domingo, 1 de outubro de 2017

LEI DO SIMPOV

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº --------, DE ------ DE ----------- DE 2017.


“Cria no Município de Rolim de Moura, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem  Vegetal - SIMPOV destinados ao consumo humano  e dá outras providências.”


A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM  DE MOURA , Estado de Rondônia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1.º Fica criado no Município de Rolim de Moura, o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de Origem Vegetal S.I.M.P.O.V. subordinado à Secretaria municipal de Agricultura , destinado à inspeção e fiscalização sanitária, para a industrialização e beneficiamento de bebidas e alimentos destinados ao consumo humano de origem  vegetal, em conformidade com as  Leis  Federais, Estaduais e Municipais vigentes.

Art. 2.º A inspeção sanitária de bebidas e alimentos de origem  vegetal processados para o consumo humano refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação, controle sanitário e fiscalização, compreendido desde a matéria prima até a elaboração do produto final.

§ 1.º Para fins desta lei, entende-se por processamento ou elaboração de produtos de origem  vegetal, o procedimento utilizado na obtenção de produtos destinados ao consumo humano, que tenham características tradicionais, culturais ou regionais, ainda que produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento publicado pela Secretaria Municipal de Agricultura.

§ 2.º Será obrigatória a indicação de um responsável técnico qualificado, em todos os estabelecimentos/locais em que sejam manufaturadas ou industrializadas bebidas e/ou alimentos de consumo humano de origem vegetal.



§ 5.º A inspeção sanitária se dará:

I – nos locais de produção que recebam, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem  vegetal, para beneficiamento ou industrialização com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos para consumo humano.
      
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária  vegetal do Estado de Rondônia, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

Art. 3.º As inspeções exercidas pelo S.I.M.P.O.V., da Secretaria Municipal de Agricultura, para produtos de origem vegetal será supervisionada por Engenheiro Agrônomo ou por outros profissionais de nível superior devidamente treinados e nomeados para  supervisionar     produtos de origem vegetal destinado ao consumo humano, e também para bebidas  e terão como objetivo:

I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem vegetal e seus derivados;

II – O controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados e engarrafados os produtos antes do ponto de venda;
III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;

IV – a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem e vegetal;

V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem e vegetal;

VI – a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem vegetal e seus derivados;

VII – a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessário, sendo o ônus atribuído à indústria ou ao produtor.

Art. 4.º O poder Executivo poderá solicitar apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para fiel cumprimento desta lei, podendo ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à matéria.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.P.O.V. poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções.

Art. 5.º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem  vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, na distribuição e na comercialização até o consumo final, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei 8.080/1990

Art. 6.º Todas as ações da inspeção, a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal – S.I.M.P.O.V., e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo educativo, sem, no entanto, prejuízo da aplicação de sanções cabíveis.

Art. 7.º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e duplicidades.

Art. 8.º Para obter o registro do produto no Serviço de Inspeção Municipal DE Origem Vegetal – S.I.M.P.O.V. o produtor, pessoa física ou jurídica, deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento simples de registro do produto elaborado por empresa ou produtor autônomo dirigido ao Secretário da Agricultura contendo, obrigatoriamente, dados pessoais do interessado e descrição básica do produto;

II – Termo de compromisso indicando a adoção de boas práticas de fabricação;
III – CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual ou CPF no caso de pessoa física;

IV – planta baixa ou croqui das instalações, com “lay-out” dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a metragem espacial, fonte e forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos e roedores;

V – memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados pelo produtor;

VI – apresentação do rótulo do produto ou descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;

VII – boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;

VIII – certificado de PELO MENOS UM SERVIDOR COM curso de boas práticas de fabricação e manipulação em instituição reconhecida;

IX – indicação do responsável técnico pela produção, QUANDO NECESSÁRIO que deverá ser devidamente habilitado junto ao respectivo conselho regional;



XI – licença sanitária expedida pela Vigilância Sanitária Municipal (Alvará de saúde);
      
XII – licença de funcionamento expedida pela Prefeitura Municipal;

XIII – certidão negativa de tributos e taxas municipais;

XIV – comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização conforme disposto no nesta Lei e no seu Regulamento.
§ 1.º Os documentos descritos nos itens XI, XII, XII e XIV deverão ser renovados anualmente, sob pena de revogação do registro no S.I.M.P.O.V,

§ 2.º Os demais documentos deverão ser renovados sempre que houver alteração nos dados fornecidos ao S.I.M.P.O.V.

§ 3.º É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário, e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem  vegetal, em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas à higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano.

Art. 9.º O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade/produto, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade antes do início da outra.

Art. 10. A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem   vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

Parágrafo único. Os produtos fornecidos na forma a granel, serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma visível, contendo informações indispensáveis, segundo legislação vigente.

Art. 11. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade, inocuidade e sua identidade.

Art. 12. A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em decretos, regulamentos e portarias específicas.

Art. 13. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de Origem Vegetal correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Agricultura, constates na Lei Orçamentária do Município.






