PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PARA O MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA-RO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ...........
“Dispõe
sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de Origem Animal do Município de Rolim de |Moura -S.I.M-RM e os procedimentos de
inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulem, produzam, fracione e/ou embalem produtos de origem animal e
dá outras providências” ...........
A Câmara de Vereadores do Município de Rolim de Moura aprovou e eu promulgo/decreto:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização
sanitária, no Município de Rolim de Moura,
para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de
origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras
providências.
Parágrafo único – Esta Lei está em conformidade com vigentes.
Artigo 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada,
pode ser executada de forma permanente ou periódica.
§ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a freqüência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria municipal de A|gricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
§3º – A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas,
produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento
ou industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de
matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com
a parceria da
defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários
apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
§4º – Caberá ao
Serviço de Inspeção Municipal de ......... a responsabilidade das atividades de
inspeção sanitária.
Art. 3º - Os
princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Artigo 4º – A Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Rolim de Moura poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com Municípios, Estado e a União,
poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento
de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto
com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa.
Parágrafo único – Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 5º – A fiscalização sanitária da comercialização dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Rolim de Moura através da Vigilância Sanitária, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990 e no Código Sanitário Municipal.
Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Artigo 6º - O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural
de pequeno porte.
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês
c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês.
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Artigo
7º – Será permitido a fabricação de produtos de origem animal com produtos vindo de outros estabelecimentos, desde que estes tenha S.I.F., S.I.E e/ou S.I.M.
Artigo 8º – Será criado um sistema único
de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de
fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único – Será de responsabilidade da .... (órgão) de Agricultura e da ...... (órgão) Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Artigo 9º – Para
obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o
pedido instruído pelos seguintes documentos:
I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de
inspeção municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo ....... (órgão municipal de agricultura);
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente municipal,ou da Secretaria de estado do meio Ambiente - SEDAM, quando for o caso ;
Parágrafo único – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
IV - Documento da Vigilância Sanitária do Município de Rolim de Moura que não se opõem ao funcionamento do estabelecimento e que os produtos produzido, manipulados,embalado e/ou manipulado nestes não oferece risco sanitário ao consumo humano, quando for o caso.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculado
VI
- planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a
forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto
e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
VIII - boletim oficial de
exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas
características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos
oficiais;
§1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§ 2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
§ 3º- mesmo já edificado as instalações, será obrigado a apresentação da licença ambiental para liberação de funcionamento do estabelecimento.
§ 4º Tratando-se da aprovação de estabelecimento já edificado, para sua liberação carece de parecer da Vigilância Sanitária do Município de Rolim de Moura.
Artigo 10 – O estabelecimento poderá
trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os
equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a
mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade e o estabelecimento devidamente higienizado para depois
iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Artigo 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em
risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
pertinente.
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Artigo 13 – A
matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas emitidas pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Artigo 14 – Serão editadas normas específicas para venda
direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto
Federal nº 7.541/2006.
Artigo 15 - Os
recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço
de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município .....
Artigo 16 - Os casos
omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Secretário Municipal de Agricultura, após ser debatido e aprovado pelo Serviço de Inspeção Sanitária - SIM-RM.
Artigo 17 – Ficam
revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Artigo 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa
dias a contar da data de sua publicação.
Artigo
19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário