PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº --------, DE ------
DE ----------- DE 2017.
“Cria no
Município de Rolim de Moura, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Vegetal - SIMPOV destinados ao
consumo humano e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM
DE MOURA , Estado de Rondônia, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1.º Fica
criado no Município de Rolim de Moura, o Serviço
de Inspeção Municipal de produtos de Origem Vegetal – S.I.M.P.O.V. subordinado à Secretaria municipal de Agricultura ,
destinado à inspeção e fiscalização sanitária, para a industrialização e
beneficiamento de bebidas e alimentos destinados ao consumo humano de origem vegetal, em conformidade com as Leis Federais, Estaduais e Municipais vigentes.
Art. 2.º A inspeção
sanitária de bebidas e alimentos de origem vegetal processados para o consumo humano
refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação, controle
sanitário e fiscalização, compreendido desde a matéria prima até a elaboração
do produto final.
§ 1.º Para fins desta lei, entende-se por processamento ou
elaboração de produtos de origem vegetal, o procedimento utilizado na obtenção
de produtos destinados ao consumo humano, que tenham características
tradicionais, culturais ou regionais, ainda que produzidos em pequena escala,
obedecidos os parâmetros fixados em regulamento publicado pela Secretaria
Municipal de Agricultura.
§ 2.º Será obrigatória a indicação de um
responsável técnico qualificado, em todos os estabelecimentos/locais em que
sejam manufaturadas ou industrializadas bebidas e/ou alimentos de consumo
humano de origem vegetal.
§ 5.º A inspeção sanitária se dará:
I – nos locais de produção que recebam, matérias-primas,
produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem vegetal, para beneficiamento ou
industrialização com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos para consumo
humano.
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas
de origem vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária
vegetal do Estado de Rondônia, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou
nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 3.º As
inspeções exercidas pelo S.I.M.P.O.V., da Secretaria Municipal de Agricultura,
para produtos de origem vegetal será supervisionada por Engenheiro Agrônomo ou
por outros profissionais de nível superior devidamente treinados e nomeados
para supervisionar produtos de origem vegetal destinado ao consumo
humano, e também para bebidas e terão
como objetivo:
I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e
tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e
transporte de produtos de origem vegetal e seus derivados;
II – O controle de qualidade e as condições
técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados,
manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados e
engarrafados os produtos antes do ponto de venda;
III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas que
trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV – a fiscalização e controle de todos os materiais
utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem e
vegetal;
V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e
tecnológicos dos produtos de origem e vegetal;
VI – a fiscalização e o controle do uso dos aditivos
empregados na industrialização dos produtos de origem vegetal e seus derivados;
VII – a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos,
histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de
matéria-prima e produtos, quando necessário, sendo o ônus atribuído à indústria
ou ao produtor.
Art. 4.º O poder
Executivo poderá solicitar apoio técnico e operacional dos órgãos de
fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para fiel cumprimento
desta lei, podendo ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização
conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da
Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à matéria.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.P.O.V. poderá solicitar o auxílio
policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções.
Art. 5.º A
fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos
alimentícios de origem vegetal após a
etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, na distribuição e na
comercialização até o consumo final, incluídos restaurantes, padarias,
pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei
8.080/1990
Art. 6.º Todas as
ações da inspeção, a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Vegetal – S.I.M.P.O.V., e da fiscalização sanitária serão executadas
visando um processo educativo, sem, no entanto, prejuízo da aplicação de
sanções cabíveis.
Art.
7.º A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e
duplicidades.
