sexta-feira, 20 de outubro de 2017

PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PARA O MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA-RO


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ...........
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal de  Produtos de Origem Animal do Município de Rolim de |Moura -S.I.M-RM  e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulem, produzam, fracione e/ou embalem produtos de origem animal e dá outras providências” ...........

A Câmara de Vereadores do Município de Rolim de Moura aprovou e eu promulgo/decreto:

Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de  Rolim de Moura, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.

Parágrafo único – Esta Lei está em   conformidade com vigentes.Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Insumos Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e,   com as demais legislações federais e estaduais vigentes.

Artigo 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.

§ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

§ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.

I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a freqüência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria municipal de A|gricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

§3º – A inspeção sanitária se dará:

I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;

II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com 

a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
§4º – Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de ......... a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.

Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:

I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

Artigo 4º – A Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Rolim de Moura poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estado  e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa.

Parágrafo único – Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.


Artigo 5º – A fiscalização sanitária da comercialização  dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final  será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Rolim de Moura através da Vigilância Sanitária, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990 e no Código Sanitário Municipal.

Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

Artigo 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.

Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:

a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.

b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês

c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.

d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês.

e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.

f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.

g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.

Artigo 7º – Será permitido a fabricação de produtos de origem animal com produtos vindo de outros estabelecimentos, desde que estes tenha S.I.F., S.I.E e/ou S.I.M. 

Artigo 8º – Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

Parágrafo único – Será de responsabilidade da .... (órgão) de Agricultura e da ...... (órgão) Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.

Artigo 9º – Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;

II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo ....... (órgão municipal de agricultura);

III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente municipal,ou da Secretaria de estado do meio Ambiente - SEDAM, quando for o caso ;

Parágrafo único – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.

IV - Documento da Vigilância Sanitária do Município de Rolim de Moura que não se opõem ao funcionamento   do estabelecimento e que os produtos produzido, manipulados,embalado e/ou manipulado nestes não oferece risco sanitário ao consumo humano, quando for o caso.

V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculado

VI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;

VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;

VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;

§1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.

§ 2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.


  § 3º- mesmo já edificado as instalações, será obrigado a apresentação da licença ambiental para  liberação de funcionamento  do estabelecimento.


§ 4º Tratando-se da aprovação de estabelecimento já edificado, para sua liberação carece de parecer da Vigilância Sanitária do Município de Rolim de Moura.

Artigo 10 – O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade e o estabelecimento devidamente higienizado para depois iniciar a outra.

Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.

Artigo 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.

Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

Artigo 13 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas emitidas pela Secretaria Municipal de Agricultura.

Artigo 14 – Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.

Artigo 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município .....

Artigo 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Secretário Municipal de Agricultura, após ser debatido  e aprovado pelo Serviço  de Inspeção Sanitária - SIM-RM.

Artigo 17 – Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

Artigo 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.



Artigo 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
======================================
Regulamento do sim 9/10/2017

 ESTADO DE RONDÔNIA



PODER EXECUTIVO

MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA




PARTE I

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - O presente Decreto institui as normas que regulam, no município de Rolim de Moura/RO, o Serviço de Inspeção Sanitária de produtos de origem animal - SIM.

Art. 2° - Ficam sujeito à inspeção prevista neste regulamento os animais de açougue, pescado, leite, ovos, mel e seus produtos derivados destinados à alimentação humana ou a animais destinados ao consumo humano.
Parágrafo Único – O presente artigo refere-se a Inspeção Sanitária “ante” e “post mortem” dos animais, recebimento, manipulação, transformação, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, distribuição de quaisquer produtos de origem animal destinados à alimentação humana.

Art. 3° - A Inspeção de que trata o presente regulamento será realizada por técnicos do SIM e fica sujeito a esta, os estabelecimentos que solicitarem seus registros no registro, as exigências e as orientações necessárias quanto à documentação, aos interessados em solicitar Serviço de Inspeção Municipal (SIM), junto a Secretaria Municipal de Agricultura: os estabelecimentos abaixo relacionados:
 A Inspeção será realizada:
  1. Nos estabelecimentos de carne e derivados, abrangendo as categorias que recebem, abatem, manipula as diferentes espécies de açougue entendido como tais, as fixadas neste Regulamento;
    1. Matadouros de bovinos;
    2. Matadouros de pequenos e médios animais (suínos, caprinos, ovinos, coelhos, aves e espécies devidamente aprovadas para abate);
    3. Fábricas de produtos Cárneos;
    4. Fábricas de produtos gordurosos;
    5. Entrepostos de carnes e derivados; e
    6. Fábricas de produtos de origem animal, não comestíveis.
  2. Os estabelecimentos de leite e derivados, abrangendo as seguintes categorias: que recebem leite para beneficiamento;
    1. Usinas de beneficiamento de leite;
    2. Fábricas de laticínios;
    3. Entrepostos de laticínios;
    4. Postos de refrigeração; e
    5. Fazendas leiteiras.
  3. Os estabelecimentos de que recebem pescado e derivados, abrangendo as seguintes categorias: para beneficiamento e distribuição;
    1. Pequeno abatedouro;
    2. Entrepostos de pescado; e
    3. Fábricas de conserva de pescado.
  4. Nos estabelecimentos que recebem animais silvestres provenientes de criadouros legalizados e destinados ao abate;
  5. Nos estabelecimentos que recebem mel de abelhas para beneficiamento, fracionamento e distribuição;
    1. Entrepostos de mel; e
    2. Cera de abelha.
  6. Nos estabelecimentos que recebem ovos para distribuição “in natura”;
    1. Entrepostos de ovos; e
    2. Envasadura de conserva de ovos;
  7. Fábrica de coalhos e coagulantes

Art. 4° - A Inspeção Sanitária Municipal abrange ainda:
  1. A higiene geral dos estabelecimentos mencionados no artigo 3°;
  2. A qualidade da água de abastecimento e destinação das águas residuais;
  3. Embalagem e rotulagem dos produtos;
  4. A classificação de produtos de acordo com os padrões previsto neste regulamento ou formulas aprovadas;
  5. Os escames microscópio e químico necessários;
  6. Os meios de transportes dos animais vivos e suas matérias destinadas à alimentação humana.

Art. 5° - Por “Carne de Açougue“ entende-se as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, com ou sem base óssea correspondente.
§1° - “carne” (matéria prima) deve-se entender as massas musculares, despojadas de gorduras, aponeuroses, vasos, gânglios, tendões e ossos;
§ 2° - “Miúdos”, são os órgãos e vísceras dos animais de açougue, usados na alimentação humana (miolo, língua, coração, rins e reticulo), além dos mocotós e rabada.

Art. 6° - O animal abatido desprovido da cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras, tecnicamente preparado, constitui a “carcaça”.
§ 1°- Nos suínos, a “carcaça” pode ou não incluir o couro, a cabeça e pés;
§ 2° - A “carcaça” dividida ao longo da coluna vertebral dá as meias “carcaças” que subdivididas por um corte entre duas costelas, dão os quartos anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros.

Art. 7° - A designação produto significa, para efeito deste Regulamento, que se trata de “produto de origem animal”.

Art. 8° - O aproveitamento industrial de produtos e subprodutos, comestíveis ou não, se sujeita às normas do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitário de origem animal – RIISPOA – do – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA por fugir aos objetivos deste Regulamento.


TITULO II

CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 9° - A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange:
  1. Os de carnes;
  2. Os de leite;
  3. Os de pescado;
  4. Os de ovos;
  5. Os de  mel.

CAPÍTULO I

ESTABELECIMENTOS DE CARNE

Art. 10° - Os de estabelecimento de carnes são classificados em:
  1. Matadouros de grandes animais;
  2. Matadouros de pequenos e médios animais.
§ 1°- Entende-se por “matadouros” o estabelecimento dotado de instalações completas e equipamento adequado para o abate, manipulação, elaboração e possuirá instalação de frio industrial.
§ 2°- Entende-se por “matadouros de pequenos e médios animais” o estabelecimento dotado de instalação para o abate e manipulação de: 
  1. Suínos;
  2. Ovinos;
  3. Aves e coelhos; e
  4. Animais silvestres, dispondo de frio industrial.

CAPITULO II

ESTABELECIMENTOS DE LEITE

Art. 11°- Os estabelecimentos de leite são classificados em:
  1. Usinas de beneficiamentos;
  2. Fábrica de laticínios.
§ 1º – Entende-se por “estabelecimentos industriais” os destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber:
  1. “Usina de beneficiamento”, assim denominado o estabelecimento que tem por fim principal receber, filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado diretamente ao consumo público ou a entrepostos usina;
  2. “Fábrica de laticínios”, assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e de creme, para o preparo de quaisquer produtos de laticínios.
  3. “Entreposto – usina”, assim denominado o estabelecimento localizado em centros de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido em nível técnico elevado para recebimento de leite e creme, e dotado de dependências para industrialização que satisfaçam as exigências deste Regulamento, previstas para a fábrica de laticínios.
  4. “Entreposto de laticínios”, assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação e acondicionamento de produtos lácteos excluídos o leite em natureza.

CAPITULO III

ESTABELECIMENTOS DE PESCADOS E DERIVADOS

Art. 12º – Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados em:
  1. Entrepostos de pescados;
  2. Fábricas de conservas de pescado;
§ 1º – Entende-se por “entreposto de pescado” o estabelecimento dotado de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio do pescado, podendo ter anexas dependência para industrialização e, nesse caso, satisfazendo às exigências fixadas para as fábricas de conservas de pescado, dispondo de equipamento para aproveitamento integral, de subprodutos não comestíveis. 
§ “2º – Entende-se por fábrica de conservas de pescado” o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização do pecado por qualquer forma, com aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.

CAPÍTULO IV

ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS

Art. 13º – Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:
  1. Entrepostos de ovos;
  2. Fábrica de conserva de ovos.
§ 1º – Entende-se por “entreposto de ovos”, o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza, dispondo ou não de instalações para sua industrialização.
§ 2º – Entende-se por “fábrica de conservas de ovos” o estabelecimento destinado ao recebimento e à industrialização de ovos.

CAPÍTULO V

ESTABELECIMENTO DE MEL E CERA DE ABELHAS

Art. 14º – Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas são classificados em:
  1. Apiários;
  2. Entrepostos de mel e cera de abelhas;
§ 1º – Entende-se por “apiário” o estabelecimento destinado à produção, industrialização e classificação de mel e seus derivados.
§ 2º – Entende-se por “entreposto de mel e cera de abelhas” o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel e da cera de abelhas 


TITULO III

FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 15º - Será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal para comercialização local desde que atendidas as exigências desde Regulamento.

Art. 16º – Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer às condições básicas e comuns:
  1. Dispor de áreas suficientes para sua instalação;
  2. Dispor de luz natural ou artificial e ventilação adequadas;
  3. Possuir pisos impermeabilizados e construídos de maneira a facilitar a drenagem de águas residuais para o esgoto;
  4. Paredes impermeabilizadas até a altura mínima de 2 (dois) metros, a parte restante será caiada ou pintada;
  5. Possuir forro em todas as dependências;
  6. Dispor de dependências e instalações mínimas para atender o beneficiamento dos produtos de origem animal e dependências em separado para aproveitamento de produtos não comestíveis;
  7. Dispor de vasilhames suficientes e adequados à manipulação;
  8. Dispor de rede de abastecimento de água potável suficiente;
  9. Dispor de rede de esgoto suficiente;
  10. Dispor de instalação sanitárias separadas para cada sexo e afastadas das dependências de beneficiamento dos produtos à alimentação humana;
  11. Dispor de rede para o SIM compreendendo sala de trabalho e banheiro completo;
  12. Possuir instalações de frio industrial;
  13. Dispor de equipamentos necessários e adequados aos trabalhos obedecendo os princípios de técnicas industrial;

Art. 17º - Tratando-se de estabelecimentos de carnes devem satisfazer mais às seguintes condições:
  1. Ser construído em áreas não residencial e afastado das vias públicas no mínimo 10 m (dez metros);
  2. Ter os seguintes pés direitos:
    1. Boxe de matança – 5 a 7 m; (cinco a sete metros)
    2. Da sangria, evisceração, preparo de carcaças, Inspeção final 4 a 5 m; (quatro a cinco metros)
    3. Nas demais dependências admitem-se pé direito mais baixo; a juízo do SIM.
  3. Dispor de currais, pedilúvio, bebedouros, bretes com chuveiros, e demais instalações necessárias ao recebimento, estacionamento e circulação de animais, convenientemente pavimentados, e impermeabilizados com rede de esgoto em declive adequado à limpeza;
  4. Dispor de piquetes para isolamento de animais doentes;
  5. Dependência de necropsia com forno crematório;
  6. Dispor de equipamentos adequá-los do tratamento de produtos não comestíveis;
  7. Dispor de caldeiras com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento e instalação de vapor e água em todas as dependências de manipulação.