Art.14. Fica o prefeito do Município de Rolim de Moura obrigado a criar o cargo de Fiscal de Inspeção Sanitária Municipal, de provimento efetivo.
Fiscal de Inspeção Sanitária Municipal                                                             

Parágrafo único. As habilitações e pré requisitos para ocupação dos cargos criados no caput deste artigo são as descritas abaixo :


Cargo: FISCAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL

Grupo Ocupacional: Operacional


SINTESE DAS ATRIBUIÇÕES

São atribuições do Fiscal de Inspeção Sanitária Municipal a defesa sanitária VEGETAL: a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem  vegetal para o consumo humano, que tenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em menor ou maior escala procedendo o acompanhamento, avaliação, controle sanitário e fiscalização, desde a matéria prima até a elaboração do produto final. ; emitir relatórios, laudos, termos, pareceres, lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições a seu cargo, realizar serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal – S.I.M.P.O.V. e com o Plano Diretor Rural.


PRÉ-REQUISITO para ingresso na função de Fiscal de Inspeção Sanitária Municipal:

01 – Habilitação em curso de nível superior de medicina-veterinária, ou engenharia-agronômica, ou zootecnia
02 – Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital que indicará o número de vaga para cada profissão
03 – Registro profissional
04 – O Poder Executivo fica autorizado a contratar de forma temporária, os profissionais do S.I.M.P.O.V., até a realização de concurso público.



CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES

Art. 15. A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

I – a advertência formal, notificando o infrator da irregularidade quando este for primário.

II – multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência. No caso de múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme o número de reincidências registradas pela fiscalização.
III – apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem   vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas.

IV – suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.

V – apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados.

VI – apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições legais;

VII – interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente.

VIII – após a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do S.I.M.P.O.V., Relatório de Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado pelo Município na imprensa local e, ensejará o cancelamento do registro do produto, que estiver em desacordo com as orientações da Secretaria Municipal de Agricultura.

§ 1.º Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de infração à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do período de um ano, contado da data da fiscalização

§ 2.º As multas previstas neste artigo e classificadas abaixo, atingirão o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei:

a) leves – aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;

b) graves – aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

c) gravíssimas – aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

§ 3.º A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia de atividade à ação fiscalizadora.
§ 4.º A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 5.º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.

§ 6.º Da decisão de cancelamento de registro de produto, caberá recurso, em que será assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 7.º As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.

Art. 16.  A pena de multa será cobrada em Unidades padrões Fiscais (UPF) do município de Rolim de Moura, obedecidos aos seguintes critérios:

I de ------- a --------  nas infrações leves;

II –de--------- a ------------  nas infrações graves;

III – de ----------- a ---------  nas infrações gravíssimas.


CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 17
7. As infrações ao disposto nesta lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração.

Parágrafo único. Deverá constar do Auto de Infração a assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa a observação correspondente ao fato e a entrega da referida peça fiscal ao protocolo da Prefeitura para as providências cabíveis.

Art. 18. Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, obrigação para o infrator dar cumprimento, será feita intimação para que cumpra a obrigação, no prazo de 20 (vinte dias), contados da ciência, sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta

§ 1.º A desobediência para cumprimento da obrigação e da determinação contida na intimação a que se refere o caput deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará na imposição de multa diária de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da prestação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

§ 2.º As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são:

a) por infração leve ----UPFs;
b) por infração grave -------UPFs a ---------UPFs
c) por infração gravíssima --------- até -------UPFs

Art. 19. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscal lavrada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação.

§ 1.º . Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo será julgado em primeira instância administrativa pelo responsável pelo S.I.M.P.O.V.
§ 2º  Depois será remetido para o Departamento Jurídico para as devidas providências

Art. 20. Os fiscais ficam responsáveis pelas afirmações que fizerem nas peças fiscais lavradas e nos atos decorrentes, bem como os servidores pelas alegações constantes nos documentos que expedirem, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 21. Das decisões condenatórias, poderá o infrator apresentar recurso voluntário ao Departamento  , no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da condenação. Após, o processo seguirá o rito do Processo Administrativo Tributário, previsto em Lei   (Código Tributário Municipal), inclusive, quanto à inscrição do débito em Dívida Ativa, se for o caso.


CAPÍTULO IV

DAS TAXAS


Art. 22. Ficam instituídas taxas relativas à inspeção sanitária e vistoria, cujos valores constarão do Anexo Único que integra a presente Lei.

Art. 23. O fato gerador das taxas de que trata o artigo anterior é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta Lei.

Art. 24. Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta lei.

Art. 25. Os valores das taxas constantes do Anexo Único desta lei serão revistos de acordo com o Código Tributário de Rolim de Moura-RO.

Art. 26. O Microempreendedor Individual, Microempresas e Pequenas Empresas, conforme definidas na Legislação Federal, ficam isentas das taxas anuais a que se refere esta Lei no primeiro ano da atividade econômica.

Art.27. Esta Lei poderá ser regulamentada via Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito Municipal de Rolim de |Moura,  , aos ------- dias do mês de ----- de 2017.







  Luiz Ademir Schock 

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