Art. 8.º Para obter
o registro do produto no Serviço de Inspeção Municipal DE Origem Vegetal –
S.I.M.P.O.V. o produtor, pessoa física ou jurídica, deverá apresentar
requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento simples de registro do produto elaborado por
empresa ou produtor autônomo dirigido ao Secretário da Agricultura contendo,
obrigatoriamente, dados pessoais do interessado e descrição básica do produto;
II – Termo de compromisso indicando a adoção de boas práticas
de fabricação;
III – CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da
Fazenda Estadual ou CPF no caso de pessoa física;
IV – planta baixa ou croqui das instalações, com “lay-out”
dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque
para a metragem espacial, fonte e forma de abastecimento de água, sistema de
escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção
empregada contra insetos e roedores;
V – memorial descritivo simplificado dos procedimentos e
padrão de higiene a serem adotados pelo produtor;
VI – apresentação do rótulo do produto ou descrição dos
dizeres de rotulagem para cada produto;
VII – boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso
não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos
padrões microbiológicos e químicos oficiais;
VIII – certificado de PELO MENOS UM SERVIDOR COM curso
de boas práticas de fabricação e manipulação em instituição reconhecida;
IX – indicação do responsável técnico pela
produção, QUANDO NECESSÁRIO que deverá ser devidamente habilitado junto ao
respectivo conselho regional;
XI – licença sanitária expedida pela Vigilância Sanitária
Municipal (Alvará de saúde);
XII – licença de funcionamento expedida pela Prefeitura
Municipal;
XIII – certidão negativa de tributos e taxas municipais;
XIV – comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização
conforme disposto no nesta Lei e no seu Regulamento.
§ 1.º Os documentos descritos nos itens XI, XII,
XII e XIV deverão ser renovados anualmente, sob pena de revogação do registro
no S.I.M.P.O.V,
§ 2.º Os demais documentos deverão ser renovados sempre que
houver alteração nos dados fornecidos ao S.I.M.P.O.V.
§ 3.º É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário, e
à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem vegetal, em função do caráter estrutural,
incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde
que asseguradas à higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de
consumo humano.
Art. 9.º O
estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade/produto,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal
e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma
atividade antes do início da outra.
Art. 10. A
embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem vegetal
deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do
produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas
estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Os produtos fornecidos na forma a granel, serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma visível, contendo informações
indispensáveis, segundo legislação vigente.
Art. 11. Os
produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a
preservação de sua sanidade, inocuidade e sua identidade.
Art. 12. A matéria-prima,
os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de
sanidade definidos em decretos, regulamentos e portarias específicas.
Art. 13. Os
recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço
de Inspeção Municipal de produtos de Origem Vegetal correrão por conta de
dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Agricultura, constates
na Lei Orçamentária do Município.
Art.14. Fica o prefeito do Município de Rolim de Moura
obrigado a criar o cargo de Fiscal
de Inspeção Sanitária Municipal, de provimento efetivo.
|
Fiscal de Inspeção Sanitária Municipal
|
Parágrafo único. As habilitações e
pré requisitos para ocupação dos cargos criados no caput deste artigo são as descritas abaixo :
Cargo: FISCAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
MUNICIPAL
Grupo Ocupacional: Operacional
SINTESE DAS ATRIBUIÇÕES
São atribuições do Fiscal de Inspeção Sanitária
Municipal a defesa sanitária VEGETAL: a inspeção industrial e sanitária dos
produtos de origem vegetal para o consumo humano, que tenham
características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em menor ou
maior escala procedendo o acompanhamento, avaliação, controle sanitário e
fiscalização, desde a matéria prima até a elaboração do produto final. ; emitir relatórios, laudos, termos, pareceres, lavrar auto de
infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos,
quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as
atribuições a seu cargo, realizar serviços internos e externos, inclusive
informatizados, relacionados com o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal – S.I.M.P.O.V. e
com o Plano Diretor Rural.
|
PRÉ-REQUISITO para ingresso na função de Fiscal de Inspeção
Sanitária Municipal:
01 – Habilitação em curso de nível superior de
medicina-veterinária, ou engenharia-agronômica, ou zootecnia
02 – Aprovação em concurso público, conforme dispuser o
Edital que indicará o número de vaga para cada profissão
03 – Registro profissional
04 – O Poder Executivo fica autorizado a contratar de forma
temporária, os profissionais do S.I.M.P.O.V., até a realização de concurso público.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 15. A infração
ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – a
advertência formal, notificando o infrator da irregularidade quando este
for primário.
II – multa, devendo a
mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência. No caso de múltiplas
reincidências a multa será aplicada conforme o número de reincidências
registradas pela fiscalização.
III –
apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados
de origem vegetal, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas
ou falsificadas.
IV –
suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária.
V –
apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados.
VI –
apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições
legais;
VII –
interdição total ou parcial do estabelecimento quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se
verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a
inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas na
legislação vigente.