 Art. 18º – Tratando-se de estabelecimentos de leite e derivados, devem satisfazer ainda as seguintes condições:
  1. Localizados distantes de fontes produtoras de maus cheiros;
  2. Construção de dependências com desnível necessárias à sequência dos trabalhos de recebimento manipulação fabrico e deposito dos produtos;
  3. Ter as dependências apropriadas a todas as fases de elaboração dos produtos destinados à alimentação humana, separados por paredes inteiras das de higienização de vasilhames e de preparo de produtos não comestíveis;
  4. Ser construído em terreno afastado das vias públicas 10 m (dez metros);
  5. Ter pé direito mínimo de 3,5 m (três metros e meio);
  6. Possuir dependências para filtração, pasteurização, refrigeração, empacotamento;
  7. Dispor de câmeras frigoríficas para o leite empacotado;
  8. Dispor de laboratório para exames físico-químico e microbiológico;
  9. Possuir dependências adequadas para o fabrico, manipulação e acondicionamento de manteiga e outros produtos a juízo deste SIM.

Art. 19º – Tratando-se de estabelecimentos de pescado devem satisfazer ainda as seguintes condições:
  1. Dispor de câmaras frigoríficas para estocagem do pescado à temperatura – 15 à 25 º C (menos quinze a menos vinte e cinco graus centígrados);
  2. Dispor de dependências para inspeção sanitária, recebimento, manipulação, classificação do pescado.

Art. 20º – Tratando-se de estabelecimentos de ovos devem satisfazer ainda as seguintes condições:
  1. Dispor de dependência para recebimento, classificação e manipulação de ovos;
  2. Dispor de dependências para ovoscopia, exame de fluorescência da casca e verificação do estado de conservação dos ovos;
  3. Dispor de câmaras frias.

Art. 21º – Tratando- se de estabelecimentos de mel devem satisfazer ainda as seguintes condições:
  1. Possuir dependências para recebimento, manipulação, classificação e embalagem do produto;
  2. É proibido o emprego de utensílios com angulosidade ou frestas.

Art. 22º - Os estabelecimentos de produtos de origem animal previstos ou não regulamento dependem de autorização à juízo SIM.

TITULO IV

DA SOLICITAÇÃO DO REGISTRO DE FUNCIONAMENTO

Art. 23º – Para início de qualquer atividade, dentro das classificações anteriormente descritas, se faz necessário o cumprimento de 4 (quatro) passos básicos, a saber:
  1. Primeiro passo. Aprovação prévia do terreno, através dos seguintes documentos:
    1. Requerimento da Firma interessada, dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura de Rolim de Moura, solicitando APROVAÇÃO PRÉVIA DO TERRENO. Apresentar croqui da área a ser vistoriada com tamanho total do terreno e qual a localização da construção. (Anexo 1)
    2. Licença prévia fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou SEDAM, quando for o caso;
    3. Laudo de vistoria prévia do terreno feito por técnico da Secretaria Municipal Agricultura de Rolim de Moura, só será fornecido após a apresentação da Licença Prévia Ambiental;
      1. O pedido de aprovação do terreno é necessário, para todas as indústrias que dependerem de edificação para seu funcionamento. Este pedido é feito mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura, anexando croquis da (s) área (s) a ser (em) vistoriada (s), bem como informar a quem se dirigir para fazer contatos (endereço, telefone, etc.), (anexo 01);
      2. Quanto à localização dependendo da sua própria natureza, os estabelecimentos podem ser autorizados dentro do perímetro urbano, suburbano ou rural, depois de ouvidas as autoridades de saúde pública, Prefeitura Municipal e Órgão Controlador do Meio Ambiente;
      3. Depois de adquirida a licença prévia emitida pelo órgão controlador do meio ambiente, o proprietário solicitará, mediante requerimento, a emissão de laudo de inspeção emitido por técnico da Secretaria Municipal de Agricultura. Após vistoria de terreno, emissão de laudo e aprovação da área para finalidade proposta, o pretendente, dará prosseguimento ao pedido com a elaboração de um projeto detalhado, de acordo com as orientações mencionadas abaixo;
      4. A área do terreno deve ser compatível com o estabelecimento, prevendo-se futuras expansões. É recomendado um afastamento de 10 (dez metros) para Frigoríficos e 05 (cinco metros) para os outros estabelecimentos, dos limites das vias públicas ou outras divisas, salvo quando se trata de estabelecimentos já construídos, que tenham condições fáceis de entrada e saída, bem como circulação interna de veículos;
      5. As áreas, com pátio e vias de acesso, devem ser pavimentadas e urbanizadas, evitando a formação de poeira e facilitando o escoamento das águas. As demais áreas deverão receber jardinagem completa.
    4. Outros aspectos de fundamental importância na elaboração do projeto devem ser observados quanto à posição da indústria, a saber:
      1. Facilidade na obtenção da matéria-prima;
      2. Localização em ponto que se oponha aos ventos dominantes que sopram para a cidade;
        1. Terreno seco, sem acidentes, de fácil escoamento das águas pluviais, não passíveis de inundações;
        2. Afastadas de fontes poluidoras de qualquer natureza;
        3. Facilidade de acesso;
        4. Facilidade no fornecimento de força e meios de comunicação;
        5. Facilidade no abastecimento de água potável;
        6. Facilidade no tratamento e escoamento das águas residuais;
        7. Preferencialmente próximo à corrente de água à montante da cidade, caso dela esteja próximo;
        8. Facilidade na delimitação da área.

