 16º – Os estabelecimentos de produtos
de origem animal devem satisfazer às condições básicas e comuns:
- Dispor de áreas suficientes para sua
instalação;
- Dispor de luz natural ou artificial e
ventilação adequadas;
- Possuir pisos impermeabilizados e construídos
de maneira a facilitar a drenagem de águas residuais para o
esgoto;
- Paredes impermeabilizadas até a altura mínima
de 2 (dois) metros, a parte restante será caiada ou pintada;
- Possuir forro em todas as dependências;
- Dispor de dependências e instalações mínimas
para atender o beneficiamento dos produtos de origem animal e
dependências em separado para aproveitamento de produtos não comestíveis;
- Dispor de vasilhames suficientes e adequados à
manipulação;
- Dispor de rede de abastecimento de água
potável suficiente;
- Dispor de rede de esgoto suficiente;
- Dispor de instalação sanitárias separadas para
cada sexo e afastadas das dependências de beneficiamento dos produtos à
alimentação humana;
- Dispor de rede para o SIM compreendendo
sala de trabalho e banheiro completo;
- Possuir instalações de frio industrial;
- Dispor de equipamentos necessários e adequados
aos trabalhos obedecendo os princípios de técnicas industrial;
Art. 17º - Tratando-se de estabelecimentos
de carnes devem satisfazer mais às seguintes condições:
1.
Ser construído em áreas não residencial e afastado
das vias públicas no mínimo 10 m (dez metros);
2.
Ter os seguintes pés direitos:
a.
Boxe de matança – 5 a 7 m; (cinco a sete metros)
b.
Da sangria, evisceração, preparo de carcaças,
Inspeção final 4 a 5 m; (quatro a cinco metros)
c.
Nas demais dependências admitem-se pé direito mais
baixo; a juízo do SIM.
3.
Dispor de currais, pedilúvio, bebedouros, bretes
com chuveiros, e demais instalações necessárias ao recebimento, estacionamento
e circulação de animais, convenientemente pavimentados, e impermeabilizados com
rede de esgoto em declive adequado à limpeza;
4.
Dispor de piquetes para isolamento de animais
doentes;
5.
Dependência de necropsia com forno crematório;
6.
Dispor de equipamentos adequá-los do tratamento de
produtos não comestíveis;
7.
Dispor de caldeiras com capacidade suficiente para
as necessidades do estabelecimento e instalação de vapor e água em todas as
dependências de manipulação.
Art. 18º – Tratando-se de
estabelecimentos de leite e derivados, devem satisfazer ainda as seguintes
condições:
1.
Localizados distantes de fontes produtoras de maus
cheiros;
2.
Construção de dependências com desnível necessárias
à sequência dos trabalhos de recebimento manipulação fabrico e deposito dos
produtos;
3.
Ter as dependências apropriadas a todas as fases de
elaboração dos produtos destinados à alimentação humana, separados por paredes
inteiras das de higienização de vasilhames e de preparo de produtos não
comestíveis;
4.
Ser construído em terreno afastado das vias
públicas 10 m (dez metros);
5.
Ter pé direito mínimo de 3,5 m (três metros e
meio);
6.
Possuir dependências para filtração, pasteurização,
refrigeração, empacotamento;
7.
Dispor de câmeras frigoríficas para o leite
empacotado;
8.
Dispor de laboratório para exames físico-químico e
microbiológico;
9.
Possuir dependências adequadas para o fabrico,
manipulação e acondicionamento de manteiga e outros produtos a juízo deste SIM.
Art. 19º – Tratando-se de estabelecimentos
de pescado devem satisfazer ainda as seguintes condições:
1.
Dispor de câmaras frigoríficas para estocagem do
pescado à temperatura – 15 à 25 º C (menos quinze a menos vinte e cinco graus
centígrados);
2.
Dispor de dependências para inspeção sanitária,
recebimento, manipulação, classificação do pescado.
Art. 20º – Tratando-se de estabelecimentos de ovos
devem satisfazer ainda as seguintes condições:
1.
Dispor de dependência para recebimento,
classificação e manipulação de ovos;
2.
Dispor de dependências para ovoscopia, exame de
fluorescência da casca e verificação do estado de conservação dos ovos;
3.
Dispor de câmaras frias.
Art. 21º – Tratando- se de estabelecimentos de
mel devem satisfazer ainda as seguintes condições:
1.
Possuir dependências para recebimento, manipulação,
classificação e embalagem do produto;
2.
É proibido o emprego de utensílios com angulosidade
ou frestas.
Art. 22º - Os estabelecimentos de produtos de
origem animal previstos ou não regulamento dependem de autorização à juízo SIM.
TITULO IV
DA SOLICITAÇÃO DO REGISTRO DE
FUNCIONAMENTO
Art. 23º – Para início de qualquer atividade,
dentro das classificações anteriormente descritas, se faz necessário o
cumprimento de 4 (quatro) passos básicos, a saber:
1.
Primeiro passo.
Aprovação prévia do terreno, através dos seguintes documentos:
a.
Requerimento da Firma interessada, dirigido ao
Secretário Municipal de Agricultura de Rolim de Moura, solicitando APROVAÇÃO
PRÉVIA DO TERRENO. Apresentar croqui da área a ser vistoriada com tamanho
total do terreno e qual a localização da construção. (Anexo 1)
b.
Licença prévia fornecida pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou SEDAM, quando for o caso;
c.
Laudo de vistoria prévia do terreno feito por
técnico da Secretaria Municipal Agricultura de Rolim de Moura, só será
fornecido após a apresentação da Licença Prévia Ambiental;
i.O pedido de aprovação do terreno é
necessário, para todas as indústrias que dependerem de edificação para seu
funcionamento. Este pedido é feito mediante requerimento dirigido
ao Secretário Municipal de Agricultura, anexando croquis da (s) área
(s) a ser (em) vistoriada (s), bem como informar a quem se dirigir para fazer
contatos (endereço, telefone, etc.), (anexo 01);
ii.Quanto à localização dependendo da sua
própria natureza, os estabelecimentos podem ser autorizados dentro do perímetro
urbano, suburbano ou rural, depois de ouvidas as autoridades de saúde pública,
Prefeitura Municipal e Órgão Controlador do Meio Ambiente;
iii.Depois de adquirida a licença prévia
emitida pelo órgão controlador do meio ambiente, o proprietário solicitará,
mediante requerimento, a emissão de laudo de inspeção emitido por técnico da
Secretaria Municipal de Agricultura. Após vistoria de terreno, emissão de laudo
e aprovação da área para finalidade proposta, o pretendente, dará
prosseguimento ao pedido com a elaboração de um projeto detalhado, de acordo
com as orientações mencionadas abaixo;
iv.A área do terreno deve ser compatível
com o estabelecimento, prevendo-se futuras expansões. É recomendado um
afastamento de 10 (dez metros) para Frigoríficos e 05 (cinco metros) para os
outros estabelecimentos, dos limites das vias públicas ou outras divisas, salvo
quando se trata de estabelecimentos já construídos, que tenham condições fáceis
de entrada e saída, bem como circulação interna de veículos;
v.As áreas, com pátio e vias de acesso,
devem ser pavimentadas e urbanizadas, evitando a formação de poeira e
facilitando o escoamento das águas. As demais áreas deverão receber jardinagem
completa.
d.
Outros aspectos de fundamental importância na
elaboração do projeto devem ser observados quanto à posição da indústria, a
saber:
.Facilidade
na obtenção da matéria-prima;
i.Localização em ponto que se oponha aos
ventos dominantes que sopram para a cidade;
1. Terreno
seco, sem acidentes, de fácil escoamento das águas pluviais, não passíveis de
inundações;
2. Afastadas
de fontes poluidoras de qualquer natureza;
3. Facilidade
de acesso;
4. Facilidade
no fornecimento de força e meios de comunicação;
5. Facilidade
no abastecimento de água potável;
6. Facilidade
no tratamento e escoamento das águas residuais;
7. Preferencialmente
próximo à corrente de água à montante da cidade, caso dela esteja próximo;
8. Facilidade
na delimitação da área.
2.
Segundo passo. As
instalações e os equipamentos do complexo industrial devem ser compatíveis com
a capacidade de produção, variando de acordo com a classificação do
estabelecimento, e para aprovação do projeto são necessários os seguintes
documentos:
a. Requerimento
dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura de Rolim de Moura, solicitando
aprovação prévia do projeto, incluindo as plantas e memoriais descritivos e
sanitárias, visando o registro do estabelecimento (ANEXO 02);
b. Termo de
compromisso, firmado pelo proprietário ou Representante legal, que deverá
acompanhar da cópia da procuração registrada em cartório. (ANEXO 03);
c. Registro
no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica C.N.P.J (cópia);
d. Inscrição
Estadual no cadastro de contribuintes do Estado de Rondônia da Firma interessada.
(Cópia);
e. Contrato
social ou firma individual (cópia);
f.
Registro do estabelecimento na junta comercial do
Estado de Rondônia (cópia);
g. Ficha
de Atualização Cadastral – FAC (Coordenadoria da Receita Estadual) (cópia);
h. Documento
comprobatório de posse ou permissão de uso do terreno (cópia);
i.
Certidão da Prefeitura de que a instalação da
atividade na área, está de acordo com postura e lei municipal (cópia);
j.
Licença de Instalação, emitida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou da Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, quando for o caso, permitindo a
construção da indústria no local indicado (cópia);
k. Memorial
descritivo da construção ;
l.
Memorial Econômico Sanitário do
estabelecimento conforme o caso;
m. Plantas
nas seguintes escalas; 02 (duas) vias de cada.
i.Planta baixa de todas as dependências do
estabelecimento, com descrição do fluxo de produção e locomoção de
equipamentos, na escala de 1: 100 (um para cem);
ii.Planta de situação da construção em relação ao terreno
e vias de acesso, na escala de 1:500 (um para quinhentos);
iii.Planta da fachada e cortes longitudinal e
transversal, na escala mínima de 1:50 (um para cinquenta);
iv.Detalhes de aparelhagens e instalações quando
exercidos, na escala de 1: 10 (um para dez);
v.Planta da rede de abastecimento e tratamento de
água incluindo água quente e vapor, na escala de 1:100 (um para cem);
vi.Planta da rede de esgoto e tratamento de águas
residuais, na escala de 1:100 (um para cem);
vii.Planta de distribuição da rede elétrica e equipamentos,
na escala de 1:100 (um para cem); e
viii.Planta do projeto de combate a incêndio, em
consonância com a legislação, na escala de 1:100 (um para cem).
n. Nas
plantas dos estabelecimentos novos, devem ser observadas as cores pretas;
o. Nas
plantas dos estabelecimentos a reconstruir, reformar ou ampliar, devem ser
observadas as seguintes cores:
.Cor
preta, para as partes a serem conservadas;
i.Cor vermelha, para as partes a serem construídas;
ii.Cor amarela, para as partes a serem demolidas;
iii.Cor azul, para os elementos construídos em
ferro;
iv.Cor cinza, pontuado de nanquim, para as partes
de concreto;
v.Cor “terra de siene”, para as partes em madeira.
p. As
plantas ou projetos devem conter ademais:
.Orientação;
i.Posição da construção em relação às vias
públicas e alinhamento dos terrenos;
ii.Localização das partes dos prédios vizinhos,
construídas sobre as divisas dos terrenos;
iii.Perfil longitudinal e perfil transversal do terreno
em posição média, sempre que este não for de nível.
q. OS
PEQUENOS PROJETOS (ex. casas atacadistas, estábulos e granjas avícolas), a
juízo do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), podem ser aceitos, para estudo,
com simples “croquis” ou desenhos.
r. Nenhuma
alteração poderá ser procedida no projeto aprovado previamente, sem a devida
consulta ao órgão fiscalizador.
3. Terceiro
passo. Para aprovação de rotulagem será exigido os
seguintes documentos:
.
Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de
Agricultura, solicitando aprovação prévia para a rotulagem
, juntamente com os itens abaixo;
a. Memorial
Descritivo da fabricação ou manipulação do produto (ANEXO 11);
b. Croqui(s)
do(s) rótulo(s), em duas vias, em tamanho real do que será feito, indicando as
cores a serem usadas; A Secretaria Municipal de Agricultura encaminhará a
firma solicitante uma via do croqui das correções e as recomendações para
proceder a impressão.
c. A
indústria fará um novo requerimento no qual solicitará o Registro Definitivo da
Rotulagem, anexando três vias do rótulo definitivo já impresso e três
cópias do memorial descritivo de fabricação.
4. Quarto
passo. Para aprovação definitiva do estabelecimento serão
necessários os seguintes documentos:
.
Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de
Agricultura, solicitando vistoria final do estabelecimento ;
a. Análise
Físico-Química e Microbiológica da água de abastecimento do estabelecimento
industrial;
b. Laudo
técnico do estabelecimento, feito por técnico da Secretaria Municipal de
Agricultura do município. O Técnico poderá fazer várias visitas para
vistoriar o estabelecimento o qual verificará as obras, instalações,
maquinários e equipamentos se estão de acordo com o projeto apresentado.
PARAGRAFO ÚNICO - Estão
sujeitos a registros no SIM, os seguintes estabelecimentos:
I.Matadouros de grandes, médios e pequenos animais;
II.Usina de leite;
III.Entreposto de pescado;
IV.Entreposto de ovos;
V.Entreposto de mel;
Art. 24º - O registro será requerido na
Secretaria Municipal de Agricultura SEMAGRI incluindo se o processo com os
seguintes documentos:
- Memorial descritivo, contendo informes de
interesses econômicos – sanitários -
- Plantas do estabelecimento, compreendendo
plantas baixas de cada pavimento em escala de 1:100 (um por cem), planta
de situação detalhando redes de esgoto e abastecimento de água em escala
de 1:500 (um para quinhentos), corte longitudinal e transversal, conforme
o caso na escala de 1:50 (um para cinqüenta), detalhes de aparelhagem e
instalação na escala de 1:10 (um por dez), obedecidas as seguintes
convenções – ;
- Licença previa fornecida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Urbano ou
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, quando for o
caso:
Art. 25º - Desde que se trate de pequenos
estabelecimentos, a juízo do SIM, poderão ser aceitos simples croquis ou
desenhos para estatutos preliminares.
Art. 26º – Se sujeita à aprovação da
construção de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, às normas
municipais, sem prejuízo da aprovação do SIM.
TITULO V
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 27º – Todas as dependências,
equipamentos e utensílios deverão ser mantidos em condições de higiene, antes,
durante e após a realização de todos os trabalhos.
Art. 28º – Os estabelecimentos devem ser mantidos
livres de inseto e roedores, agindo – se cautelosamente quanto ao emprego de
venenos, cujo uso só é permitido na sala de manipulação e depósito de produtos
comestíveis mediante conhecimento do SIM.
Parágrafo Único – É
proibida a permanência de cães, gatos e outros animais estranhos no recinto do
estabelecimento.
Art. 29º – Todo o pessoal que
trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, deve
usar uniformes próprios e limpos, inclusive gorros, aprovados pelo SIM.
Art. 30º – O pessoal que manipula produtos
condenados ou trabalha em necropsia, fica obrigado a desinfetar as mãos,
instrumentos e vestuários com anticépticos apropriados.
Art. 31º – É proibido fazer refeições nos
locais onde se realizam trabalhos de manipulação bem como depositar produtos,
objetos e material estranhos à finalidade da dependência ou guardar roupas de
qualquer natureza.
Art. 32º – É proibido cuspir ou escarrar em
qualquer dependência de trabalho.
Art. 33º – É proibido fumar em qualquer
dependência dos estabelecimentos.
Art. 34º – Todas as vezes que for
necessária, a inspeção municipal deve determinar a substituição, raspagem,
pintura e reforma, em pisos, paredes, tetos e equipamentos.
Art. 35º – É obrigatório o porte de carteira
de saúde atualizada para todo o pessoal do estabelecimento.
Parágrafo Único – Sempre
que ficar comprovado a existência de dermatoses, de doenças infectocontagiosa
ou repugnantes e de portadores de salmonelas, em qualquer pessoa que trabalhe
nestes estabelecimentos, será afastada imediatamente.
Art. 36º – Embalagens utilizadas no
acondicionamento dos produtos deverão ser aprovados previamente pelo SIM.
Art. 37º – Nas salas de matança e outras
dependências à juízo do SIM, é obrigatória a existência de saídas de água e
vapor para esterilização de facas, ganchos e outros utensílios.