VIII – após
a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do S.I.M.P.O.V.,
Relatório de Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado pelo
Município na imprensa local e, ensejará o cancelamento do registro do produto,
que estiver em desacordo com as orientações da Secretaria Municipal de
Agricultura.
§ 1.º Para fins desta lei considera-se reincidência o
cometimento de infração à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do
período de um ano, contado da data da fiscalização
§ 2.º As multas previstas neste artigo e classificadas
abaixo, atingirão o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação,
desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das
circunstâncias agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e meios
a seu alcance para cumprir a lei:
a) leves – aquelas em que o infrator for beneficiado por
circunstância atenuante;
b) graves – aquelas em que for verificada uma circunstância
agravante;
c) gravíssimas – aquelas em que for verificada a existência
de duas ou mais circunstâncias agravantes.
§ 3.º A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando
sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia
de atividade à ação fiscalizadora.
§ 4.º A interdição de que trata o inciso VII poderá ser
levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 5.º Se a interdição não for levantada nos termos do
parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente
cancelado.
§ 6.º Da decisão de cancelamento de registro de produto,
caberá recurso, em que será assegurado o direito à ampla defesa e
contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 7.º As penalidades previstas nos incisos deste artigo
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da
infração.
Art. 16. A pena de multa será cobrada em Unidades
padrões Fiscais (UPF) do município de Rolim de Moura, obedecidos aos seguintes
critérios:
I de ------- a -------- nas infrações leves;
II –de--------- a ------------ nas infrações graves;
III – de ----------- a --------- nas infrações gravíssimas.
CAPÍTULO
III
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 17
7. As
infrações ao disposto nesta lei serão apuradas em processo administrativo
próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. Deverá constar do Auto de Infração a
assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa a observação correspondente
ao fato e a entrega da referida peça fiscal ao protocolo da Prefeitura para as
providências cabíveis.
Art. 18. Quando
apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, obrigação para o infrator
dar cumprimento, será feita intimação para que cumpra a obrigação, no prazo de
20 (vinte dias), contados da ciência, sob pena da aplicação das penalidades
previstas nesta
§ 1.º A
desobediência para cumprimento da obrigação e da determinação contida na
intimação a que se refere o caput deste artigo, além de sua execução forçada,
acarretará na imposição de multa diária de acordo com os valores
correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da
prestação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 2.º As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior
são:
a) por infração leve ----UPFs;
b) por infração grave -------UPFs a ---------UPFs
c) por infração gravíssima --------- até -------UPFs
Art. 19. O infrator
poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscal lavrada, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da intimação.
§ 1.º . Apresentada
ou não a defesa ou impugnação, o processo será julgado em primeira instância
administrativa pelo responsável pelo S.I.M.P.O.V.
§ 2º Depois será remetido
para o Departamento Jurídico para as devidas providências
Art. 20. Os fiscais
ficam responsáveis pelas afirmações que fizerem nas peças fiscais lavradas e
nos atos decorrentes, bem como os servidores pelas alegações constantes nos
documentos que expedirem, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos
de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 21. Das
decisões condenatórias, poderá o infrator apresentar recurso voluntário ao
Departamento , no prazo de 15 (quinze)
dias contados da ciência da condenação. Após, o processo seguirá o rito do
Processo Administrativo Tributário, previsto em Lei (Código
Tributário Municipal), inclusive, quanto à inscrição do débito em Dívida Ativa,
se for o caso.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art.
22. Ficam instituídas taxas relativas à inspeção
sanitária e vistoria, cujos valores constarão do Anexo Único que integra a
presente Lei.
Art. 23. O fato
gerador das taxas de que trata o artigo anterior é o exercício do poder de
polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta
Lei.
Art. 24.
Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar atividades
sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta lei.
Art. 25. Os valores
das taxas constantes do Anexo Único desta lei serão revistos de acordo com o
Código Tributário de Rolim de Moura-RO.
Art.
26. O Microempreendedor Individual, Microempresas e
Pequenas Empresas, conforme definidas na Legislação Federal, ficam isentas das
taxas anuais a que se refere esta Lei no primeiro ano da atividade econômica.
Art.27. Esta Lei
poderá ser regulamentada via Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 28. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rolim de |Moura, , aos ------- dias do mês de ----- de 2017.
Luiz Ademir Schock
Nenhum comentário:
Postar um comentário