  1. Segundo passo. As instalações e os equipamentos do complexo industrial devem ser compatíveis com a capacidade de produção, variando de acordo com a classificação do estabelecimento, e para aprovação do projeto são necessários os seguintes documentos:
    1. Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura de Rolim de Moura, solicitando aprovação prévia do projeto, incluindo as plantas e memoriais descritivos e sanitárias, visando o registro do estabelecimento (ANEXO 02);
    2. Termo de compromisso, firmado pelo proprietário ou Representante legal, que deverá acompanhar da cópia da procuração registrada em cartório. (ANEXO 03);
    3. Registro no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica C.N.P.J (cópia);
    4. Inscrição Estadual no cadastro de contribuintes do Estado de Rondônia da Firma interessada. (Cópia);
    5. Contrato social ou firma individual (cópia);
    6. Registro do estabelecimento na junta comercial do Estado de Rondônia (cópia);
    7. Ficha de Atualização Cadastral – FAC (Coordenadoria da Receita Estadual) (cópia);
    8. Documento comprobatório de posse ou permissão de uso do terreno (cópia);
    9. Certidão da Prefeitura de que a instalação da atividade na área, está de acordo com postura e lei municipal (cópia);
    10. Licença de Instalação, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, quando for o caso, permitindo a construção da indústria no local indicado (cópia);
    11. Memorial descritivo da construção (ANEXO 04);
    12. Memorial Econômico Sanitário do estabelecimento (ANEXOS 05 a 09 conforme o caso);
    13. Plantas nas seguintes escalas; 02 (duas) vias de cada.
      1. Planta baixa de todas as dependências do estabelecimento, com descrição do fluxo de produção e locomoção de equipamentos, na escala de 1: 100 (um para cem);
      2. Planta de situação da construção em relação ao terreno e vias de acesso, na escala de 1:500 (um para quinhentos);
      3. Planta da fachada e cortes longitudinal e transversal, na escala mínima de 1:50 (um para cinquenta);
      4. Detalhes de aparelhagens e instalações quando exercidos, na escala de 1: 10 (um para dez);
      5. Planta da rede de abastecimento e tratamento de água incluindo água quente e vapor, na escala de 1:100 (um para cem);
      6. Planta da rede de esgoto e tratamento de águas residuais, na escala de 1:100 (um para cem);
      7. Planta de distribuição da rede elétrica e equipamentos, na escala de 1:100 (um para cem); e
      8. Planta do projeto de combate a incêndio, em consonância com a legislação, na escala de 1:100 (um para cem).
    14. Nas plantas dos estabelecimentos novos, devem ser observadas as cores pretas;
    15. Nas plantas dos estabelecimentos a reconstruir, reformar ou ampliar, devem ser observadas as seguintes cores:
      1. Cor preta, para as partes a serem conservadas;
      2. Cor vermelha, para as partes a serem construídas;
      3. Cor amarela, para as partes a serem demolidas;
      4. Cor azul, para os elementos construídos em ferro;
      5. Cor cinza, pontuado de nanquim, para as partes de concreto;
      6. Cor “terra de siene”, para as partes em madeira.
    16. As plantas ou projetos devem conter ademais:
      1. Orientação;
      2. Posição da construção em relação às vias públicas e alinhamento dos terrenos;
      3. Localização das partes dos prédios vizinhos, construídas sobre as divisas dos terrenos;
      4. Perfil longitudinal e perfil transversal do terreno em posição média, sempre que este não for de nível.
    17. OS PEQUENOS PROJETOS (ex. casas atacadistas, estábulos e granjas avícolas), a juízo do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), podem ser aceitos, para estudo, com simples “croquis” ou desenhos.
    18. Nenhuma alteração poderá ser procedida no projeto aprovado previamente, sem a devida consulta ao órgão fiscalizador. 
  2. Terceiro passo. Para aprovação de rotulagem será exigido os seguintes documentos: 
    1. Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura, solicitando aprovação prévia para a rotulagem (ANEXO 10), juntamente com os itens abaixo;
    2. Memorial Descritivo da fabricação ou manipulação do produto (ANEXO 11);
    3. Croqui(s) do(s) rótulo(s), em duas vias, em tamanho real do que será feito, indicando as cores a serem usadas; A Secretaria Municipal de Agricultura encaminhará a firma solicitante uma via do croqui das correções e as recomendações para proceder a impressão.
    4. A indústria fará um novo requerimento no qual solicitará o Registro Definitivo da Rotulagem, anexando três vias do rótulo definitivo já impresso e três cópias do memorial descritivo de fabricação.
  3. Quarto passo. Para aprovação definitiva do estabelecimento serão necessários os seguintes documentos:
    1. Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura, solicitando vistoria final do estabelecimento (ANEXO 12); 
    2. Análise Físico-Química e Microbiológica da água de abastecimento do estabelecimento industrial;
    3. Laudo técnico do estabelecimento, feito por técnico da Secretaria Municipal de Agricultura do município. O Técnico poderá fazer várias visitas para vistoriar o estabelecimento o qual verificará as obras, instalações, maquinários e equipamentos se estão de acordo com o projeto apresentado.

PARAGRAFO ÚNICO - Estão sujeitos a registros no SIM, os seguintes estabelecimentos:
  1. Matadouros de grandes, médios e pequenos animais; e atender os anexos 01; 02, 03, 04, 05, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16;
  2. Usina de leite; e atender os anexos 01,02,03,04,05,06,10,11 e 12;
  3. Entreposto de pescado; e atender os anexos 01,02,03,04,05,09,10,11 e 12.
  4. Entreposto de ovos; e atender os anexos 01,02,03,04,08,10,11 e 12;
  5. Entreposto de mel; e atender os anexos 01,02,03,04,05,09,10,11 e 12.