TITULO VI
OBRIGAÇÃO DAS FIRMAS
Art. 38º - Ficam os
proprietários de estabelecimentos obrigados a:
- Observar e fazer todas as exigências contidas
no presente regulamento;
- Fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como
material adequado julgado indispensável aos trabalhos de inspeção;
- Fornecer até o décimo dia útil de cada mês,
subsequente os dados estatísticos de interesse na avaliação da
produção, bem como as guias de recolhimento da taxa de inspeção sanitária,
devidamente quitadas;
- Avisar com antecipação mínima de 12 horas
(doze horas) sobre a realização de trabalhos os estabelecimentos sob
inspeção mencionando a natureza do trabalho a hora de início e de
provável conclusão;
- Avisar com antecedência da chegada de gado e
fornecer todos os dados sejam solicitados pela inspeção municipal;
- Fornecer gratuitamente alimentação ao
pessoal da inspeção, quando os horários para as refeições não permitam
que os servidores as façam em suas residências;
- Fornecer transporte para o pessoal da
inspeção;
- Fornecer armários, mesas, arquivos, mapas,
livros e outros materiais destinados à inspeção municipal, para seu
uso exclusivo;
- Manter em dia o registro do recebimento de
animais e matérias primas, especificando sua procedência;
- Manter pessoal habilitado na direção dos
trabalhos técnicos do estabelecimento;
- Fornecer substâncias apropriadas para
desnaturação de produtos condenados, quando não haja instalações para
sua transformação imediata;
- Fornecer instalações aparelhos e reativos
necessários, à juízo do SIM, para análise de matéria ou produtos
no laboratório do estabelecimento;
- Efetuar pagamento de serviços
extraordinários executados por servidores do SIM de acordo com a
legislação vigente.
Parágrafo Único - O
estabelecimento que interromper suas atividades por um período superior a 12
(doze) meses, terá o seu registro cancelado, e só poderá reiniciar suas
atividades, mediante inspeção prévia de todas as suas dependências, instalações
e equipamentos. Estando cancelado o registro, o material pertencente ao
Município, inclusive de natureza cientifica, os arquivos e carimbos oficiais de
inspeção municipal serão recolhidos ao Serviço de Inspeção Municipal, da
Secretaria Municipal de Agricultura.
TITULO VII
INSPEÇÃO SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS
CAPITULO I
“INSPEÇÃO ANTE – MORTEM”
Art. 39º - Nos estabelecimentos subordinados a
inspeção municipal é permitido a matança de bovídeos, equídeos, suínos, ovinos,
caprinos e coelhos, bem como animais silvestres e aves usadas na alimentação
humana.
§ 1° - a
matança de equídeos é realizada em estabelecimentos especiais, dotados de
condições, instalações e aparelhagem satisfatórias à juízo do SIM;
§ 2°- a matança de animais silvestres, só
poderá ser feita, quando elas procedem de “criadouros”.
Art. 40º – É proibida a entrada de animais
em qualquer dependência do estabelecimento sem prévio conhecimento da inspeção.
§ 1° - por
ocasião da chegada de animais, a inspeção municipal deverá verificar documentos
de procedência e avaliar as condições de saúde do lote;
§ 2°- qualquer caso suspeito implica no
exame clinico do(s) animal(is), isolando-os do lote e adotando as medidas cabíveis.
Art. 41º - Quando houver suspeita de doenças
de notificação compulsória, a inspeção municipal tomará as medidas cabíveis.
Parágrafo único - nos
casos de doenças hemorrágicas é obrigatória, a desinfecção sistemática de
dependências contaminadas.
Art. 42º - É proibido maus tratos aos
animais desde o momento do desembarque e inclusive o uso de instrumentos
pontiagudo ou outros que possam provocar lesões.
Art. 43º - É obrigatório o repouso, dieta
hídrica e jejum, variando de 6 – 24 hs (seis a vinte e quatro horas), antes do
abate, a critério da inspeção.
Art. 44º - Nenhum animal, lote ou tropa pode
ser abatido sem autorização da inspeção.
Art. 45º - Deve ser evitado, á juízo da
inspeção, a matança de:
- Fêmeas em estado adiantado de gestação (mais de
dois terços de período);
- Animais caquéticos;
- Animais com menos de 30 (trinta) dias do
nascimento;
- Animais com enfermidades que tornem a carne
imprópria para consumo.
Art. 46º - As fêmeas de parto recente ou
aborto, só poderão ser abatidas no mínimo (dez) dias após.
Art. 47º - Animais com sintomas de paralisia
pós-parto e doenças de “transporte” são condenados:
Parágrafo único – É
permitido reter esses animais para tratamento.
Art. 48º - É proibida a matança em comum de
animais, que durante a inspeção “ante mortem” sejam suspeitos das seguintes
doenças;
- Artrite infecciosa;
- Babesioses;
- Bruceloses;
- Carbúnculo Hemático;
- Carbúnculo Sintomático;
- Coriza Gangrenosa;
- Encéfalo-mielites Infecciosas;
- Enterites septicêmicas;
- Febre Aftosa;
- Gangrena Gasosa;
- Linfangite Ulcerosa;
- Metro-Peritonite;
- Mormo;
- Paratuberculose;
- Pasteureloses;
- Pneumo-Enterites;
- Peripneumonia;
- Doença de Newcastle;
- Peste bovina;
- Peste Suína;
- Raiva;
- Doença de Awjezsky;
- Raiva;
- Tétano;
- Tularemia;
- Tripanossomíases;
- Tuberculose;
§ 1° – Nos
casos comprovados de Peste Bovina, Peripneumonia contagiosa, Carbúnculo
hemática, Gangrena gasosa, Raiva e Mormo, os animais são
imediatamente sacrificados no departamento de necropsia, e o (s) cadáver
(es) deverão ser incinerados, cabendo ao SIM encaminhar a ocorrência
às autoridades sanitárias mais próximas.
§ 2° – No
caso de qualquer doença contagiosa não prevista neste artigo, o sacrifício será
feito em separado para melhor avaliação do diagnóstico.
Art. 49º – É proibido o abate de suínos não castrados
ou com sinal recente de castração.
Art. 50º - São condenados para o
abate normal animais que no exame “ ante mortem” revelem temperatura retal
igual ou superior a:
- Bovinos, ovinos, caprinos 40,5ºc
(quarenta e meio grau centígrados).
- Suínos 41ºc (quarenta e um graus centígrados);
- Aves 43°c (quarenta e três graus centígrados);
Parágrafo Único - São condenados os animais em
hipotermia.
Art. 51º - Animais mortos ou moribundos
serão encaminhados ao departamento de necropsia, onde serão tomadas as medidas
cabíveis.
Art. 52º - A direção do estabelecimento é
obrigada a fornecer diariamente ao SIM, mapa de movimento de animais, contando:
procedência, espécie, quantidade, meio de transporte utilizado e hora de
chegada.
CAPITULO II
MATANÇA
SEÇÃO I
MATANÇA DE EMERGÊNCIA
Art. 53º – Matança de emergência é o
sacrifício imediato de animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusão
generalizada, hemorragia, hipo e hipertermia, decúbito forçado, sintomas
nervosos e outros estados à juízo da inspeção.
Parágrafo Único – Matança
realizada em separado, tomando-se em seguidas de desinfecção necessárias.
Art. 54º - É reservado à inspeção exames
completos de diagnósticos quando necessário.
Art. 55º - É proibido a matança de
emergência na ausência da inspeção.
Art. 56º – Serão considerados
impróprios para o consumo os animais abatidos de emergência que apresentem
logo após a morte:
- Carne com reação francamente ácida;
- Carne com aspecto repugnante.
SECÇÃO II
MATANÇA NORMAL
Art. 57º – Só é permitido sacrifício de
bovídeos e equídeos por insensibilização (marreta), seguida de imediata
sangria.
Art. 58º – Os suínos podem ser sacrificados
por incisão dos grandes vasos do pescoço ou por punção direta do coração, após
insensibilização (concussão cerebral), seguido de imediata sangria.
Art. 59º – Ovinos, caprinos e coelhos serão
sacrificados por incisão dos grandes vasos do pescoço (Jugulação cruenta).
Art. 60º – As aves podem ser sacrificadas
pelos seguintes processos:
- Incisão dos jugulares; seguida da medula
alongada para a depenagem à seco;
- Incisão dos jugulares, externamente;
- Através de ferida de sangria de cada lado do
pescoço, por instrumento cortante.
Parágrafo Único – É
proibido o abate por deslocação da cabeça ou por qualquer processo que não provoque
efusão de sangue.
Art. 61º – O emprego de qualquer outro
processo de matança à juízo do SIM.
Art. 62º – A sangria deve ser completa,
preferentemente com o animal suspenso pelos membros traseiros.
Art. 63º – As aves terão que ser totalmente
depenadas, devendo o método de depenagem ser aprovados pelo SIM.
Art. 64º - São obrigatório a pelagem e a
raspagem da carcaça de suínos pelo prévio escaldamento em água quente; operação
completa à mão e lavagem conveniente antes da evisceração.
Parágrafo Único – É
proibido o chamuscamento.
Art. 65º – A evisceração deve ser realizada
às vistas da inspeção, de forma que permita o pronto exame das vísceras, com
identificação entre estas e as carcaças.
Art. 66º – É proibida a insuflação de
animais ou de qualquer órgão parenquimatoso.
Art. 67º – Antes de atingir a sala de matança, os
animais devem passar por um chuveiro e por um tanque de lavagem, provido de
chuveiros superiores e laterais.
CAPITULO III
INSPEÇÃO “POST-MORTEM”
SEÇÃO I
GENERALIDADES – BOVIDEOS
Art. 68º – A inspeção “post-mortem” consiste no
exame de todos os órgãos e tecidos, abrangendo a observação e apreciação de
seus caracteres externos, sua palpação, e abertura dos gânglios linfáticos
correspondentes, além de cortes sobre o parênquima dos órgãos, quando
necessários.
Art. 69º – A inspeção “post-mortem” de
rotina deve obedecer à seguinte seriação:
- Observação dos caracteres organolépticos e
físicos do sangue por ocasião da sangria e durante o exame de todos os
órgãos;
- Exame de cabeça, músculos mastigadores,
língua, glândula salivares e gânglios linfáticos correspondente;
- Exame da cavidade abdominal, órgãos e gânglios
linfáticos correspondentes;
- Exame de cavidades torácicas, órgãos e
gânglios linfáticos correspondentes;
- Exame geral de carcaça, serosas e gânglios
linfáticos cavitários, intramusculares, superficiais e profundos
acessíveis além da avaliação das condições de nutrição e engorda do animal.
Art. 70º - Devem ser examinados, após
incisão, os gânglios ou retro mamárias, os ilíacos, os pré-crurais,
os pré-escapulares e os pré-peitorais.
§ 1° - nas
espécies ovinas e caprinas, a simples palpação dos pré-escapulares e
pré-crurais constitui a norma geral praticando incisões sempre que necessário.
§ 2° - nas
aves, cujo sistema linfático apresenta formações ganglionares (palmípedes em
geral) estas, devem ser examinadas.
Art. 71º – Todos os órgãos, inclusive os
rins, serão examinados na sala de matança, imediatamente depois de removidos
das carcaças, assegurada sempre a identificação entre os órgãos e carcaças.
Art. 72º – Toda carcaça, partes de carcaças
e respectivamente órgãos com lesões ou anormalidade que possam torná-los
impróprios para o consumo, devem ser convenientemente assinalados pela inspeção
e diretamente conduzidos ao “Departamento de Inspeção Final” onde serão
julgados após exame completo.
Parágrafo Único – Carcaça(s)
no todo ou parte(s) e respectivos órgãos condenados serão encaminhados ao forno
crematório ou graxaria conforme o caso.
Art. 73º – As carcaças julgadas em condições
de consumo são assinaladas com os carimbos previstos neste regulamento, por
funcionário da inspeção e liberados.
Art. 74º – Em hipótese alguma é permitida a
remoção, raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões antes do exame
da inspeção.
Art. 75º – Depois de aberta a carcaça ao
meio, será examinada o externo, costelas, vértebras e medula espinhal.
Art. 76º – Abscessos e Lesões Supuradas –
Carcaças, partes de carcaças ou órgãos atingidos de abscesso ou de lesões
supuradas devem ser julgadas pelo seguinte critério:
- Quando a lesão é externa, múltipla ou
disseminada, de modo a atingir grande parte da carcaça, esta deve ser
condenada;
- Carcaças ou partes de carcaças que se
contaminaram acidentalmente com pus serão também condenadas;
- Abscessos ou lesões supuradas localizadas
podem ser removidas, condenados apenas os órgãos e partes atingidas;
- Serão ainda condenadas as carcaças com
alterações gerais (emagrecimento, anemia, icterícia) decorrentes de
processo purulento.
Art. 77º – Actnomicose e actinobacilose – devem
ser condenadas as carcaças que apresentam lesões generalizadas de actinomicose
ou actinobacilose.
Parágrafo Único – Faz-se
rejeição parcial nos seguintes casos:
a.
Quando as lesões são localizadas, sem complicações
secundárias e o animal se encontra em boas condições de nutrição. Neste caso a
carcaça deve ser aproveitada, depois de removidas e condenadas as partes
atingidas;
b.
São condenadas as cabeças com lesões de
actinomicose, exceto quando a lesão maxilar é discreta, estritamente
localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos.
c.
Quando a actinomicose é discreta e limitada à
língua, interessando ou não os gânglios linfáticos correspondentes, a cabeça
pode ser aproveitada, depois de remoção e condenação da língua e seus gânglios.
Art. 78º – Adenite – As adenites
localizadas implicam em rejeição da região que drena a linfa para o gânglio ou
gânglios atingidos.
Art. 79º – Anasarca – Devem ser condenadas
as carcaças que no exame “post-mortem” demonstram edema generalizado.
Parágrafo Único – Nos
casos discretos e localizados, basta que se removam e se condenem as partes
atingidas.
Art. 80º – Serão condenados animais novos quando a
carne apresente aparência aquosa, flácida, dilacerando com facilidade e ou
infiltração edematosa.
Art. 81º – Serão condenados pulmões que
apresentem enfisema, afecções parasitarias, aspirações de alimentos ou sangue,
alterações pré-agônicas, lesões de seus gânglios.
Art. 82º – Brucelose – Devem ser condenadas
as carcaças com lesões de Brucelose.
Parágrafo Único – Nos
casos de lesões localizadas, após remoção e condenação destas, pode-se
condicionar o aproveitamento pelo calor.
Art. 83º - Carbúnculo Sintomático, anaplasmose,
Hemoglobinúria bacilar de bovinos, Septicemia Hemorrágica, Catarro Maligno
Epizoótico, Piroplasmose, Septicemia – São condenadas as carcaças e órgãos de
animais atacados dessas doenças.
Art. 84º – Carcaças contaminadas – As
carcaças, ou parte das carcaças que se contaminarem com fezes durante a
evisceração ou em qualquer fase do trabalho devem ser condenados.
§ 1° - Serão
também condenadas as carcaças, parte de carcaças, órgãos ou outros produtos que
se contaminem por contato com pisos ou qualquer outra forma, desde que não seja
possível uma limpeza completa;
§ 2° - Nos
casos do parágrafo anterior, o material contaminado pode ser destinado a
esterilização pelo calor, a juízo da inspeção, tendo-se em vista a limpeza
realizada.
Art. 85º – Carbúnculo Hemático – devem ser
condenadas as carcaças portadoras de Carbúnculo Hemático, inclusive couro,
chifres e cascos, pelas vísceras, conteúdo intestinal, sangue e gordura,
impondo-se a imediata execução das seguintes medidas:
1.
Não podem ser evisceradas as carcaças reconhecidas
portadoras de Carbúnculo Hemático;
2.
Quando o reconhecimento ocorrer depois da
evisceração, impõe-se imediatamente limpeza e desinfecção de todos os locais
que possam ter tido contato com resíduos do animal tais como: serras, ganchos,
equipamentos em geral, bem como indumentária de pessoal e qualquer outro
material contaminado;
3.
Uma vez constatada a presença de Carbúnculo, a
matança é automaticamente interrompida e imediatamente inicia-se a desinfecção;
4.
Recomenda-se para desinfecção o emprego de uma
solução a 5% (cinco por cento) de hidróxido de sódio (contendo no mínimo,
noventa e quatro por cento deste sal). A solução deve ser recente e empregam
imediatamente, tão quente quanto possível tomada medidas de precaução, tendo em
vista sua natureza extremamente cáustica; deve-se ainda proteger os olhos,
sendo prudente ter pronta uma solução ácida fraca de ácido acético, por
exemplo, para ser utilizada em caso de queimaduras pela solução desinfetante;
5.
Pode-se empregar também uma solução recente de
hipoclorito de sódio, em diluição a 1%( um por cento);
6.
A aplicação de qualquer desinfetante exige a seguir
abundante lavagem com água corrente e largo emprego de vapor;
7.
O pessoal que manipulou material carbúnculos depois
de acurada lavagem das mãos e braços, usará como desinfetante uma
solução de bicloreto de mercúrio a 1:1000( um por mil), por contato mínimo
durante um mínimo;
8.