Art. 24º - O registro será requerido na Secretaria Municipal de Agricultura SEMAGRI incluindo se o processo com os seguintes documentos:
  1. Memorial descritivo, contendo informes de interesses econômicos – sanitários - ANEXO 05.
  2. Plantas do estabelecimento, compreendendo plantas baixas de cada pavimento em escala de 1:100 (um por cem), planta de situação detalhando redes de esgoto e abastecimento de água em escala de 1:500 (um para quinhentos), corte longitudinal e transversal, conforme o caso na escala de 1:50 (um para cinqüenta), detalhes de aparelhagem e instalação na escala de 1:10 (um por dez), obedecidas as seguintes convenções – ANEXO 04;
  3. Licença previa fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Urbano ou Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, quando for o caso:

Art. 25º - Desde que se trate de pequenos estabelecimentos, a juízo do SIM, poderão ser aceitos simples croquis ou desenhos para estatutos preliminares.

Art. 26º – Se sujeita à aprovação da construção de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, às normas municipais, sem prejuízo da aprovação do SIM.

TITULO V

HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 27º – Todas as dependências, equipamentos e utensílios deverão ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização de todos os trabalhos.

Art. 28º – Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de inseto e roedores, agindo – se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido na sala de manipulação e depósito de produtos comestíveis mediante conhecimento do SIM.
Parágrafo Único – É proibida a permanência de cães, gatos e outros animais estranhos no recinto do estabelecimento.

 Art. 29º – Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, deve usar uniformes próprios e limpos, inclusive gorros, aprovados pelo SIM.

Art. 30º – O pessoal que manipula produtos condenados ou trabalha em necropsia, fica obrigado a desinfetar as mãos, instrumentos e vestuários com anticépticos apropriados.

Art. 31º – É proibido fazer refeições nos locais onde se realizam trabalhos de manipulação bem como depositar produtos, objetos e material estranhos à finalidade da dependência ou guardar roupas de qualquer natureza.

Art. 32º – É proibido cuspir ou escarrar em qualquer dependência de trabalho.

Art. 33º – É proibido fumar em qualquer dependência dos estabelecimentos.

Art. 34º – Todas as vezes que for necessária, a inspeção municipal deve determinar a substituição, raspagem, pintura e reforma, em pisos, paredes, tetos e equipamentos.
Art. 35º – É obrigatório o porte de carteira de saúde atualizada para todo o pessoal do estabelecimento.
Parágrafo Único – Sempre que ficar comprovado a existência de dermatoses, de doenças infectocontagiosa ou repugnantes e de portadores de salmonelas, em qualquer pessoa que trabalhe nestes estabelecimentos, será afastada imediatamente.

Art. 36º – Embalagens utilizadas no acondicionamento dos produtos deverão ser aprovados previamente pelo SIM.

Art. 37º – Nas salas de matança e outras dependências à juízo do SIM, é obrigatória a existência de saídas de água e vapor para esterilização de facas, ganchos e outros utensílios. 

TITULO VI

OBRIGAÇÃO DAS FIRMAS

 Art.  38º - Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a:
  1. Observar e fazer todas as exigências contidas no presente regulamento;
  2. Fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado julgado indispensável aos trabalhos de inspeção;
  3. Fornecer até o décimo dia útil de cada mês, subsequente os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, bem como as guias de recolhimento da taxa de inspeção sanitária, devidamente quitadas;
  4. Avisar com antecipação mínima de 12 horas (doze horas) sobre a realização de trabalhos os estabelecimentos sob inspeção mencionando a natureza do trabalho a hora de início e de provável conclusão;
  5. Avisar com antecedência da chegada de gado e fornecer todos os dados sejam solicitados pela inspeção municipal;
  6. Fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da inspeção, quando os horários para as refeições não permitam que os servidores as façam em suas residências;
  7. Fornecer transporte para o pessoal da inspeção;
  8. Fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outros materiais destinados à inspeção municipal, para seu uso exclusivo;
  9. Manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias primas, especificando sua procedência;
  10. Manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento;
  11. Fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não haja instalações para sua transformação imediata;
  12. Fornecer instalações aparelhos e reativos necessários, à juízo do SIM, para análise de matéria ou produtos no laboratório do estabelecimento;
  13. Efetuar pagamento de serviços extraordinários executados por servidores do SIM de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único - O estabelecimento que interromper suas atividades por um período superior a 12 (doze) meses, terá o seu registro cancelado, e só poderá reiniciar suas atividades, mediante inspeção prévia de todas as suas dependências, instalações e equipamentos. Estando cancelado o registro, o material pertencente ao Município, inclusive de natureza cientifica, os arquivos e carimbos oficiais de inspeção municipal serão recolhidos ao Serviço de Inspeção Municipal, da Secretaria Municipal de Agricultura.

TITULO VII

INSPEÇÃO SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS

CAPITULO I

“INSPEÇÃO ANTE – MORTEM”

Art. 39º - Nos estabelecimentos subordinados a inspeção municipal é permitido a matança de bovídeos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos, bem como animais silvestres e aves usadas na alimentação humana.
§ 1° - a matança de equídeos é realizada em estabelecimentos especiais, dotados de condições, instalações e aparelhagem satisfatórias à juízo do SIM;
§ 2°- a matança de animais silvestres, só poderá ser feita, quando elas procedem de “criadouros”.

Art. 40º – É proibida a entrada de animais em qualquer dependência do estabelecimento sem prévio conhecimento da inspeção.
§ 1° - por ocasião da chegada de animais, a inspeção municipal deverá verificar documentos de procedência e avaliar as condições de saúde do lote;
§ 2°- qualquer caso suspeito implica no exame clinico do(s) animal(is), isolando-os do lote e adotando as medidas cabíveis.

Art. 41º - Quando houver suspeita de doenças de notificação compulsória, a inspeção municipal tomará as medidas cabíveis.
Parágrafo único - nos casos de doenças hemorrágicas é obrigatória, a desinfecção sistemática de dependências contaminadas.

Art. 42º - É proibido maus tratos aos animais desde o momento do desembarque e inclusive o uso de instrumentos pontiagudo ou outros que possam provocar lesões.

Art. 43º - É obrigatório o repouso, dieta hídrica e jejum, variando de 6 – 24 hs (seis a vinte e quatro horas), antes do abate, a critério da inspeção.

Art. 44º - Nenhum animal, lote ou tropa pode ser abatido sem autorização da inspeção. 

Art. 45º - Deve ser evitado, á juízo da inspeção, a matança de:
  1. Fêmeas em estado adiantado de gestação (mais de dois terços de período);
  2. Animais caquéticos;
  3. Animais com menos de 30 (trinta) dias do nascimento;
  4. Animais com enfermidades que tornem a carne imprópria para consumo.

Art. 46º - As fêmeas de parto recente ou aborto, só poderão ser abatidas no mínimo (dez) dias após.
Art. 47º - Animais com sintomas de paralisia pós-parto e doenças de “transporte” são condenados:
Parágrafo único – É permitido reter esses animais para tratamento.

Art. 48º - É proibida a matança em comum de animais, que durante a inspeção “ante mortem” sejam suspeitos das seguintes doenças;
  1. Artrite infecciosa;
  2. Babesioses;
  3. Bruceloses;
  4. Carbúnculo Hemático;
  5. Carbúnculo Sintomático;
  6. Coriza Gangrenosa;
  7. Encéfalo-mielites Infecciosas;
  8. Enterites septicêmicas;
  9. Febre Aftosa;
  10. Gangrena Gasosa;
  11. Linfangite Ulcerosa;
  12. Metro-Peritonite;
  13. Mormo;
  14. Paratuberculose;
  15. Pasteureloses;
  16. Pneumo-Enterites;
  17. Peripneumonia;
  18. Doença de Newcastle;
  19. Peste bovina;
  20. Peste Suína;
  21. Raiva;
  22. Doença de Awjezsky;
  23. Raiva;
  24. Tétano;
  25. Tularemia;
  26. Tripanossomíases;
  27. Tuberculose;

§ 1° – Nos casos comprovados de Peste Bovina, Peripneumonia contagiosa, Carbúnculo hemática, Gangrena gasosa, Raiva e Mormo, os animais são imediatamente sacrificados no departamento de necropsia, e o (s) cadáver (es) deverão ser incinerados, cabendo ao SIM encaminhar a ocorrência às autoridades sanitárias mais próximas.
§ 2° – No caso de qualquer doença contagiosa não prevista neste artigo, o sacrifício será feito em separado para melhor avaliação do diagnóstico.

Art. 49º – É proibido o abate de suínos não castrados ou com sinal recente de castração.

Art. 50º - São condenados para o abate normal animais que no exame “ ante mortem” revelem temperatura retal igual ou superior a: 
  1. Bovinos, ovinos, caprinos 40,5ºc (quarenta e meio grau centígrados).
  2. Suínos 41ºc (quarenta e um graus centígrados);
  3. Aves 43°c (quarenta e três graus centígrados);
Parágrafo Único - São condenados os animais em hipotermia.

Art. 51º - Animais mortos ou moribundos serão encaminhados ao departamento de necropsia, onde serão tomadas as medidas cabíveis.

Art. 52º - A direção do estabelecimento é obrigada a fornecer diariamente ao SIM, mapa de movimento de animais, contando: procedência, espécie, quantidade, meio de transporte utilizado e hora de chegada.

CAPITULO II

MATANÇA

SEÇÃO I

MATANÇA DE EMERGÊNCIA

Art. 53º – Matança de emergência é o sacrifício imediato de animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusão generalizada, hemorragia, hipo e hipertermia, decúbito forçado, sintomas nervosos e outros estados à juízo da inspeção.
Parágrafo Único – Matança realizada em separado, tomando-se em seguidas de desinfecção necessárias.

Art. 54º - É reservado à inspeção exames completos de diagnósticos quando necessário.

Art. 55º - É proibido a matança de emergência na ausência da inspeção.

Art. 56º – Serão considerados impróprios para o consumo os animais abatidos de emergência que apresentem logo após a morte:
  1. Carne com reação francamente ácida;
  2. Carne com aspecto repugnante.

SECÇÃO II

MATANÇA NORMAL

Art. 57º – Só é permitido sacrifício de bovídeos e equídeos por insensibilização (marreta), seguida de imediata sangria.

Art. 58º – Os suínos podem ser sacrificados por incisão dos grandes vasos do pescoço ou por punção direta do coração, após insensibilização (concussão cerebral), seguido de imediata sangria.

Art. 59º – Ovinos, caprinos e coelhos serão sacrificados por incisão dos grandes vasos do pescoço (Jugulação cruenta).

 Art. 60º – As aves podem ser sacrificadas pelos seguintes processos:
  1. Incisão dos jugulares; seguida da medula alongada para a depenagem à seco;
  2. Incisão dos jugulares, externamente;
  3. Através de ferida de sangria de cada lado do pescoço, por instrumento cortante.
Parágrafo Único – É proibido o abate por deslocação da cabeça ou por qualquer processo que não provoque efusão de sangue.

Art. 61º – O emprego de qualquer outro processo de matança à juízo do SIM.

Art. 62º – A sangria deve ser completa, preferentemente com o animal suspenso pelos membros traseiros.

Art. 63º – As aves terão que ser totalmente depenadas, devendo o método de depenagem ser aprovados pelo SIM.

Art. 64º - São obrigatório a pelagem e a raspagem da carcaça de suínos pelo prévio escaldamento em água quente; operação completa à mão e lavagem conveniente antes da evisceração.
Parágrafo Único – É proibido o chamuscamento.

Art. 65º – A evisceração deve ser realizada às vistas da inspeção, de forma que permita o pronto exame das vísceras, com identificação entre estas e as carcaças.

Art. 66º – É proibida a insuflação de animais ou de qualquer órgão parenquimatoso.

Art. 67º – Antes de atingir a sala de matança, os animais devem passar por um chuveiro e por um tanque de lavagem, provido de chuveiros superiores e laterais.

CAPITULO III

INSPEÇÃO “POST-MORTEM”

SEÇÃO I

GENERALIDADES – BOVIDEOS

Art. 68º – A inspeção “post-mortem” consiste no exame de todos os órgãos e tecidos, abrangendo a observação e apreciação de seus caracteres externos, sua palpação, e abertura dos gânglios linfáticos correspondentes, além de cortes sobre o parênquima dos órgãos, quando necessários.