A inspeção terá sempre sob sua custodia quantidade
suficiente de hidróxido de sódio e de bicloreto de mercúrio;
9.
Como medida de precaução, todas as pessoas que
tiverem, contato com material infeccioso, serão mandados ao serviço de saúde
mais próximo;
10.
Todas as carcaças ou partes de carcaças, inclusive
couros, cascos, chifres, vísceras e seu conteúdo, que entrarem em contato com
animais ou material infeccioso, deverão ser incinerados;
11.
A água do tanque de escaldagem de suínos, por onde
tenha passado animal carbunculoso, também receberá o desinfetante, e será
imediatamente removido para o esgoto, o tanque será por fim convenientemente
lavado e desinfetado.
Art. 86º – Carnes cansadas (febre de fadiga)
– Em todos os casos em que se comprovem alterações por febre de fadiga faz-se a
rejeição total.
Art. 87º – Carnes Caquéticas – São condenadas
as carcaças em estado de caquexia.
Art. 88º – Carnes Magras – Animais magros
livres de qualquer processo patológico, podem ser destinados a aproveitamento
condicional (conserva ou salsicharia).
Art. 89º – Carnes Hidroêmicas – São
condenadas as carcaças de animais que apresentem infiltrações edematosas nos
parênquimas ou tecido conjuntivo.
Art. 90º – Carnes Fermentadas (carnes
febris) – Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem alterações
musculares acentuadas e difusas, bem como quando exista degenerescência do
miocárdio, fígado, rins ou reação do sistema linfático, acompanhado de
alterações musculares.
§ 1° - Também
são condenadas as carcaças em início de processo putrefativo, ainda que em área
muito limitada;
§ 2° - A
rejeição será também total, quando o processo coexista com lesões inflamatórias
de origem gástrica ou intestinal e, principalmente, quando se trata de vitelos,
suínos e equídeos.
Art. 91º – Carnes Repugnantes – São assim
consideradas e condenadas as carcaças que apresentem mau aspecto, coloração
anormal ou que exalem odores medicamentosos ou excrementícias, sexuais e outros
considerados anormais.
Art. 92º – Carnes Sanguinolentas – São
condenadas as carcaças desde que a alteração seja consequência de doenças do
aparelho digestivo.
Parágrafo Único – Quando
as lesões hemorrágicas, ou congestivas decorrem de contusões, traumático ou
fratura, a rejeição deve ser limitada as regiões atingidas.
Art. 93º – Carnes responsáveis por toxi-infecções
– Todas as carcaças de animais doentes, cujo consumo possa ser causa de
toxi-infecção alimentar, devem ser condenadas. Consideram-se como tais as que
procedem de animais que apresentarem:
- Inflamação aguda dos pulmões, pleura,
peritônio, pericárdio e meninges;
- Gangrena, gastrite e enterite hemorrágica
aguda ou crônica;
- Septicemia ou pioemia de origem puerperal
traumática ou sem causa evidenciada;
- Metrite ou mamite aguda difusa;
- Poliartrite;
- Flebite umbilical;
- Pericardite traumática ou purulenta;
- Qualquer inflamação aguda, abscesso ou lesão
supurada associada a nefrite aguda, degenerescência gordurosa do fígado,
hipertrofia do baço, hiperemia pulmonar, hipertrofia generalizada dos
gânglios linfáticos e rubefação difusa do couro.
Art. 94º – Cirrose Hepática – Os
fígados com cirrose atrófica ou hipertrofia devem ser condenados, exigindo-se
neste caso rigoroso exame do animal, no intuito de se eliminar a hipótese de
doença infecto-contagiosa, com infestações intensas pelo “Cisticercos Bovis” ou
quando a carne é aquosa ou descorada.
Parágrafo Único – São
também condenados os fígados com cirrose decorrente de afecção parasitária.
Art. 95º
- Cisticercose (Cisticercus
bovis). Serão condenadas as carcaças.
- Entende-se por infestação intensa a
comprovação de um ou mais cisto em incisões praticadas em várias partes da
musculatura e numa área correspondente, aproximadamente à palma da mão:
- Faz-se rejeição parcial nos seguintes casos:
a.
Quando se verifique infestação discreta ou
moderada, após cuidadoso exame sobre o coração, músculo de mastigação, língua,
diafragma e seus pilares, bem como sobre músculos facilmente acessíveis. Nestes
casos devem ser removidos e condenados todas as partes com cistos, inclusive os
tecidos circunvizinhos, as carcaças são recolhidas as câmaras frigoríficas ou
desossadas e a carne tratada por salmoura, pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um)
dias, em condições que permitam, a qualquer momento, sua identificação e
reconhecimento. Esse período pode ser reduzido para 10 (dez) dias, desde que a
temperatura nas câmaras frigoríficas seja mantida sem oscilação e no máximo a
1°C (um grau centigrado);
b.
Quando o número de cistos for maior do que o
mencionado no item anterior, mas a infestação não alcance a generalização, a
carcaça será destinada a esterilização pelo calor;
c.
Podem ser aproveitadas para o consumo, as carcaças
que apresentem um único cisto já classificado, após remoção e condenação dessa
parte.
- As vísceras, com exceção dos pulmões, coração
e porção carnosa do esôfago e a gordura das carcaças destinada ao consumo
ou à refrigeração, não sofrerão qualquer restrição, desde que consideradas
isentas de infestação. Os intestinos podem ser aproveitados para
envoltório, depois de trabalhados como normalmente;
- Quando se tratar de bovinos com menos de 6
(seis) meses de idade, a pesquisa do “Cisticercos Bovis” pode ficar
limitada a um cuidadoso exame da superfície do coração e de outras
superfícies musculares normalmente visíveis;
- Na rotina da inspeção obedecem-se às seguintes
normas:
.
CABEÇA – Observam-se e incisam-se os masseteres
e pterigóideos internos e externos;
a.
LINGUA – O órgão deve ser observado
externamente, palpado e praticados cortes quando surgir suspeita quanto à
existência de cistos ou quando encontrados cistos nos músculos da cabeça;
b.
CORAÇÃO – Examinam-se a superfície externa do
coração e faz-se uma incisão longitudinal, da base à ponta, através da parede
do ventrículo e do septo interventricular, examinando-se as superfícies de
cortes, bem como as superfícies mais internas dos ventrículos. A seguir praticar
largas incisões em toda a musculatura do órgão, tão numerosa quando possível,
desde que já tenha sido verificada a presença de “Cisticercos Bovis”, na cabeça
ou na língua;
- Inspeção Final – Na inspeção final
identifica-se a lesão parasitária inicialmente observada e examinam-se
sistematicamente os músculos mastigadores, coração, porções musculares do
diafragma, inclusive seus pilares, bem como os músculos do pescoço,
estendendo-se o exame aos intercostais e a outros músculos, sempre que
necessário, devendo-se evitar tanto quando possíveis cortes desnecessários
que possam acarretar maior depreciação a carcaça.
Art. 96º – Contusão – Os animais que
apresentem contusão generalizada devem ser condenados.
Parágrafo Único – Nos
casos de contusão localizada, o aproveitamento deve ser condicional (salga,
salsicharia ou conserva) a juízo da inspeção, depois de removidas e condenadas
as partes atingidas.
Art. 97º - Cisticercose (C. tenuicollis),
Estrogilose, Teníase e Ascaridíases – Estas parasitoses, bem como outras não
transmissíveis ao homem, permitem o aproveitamento do animal desde que não
sejam secundadas por alterações de carne; apenas os órgãos e partes afetadas
devem ser condenados.
Art. 98º – Distomatose – As carcaças de
animais portadores de distomatose hepática devem ser condenados quando houver
caquexia consecutiva.
Parágrafo Único – Os
fígados infestados por fascíola são sempre condenados.
Art. 99º – Equinococose – Podem ser
condenadas as carcaças de animais portadores de equinococose, desde que
concomitantemente haja caquexia.
§ 1° - Os
órgãos e as partes atingidas serão sempre condenados.
§ 2° -
Fígados portadores de uma ou outra lesão de equiococose periférica,
classificada e bem circunscrita, podem ter aproveitamento condicional a juízo
da inspeção a após remoção das partes atingidas.
Art. 100º – Esofagostomose – As carcaças de
animais portadores de esofagostomose, sempre que haja caquexia consecutiva,
devem ser condenadas.
Parágrafo Único – Os
intestinos ou partes de intestinos podem ser aproveitados, sempre que os
nódulos sejam em pequeno número e possam ser extirpados.
Art. 101º – Gestação Adiantada, Parto recente
– Carcaças procedentes serão destinadas a aproveitamentos pelo calor, charque
ou graxaria a juízo do SIM.
Parágrafo Único – Os
fetos serão condenados.
Art. 102º – Glândulas Mamárias devem ser
retiradas intactas e condenadas, quando portadoras de mastites e
de animais reagentes à brucelose.
Art. 103º – Glossite – São condenadas as
línguas portadoras de lesões.
Art. 104º – Hepatite
Nodular Necrosante – São condenados os fígados com necrose nodular.
Parágrafo Único – Quando
a lesão coexiste com outras alterações, a carcaça também deve ser condenada.
Art. 105º – Icterícia – Devem ser condenadas
carcaças que apresentem coloração amarela intensa ou amarela esverdeado, e
também no conjunto gordura – tecido conjuntivo, aponevroses, ossos, túnica
interna dos vasos, concomitante com afecções de fígado, manchas sanguíneas
avermelhadas e gelatinosas ou ainda com sinais de caquexia ou anemia.
§ 1° - Quando
as carcaças não revelem caracteres de infecção intoxicação e percam a cor
anormal após refrigeração podem ser liberados ao consumo.
§ 2° - No
caso do parágrafo anterior, serão condenadas as carcaças que conservem a
coloração suspeita após refrigeração;
§ 3° - Nos
casos de coloração amarela somente na gordura de cobertura, quando a
musculatura e vísceras são normais, a carcaça em bom estado de engorda com
gordura muscular brilhante firme e odor agradável, pode-se liberar ao consumo;
§ 4°- O julgamento de carcaças com
tonalidades amarela ou amarelo – esverdeado será realizado sempre com luz
natural;
§ 5°- Se necessário, a inspeção usará provas
laboratoriais tais como: reação de Diazzo para gordura e sangue e reação
de Grimbert para urina.
Art. 106º – Produtos Tóxicos – Carcaças
provenientes de animais sacrificados após a ingestão de produtos tóxicos
acidental ou decorrente de tratamento terapêutico, são condenados totalmente.
Art. 107º - Lesões do Coração – São
condenados corações com miocardite, endocardite, linfangiectasia.
Art. 108º – Lesões Renais – Nefrites,
Nefroses, Pielenefrites e outros implicam na condenação dos rins.
Art. 109º – Miiases
– Quando a infestação já determinou alterações musculares, com mau cheiro nas
regiões atingidas, a carcaça será julgada de acordo com a extensão das
alterações , removendo-se em todos os casos as partes atingidas por larvas.
Art. 110º – Coloração Anormal – São condenados órgãos
com colocação anormal, aderências, congestão hemorrágica.
Art. 111º - Fígados portadores de
Teleangictasia (Angiomatose) obedecem às seguintes normais:
- Condenação total, quando a lesão atingir
metade ou mais do órgão;
- Aproveitamento condicional no caso de lesões
discretas após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 112º – TUBERCULOSE – A condenação total deve
ser feita nos seguintes casos:
- Quando no exame “ ante-mortem” o animal estava
febril;
- Quando a tuberculose é acompanhada de anemia
ou caquexia;
- Quando se constatarem alterações tuberculoses
– Nos músculos, nos tecidos intra-musculares, nos ossos (vértebras) ou nas
articulações ou ainda, nos gânglios linfáticos que drenam a linfa dessas
partes;
- Quando ocorrem lesões caseosas concomitantemente
em órgãos toráxicos e abdominais, com alteração de suas serosas;
- Quando houver lesões militares de parênquimas
– ou serosas;
- Quando as lesões forem múltiplas, agudas e
ativamente, progressivas, considerando-se o processo nestas condições
quando há inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de
liquefação ou presença de tubérculos-jovens;
- Quando existir tuberculose generalizada.
§ 1° – A
tuberculose é considerada generalizada, quando além das lesões dos aparelhos
respiratórios, digestivos e seus gânglios linfáticos, são encontradas lesões –
em um dos seguintes órgãos: Baço, Rins, Útero, Ovário, Testículos, Cápsulas
suprarrenais, cérebro e medula espinhal ou suas membranas. Tubérculos numerosos
uniformemente distribuídos em ambos os pulmões, também evidenciam
generalização.
§ 2° – A
rejeição parcial é feita nos seguintes casos:
- Quando a parte da carcaça ou órgão apresentem
lesões de tuberculoses;
- Quando se trata de tuberculose localizada em
tecidos imediatamente sob a musculatura, como a tuberculose da pleura e
peritônio parietais, neste caso a condenação incidirá não apenas sobre
a membrana ou parte atingida, mas também sobre a parede torácica ou
abdominal correspondente;
- Quando partes da carcaça ou órgãos se
contaminam com material tuberculoso por contato acidental de qualquer
natureza;
- As cabeças com lesões tuberculosas, devem ser
condenadas, exceto quando correspondam as carcaças julgadas em condições
de consumo e desde que na cabeça as lesões sejam discretas,
calcificadas ou encapsuladas, limitadas no máximo a dois gânglios, caso em
que serão consideradas em condições de esterilização pelo calor, após
remoção e condenação dos tecidos lesados;
- Devem ser condenados os órgãos cujos gânglios
linfáticos correspondentes apresentem lesões tuberculosas;
- Intestinos e mesentério com lesões de
tuberculose são também condenados, a menos que as lesões sejam discretas,
confinadas a gânglios linfáticos e a respectiva carcaça não tenha
sofrido qualquer restrição; nestes casos os intestinos podem ser aproveitados
em envoltório e a gordura para fusão, depois de remoção e condenação dos
gânglios atingidos.
§ 3º - Após
esterilização pelo calor podem ser aproveitadas as carcaças com alterações de
origem tuberculosa, desde que as lesões sejam discretas, localizadas,
calcificadas ou encapsuladas e estejam limitadas a gânglios e órgãos, não
havendo evidência de uma invasão recente do bacilo tuberculoso, através do
sistema circulatório e feita sempre remoção e condenação das partes atingidas.
Enquadra-se neste parágrafo os seguintes casos:
- Quando houver lesão de um gânglio linfático
cervical de dois grupos ganglionares viscerais de uma só cavidade
orgânica, tais como: gânglios cervicais, brônquicos e mediastinais ou
então gânglios cervicais, hepáticos e mesentéricos;
- Nos gânglios cervicais, um único grupo de
gânglios viscerais e órgãos de uma só cavidade orgânica, tais como:
gânglios cervicais e brônquicos e no pulmão ou então nos gânglios
cervicais e hepáticos e no fígado;
- Em dois grupos de gânglios viscerais e num
órgão de uma única cavidade orgânica, tais como: nos gânglios brônquicos e
mediastinais e nos pulmões ou nos gânglios hepáticos e mesentéricos e no
fígado;
- Em dois grupos de gânglios viscerais da
cavidade torácica e num único grupo da cavidade abdominal ou então em um
só grupo de gânglios linfático viscerais da cavidade torácica e em dois
grupos da cavidade abdominal, tais como: gânglios brônquicos, mediastinais
e hepáticos, ou então nos brônquicos hepáticos e mesentéricos.
- Nos gânglios linfáticos cervicais, num grupo
de gânglios viscerais em cavidade orgânica, tais como: cervicais,
brônquicos e hepáticos;
- Nos gânglios cervicais e num grupo de gânglios
viscerais em cada cavidade orgânica, com focos discretos e perfeitamente
limitados no fígado, especialmente quando se trata de suínos, pois as
lesões tuberculosas do fígado são nesta espécie consideradas primárias e
de origem alimentar.
§ 4° -
Carcaças que apresentem lesões de caráter mais grave e em maior número do que
as assinaladas nos parágrafos anteriores, não se enquadrando, porém, nos casos
enumerados para condenação total, a juízo da inspeção poderão ser utilizadas
para preparo de gorduras comestíveis, desde que seja possível remover as partes
lesadas.
§ 5º – O
aproveitamento condicional, por esterilização pelo calor pode ser permitido,
depois de removidos e condenadas às partes ou órgão alterados, em todos os
demais casos. Quando houver no estabelecimento industrial instalações
apropriadas para a esterilização pelo calor, tais casos são considerados de
rejeição total.
§ 6º – Em
nenhuma hipótese e seja qual for a natureza da lesão tuberculosa, as carcaças
correspondentes poderão servir para comércio internacional.
Art. 113º – Tumores Malignos – São condenadas
a carcaça, parte de carcaça ou órgão que apresentem tumores malignos, com ou
sem metástase.