Art. 69º – A inspeção “post-mortem” de rotina deve obedecer à seguinte seriação:
  1. Observação dos caracteres organolépticos e físicos do sangue por ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos;
  2. Exame de cabeça, músculos mastigadores, língua, glândula salivares e gânglios linfáticos correspondente;
  3. Exame da cavidade abdominal, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes;
  4. Exame de cavidades torácicas, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes;
  5. Exame geral de carcaça, serosas e gânglios linfáticos cavitários, intramusculares, superficiais e profundos acessíveis além da avaliação das condições de nutrição e engorda do animal.

Art. 70º - Devem ser examinados, após incisão, os gânglios ou retro mamárias, os  ilíacos, os pré-crurais, os pré-escapulares e os pré-peitorais.
§ 1° - nas espécies ovinas e caprinas, a simples palpação dos pré-escapulares e pré-crurais constitui a norma geral praticando incisões sempre que necessário.
§ 2° - nas aves, cujo sistema linfático apresenta formações ganglionares (palmípedes em geral) estas, devem ser examinadas.

Art. 71º – Todos os órgãos, inclusive os rins, serão examinados na sala de matança, imediatamente depois de removidos das carcaças, assegurada sempre a identificação entre os órgãos e carcaças.

Art. 72º – Toda carcaça, partes de carcaças e respectivamente órgãos com lesões ou anormalidade que possam torná-los impróprios para o consumo, devem ser convenientemente assinalados pela inspeção e diretamente conduzidos ao “Departamento de Inspeção Final” onde serão julgados após exame completo.
Parágrafo Único – Carcaça(s) no todo ou parte(s) e respectivos órgãos condenados serão encaminhados ao forno crematório ou graxaria conforme o caso.

Art. 73º – As carcaças julgadas em condições de consumo são assinaladas com os carimbos previstos neste regulamento, por funcionário da inspeção e liberados.

Art. 74º – Em hipótese alguma é permitida a remoção, raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões antes do exame da inspeção.

Art. 75º – Depois de aberta a carcaça ao meio, será examinada o externo, costelas, vértebras e medula espinhal.

Art. 76º – Abscessos e Lesões Supuradas – Carcaças, partes de carcaças ou órgãos atingidos de abscesso ou de lesões supuradas devem ser julgadas pelo seguinte critério:
  1. Quando a lesão é externa, múltipla ou disseminada, de modo a atingir grande parte da carcaça, esta deve ser condenada;
  2. Carcaças ou partes de carcaças que se contaminaram acidentalmente com pus serão também condenadas;
  3. Abscessos ou lesões supuradas localizadas podem ser removidas, condenados apenas os órgãos e partes atingidas;
  4. Serão ainda condenadas as carcaças com alterações gerais (emagrecimento, anemia, icterícia) decorrentes de processo purulento.

Art. 77º – Actnomicose e actinobacilose – devem ser condenadas as carcaças que apresentam lesões generalizadas de actinomicose ou actinobacilose.
Parágrafo Único – Faz-se rejeição parcial nos seguintes casos:
  1. Quando as lesões são localizadas, sem complicações secundárias e o animal se encontra em boas condições de nutrição. Neste caso a carcaça deve ser aproveitada, depois de removidas e condenadas as partes atingidas;
  2. São condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão maxilar é discreta, estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos.
  3. Quando a actinomicose é discreta e limitada à língua, interessando ou não os gânglios linfáticos correspondentes, a cabeça pode ser aproveitada, depois de remoção e condenação da língua e seus gânglios.

 Art. 78º – Adenite – As adenites localizadas implicam em rejeição da região que drena a linfa para o gânglio ou gânglios atingidos.

Art. 79º – Anasarca – Devem ser condenadas as carcaças que no exame “post-mortem” demonstram edema generalizado.
Parágrafo Único – Nos casos discretos e localizados, basta que se removam e se condenem as partes atingidas.

Art. 80º – Serão condenados animais novos quando a carne apresente aparência aquosa, flácida, dilacerando com facilidade e ou infiltração edematosa.

Art. 81º – Serão condenados pulmões que apresentem enfisema, afecções parasitarias, aspirações de alimentos ou sangue, alterações pré-agônicas, lesões de seus gânglios.

Art. 82º – Brucelose – Devem ser condenadas as carcaças com lesões de Brucelose.
Parágrafo Único – Nos casos de lesões localizadas, após remoção e condenação destas, pode-se condicionar o aproveitamento pelo calor.

Art. 83º - Carbúnculo Sintomático, anaplasmose, Hemoglobinúria bacilar de bovinos, Septicemia Hemorrágica, Catarro Maligno Epizoótico, Piroplasmose, Septicemia – São condenadas as carcaças e órgãos de animais atacados dessas doenças.

Art. 84º – Carcaças contaminadas – As carcaças, ou parte das carcaças que se contaminarem com fezes durante a evisceração ou em qualquer fase do trabalho devem ser condenados. 
§ 1° - Serão também condenadas as carcaças, parte de carcaças, órgãos ou outros produtos que se contaminem por contato com pisos ou qualquer outra forma, desde que não seja possível uma limpeza completa;
§ 2° - Nos casos do parágrafo anterior, o material contaminado pode ser destinado a esterilização pelo calor, a juízo da inspeção, tendo-se em vista a limpeza realizada. 