Parágrafo Único – Quando
o tumor de um órgão interno tenha repercussão, por qualquer modo sobre o estado
geral do animal, a carcaça deve ser condenada, mesmo que não se tenha
verificado metástases.
Art. 114º – Uronefrose – Condenam-se os rins
com uronefrose.
SEÇÃO II
EQUÍDEOS
Art. 115º – Além das enfermidades já
mencionadas no capitulo generalidade bovídeas comuns ou especificas aos
equídeos e de que determinam condenação total das carcaças e vísceras, são
consideradas também doenças que acarretam rejeição total: Meningite
Cérebro-Espinhal, Encefalomielite Infecciosa, Febre Tifoide, Durina, Mal de
cadeiras, Azotúria, Hemoglobinúria Paroxística, Anemia Infecciosa, Garrotilho e
quaisquer outras doenças e alterações com lesões inflamatórias ou tumores
malignos.
Art. 116º – A carne de equídeos para fins
comerciais no município será transformada em charque.
Parágrafo Único – É
obrigatória a identificação – Carne de equinos.
SEÇÃO III
SUÍNOS
Art. 117º – Na inspeção de suínos aplicam-se
os dispositivos cabíveis estabelecidos na seção I - Generalidades –
Bovídeos – Além dos que consignam nesta seção.
Art. 118º – Afecção da pele - Os suínos
atingidos de urticária, “Demodex Folliculorum”, eritrema e esclerodermia podem
ser aproveitados para consumo, depois de removidas e condenadas as partes
afetadas e desde que a musculatura se apresente normal.
Art. 119º - Cisticercose - É permitido o
aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com infestações
intensas por “Cysticercus Cellullosae”, para o fabrico de banha, rejeitando-se
as demais partes do animal.
Art. 120º – Enfisema Cutâneo – Deve ser
condenada a carcaça sempre que o enfisema cutâneo resulte de doenças orgânicas
ou infecciosas.
Parágrafo Único – Nos
casos limitados, basta condenar as regiões atingidas, inclusive a musculatura
adjacente.
Art. 121º - Estefanurose – As lesões de
gordura peri-renal provocadas pelo “ Stephanurus Dentatus,” implicam na
eliminação das partes alteradas, devendo-se, entretanto, todas as vezes que for
possível, conservar os rins aderentes à carcaça .
Art. 122º - Hipotricose Cística – A
verificação de numerosas vesículas na pele, implica na remoção da mesma.
Art. 123º – Icterícia – Devem ser condenadas
todas as carcaças que apresentem coloração amarelo-intensa, ou
amarelo-esverdeado.
Art. 124º - Peste Suína – Serão condenadas as
carcaças de suínos atingidos de peste suína.
§ 1°- Quando
os rins e gânglios linfáticos revelem lesões duvidosas, mas se comprove lesão
característica de peste em qualquer outro órgão ou tecido, a condenação
também é total;
§ 2° - Lesões
discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco de supuração,
implicarão igualmente em condenação total;
§ 3° - Quando
as lesões são de modo geral discretas e circunscritas a um órgão ou tecido,
inclusive nos rins e gânglios linfáticos, a carcaça será destinada à
esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
No estabelecimento onde não for possível esta providência as carcaças devem ser
condenadas.
Art. 125º - Porcos asfixiados ou escaldados
vivos – Todos os porcos que morrerem asfixiados seja qual for a causa, bem como
os que caírem vivos no tanque de escaldagem são condenados.
Art. 126º - Sarcosporidiose – É condena toda
a carcaça com infestação intensa, quando existem alterações aparentes de
carnes, em virtude de degenerescência caseosa ou calcárea.
Art. 127º- Triquinose – A inspeção fará
retirar fragmentos dos seguintes músculos: pilar do diafragma, base da língua e
laríngeos, para pesquisa microscopia da “Trichinella spirallis”.
§ 1º - A
inspeção pode também lançar mão do processo biológico para essa verificação;
§ 2º - Será
condenada a carcaça que acuse presença de triquina;
Art. 128º - Lesões tais como: congestão,
infartos, degenerescência gordurosa, angiectasia e outras, quando não ligadas
ao processo patológico geral, determinam remoção e rejeição das partes
atingidas.
Art. 129º - É permitido o aproveitamento pelo
calor, a juízo da inspeção, as carcaças com “Cisticercus cellulosae” e também
aquelas com tuberculose localizada, abscesso e lesões que possam ser removidos.
Art. 130º - A inspeção deve examinar
cuidadosamente as válvulas cardíacas e intestinos (delgado e grosso) com o objetivo
de pesquisar lesões imputáveis à ruiva.
SEÇÃO IV
OVINOS E CAPRINOS
Art. 131º - Na inspeção de ovinos e caprinos
aplicam também os dispositivos cabíveis estabelecidos nas seções anteriores.
Art. 132º - Brucelose – Não tendo constatado
no país brucelose em caprinos, a inspeção procederá como se segue:
§ 1º -
condenação das carcaças que mostrem lesões imputáveis à brucelose;
§ 2º - coleta
de material para diagnósticos e sua remessa à seção tecnológica;
§3º - coleta na medida do possível, de
sangue nos vasos internos, para imediata prova de aglutinação (aglutinação
rápida) no laboratório mais próximo;
§ 4º -
imediata interdição do lote para outras verificações;
§ 5º -
aplicação de medidas de polícia sanitária animal cabíveis;
Art. 133º - Cenurose – São condenadas
unicamente os órgãos atingidos (cérebro ou medula espinhal).
Art. 134º - Cisticercose – Devem ser
condenadas as carcaças com infestações intensas pelo “Cysticercus-ovis”.
§ 1º -
entende-se por infestação intensa a presença de cinco ou mais cistos na
superfície muscular de cortes ou nos tecidos circunvizinhos, inclusive o
coração;
§ 2º - quando
o número de cistos for menor, após a inspeção final, a carcaça será destinada à
esterilização pelo calor, depois de removida e condenada as partes infestadas.
Art. 135º - Icterícia – Devem ser
condenadas as carcaças que apresentem coloração amarelo-intenso ou
amarelo-esverdeado.
Art. 136º - Linfadenite caseosa – Nos casos
de linfadenite caseosa obedece-se ao seguinte critério:
§ 1º -
condenam-se as carcaças de animais magros, mostrando lesões externas de
qualquer região;
§ 2º - são
condenadas também carcaças de animais gordos quando lesões numerosas e
extensas;
§ 3º - podem
ser aproveitadas, para o consumo, mesmo as carcaças de animais magros com
lesões discretas dos gânglios e das vísceras, após remoção e condenação das
partes atingidas.
Art.137º - Sarcosporidiose – Observa-se o
mesmo critério adotado para os suínos. (Art. 126).
SEÇÃO V
AVES E PEQUENOS ANIMAIS
Art. 138º - Todas as aves que no exame “ante”
ou “post- mortem” apresentam ou forem suspeitos de tuberculose,
pseudo-tuberculose, difteria, cólera, varíola, tifose aviária, diarreia branca,
paratifose, leucoses, peste, septicemia em geral, psitacose e infecções
estafilocócicas em geral, devem ser condenadas.
Art. 139º - As enfermidades tais como
coccidiose, entero-hepatite, espiroquetose, coriza infectuosa, epitelioma
contagiosa, neuro-linfomatose, laringo-traqueíte, aspergilose, determinam
rejeição total quando agudo ou animais estejam em estado de magreza
pronunciada.
Art. 140º - As endo e ecto parasitose, quando
não acompanhadas de magreza, determinam a condenação das vísceras ou das partes
alteradas.
Art. 141º – os animais caquéticos devem ser
rejeitados, sejam quais forem as causas a que esteja ligada o processo de
desnutrição.
Art. 142º - Serão rejeitadas carcaças que
apresentem abscesso e lesões supuradas, neoplasias, lesões traumáticas.
Art. 143º - Devem ser condenadas as aves que
apresentem alterações putrefativas, exalando odor sulfídrico-amoniacal,
revelando crepitação gasosa à palpação ou modificação de colocação da musculatura.
Art. 144º - Quando as aves forem submetidas
à ações de frio industrial, a inspeção controlará cuidadosamente o estado,
tempo de permanência e funcionamento, câmaras a fim de prevenir dissecação
excessiva e desenvolvimento da rancificação.
Art. 145º - Na inspeção de coelhos, o exame
deve visar especialmente a septicemia hemorrágica, tuberculose,
pseudo-tuberculose, pioemia, piosepticemia e mixomatose, rejeitando-se os
animais portadores dessas doenças.
Art. 146º - Incidem em rejeição parcial, os
coelhos portadores de necrobaciloses, aspergilose e herpes tonsurans desde que
apresentem bom estado de nutrição e tenham sido sacrificados no início da
doença.
Art. 147º - Nos casos de tinha favosa, os
coelhos podem ser aproveitados desde que apresentem bom estado de nutrição,
removendo-se e condenando-se as partes lesadas.
Parágrafo Único – Os
operários encarregados da manipulação desses animais devem tomar a devida
cautela à vista da possibilidade de transmissão da doença ao homem.
Art. 148º - Devem ser condenados os coelhos
portadores de cisticercose (Cysticercus pisiformis), cenurose, e de coccidiose
tendo-se em vista a profilaxia dessas parasitoses.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 149º - Nos casos de aproveitamento
condicional mencionam-se neste regulamento, os produtos serão submetidos, a
critério do SIM, a uma das seguintes operações de beneficiamento:
§ 1º -
Esterilização ou fusão pelo calor;
§ 2º - Tratamento
pelo frio;
§ 3º -
Salgamento.
Art. 150º - As carcaças ou partes de carcaças
serão penduradas nas câmaras frias com espaço suficiente entre elas e as
paredes.
Parágrafo Único - A
carne estivada deve ser depositada sobre estrados gradeados,
proibindo-se depósito direto sobre o piso.
Art. 151º - É proibido recolher novamente às
câmaras, produtos de origem animal que delas tenham sido retirados e que
passarem algum tempo, em temperatura ambiente.
Art. 152º - A inspeção deve providenciar
sempre que necessário, a desinfecção de salas e equipamentos bem como os
cuidados a serem dispensados aos operários que tenham manipulado animais
atingidos de doenças infecciosas transmissíveis ao homem.
CAPITULO IV
PESCADO
Art. 153º - A denominação genérica “PESCADO”
compreende os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, quelônios e mamíferos de
água doce ou salgada usados na alimentação humana.
Parágrafo Único – As
normas previstas neste regulamento serão extensivas às algas marinhas e outras
plantas e animais aquáticos, desde que destinados à alimentação humana.
Art. 154º - O pescado em natureza pode ser:
§ 1º - Fresco:
Entende-se por “ fresco “ o pescado dado ao consumo sem ter sofrido
qualquer processo de conservação, a não ser a ação do gelo.
§ 2º - Resfriado:
Entende – se por “resfriado” o pescado devidamente acondicionado em gelo e
mantido em temperatura – 0,5 a – 2°C (menos meio grau centígrado a menos dois
graus centígrados).
§ 3º - Congelado:
Entende-se por “ congelado “ o pescado tratado por processo adequado de
congelação, em temperatura não superior a 25°C (menos vinte e cinco graus
centígrados).
Art. 155º – Depois de submetido à congelação o
pescado deve ser mantido em câmara frigorífica a – 15°C (quinze graus
centígrados abaixo de zero).
Parágrafo Único – O
pescado uma vez descongelado, não pode ser novamente recolhido à câmara
frigorífica.
Art. 156º – A juízo do SIM poderá ser tornada
obrigatória a evisceração do pescado, qualquer que seja a forma de sua
apresentação no consumo.
Art. 157º – O pescado fresco próprio para o consumo
deverá apresentar as seguintes características organolépticas:
1.
PEIXES
a. Superfície
do corpo limpa, com relativo brilho metálico;
b. Olhos
transparente, brilhantes e salientes ocupando completamente as órbitas;
c. Guelras
róseas ou avermelhadas, úmidas e brilhantes, com odor natural, próprio e suave;
d. Ventre
roliço, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;
e. Escamas
brilhantes, bem aderentes à pele e nadadeiras apresentando certa
resistência aos movimentos provocados;
f.
Carne firme, consistência elástica, e de cor
própria à espécie;
g. Vísceras
íntegras, perfeitamente diferenciadas;
h. Ânus
fechado;
i.
Cheiro específico, lembrando das plantas marinhas;
2.
CRUSTÁCEOS
.
Aspecto geral brilhante, úmido;
a. Corpo
em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes;
b. Carapaça
bem aderente ao corpo;
c. Coloração
própria à espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
d. Olhos
vivos, destacados;
e. Cheiro
próprio e suave.
Art. 158º – As determinações físicas e químicas
para caracterização do pescado fresco são:
1.
Reação negativa de gás sulfídrico e de indol, com
exceção dos crustáceos nos quais o limite máximo de indol será de 4 (quatro)
gramas por cem gramas;
2.
PH de carne externa inferior à 6,8 (seis e
oito décimos) e da interna inferior à 6,5 (seis e cinco décimos) nos
peixes.
3.
Bases voláteis total inferiores à 0,030
(trinta centigramas) grama de nitrogênio (processo de difusão por 100 g.
(cem gramas) de carnes;
4.
Bases voláteis terciárias à 0,004 g. (quatro
gramas), por cento de nitrogênio em 100 g. (cem gramas) de carne.
Art. 159º – O
julgamento das condições sanitárias do pescado resfriado e congelado será
realizado de acordo com as normas prevista para o pescado fresco, naquilo que
lhes for aplicável.
Art. 160º – Considera-se imprópria para o
consumo, o pecado:
1.
De aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou
deformado;
2.
Que apresente coloração, cheiro ou sabor anormais;
3.
Portador de lesões ou doenças microbianas que
possam prejudicar a saúde do consumidor;
4.
Que apresente infestação muscular maciça por
parasitas, que possam prejudicar ou não a saúde do consumidor;
5.
Tratado por antissépticos ou conservadores;
6.
Provenientes de águas contaminadas ou poluídas;
7.
Procedentes de pesca realizada em desacordo com a
legislação vigente ou recolhido já morto, salvo quando capturados em operação
de pesca;
8.
Em mau estado de conservação;
9.
Quando não se enquadrar nos limites físicos e
químicos fixados para o pescado fresco.
Parágrafo Único – O
pescado nas condições deste artigo deve ser condenado.
TÍTULO VIII
INSPEÇAO SANITARIA DO LEITE
CAPÍTULO I
LEITE EM NATUREZA
Art. 161º – Denomina – se leite o produto
normal, fresco, integral, oriundo da ordem completa e ininterrupta de vacas
sadias.
Art. 162º - Considera-se leite normal, o
produto que apresenta:
- Caracteres normais;
- Teor de gordura mínimo de 3% (três por cento);
- Acidez entre 15 e 20°D (quinze e vinte
graus Dornic);
- Densidade a 15°C (quinze graus centígrados)
entre 1028, (mil e vinte e oito) à 1033 (mil e trinta e três);
- Lactose mínima de 4,3% (quatro e três décimos
por cento),
- Extrato seco desengordurado mínimo de 8,5 %
(oito e meio por cento),
- Extrato seco total – mínimo 11,5% (onze e meio
por cento),
- Índice crioscópico mínimo – 0,55°C (menos
cinquenta e cinco graus centígrados);
- Índice refratométrica no soro cúprico à 20°C
(vinte graus centígrados) não inferior a 37° C (trinta e sete graus
centigrados) não inferior a 37°C (trinta e sete graus Zeiss).
Art. 163º – Entende–se por “ leite de retenção” o
produto retido a partir do “ 30° (trigésimo) dia antes do parto;
Art. 164º – Entende-se por “colostro”, o
produto da ordenha, obtido após o parto e enquanto estiverem os elementos que o
caracterizem.
Parágrafo Único – É
proibido o aproveitamento na alimentação humana, do leite de retenção e do
colostro.
Art. 165º – A produção de leite das espécies
caprina, ovina e outros, ficam suspeita às mesmas determinações do presente
regulamento, satisfeitas às exigências para a sua identificação.
Art. 166º - É obrigatória a produção de leite
em condições higiênicas desde a fonte de origem seja qual for a quantidade
produzida e seu aproveitamento.
Parágrafo Único - Esta
obrigatoriedade se estende ao trato do gado leiteiro, à ordenha, ao vasilhame e
ao transporte.
Art. 167º – Denomina-se “Gado Leiteiro” todo
o rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.
§ 1° - O gado
leiteiro será mantido sob controle veterinário;
- O regime de variação e permanência nos pastos
ou piquetes;
- Área mínima das pastagens por animal;
- A alimentação produzida ou adquirida inclusive
instalações para o preparo de alimentos;
- Condições higiênicas em geral, especialmente
dos currais, estábulos, locais de ordenha e demais dependências que tenham
relação com a produção do leite;
- Água destinada aos animais utilizada na
lavagem de locais e equipamentos;
- Estado sanitário dos animais especialmente das
vacas em lactação e adoção de medidas de caráter permanente contra a
tuberculose, brucelose, mamite e outras doenças que possam contaminar o
leite;
- Controle dos documentos de sanidade dos
ordenhadores;
- Higiene da ordenha, do vasilhame e da
manipulação do leite;
- Exame do leite de mistura, resultante de
quantidade total produzida diariamente;
- Condições de transporte.
Art. 168º - Os animais suspeitos ou atacados
de tuberculose ou brucelose, devem ser sumariamente afastados da produção
leiteira.
Art. 169º - Será interditada a propriedade
rural para efeito de aproveitamento do leite destinado a alimentação humana,
quando se verifique qualquer surto de doenças infecto- contagiosas que
justifique a medida.
§ 1° - Durante
a interdição da propriedade, poderá o leite ser empregado na alimentação de
animais, depois de submetidos à fervura;
§ 2°- A suspensão da interdição se efetuará
após o restabelecimento completo do gado.
Art. 170º - É obrigatório o afastamento da
produção leiteira das fêmeas que:
- Se apresentem em estado de magreza extrema ou
caquéticas;
- Sejam suspeitas ou atacadas de doenças
infecto- contagiosas;
- Se apresentem febris, com mamite, diarreia,
corrimento vaginal ou qualquer manifestação patológica.
Art. 171º – A ordenha pode ser feita no
próprio estábulo ou em instalações simples, porém, higiênicas, de acordo o que
estabelece o presente regulamento.
Art. 172º – Todos os vasilhames empregados no
acondicionamento de leite, na ordenha, na coleta ou para mantê-lo em depósito,
deve atender ao seguinte:
- Ser aço inoxidável, alumínio ou ferro
estanhado, plástico de perfeito acabamento e sem falhas, com formato
que facilite sua higienização.
- Estar convenientemente limpo no momento da
ordenha e ser devidamente lavado após utilizado;
- Possuir tampa e evitar vazamento ou
contaminação;
- Ser destinado exclusivamente ao transporte ou
ao depósito de leite, não podendo ser utilizado no acondicionamento de
soro ou de leite impróprio para consumo;
- Trazer identificação de procedência por meio
de marca, numeração, etiqueta ou selo de chumbo.
Art. 173º – É proibido misturar leite sem a
retirada da amostra de cada produtor, devidamente identificada para fins de
análise.
Art. 174º - O vasilhame contendo leite deve
ser resguardado da poeira, raios solares e das chuvas.
Art. 175º - Os latões com leite, à margem de
estradas, à espera de veículo coletor, devem ser protegidos pelo menos em
abrigos rústicos.
Art. 176º - No transporte do
leite das propriedades rurais, aos postos de beneficiamento, será
observado o seguinte:
- Os veículos devem ser providos de proteção
contra o sol e a chuva;
- Com os latões de leite não pode ser
transportado qualquer produto ou mercadoria que lhe seja prejudicial.
Art. 177º - O leite deve ser enviado ao
estabelecimento de destino, imediatamente após a ordenha.
Parágrafo Único - Permite-se,
no máximo entre o início da ordena e a chegada ao estabelecimento de destino, o
prazo de 6 (seis) horas.
Art. 178º – Para efeito desde regulamento,
será estabelecida a seguinte classificação:
- Quanto à finalidade: leite “in natura”;
- Quanto ao teor de gordura: leite padronizado;
- Quanto ao tratamento: pasteurizado.
§ 1° - Leite
“in natura” exposto à venda em seu estado normal;
§ 2°- Leite padronizado é o que apresenta
teor de gordura ajustado a 3% (três por cento), determinando o leite tipo “C”.
§ 3°- Leite pasteurizado é o submetido às
operações de filtração, aquecimento, refrigeração e outras técnicas necessárias
ao seu preparo, para transporte e distribuição ao consumo.
Art. 179º - O leite tipo “C” deve satisfazer
às seguintes condições:
- Ser produzido em fazendas leiteiras com
inspeção sanitária periódica;
- Dar entrada, em seu estado integral, nos
estabelecimentos de beneficiamento em hora fixada pela inspeção;
- Ser pasteurizado dentro de 5 (cinco) horas
após o recebimento e envasado mecanizado;
- Ser distribuído nas 24 (vinte a quatro) horas
seguintes à chegada no recebimento de beneficiamento;
- Estar o estabelecimento autorizado a fazer
padronização a qual deverá ser realizada por meio de máquina padronizada.
Art. 180º – Entende-se por beneficiamento do
leite, seu tratamento desde a seleção, por ocasião da entrada no
estabelecimento, até o acondicionamento final.
Parágrafo Único - É
proibido o emprego de substância química na conservação do leite.
Art. 181º – Entende-se por filtração a
retirada por processo mecânico das empresas do leite.
Parágrafo Único – Todo
o leite destinado ao consumo deve ser filtrado, antes de qualquer outra
operação de beneficiamento.
Art. 182º - Entende-se por pré-aquecimento a
aplicação do calor ao leite em aparelhagem própria, com a finalidade de reduzir
sua carga microbiana sem alteração das características próprias do leite cru.
§ 1° -
Considera-se aparelhagem própria, aquela provida de dispositivo de controle automático
de temperatura de tempo e volume do leite, de modo que o produto tratado
satisfaça às exigências deste regulamento;
§ 2° - O
leite pré-aquecido deve ser resfriado imediatamente após o aquecimento;
§3 ° - O
leite pré-aquecido deve dar reações enzimáticas do leite cru, podendo desse
modo ser destinado à pasteurização para se obter o leite tipo “ C”.
Art. 183º - Entende-se por pasteurização o
emprego do calor, com o fim de destruir totalmente a flora microbiana
patogênica sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio
químico do leite, sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos, assim como de
suas propriedades organolépticas normais.
§ 1º -
Permite-se os seguintes processos de pasteurização:
- Pasteurização lenta, que consiste no
aquecimento do leite a 62-65°C (sessenta e dois a sessenta e cinco graus
centígrados) por 30 (trinta) minutos, mantendo-se o leite em grande volume
sob agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria;
- Pasteurização de curta duração, que consiste
no aquecimento do leite em camada laminar a 72 a 75°C (setenta e dois a
setenta e cinco graus centígrados) por 15 a 20 (quinze a vinte) segundos,
em aparelhagem própria;
§ 2°- Imediatamente após o aquecimento, o
leite será resfriado entre 2 a 5 °C (dois a cinco graus centígrados) e em
seguida, envasado;
§ 3° - Só se
permite utilização de aparelhagem convenientemente instalada em perfeito
funcionamento, provida de dispositivos de controle automático, de termo
regulador de registradores de temperatura (termógrafos de calor e frio) e
outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico
sanitário da operação;
§ 4° - Logo
após a pasteurização, o leite deve ser envasado e a seguir distribuído ao
consumo;
§ 5° - É
proibido a repasteurização do leite.
Art. 184º – Entende-se por refrigeração a
aplicação do frio industrial ao leite cru, pré-aquecido ou pasteurizado,
baixando-se a temperatura a graus que inibam temporariamente o desenvolvimento
microbiano.
Art. 185º - Entende-se por envase a operação
pela qual o leite é envasado higienicamente, de modo a evitar a contaminação,
facilitar sua distribuição e excluir a possibilidade de fraude.
Art. 186º - Utilizar envase automático em
embalagem previamente aprovadas.
Art. 187º - Permite-se a homogeneização do
leite tipo “C” desde que em aparelhagem previamente aprovada.
Art. 188º - Para efeito de aplicação deste
regulamento, considera-se “leite individual” o produto resultante da ordenha de
uma só fêmea “ leite conjunto” o restante da mistura dos leites individuais.
Parágrafo Único - Não
se permite para fins de consumo em natureza a mistura de leite de espécie
animais diferentes.
Art. 189º - Será considerado “integral“ o leite de
conjunto que, sem tratamento ou modificações em sua composição, apresente
características previstas neste regulamento para padrão de leite
normal.
Art. 190º - É obrigatória a análise de leite
destinado ao consumo.
Art. 191º – A análise do leite abrangerá os
caracteres organolépticos e as provas de rotina, assim consideradas:
- Caracteres organolépticos (cor, cheiro, sabor
e aspecto) temperatura e lacto - filtração;
- Densidade pelo termo lacto-densidade a 15°C
(quinze graus centígrados);
- Acidez pelo acidimetro Dornic, considerando-se
prova complementar a da cocção do álcool ou do alizarol;
- Gordura pelo método de Gerber;
- Extrato seco total e desengordurado, por
discos, tabelas ou aparelhos apropriados.
Art. 192º - Dada a imprecisão das provas de
rotina só poderá ser considerado anormal e desse modo condenado por fraude, o
leite que se apresente fora do padrão no mínimo em 3 (três) provas de rotina ou
em 1 (uma) de rotina e 1 (uma) de precisão.
Parágrafo Único – Consideram-se
provas de precisão:
- Determinação do índice de refração no soro
cúprico;
- Determinação do índice crioscópico;
Art. 193º - Só pode ser beneficiado leite
considerando normal proibindo–se beneficiamento do leite que:
- Provenha de propriedade interditada;
- Revele presença de germes patogênicos;
- Esteja adulterado ou fraudado, revele presença
de colostro ou leite de retenção.
- Apresente modificações em suas propriedades
organolépticas, inclusive impurezas de qualquer natureza e acidez inferior
a 15°D (quinze graus) Dornic ou superior a 18° (dezoito graus Dornic);
- Revele na prova de redutase, contaminação
excessiva, com descoramento em tempo inferior a 2,30 hs (duas horas e meia);
- Não coagule pela prova de álcool ou do
alizarol.
§ 1° - O leite
pasteurizado “tipo C” para ser exposto ao consumo deve apresentar:
- Caracteres organolépticos normais do leite
cru;
- Teor de gordura, que será de 3% (três por
cento) no mínimo;
- Acidez não inferior a 15°D (quinze graus
Dornic);
- Extrato seco total 11,7% (onze e sete décimos
por cento);
- Extrato seco desengordurado 8,7% (oito e sete
décimos por cento);
- Densidade a 15°C (quinze graus centígrados)
entre 1.031 (mil e trinta e um) e 1.035 (mil e trinta e cinco);
- Ponto crioscópico – 0,55° C (menos cinquenta e
cinco graus centígrados);
- Índice refratométrico no soro cúprico a 20°C
(vinte graus centígrados) não inferior a 37° (trinta e sete graus) Zeiss.
§ 2 ° - As
provas de precisão só podem ser realizadas por laboratórios
credenciados.
Art. 194º - Para a determinação do padrão
bacteriológico e das enzimas do leite adotando-se as provas de redutase,
fosfatose, peroxidase, contagem microbiana e de teste de presença de
coliformes.
§ 1° - Para o
leite pasteurizado, a prova da fosfatose deve ser negativa, e a de peroxidase,
positiva;
§ 2° - O
número de germes por milímetro não deve ser superior à 150.000 (cento e
cinquenta mil) depois da pasteurização e o número de germes termófilos e psicrófilos
não deve ultrapassar a 10% (dez por cento) o número de mesófilos;
§ 3° - Para os
envases adotam-se a contagem microbiana e o teste da presença de coliformes,
tolerando-se após a higienização, no máximo para a primeira, 100 (cem) germes
por mililitro e ausência de coliformes para o segundo;
§ 4 ° -
Imediatamente após a pasteurização, o leite deve apresentar isento de
coliformes em 1 ml (um mililitro) da amostra.
Art. 195º - O teor de coliformes no leite “C”
terá tolerância em 0,2 ml (dois décimos de mililitros).
Art. 196º – Consideram-se impróprios para o
consumo em natureza o que não satisfaça às exigências previstas para a sua
produção e que:
- Revele acidez inferior a 15° D (quinze graus
Dornic) e superior a 20°D (vinte graus Dornic);
- Contenha colostro ou elementos figurados em
excesso;
- Não satisfaça ao padrão bacteriológico
previsto;
- Revele presença de nitratos ou nitritos;
- Apresente modificações de suas propriedades
organolépticas normais;
- Apresente elementos estranhos à sua composição
normal;
- Revele quaisquer alterações que o tornem
impróprios ao consumo, inclusive corpos estranhos de qualquer natureza.
Art. 197º – Considera-se fraudado, adulterado
ou falsificando o leite que:
- For acondicionado de água;
- Tiver sofrido subtração de qualquer dos seus
componentes exclusive à gorduras no tipo “C”;
- For adicionado de substância conservadoras ou
de quaisquer elementos estranhos à sua composição;
- Estiver cru e for vendido como pasteurizado;
- For exposto ao consumo sem as devidas
garantias de inviolabilidade.
Parágrafo Único – Será
inutilizado o leite considerado impróprio para o consumo ou fraudado.
Art. 198º – Serão aplicadas as multas
previstas neste regulamento ao estabelecimento que à expuser à venda, leite com
padrões não correspondente ao tipo “C“.
- Em 3 (três) análises sucessivas, persistindo o
defeito apesar de notificações ao estabelecimento produtor;
- Em 5 (cinco) análises interpoladas no período
de 1 (um) mês.
Parágrafo Único - nos
casos de perícia, o interessado ou seu preposto pode acompanhar as análises que
ser realizadas em laboratório oficial.
CAPITULO II
CREME
Art. 199º - Entendem-se por “creme“ o produto rico
em gordura, resultante da desnatação do leite.
Art. 200º – Para efeito desde regulamento, é
permitido o creme de mesa.
Art. 201º – Considera-se “creme de mesa”, o produto
obtido em condições especiais destinados ao consumo ou à aplicação em
culinária.
Art. 202º - O creme de mesa deve ser:
§ 1°- Oriundo de leite considerado próprio
para o consumo desnatado em instalações adequadas;
§ 2° -
Beneficiado dentro de 18 (dezoito) horas posteriores a desnatação, em
estabelecimento aparelhado para pasteurização, refrigeração e envasamento do
creme em vasilhame esterilizado e com depósito frigorífico.
Art. 203º – O creme de mesa deve apresentar:
- Caracteres organolépticos normais;
- Acidez máxima 18° D (dezoito graus Dornic);
- No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de
gordura.
Art. 204º – É proibida a exposição ao consumo
de creme cru.
Art. 205º - A produção, o envase e o
transporte de creme de mesa, devem obedecer, no mínimo ao que prevê este
regulamento para o tipo “C”.
Art. 206º – É proibido o emprego de
substâncias químicas com a finalidade de reduzir acidez.
Art. 207 º – Consideram-se impróprios para o
consumo:
- Oriundos de leite provindo de gado atacado de
doenças contagiosas ou de propriedades interditadas pela autoridade
sanitária;
- Que revelem presença de germes patogênicos;
- Que apresentam corpos estranhos de qualquer
natureza;
- Que apresentam caracteres organolépticos
anormais, principalmente quanto ao cheiro e sabor.
TITULO IX
INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS OVOS
OVOS EM NATUREZA
Art. 208º – Só podem ser expostos ao consumo,
ovos frescos ou conservados, quando previamente submetidos à exame e
classificação previstos neste regulamento.
Art. 209º – Consideram-se ovos frescos que
forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação
estabelecida neste regulamento.
Art. 210º - Tratando-se de granjas sob
controle sanitário oficial, filiadas a cooperativas ou associações de classe, o
SIM poderá permitir a inspeção e classificação dos ovos na própria
granja, desde que existam locais apropriados.
§ 1° - Estas
granjas ficam sujeitas a inspeções periódicas e serão realizadas na SIM,
recebendo o número correspondente ao relacionamento;
§ 2° - Quando
as cooperativas ou associações de classe disponham de entreposto próprio, o
carimbo a usar pode ser o mesmo, fazendo-se constar dele, na parte externa, à
esquerda em sentido horizontal, o número correspondente ao relacionamento;
§ 3° - A
classificação e carimbagem realizadas nas granjas não isentam os ovos de
reinspeção, quando o SIM julgar conveniente.
Art. 211º - Pela simples designação “ovos”
entende-se os ovos de galinha.
Parágrafo Único - Os
demais serão acompanhados de designação da espécie de que procedem.
Art. 212º - Os ovos para consumo devem ser
inspecionados e classificados em estabelecimento designados “entrepostos”.
Parágrafo Único – Estes entrepostos
devem ser de preferência instalados, juntos aos estabelecimentos produtores, ou
de pontos de desembarque de ovos.
Art. 213º - A inspeção adotará o sistema de
identificação das partidas, agrupando-as em lotes convenientemente numerados,
de modo a ser possível o reconhecimento da procedência, logo após conclusão dos
trabalhos de classificação.
Art. 214º – A inspeção dos ovos incidirá
sobre as seguintes características:
- Verificação das condições de embalagem, tendo
em vista sua limpeza, mal cheiro por ovos anteriormente quebrados ou por
qualquer outra causa;
- Apreciação geral do estado de limpeza em
integridade, de casa, da partida em conjunto;
- O exame pela ovoscopia.
Art. 215º – Todos os recipientes destinados à
embalagem de ovos, julgados em mal estado ou impróprios, devem ser apreendidos
e inutilizados.
Art. 216º – A ovoscopia deve ser realizada em
câmara destinada exclusive a essa finalidade.
Art. 217º - Os ovos destinados ao comércio
serão classificados em:
- Extras;
- Especial;
- Primeira qualidade;
- Segunda qualidade;
- Terceira qualidade
- Fabrico.
Art. 218º – São características do ovo “Extra”:
- Ter peso superior a 61g (sessenta e um grama);
- Apresentar câmara de ar fixa, no mínimo com 6
mm. (seis milímetros) de altura;
- Os ovos devem ser uniformes, íntegros, limpos
e de casca lisa;
- Apresentar gema translúcida, firme,
consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;
- Apresentar clara transparente, consistente,
límpida, sem manchas ou turvações e com chalazas intactas.
Art. 219º- São características do ovo “Especial”:
- Ter entre 55g (cinquenta e cinco gramas) a 60g
(sessenta gramas) de peso;
- Apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6
mm (seis milímetros) de altura;
- Devem ser uniformes, íntegros, limpos e de
casa lisa;
- Apresentar gema translúcida, firme,
consistente ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;
- Apresentar clara transparente, consistente,
límpida, sem manchas ou turvações e com as chalazas intactas.
Art. 220º - São característica do ovo de “Primeira
qualidade”:
- Ter entre 49 g (quarenta e nove gramas) e 54
g. (cinquenta e quatro gramas) de peso;
- Apresentar câmara de ar fixa, no máximo com
6mm (seis milímetros) de altura;
- Devem ser uniformes, íntegros, limpos e de
casca lisa;
- Apresentar gema translúcida, firme,
consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvimento;
- Apresentar clara transparente, consistente,
límpida, sem manchas ou turvação e com chalazas intactas.
Art. 221º – São características do ovo de “Segunda
qualidade”:
- Ter entre 43 g (quarenta e três gramas) a 48
g; (quarenta e oito gramas) de peso;
- Apresentar câmara de ar fixa no mínimo com
10mm (dez milímetros) de altura;
- Devem ser uniformes, íntegros, limpos e de
casca lisa;
- Apresentar gema translúcida, firme, consistente,
ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;
- Apresentar clara transparente, consistente,
límpida, sem manchas ou turvações e com as chalazas intactas.
Art. 222º – São características do ovo de “Terceira
qualidade”:
- Ter entre 35 g (trinta e cinco gramas) e 42 g.
(quarenta e dois gramas) de peso;
- Apresentar câmara de ar fixa no máximo de 10
mm (dez milímetros) de altura;
- Devem ser uniformes, íntegros, limpos e de
casca lisa;
- Apresentar gema translúcida, firme,
consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;
- Apresentar clara transparente, consistente,
límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas.
Art. 223º – Só os ovos de galinha podem ser
classificados “extras, especial, 1ª qualidade, 2ª qualidade e 3ª qualidade”.
Art. 224º – São considerados “fabrico”,
os ovos que não se enquadrem nas características fixadas nos artigos
anteriores, mas destinados ao emprego em confeitarias, padarias e similares ou
à industrialização.
§ 1°- Os ovos que apresentam pequenas e
pouco numerosas manchas sanguíneas na clara e na gema devem ser também
classificados “fabrico”;
§ 2ª - Os ovos
assim classificados só podem sair dos entrepostos acompanhados de documentos
oficiais em 2 (duas) vias, mencionando sua qualidade, nome e endereço do
estabelecimento a que se destinam e o prazo para seu aproveitamento;
§ 3ª - A 2ª
(segunda) via desse documento será devolvido à inspeção para arquivamento no
dia imediato à remessa dos ovos ao destinatário devidamente assinada e carimbada.
Art. 225º – A administração dos entrepostos
comunicará obrigatoriamente aos fornecedores ou proprietários de ovos, a
classificação obtida pelas partidas que remeterem, ou fizerem examinar no
estabelecimento, comunicação está devidamente autenticada pela inspeção.
Art. 226º – Os ovos partidos ou trincados,
quando considerado em boas condições, podem também ser destinados a
confeitarias, padarias e estabelecimentos similares.
Art. 227º – Os ovos enquadrados em uma
classificação não podem ser vendidos de mistura com os de outra.
Art. 228º - É permitido conservar ovos pelo
frio industrial ou por outros processos aprovados pelo SIM.
Art. 229º – a conservação pelo frio deve ser
feita por circulação de ar frio impelido por ventiladores, à temperatura não
inferior a 1°C (menos um grau centígrado) e em ambiente com grau higrométrico
conveniente ou, de preferência, em atmosfera de gás inerte, em temperatura
entre 0° e 1° C (zero e um grau centígrado).
Parágrafo Único – As
câmaras destinadas à conservação de ovos serão utilizadas unicamente com essa
finalidade, contudo, será tolerada a estocagem, a juízo da inspeção.
Art. 230º – O ovo a conservar pelo frio
recebe um carimbo com a palavra “frigorificado”.
Art. 231º – As entradas e saídas de ovos nas
câmaras frigoríficas dependem de autorização da inspeção.
Art. 232º - A reinspeção dos ovos que foram
conservados pelo frio, incidirá, no mínimo, sobre 10% (dez por cento) da
partida ou lote. Baseada nos resultados poderá ser estendida a reinspeção a
toda a partida ou lote.
Art. 233º – Os ovos serão reinspecionado
tantas vezes quantas a inspetoria julgar necessário.
Art. 234º - São considerados impróprios para
o consumo os ovos que apresentem:
- Alterações de gema e da clara (gema aderente à
casca, gema arrebentada, com manchas escuras), presença de sangue
alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em
adiantado estado de desenvolvimento;
- Mumificação (ovos secos);
- Podridão (vermelha negra ou branca);
- Presença de fungos, externa ou internamente;
- Cor, odor ou sabor anormal;
- Ovos sujos externamente por materiais
estercocorais ou que tenham estado em contato com substâncias capazes de
transmitir odores ou sabores estranhos, que possam infectá-los;
- Rompimento da casca e da membrana testácea,
desde que seu conteúdo tenha entrado em contato com material de embalagem;
- Quando contenham substâncias tóxicas;
- Por outras razões a juízo da inspeção.
Art. 235º - Sempre que a inspeção julgar
necessário, remeterá amostras de ovos para exames bacteriológicos e químicos.
Art. 236º - Os aviários, granjas e outras
propriedades onde faça avicultura e nos quais estejam grassando zoonoses que
possam ser veiculadas pelos ovos e sejam prejudiciais à saúde humana, não
poderão destinar ao consumo de sua produção com documentação fornecida por
autoridade de defesa sanitária animal, que cessou e está livre de zoonose que
grassava.
Parágrafo Único - Se
forem muitos os estabelecimentos que se encontrem nessas condições, toda a
região ficara interditada, cabendo às autoridades sanitárias dar conhecimento
aos entrepostos da interdição determinada; os entrepostos ficam proibidos de
receber ovos dessa região enquanto não houver liberação definitiva.
Art. 237º - Os ovos considerados impróprios
para são condenados.
Art. 238º – Ovos devem ser acondicionados em
caixas padrões, indicando nas testeiras os tipos contidos.
Art. 239º - Os ovos devem ser embalados em
laminas de papelão forte, branco, seco e refratário à umidade, em caixilhos ou
divisões celulares para 36 (trinta e seis) unidades, em camadas perfeitamente
isoladas uma das outras, ou noutra embalagem permitida pelo SIM.
§ 1° - Os
ovos devem ser acondicionados com o polo mais arredondados para cima, evitando-
se colocar ovos grandes em células pequenas pouco profundas;
§ 2° - O
fundo e a parte superior da caixa devem conter proteção do mesmo papelão, palha
ou fitas de madeira brancas, não resinosas, sem cheiro, bem limpas e
perfeitamente secas.
Art. 240º – Na embalagem de ovos, é proibido
acondicionar em um mesmo envase, caixa ou volume:
- Ovos oriundos de espécies diferentes;
- Ovos frescos e conservados;
- Ovos de classe ou categorias diferentes.
TITULO X
INSPEÇÃO SANITÁRIA DO MEL
CAPITULO I
MEL
Art. 241º -
Entende-se por “mel”, o produto açucarado natural, elaborado pelas abelhas
domésticas com o néctar das flores e por elas acumuladas em favos, extraídos
por um dos processos constantes deste regulamento.
Art. 242º – Segunda sua tonalidade o mel será
classificado em cinco tipos:
- Branco d’água;
- Âmbar;
- Dourado;
- Vermelho;
- Pardo;
Art. 243º – É permitido o comércio do
mel favos apresentando envolvido em papel impermeável, de preferência celofane
ou similar.
Art. 244º – Segundo o processo empregado na
extração, o mel se distingue em dois tipos:
- Centrifugado, quando extraído por processo
mecânico de centrifugação;
- Prensado, quando a prensagem for o processo
empregado.
Parágrafo Único - Em
ambos os casos deverá resultar um produto perfeitamente translúcido,
cristalizando ou não com o tempo.
Art. 245º – De acordo com a qualidade o mel
pode ser classificado em:
- Mel de mesa, quando extraído por um dos processos
indicados, trabalhado em condições de perfeita higienização, sem pólen e
apresentando a seguinte composição;
a.
Umidade e substâncias voláteis, menos de 20% (vinte
por cento) a 105°C (cento e cinco graus centígrados);
b.
Acidez em ácido fórmico: não superior a 0,1%(um
décimo por cento);
c.
Açúcar invertido: de 72 a 80% (setenta e dois a
oitenta por cento);
d.
Sacarose: Máximo de 10% (dez por cento);
e.
Dextrina: no máximo 5 % (cinco por cento);
f.
Resíduos numerais fixam (cinzas): no máximo 0,2%
(dois décimos por cento);
- Mel de cozinha,
quando extraído por qualquer dos processos indicados, mas de menor valor
nutritivo com falhas na sua obtenção resultando num produto de composição
do mel de mesa, a saber:
.
Umidade e substância voláteis: máximo de 22% (vinte
e dois por cento);
a.
Acidez em ácido fórmico: 0,2% (dois décimos por
cento);
b.
Açúcar invertido: no mínimo 64%(sessenta e quatro
por cento);
c.
Sacarose: máximo de 10% (dez por cento);
d.
Dextrina: no máximo 8% (oito por cento);
e.
Resíduo mineral fixo (cinzas): no máximo 0,35%
(trinta e cinco centésimos por cento).
Art. 246º – O acondicionamento do mel deve
ser feito em vasilhame apropriado, rigorosamente higienizado e seco.
Art. 247º – São considerados defeitos para
desclassificação do produto como “mel de mesa”:
- Apresentar um dos seus componentes fora dos
limites previstos neste regulamento;
- Conter pólen, cera ou outras substâncias
insolúveis na água em proporção superior a 1% (um por cento) calculada
sobre a matéria seca;
- Apresentar reação de fiche positiva dentro de
24 (vinte e quatro) horas;
- Conter resíduos de insetos, ovos e outras
impurezas estranhas à sua composição normal;
- Apresentar-se ligeiramente caramelizado;
- Ter sido submetido a aquecimento em
temperatura superior a 60° C (sessenta graus centígrados), perdendo total
ou parcialmente seu valor diastásico, com alteração do gosto e sabor.
Parágrafo Único - O
produto que apresente tais falhas de limites que apenas traduzam falta de
técnica em sua extração ou elaboração, devem ser classificados como tipo “mel
de cozinha”.
Art. 248º – O mel é considerado impróprio para o
consumo quando apresentar:
- Resíduos estranhos que traduzam falta de
escrúpulos na extração e embalagem;
- Alteração ou fermentação com formação de
espuma artificial;
- Presença de germes patogênicos ou flora
microbiana capaz de alterá-lo com o tempo;
- Acidez elevada, odor ou sabor anormal;
- Correção prejudicial à saúde humana.
Art. 249º - Será considerado fraudado o mel
que revelar presença de:
- Edulcorantes naturais ou artificiais;
- Substâncias aromatizantes;
- Amido, gelatina ou quaisquer outros
espessastes;
- Conservadores ou corante de qualquer natureza.
TITULO XI
EMBALAGEM E ROTULAGEM
CAPITULO I
EMBALAGEM
Art. 250º – Os produtos de origem animal
destinados à alimentação humana só podem acondicionados ou embalados em
recipientes ou continentes previstos neste regulamento ou que venham a ser
aprovados pelo SIM.
Art. 251º – Recipientes anteriormente usados só
poderão ser aproveitados para o envasamento de produtos utilizados na
alimentação humana, quando absolutamente íntegros, perfeitos
e rigorosamente higienizados.
Parágrafo Único – Em
hipótese alguma podem ser utilizados se anteriormente tenham sido empregados no
acondicionamento de produtos de uso não comestível.
Art. 252º – São permitidos como
acondicionamento, envoltório e embalagem de matérias primas e produtos de
origem animal, de acordo com a sua natureza:
- Recipientes plásticos;
- Recipientes em papelão;
- Recipientes em vidros;
- Papel impermeável ou similar;
- Outros recipientes ou embalagens aprovadas
pelo SIM.
CAPITULO II
ROTULAGEM
SEÇÃO I
ROTULAGEM EM GERAL
Art. 253º – Todos
os produtos de origem animal entregues ao comércio devem estar identificados,
por meio de rótulos registrados, aplicados sobre os produtos, vasilhame ou
contingentes.
Art. 254º - Considera-se rótulo para efeito
do artigo anterior, qualquer identificação impressa sobre o produto.
Parágrafo Único - Fica
o critério do SIM permitir, para certos produtos, o emprego de rótulo sob a
forma de etiqueta ou uso exclusivo do carimbo de inspeção.
Art. 255º - Além de outras exigências
previstas neste regulamento, os rótulos devem obrigatoriamente conter as seguintes:
- Nome verdadeiro do produto em caracteres
destacados;
- Nome da firma responsável;
- Carimbo oficial de inspeção municipal;
- Localização do estabelecimento;
- Marca comercial do produto;
- Data de fabricação;
- Data de validade;
- Peso.
Art. 256º - No caso de cassação de registro
ou fechamento do estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a
inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob as vistas da inspeção e ainda
entregará todos os carimbos.
SEÇÃO II
ROTULAGEM EM PARTICULAR
Art. 257º - Carcaças ou partes de carcaças
destinadas ao comércio em natureza recebem obrigatoriamente o carimbo da
inspeção.
Parágrafo Único - Para
a carimbagem deve ser usado substâncias inócuas devidamente aprovadas pelo SIM.
SEÇÃO III
CARIMBO DE INSPEÇÃO E SEU USO
Art. 258º - O número de registros do
estabelecimento, as seguintes iniciais “S.I.M.” (Serviço de Inspeção
Municipal), e o nome do município e a palavra “Inspecionado”. - Registrado na
SEMAGRI.
Art. 269º - Os diferentes modelos de carimbos
de inspeção municipal a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pelo SIM
obedecerão às seguintes especificações:
- MODELO 1
- Dimensão: 07 cm x 05 cm (sete por cinco
centímetros)
- Forma: elíptica no sentido horizontal;
- Dizeres: números de registro do estabelecimento,
isolado e encimado da palavra “inspecionado” colocada horizontalmente, e
“Rolim de Moura” que acompanha a curva superior da elipse; logo
abaixo do número as iniciais “S.I.M.”, acompanhando a curva inferior;
- Uso: para carcaça ou quartos de bovinos em condições
de consumo, aplicado externamente sobre as massas musculares de cada
quarto, aplicado com tinta cor preta.
2.
MODELO 2
- Dimensões: 05 cm x 03 cm (cinco por três
centímetros) para suínos, ovinos, caprinos e aves;
- Forma e dizeres: idênticos do modelo 1;
- Uso: para carcaças de suínos, ovinos e
caprinos em condições de consumo, aplicado externamente em cada quarto; de
cada lado da carcaça de aves sobre cortes de carnes frescas ou
frigorificadas de qualquer espécie de açougue; aplicada com tinta cor
preta.
3.
MODELO 3
- Dimensões: 04 cm (quatro centímetros de
diâmetro) quando aplicado em recipiente de peso superior a um quilograma;
02 cm ou 03 cm (dois a três centímetros), nos recipientes de peso até um
quilograma em geral nos rótulos impressos em papel;
- Forma: Circular;
- Dizeres: número de registro de
estabelecimento, isolado e encimado das palavras “Inspecionados”, colocada
horizontalmente; e “Rolim de Moura” que acompanha a curva superior do
círculo; logo abaixo dos números, as iniciais “S.I.M.”, que acompanha a
curva inferior do círculo;
- Uso: para rótulos de produtos utilizados na
alimentação humana, acondicionadas em recipientes plásticos, vidro e
encapados ou produtos envolvidos em papel sendo de cor preta.
- Em alto revelo, nas tampas metálicas dos
vidros;
- Impressos em embalagem plástica;
- Impressos em todos os rótulos de papel.
4.
MODELO 4
- Dimensões: 07 cm x 06 cm (sete por seis
centímetros);
- Forma: elíptica, no sentido vertical;
- Dizeres: número de registro do
estabelecimento, isolado e encimado das inicias “S.I.M.” e da palavra
“Condenado”, que acompanha a curva inferior da elipse;
- Uso: para carcaças ou partes condenadas da
carcaça aplicada com tinta cor verde
5.
MODELO 5
- Dimensões: como no modelo 3;
- Forma: circular;
- Dizeres: número de registro do estabelecimento,
isolado e encimado das inicias “S.I.M.”, colocadas horizontalmente, e da
palavra “Rolim de Moura” acompanhando a curva superior do círculo; logo
abaixo do número a palavra “Reinspecionado”, acompanhando a curva inferior
do círculo;
- Uso: destinado a produtos comestíveis e a ser
empregados em entrepostos, observadas as mesmas condições estabelecidas
para o modelo 3 (três) e que lhe digam respeito;
6.
MODELO 6
- Dimensões: 05 m (cinco centímetros) de
diâmetro;
- Forma: circular;
- Dizeres: número de registro do
estabelecimento, isolado encimado das palavras “Inspecionado”; colocada
horizontalmente, e “Rolim de Moura”, que acompanha a parte superior do
círculo; logo abaixo do número as inicias “S.I.M.”, acompanhando a curva
inferior do círculo;
- Uso: para caixas, caixotes e outros que
transportem produtos comestíveis inspecionados inclusive ovos, pescados e
mel de abelhas, e aplicados com tinta cor preta.
SEÇÃO V
REGISTRO DO RÓTULO
Art. 260º - Os estabelecimentos só podem
utilizar rótulos em produtos de origem animal quando devidamente aprovados e
registrados no SIM.
Parágrafo Único - Para
efeito de registro, o SIM manterá livro próprio, especialmente destinado a este
fim.
Art. 261º - A aprovação e registro de rótulo
devem ser requeridos pelo interessado que instruirá a petição com os seguintes
documentos:
- Exemplares, em duas vias, dos rótulos a
registrar, em seus diferentes tamanhos;
- Memorial descritivo do processo de elaboração
do produto em 2 (duas) vias.
Art. 262º - Os rótulos registrados trarão
impresso a declaração do seu registro no SIM, seguido do número respectivo.
Art. 263º - Os rótulos só podem ser usados
para os produtos a que tenham sido destinados e nenhuma modificação em seus
dizeres, cores ou desenhos pode ser feita sem prévia aprovação do SIM.
Art. 264º - Nenhum rótulo, etiqueta ou selo
pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres de
rotulagem ou o carimbo da inspeção municipal.
TÍTULO XII
REINSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS
Art. 265º - Os produtos de origem animal
devem ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias, antes de serem
expedidas para o consumo.
TÍTULO XIII
TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 266º - A inspeção deve fiscalizar o
embarque de quaisquer produtos de origem animal, bem como as condições
higiênicas e instalações dos meios de transporte.
TÍTULO XIV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 267º – As infrações ao presente
Regulamento são punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante
responsabilidade criminal.
Parágrafo Único – Incluem-se
entre infrações ao presente Regulamento, atos que procurem embaraçar a ação dos
servidores do SIM no exercício de suas funções visando impedir, dificultar ou
burlar os trabalhos de fiscalização; desacato, suborno ou simples tentativa;
informações inexatas sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade
e procedência dos produtos e de modo geral, qualquer sonegação que seja feita
sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao SIM.
Art. 268º – As penas administrativas a serem
aplicadas pelos servidores do SIM constarão de apreensão de produtos, multas,
suspensão temporária da inspeção e cassação de registro do
estabelecimento.
Art. 269º – Para efeito de apreensão ou
condenação, além dos casos específicos previsto neste Regulamento,
consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou parte, os produtos de
origem animal.
- Que se apresentem danificados por umidade ou
fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou
organolépticos anormais, contendo qualquer sujidade ou que demonstrem
pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou
acondicionamento;
- Que forem adulterados, fraudados ou
falsificados;
- Que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas
à saúde;
- Que forem prejudiciais ou imprestáveis à
alimentação por qualquer motivo;
- Que não estiverem de acordo com o previsto
neste
Regulamento.
Parágrafo Único - Nos
casos do presente artigo, independente de quaisquer outras penalidades, que
coibirem tais como: multas, suspensão da inspeção ou cassação do registro do
estabelecimento, será adotado o seguinte critério:
- Nos casos de apreensão, após reinspeção
completa será autorizado o aproveitamento condicional que couber para
alimentação humana à juízo da inspeção:
- Nos casos de condenação, permite-se o
aproveitamento dos produtos para fins não comestíveis ou alimentação de
animais, ante assistência da inspeção.
Art. 270º – Além dos casos específicos
previstos neste regulamento, são considerados adulterados, fraudes ou falsificação
como regra geral:
- ADULTERAÇÃO:
- Quando os produtos tenham sido elaborados em
condições, que contrariem as especificações e determinações fixadas;
- Quando no preparo dos produtos haja sido
empregada matéria pura alterada ou impura;
- Quando tenham sido empregados substância de
qualquer qualidade, tipo ou espécie diferentes da composição normal do
produto;
- Intenção dolosa em mascarar a data de
fabricação.
2.
FRAUDES:
- Alteração ou modificação total ou parcial de
um ou mais elementos normais do produto;
- Supressão de um ou mais elementos e
substituição por outros visando aumento de volume ou de peso;
- Conservação com substâncias proibidas.
3.
FALSIFICAÇÕES:
- Quando os produtos forem elaborados e expostos
ao consumo utilizando rótulos de outros estabelecimentos;
- Quando forem usadas denominações diferentes
das previstas neste regulamento.
Art. 271º – Aos infratores de dispositivos do
presente regulamento e de atos complementares e instruções que forem expedidas
podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
- MULTA de ------- a ----- UPF.
- Aos que desobedecem a quaisquer das exigências
sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do
equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação dos
produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado e
falsificado;
- Aos responsáveis pela permanência em trabalho
de pessoas que não possuam Carteira de Saúde;
- Aos que acondicionarem ou embalarem produtos
em continentes ou recipientes não permitidos;
- Aos responsáveis por estabelecimentos que não
coloquem em destaque o carimbo da inspeção municipal nas testeiras dos
continentes, nos rótulos ou em produtos;
- Aos responsáveis pelos produtos que não tenham
data de fabricação.
- MULTA de -------- \za ------ UPF.
- Aos que lançarem Mão de rótulos e carimbos
oficiais da Inspeção Municipal, para facilitar a saída de produtos de
estabelecimentos não registrados no SIM;
- Aos que mantiverem guardados em
estabelecimentos registrados, ingredientes proibidos que possam ser
utilizados na elaboração do produto;
- Às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem
à venda produtos à granel, que de acordo com o presente Regulamento
devem ser entregues ao consumo em embalagem originais;
- Às pessoas ou jurídicas que embaraçarem, ou
burlarem a ação dos servidores do SIM no exercício de suas funções;
- Aos responsáveis por estabelecimentos de leite
que não realizarem a lavagem e higienização de vasilhames;
- Aos responsáveis por estabelecimentos
destinados à alimentação humana;
- Aos que lançarem no mercado, produto cujos rótulos
não tenham sido aprovados pelo SIM.
- Aos responsáveis pela confecção, impressão,
litografia ou gravação de carimbos da Inspeção Municipal para
estabelecimentos não registrados no SIM;
- Aos que lançarem ao consumo, produtos de
origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos
exigidos, para serem submetidos à Inspeção Municipal.
- MULTA de ------a UPF.
- Aos que lançarem mão de certificados
sanitários, rotulagem, e carimbos da Inspeção, para facilitar o escoamento
dos produtos que não tenham sido inspecionados pelo SIM;
- Aos responsáveis por estabelecimentos de
produtos que realizarem construções novas, remodelação ou ampliações sem
prévia autorização do SIM.
- Aos que expuserem à venda produtos oriundos de
um estabelecimento como se fosse de outro;
- Aos que usarem indevidamente os carimbos da
Inspeção Municipal;
- Aos que transportarem produtos em desacordo
com as determinações da Inspeção.
- Aos responsáveis por estabelecimentos sob
Inspeção Municipal que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem.
- MULTA de ----- a ------- UPF.
- Aos responsáveis por quaisquer alterações,
fraudes ou falsificação de produtos de origem animal;
- Aos que aproveitarem produtos condenados ou
procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação
humana;
- Aos que, embora notificados, mantiverem na
produção de leite, vacas em estado de magreza extrema, atacadas de
tuberculose, brucelose afecções de úbere, diarreias e corrimentos vaginal,
que tenham sido afastadas do rebanho pelo SIM ou “D.D.S.A.” (Departamento
de Defesa Sanitária Animal);
- Às pessoas físicas ou jurídicas que mantiverem
para fins especulativos, produtos que possam ficar prejudiciais em suas
condições de consumo;
- Aos que subornarem, tentarem subornar ou
usarem de violência contra servidores do SIM, no exercício de suas
funções;
- Aos que derem aproveitamento condicional
diferente do que for determinado pela Inspeção Municipal;
- Aos responsáveis por estabelecimentos que
elaborarem produtos em desacordo com os padrões fixados neste Regulamento;
- Às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem
rótulos de produtos elaborados em estabelecimento registrados, em produtos
oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Municipal;
- Aos responsáveis por estabelecimentos que abaterem
animais em desacordo com a legislação vigente, principalmente vacas,
tendo-se em mira a defesa da produção animal no município;
- MULTA de -------a ------ UPF.
- Fixada de acordo com a gravidade
da falta, a critério do SIM, aos que cometem outras infrações ao
presente Regulamento.
Art. 272º – Quando as infrações forem
constatadas no mercado consumidor em produtos procedentes de estabelecimentos
que devam estar sujeitos à Inspeção Municipal, nos termos do presente
Regulamento, as multas a que se refere o artigo anterior, deverão ser aplicadas
por servidores da Vigilância Sanitária do Município de Rolim de Moura , aos
proprietários responsáveis por casas atacadistas ou comerciais, que os tiverem
adquirido, armazenado ou exposto à venda, tanto no atacado como no varejo.
Art. 273º – As penalidades a que se refere o
presente Regulamento serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei,
possam ser impostas por autoridade de saúde pública ou policial.
Art. 274º - As multas a que se refere o presente
Regulamento serão dobradas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator
da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação
criminal.
§ 1°- A ação criminal cabe, não só pela
natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem à reincidência.
§ 2° - A ação
criminal não exime infrator de outras penalidades a serem aplicadas, à juízo do
SIM, que poderá determinar a suspensão da Inspeção Municipal, cassação do
registro, ficando o estabelecimento impedido de realizar comércio municipal.
§ 3°- A suspensão da inspeção e a cassação
do registro são aplicadas pelo responsável pelo SIM.
Art. 275º – Não pode ser aplicada multa, sem
que previamente seja lavrado o auto de infração, detalhando a falta cometida, o
artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e
a firma responsável.
Parágrafo único - todo auto de infração tem por
obrigação gerar um alto de infração.
Art. 276º – O auto de infração deve ser
assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo proprietário do
estabelecimento ou representante da firma e por duas testemunhas.
Parágrafo Único – Sempre
que o infrator ou as testemunhas se neguem a assinar o auto, será feita
declaração a respeito no próprio auto remetendo-se uma das vias do auto de
infração ao proprietário da firma responsável pelo estabelecimento registrada e
mediante recibo.
Art. 277º - A autoridade que lavrar o auto de
infração deve extraí-lo em 3 (três) vias: a primeira será entregue ao infrator,
a segunda ao responsável pelo SIM e fará parte do processo e a terceira
constituirá o próprio talão de infrações.
Art. 278º – O auto de multa será lavrado no
SIM, assinado pelo chefe e conterá os elementos que deram lugar à infração.
Art. 279º - Nos casos em que fique
evidenciado não haver ou não ter havido dolo ou má-fé, e tratando-se da
primeira infração, o servidor do SIM lavrara o auto de infração, aplicará uma
multa de advertência e caberá ao responsável pelo SIM o arquivamento do
processo ou não.
Parágrafo único - o servidor do SIM ao lavrar o
auto de infração optou pela multa de advertência deverá alem de advertir o
infrator verbalmente, também orienta-lo tecnicamente e constar no auto de
infração, pois multa de advertência servirá como um agravante em caso de
reincidência
Art. 280º – O infrator uma vez multado terá
dez dias para apresenta defesa ou efetuar o pagamento desta e exibir ao SIM o
comprovante de recolhimento.
§ 1º - o não comparecimento do infrator
com o comprovante de pagamento da multa ou com sua defesa implica na aceitação
de culpa, perde o direito de recorrer em segunda instância na esfera
administrativa e o processo será julgado a revvelia.
§ 2°– O prazo de 10 dias que se refere
o presente artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido
notificado da lavratura do auto de infração.
§ 3º - tanto o julgador em primeira
instancia na esfera administrativa como o julgador em segunda instância, terão
dez dias para julgar o processo a partir da data do seu recebimento.
Art. 281º – O não recolhimento da multa no
prazo legal implica na continuidade do processo, que em primeira instância será
analisado e julgado pelo responsável pelo SIM/RM.
§ 1º - o infrator, poderá ainda recorrer em última
instância na esfera administrativa ao Secretário Municipal de Agricultura.
Persistindo a condenação o processo será encaminhado ao Departamento Jurídico
para as sanções cabíveis
§ 2° – Neste
caso, pode ser suspensa a Inspeção Municipal junto ao estabelecimento.
Art. 282º – Depois de aplicada a multa, o
processo tem por obrigação segui todo seu rito processual e, seu arquivamento
ou não só poderá ser determinado pelo o responsável pelo SIM.
Parágrafo Único –
quando o infrator apresentar o comprovante do recolhimento da multa e não
apresenta defesa o processo sera arquivado e se este não estiver respondendo
também em outra instância pelo mesmo fato ou infração será determinado o fim
deste em definitivo.
Art. 283º – A responsabilidade dos servidores
do SIM, no que diz respeito à falta de punição das infrações do presente
Regulamento será apurada pelo órgão competente do município.
Art. 284º – A conivência dos servidores do
SIM, em irregularidade passível de punição, é regulada pelo que dispõe o
Estatuto dos servidores municipais.
Art. 285º – O SIM pode divulgar pela imprensa
as penalidades aplicadas, declarando nome do infrator, natureza e sede do
estabelecimento.
Art. 286º – São responsáveis pela infração às
disposições do presente Regulamento, para efeito de aplicação nele previstas,
as pessoas físicas e jurídicas.
- Produtores de matéria-prima de qualquer
natureza, aplicável à indústria animal desde a fonte de origem, até o
recebimento nos estabelecimentos registrados no SIM;
- Responsáveis por estabelecimentos registrados
onde forem recebidos, manipulados, preparados, conservantes, produtos de
origem animal;
- Responsáveis por casas atacadistas ou
varejistas que receberem armazenarem, venderem produtos de origem animal;
- Quem expuser à venda, produtos de origem
animal;
- Que transportarem produtos de origem animal;
Art. 287º – A aplicação de multa não isenta o
infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando-se lhe,
quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá de acordo
com a gravidade da falta e à juízo do SIM, ser novamente multado no dobro da
multa anterior, suspensa a Inspeção Municipal ou cassado o registro do
estabelecimento.
Art. 288º – Os servidores do SIM quando em
serviço de fiscalização ou de inspeção, têm livre entrada, em qualquer dia ou
hora, em qualquer estabelecimento que manipule, armazene ou transacione por
qualquer forma com produtos de origem animal.
TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 289º – É proibido conceder Inspeção
Municipal a qualquer estabelecimento que não tenha sido previamente registrado
no SIM.
Art. 290º – Os estabelecimentos que à data da
aprovação do presente Regulamento estejam funcionando, devem efetivar o
registro no SIM, no prazo máximo de 01 (um) ano.
Parágrafo Único – Durante
o funcionamento do estabelecimento com a Inspeção a título precário, seus
responsáveis ficam sujeitos as disposições do presente Regulamento.
Art. 291º – Aos estabelecimentos com inspeção a
título precário que estejam em desacordo com as prescrições do presente
Regulamento, o SIM fará as exigências de adaptação, concedendo-lhes em prazo
razoável para o cumprimento das mesmas, desde que não ultrapasse o prazo
constantes no caput do artigo 290 deste Decreto.
Parágrafo Único – Esgotado
o prazo sem que tenham sido realizados os melhoramentos exigidos, será retirada
a Inspeção, ficando o estabelecimento impedido de fazer comércio municipal.
Art. 292º - A concessão do registro de inspeção
pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA, não isenta o
estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária,
estadual ou federal.
Art. 293º - Os
servidores incumbidos da execução da presente Lei deverão obrigatoriamente,
compor o quadro efetivo do Município, possuir carteira funcional,
fornecida pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA, da qual
constarão, além da denominação do órgão, números de ordem, nome, fotografia,
cargo, data de expedição e período de validade.
Parágrafo Único - O(s)
profissional(is) responsável(is) pela fiscalização de produtos de origem
animal do SIM/ROLIM DE MOURA, deverá ser Médico Veterinário e/ou Engenheiro
Agrônomo e outros, respectivamente, nomeado pelo Executivo, em cargo específico
a ser criado na Secretaria Municipal de Agricultura, de atribuições, direitos e
deveres regido pelo estatuto dos demais cargos de Fiscal do município. Os
servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções,
ficam obrigados a exibir a carteira funcional quando convidados a se
identificarem.
DO CADASTRO MUNICIPAL DE ALIMENTOS NATURAIS
Art. 294º - A liberação dos produtos caseiros
para consumo atenderá, no que couber, aos padrões de identidade e qualidade
vigentes e ao disposto nesta Lei.
§ 1°- os produtos de origem animal
misto, ou seja, que contem produtos de origem vegetais, será registrado de
acordo com a quantidade maior do produto e receberá o S.I.M. ou S.I.M.P.O.V.
§2º alimento natural: é
um composto químico ou substância produzida por um ser vivo -
encontrado na natureza e que geralmente tem atividade
biológica ou farmacológica que pode ser usado na
descoberta ou concepção de produtos farmacêuticos. Um produto natural pode
ser considerado como tal mesmo que possa ser preparado por síntese
total.
Art. 295º - O Cadastro Municipal de Alimentos
Naturais será requerido ao Serviço de Inspeção Municipal através do
preenchimento da Ficha de Adesão e o agendamento da visita de inspeção ao local
da produção.
- Preenchimento da ficha do Produtor:
- Preenchimento do Relatório Técnico do Produto,
conforme Anexo 20, parte integrante deste Decreto.
- Análise Laboratorial da Água utilizada.
- Laudo de Análise Laboratorial Microbiológica,
Físico–química e Microscópica do produto, solicitado a critério da
autoridade sanitária, para os alimentos considerados de maior risco.
- Adequações de ordem higiênico –sanitária no
local da produção.
Art. 296º - Caberá ao Serviço de Inspeção
Municipal o seguinte procedimento:
- Agendamento e visita ao local de produção para
orientações higiênico–sanitárias, no que tange ao local de produção, aos
equipamentos e manipuladores.
- Análise do Relatório Técnico do Produto a ser
cadastrado.
Art. 297º - Após o cadastramento, o produtor será
enquadrado na programação de inspeções de rotina das atividades do Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 298º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal
a coleta de amostras dos produtos para fins de análise de rotina e controle de
qualidade, cuja frequência dependerá do tipo de alimento, a critério da
autoridade sanitária.
Art. 299.º - No rótulo do produto liberado deverá
constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
- Especificação do produto;
- Dados do produtor (nome e endereço completo);
- Data de fabricação;
- Validade do produto;
- Peso;
- Método de conservação;
- Ingredientes;
- Número de registro na Secretaria Municipal de
Agricultura;
- Símbolo padronizado do registro, contendo:
a.
Para produtos de origem animal que contem produtos
de origem vegeta mista – círculo com os dizeres seguintes: Cadastro
Municipal de Alimentos Naturais / Secretaria Municipal de Agricultura /
Licenciado / Rolim de moura, conforme consta no Anexo III deste decreto;
Art. 300º - O
número de cadastro do produto será composto de 09 dígitos 00.00.00000-0000 I II
III IV, correspondentes ao:
I - Mês em que o produto foi liberado.
II - Ano em que o produto foi liberado.
III - Número de cadastro do produtor.
IV - Número do produto.
Art. 301º - Os
rótulos serão confeccionados pelo produtor, nas cores branca e preta, devendo
apresentar caracteres legíveis, visíveis e indeléveis, não sendo permitido o
uso de carimbo, salvo o caso da data de fabricação e peso do produto.
§ 1º - Serão
permitidos nos rótulos o uso de nome fantasia e desenhos coloridos fora da
área, que contenha as informações obrigatórias.
§ 2º - Os
rótulos deverão ser de material adequado, que não implique em riscos de
contaminação do produto.
Art. 302º - A
manipulação dos produtos deverá ser feita em sala exclusiva, com condições
higiênicos – sanitárias adequadas, em relação à proteção anti-insetos nas
janelas e portas, mesas de manipulação e pias com revestimento liso e
impermeável, além da ausência de animais domésticos, tais como cães, gatos,
roedores, morcegos e pássaros.
Parágrafo Único - Não
será permitida a manipulação de quaisquer produtos dentro da cozinha da
residência do produtor.
Art. 303º - Não
será permitido o uso de aditivos que modifiquem sabor, coloração ou prazo
de validade, na fabricação de produtos naturais.
Art. 304º - O
prazo de validade dos produtos liberados será determinado pelos técnicos
do Serviço de Inspeção Municipal, atendendo a uma padronização
estabelecida de acordo com o tipo de produto e o processo de fabricação,
conforme normas técnicas.
Art. 305º - Os
produtores deverão comunicar à seção responsável as mudanças de endereço,
solicitando nova liberação uma vez que a mudança de local implicará no
cancelamento da licença.
Art. 306º - O
cadastro Municipal de Alimentos Naturais terá validade de 1 ano.
Art. 307º - Mesmo
durante a validade, o cadastro será automaticamente cancelado, se o produtor
infringir as normas de controle de qualidade sanitária que fundamentam o pedido
de registro.
Art. 308º - A
área de manipulação deverá atender aos seguintes aspectos:
- Ser de localização contígua à residência do
produtor, porém a mesma deve ser separada.
- Ser exclusiva para a produção de alimentos
naturais.
- Ser de alvenaria, com paredes
impermeabilizadas e lisas, com até 3,00 metros de altura e pintadas em
cores claras.
- Possuir pias com água corrente.
- Possuir proteção anti-insetos nas janelas e
portas.
- Possuir equipamentos de refrigeração para
armazenamento da matéria-prima e dos produtos acabados perecíveis, caso a
natureza da atividade o exigir.
- Possuir equipamentos de exaustão para
retirada de gazes oriundos da combustão.
- Ter espaço físico compatível com o volume de
produção e o processo de fabricação.
- Possuir mesas de manipulação com revestimento
liso e impermeável.
- Apresentar ventilação e iluminação adequadas.
- Possuir equipamentos adequados para acondicionamento
da matéria-prima e do produto acabado não perecível.
Art. 309º - Pelo meno uma das pessoas
que faça parte da mão de obra utilizada na elaboração dos produtos
naturais deverá ter curso de bos praticas de manipulação
Art. 310º - Este
Decreto abrange os produtores da zona rural e urbana que produzem e
comercializam alimentos de origem animal e vegetal mista, no município de Rolim
de Moura.
DO REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS
Art. 311 - Ficam dispensadas do Registro de Estabelecimentos
as agroindústrias de alimentos naturais, porém as mesmas não se isentam do
Cadastro de Alimentos e das inspeções rotineiras.
Art. 312º - As firmas construtoras não darão
início à construção de estabelecimentos, sujeitos à inspeção municipal, sem que
os projetos tenham sido aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Art. 313º - Qualquer ampliação, remodelagem ou
construção nos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências como
instalações, só poderá ser feita após aprovação prévia dos projetos pelo
Serviço de Inspeção Municipal SIM.
Art. 314º - Satisfeitas as exigências fixadas
neste regulamento, a Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de
Inspeção Municipal, autorizará a expedição do “CERTIFICADO DE REGISTRO”,
constando do mesmo: número do registro, nome da empresa, classificação do
estabelecimento, localização e demais detalhes necessários.
Art. 315º - O estabelecimento que interromper
suas atividades por um período superior a 12 (doze) meses, terá o seu registro
cancelado, e só poderá reiniciar suas atividades, mediante inspeção prévia de
todas as suas dependências, instalações e equipamentos.
Parágrafo Único - Estando
cancelado o registro, o material pertencente ao Município, inclusive de natureza
cientifica, os arquivos e carimbos oficiais de inspeção municipal serão
recolhidos ao Serviço de Inspeção Municipal, da Secretaria Municipal de
Agricultura.
Art. 316º - Nenhum estabelecimento registrado
pode ser vendido ou arrendado sem que concomitantemente, seja feita a
competente transferência de responsabilidade do registro, junto ao Serviço de
Inspeção Municipal, da Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI.
§ 1º - No
caso de o comprador ou arrendatário se negar a promover a transferência, deverá
ser feita pelo vendedor ou locador à imediata comunicação escrita ao Serviço de
Inspeção Municipal – SIM.
§ 2º - As
firmas responsáveis por estabelecimentos registrados durante as fases de
processamento da transação comercial devem notificar aos interessados na compra
ou arrendamento, a situação em que se encontram, em face às exigências deste
Regulamento.
§ 3º - No
caso de o vendedor ou locador ter feito a comunicação a que se refere o § 1° e
o comprador ou locatório não se apresentar dentro do prazo de, no máximo, 30
(trinta) dias, os documentos necessários à transferência respectiva, será
cassado o registro do estabelecimento, que só se restabelecerá depois de
cumprida a exigência legal.
§ 4º - Adquirido
o estabelecimento por compra ou por arrendamento dos respectivos imóveis e
reunidas à transferência do registro, a nova firma é obrigada a cumprir todas
as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que
venham a ser determinadas.
Art. 317º - Tratando-se de estabelecimentos reunidos
em grupo e/ou associações pertencentes à mesma firma é respeitada, para cada
um, a classificação que lhe couber, dispensando-se apenas a construção isolada
de dependências que possam ser comuns.
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
Art. 318º - Tratando-se de matéria-prima ou
produtos, procedentes de outros estabelecimentos sob inspeção, deve ainda, a
empresa anotar nos livros e mapas indicados, a data de entrada, número da guia
de embarque ou de certificado sanitário, a quantidade, qualidade e número de registro
do estabelecimento remetente.
Art. 319º - Os estabelecimentos manterão um
livro de “OCORRÊNCIAS”, onde o servidor do Serviço de Inspeção Municipal
registrará todos os fatos relacionados com o presente Regulamento.
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL
Art. 320º - O funcionamento de
estabelecimentos de produtos alimentícios de origem animal, para exploração do
comércio municipal, será autorizado quando o mesmo estiver instalado e equipado
convenientemente, em função da sua capacidade de produção.
Dos Condimentos
Art. 321º - Entende-se “condimentos”, o
produto contendo substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício,
empregado com fim de temperar alimentos, dando-lhes melhor aroma e sabor.
Art. 322º - É permitido o emprego dos seguintes
condimentos:
- Aipo (Apium graveolens e Celerio gravolens).
- Alho (Allium satlvum).
- Aneto (Anethum graveolens).
- Aniz (Pimpinela anizun, L).
- Baunilha (Vanilia planifó lia, Andrews).
- Canela (Cinnamonum ceylanicum, Breure).
- Cardomomo (Elleteria cardamomun).
- Cebola (allium cepa).
- Cenoura (Dancuus carota).
- Coentro (Coriandrum sativum).
- Cominho (Cuminum cyminum).
- Cravo da índia (Caryophylus aromaticus, L).
- Gengibre (Zinziber officinalis,Roscoe).
- Louro (Laurus nobilis, L).
- Macis (Envoltó rio da Myristica fragans,
Maute).
- Maiorana (Anethum graveolens).
- Manjerona (Origanum manjorana, L).
- Menta (M. viridis, M. rotundifolia e M.
piperita, L).
- Curcuma (Curcuma sativum).
- Açafrão (Croccus sativum).
- Mostarda:
a.
Negra (Brassiva nigra Koen);
b.
Parda (Brassiva juncea, Hocker);
c.
Branca (Sinapis Alba, L) e misturas.
- Noz-moscada (Myristica frangans,Mante)
desprovida completamente de envoltório.
- Pimenta:
.
Negra (Piper nigrum, L);
a.
Branca (Mesmo fruto, porém descortiçado);
b.
Vermelha ou pimenta Caiena (Capsicum baccatum,
L);
c.
Malagueta (Capsicum pendul vellos);
- Pimentão (Paprika) (Capsicum annum, L).
- Pimenta ou pimenta Jamaica ou pimenta inglesa
(Pimenta officialis, lindos).
- Salvia (Salvia officinalis, L).
- Tomilho (Thymis vulgaris, L).
- Urucum (Bixa orellana).
Parágrafo Único - Além
desses condimentos pode ser permitido o emprego de outros, desde que aprovados
pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA.
Dos Aditivos
Art. 323º - Considera-se “aditivo para
alimento”, a substância intencionalmente adicionada ao mesmo, com a finalidade
de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não
prejudique seu valor nutritivo.
Parágrafo Único - Excluem-se,
neste caso, os ingredientes normalmente exigidos para o preparo do alimento.
Art. 324º - Considera-se “aditivo acidental”, a
substância residual ou migrada que se apresente no alimento, como decorrência
das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estocagem e transporte
do próprio alimento ou das matérias-primas nele empregadas.
Parágrafo Único - Os
aditivos a que se refere este artigo não devem exercer efeito sobre as
propriedades do alimento.
Art. 325º - Os aditivos a que se referem o
presente Regulamento compreendem:
- Corante – substância que confere ou
intensifica a cor dos alimentos.
- Flavorizante – substância que confere ou
intensifica o sabor e o aroma dos alimentos.
- Aromatizantes – substância que confere
e intensifica o aroma dos alimentos.
- Conservador – substância que impede ou retarda
a alteração dos alimentos provocada por microrganismo ou enzimas.
- Antioxidante – substância que retarda o
aparecimento de alteração oxidativa dos alimentos.
- Estabilizante–substância que favorece e mantém
as características das emulsões e suspensões.
- Espumífero e antiespumifero – substância que
modifica a tensão superficial dos alimentos líquidos.
- Espessante – substância capaz de aumentar nos
alimentos a viscosidade de soluções, emulsões e suspensões.
- Edulcorante – substâncias orgânicas
artificiais não glicídea, capaz de conferir sabor doce aos alimentos.
- Umectante – substância capaz de evitar a perda
da umidade dos alimentos.
- Auto umectante – substância capaz de reduzir
as características higroscópicas dos alimentos.
- Acidulante – substância capaz de comunicar ou
intensificar o gosto ácido dos alimentos.
Art. 326º - A inspeção municipal deve
verificar, a espaços regulares, a qualidade do sal (cloreto de sódio),
empregado na fabricação dos produtos.
Parágrafo único - o teor de sal nos alimentos não
pode ser maior que o permitido pelo Ministério da Saúde, sob pena do
recolhimento deste.
Art. 327º - Toda e qualquer substância utilizada na
produção de alimentos deverá ser previamente aprovada para consumo humano, pelo
Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA.
Da Rotulagem em Geral
Art. 328º - Um mesmo rótulo pode ser usado para
produtos idênticos, fabricado sem vários estabelecimentos da mesma firma, desde
que sejam da mesma qualidade, denominação e marca.
Art. 329º - Os rótulos dos continentes de
produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo da
inspeção competente, a declaração “IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO HUMANO”,
obrigatória também nos continentes marcados a quente ou por gravação e, em
quaisquer dos casos, em caracteres bem destacados.
Art. 330º - Os rótulos destinados a produtos próprios
à alimentação dos animais conterão, além do carimbo de inspeção próprio, a
declaração “ALIMENTO PARA ANIMAIS”.
Da Rotulagem Especifica
Art. 331º - A data de fabricação, conforme e
natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada, declarada por
meio de carimbo ou outro processo, detalhando dia, mês e ano, podendo este ser
representado pelos dois últimos algarismos.
Art. 333º - Em caso de impossibilidade de
indicar o peso líquido do produto, deverá ser usada a expressão “deve ser
pesado à vista do comprador”.
Art. 334º - É proibida qualquer denominação,
declaração, palavra, desenho ou ação que transmita falsa impressão, forneça
indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, podendo essa proibição
estender-se, à juízo do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/RM , às
denominações impróprias.
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