Art. 85º – Carbúnculo Hemático – devem ser condenadas as carcaças portadoras de Carbúnculo Hemático, inclusive couro, chifres e cascos, pelas vísceras, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas:
  1. Não podem ser evisceradas as carcaças reconhecidas portadoras de Carbúnculo Hemático;
  2. Quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente limpeza e desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com resíduos do animal tais como: serras, ganchos, equipamentos em geral, bem como indumentária de pessoal e qualquer outro material contaminado;
  3. Uma vez constatada a presença de Carbúnculo, a matança é automaticamente interrompida e imediatamente inicia-se a desinfecção;
  4. Recomenda-se para desinfecção o emprego de uma solução a 5% (cinco por cento) de hidróxido de sódio (contendo no mínimo, noventa e quatro por cento deste sal). A solução deve ser recente e empregam imediatamente, tão quente quanto possível tomada medidas de precaução, tendo em vista sua natureza extremamente cáustica; deve-se ainda proteger os olhos, sendo prudente ter pronta uma solução ácida fraca de ácido acético, por exemplo, para ser utilizada em caso de queimaduras pela solução desinfetante;
  5. Pode-se empregar também uma solução recente de hipoclorito de sódio, em diluição a 1%( um por cento);
  6. A aplicação de qualquer desinfetante exige a seguir abundante lavagem com água corrente e largo emprego de vapor;
  7. O pessoal que manipulou material carbúnculos depois de acurada lavagem das  mãos  e braços, usará como desinfetante uma solução de bicloreto de mercúrio a 1:1000( um por mil), por contato mínimo durante um mínimo;
  8. A inspeção terá sempre sob sua custodia quantidade suficiente de hidróxido de sódio e de bicloreto de mercúrio;
  9. Como medida de precaução, todas as pessoas que tiverem, contato com material infeccioso, serão mandados ao serviço de saúde mais próximo;
  10. Todas as carcaças ou partes de carcaças, inclusive couros, cascos, chifres, vísceras e seu conteúdo, que entrarem em contato com animais ou material infeccioso, deverão ser incinerados;
  11. A água do tanque de escaldagem de suínos, por onde tenha passado animal carbunculoso, também receberá o desinfetante, e será imediatamente removido para o esgoto, o tanque será por fim convenientemente lavado e desinfetado.

Art. 86º – Carnes cansadas (febre de fadiga) – Em todos os casos em que se comprovem alterações por febre de fadiga faz-se a rejeição total.

Art. 87º – Carnes Caquéticas – São condenadas as carcaças em estado de caquexia.

Art. 88º – Carnes Magras – Animais magros livres de qualquer processo patológico, podem ser destinados a aproveitamento condicional (conserva ou salsicharia).

Art. 89º – Carnes Hidroêmicas – São condenadas as carcaças de animais que apresentem infiltrações edematosas nos parênquimas ou tecido conjuntivo.

Art. 90º – Carnes Fermentadas (carnes febris) – Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem alterações musculares acentuadas e difusas, bem como quando exista degenerescência do miocárdio, fígado, rins ou reação do sistema linfático, acompanhado de alterações musculares.
§ 1° - Também são condenadas as carcaças em início de processo putrefativo, ainda que em área muito limitada;
§ 2° - A rejeição será também total, quando o processo coexista com lesões inflamatórias de origem gástrica ou intestinal e, principalmente, quando se trata de vitelos, suínos e equídeos.

Art. 91º – Carnes Repugnantes – São assim consideradas e condenadas as carcaças que apresentem mau aspecto, coloração anormal ou que exalem odores medicamentosos ou excrementícias, sexuais e outros considerados anormais.
Art. 92º – Carnes Sanguinolentas – São condenadas as carcaças desde que a alteração seja consequência de doenças do aparelho digestivo.
Parágrafo Único – Quando as lesões hemorrágicas, ou congestivas decorrem de contusões, traumático ou fratura, a rejeição deve ser limitada as regiões atingidas.

Art. 93º – Carnes responsáveis por toxi-infecções – Todas as carcaças de animais doentes, cujo consumo possa ser causa de toxi-infecção alimentar, devem ser condenadas. Consideram-se como tais as que procedem de animais que apresentarem:
  1. Inflamação aguda dos pulmões, pleura, peritônio, pericárdio e meninges;
  2. Gangrena, gastrite e enterite hemorrágica aguda ou crônica;
  3. Septicemia ou pioemia de origem puerperal traumática ou sem causa evidenciada;
  4. Metrite ou mamite aguda difusa;
  5. Poliartrite;
  6. Flebite umbilical;
  7. Pericardite traumática ou purulenta;
  8. Qualquer inflamação aguda, abscesso ou lesão supurada associada a nefrite aguda, degenerescência gordurosa do fígado, hipertrofia do baço, hiperemia pulmonar, hipertrofia generalizada dos gânglios linfáticos e rubefação difusa do couro.

 Art. 94º – Cirrose Hepática – Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrofia devem ser condenados, exigindo-se neste caso rigoroso exame do animal, no intuito de se eliminar a hipótese de doença infecto-contagiosa, com infestações intensas pelo “Cisticercos Bovis” ou quando a carne é aquosa ou descorada.
Parágrafo Único – São também condenados os fígados com cirrose decorrente de afecção parasitária.

Art. 95º - Cisticercose (Cisticercus bovis). Serão condenadas as carcaças.
  1. Entende-se por infestação intensa a comprovação de um ou mais cisto em incisões praticadas em várias partes da musculatura e numa área correspondente, aproximadamente à palma da mão:
  2. Faz-se rejeição parcial nos seguintes casos:
    1. Quando se verifique infestação discreta ou moderada, após cuidadoso exame sobre o coração, músculo de mastigação, língua, diafragma e seus pilares, bem como sobre músculos facilmente acessíveis. Nestes casos devem ser removidos e condenados todas as partes com cistos, inclusive os tecidos circunvizinhos, as carcaças são recolhidas as câmaras frigoríficas ou desossadas e a carne tratada por salmoura, pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias, em condições que permitam, a qualquer momento, sua identificação e reconhecimento. Esse período pode ser reduzido para 10 (dez) dias, desde que a temperatura nas câmaras frigoríficas seja mantida sem oscilação e no máximo a 1°C (um grau centigrado);
    2. Quando o número de cistos for maior do que o mencionado no item anterior, mas a infestação não alcance a generalização, a carcaça será destinada a esterilização pelo calor;
    3. Podem ser aproveitadas para o consumo, as carcaças que apresentem um único cisto já classificado, após remoção e condenação dessa parte.
  3. As vísceras, com exceção dos pulmões, coração e porção carnosa do esôfago e a gordura das carcaças destinada ao consumo ou à refrigeração, não sofrerão qualquer restrição, desde que consideradas isentas de infestação. Os intestinos podem ser aproveitados para envoltório, depois de trabalhados como normalmente;
  4. Quando se tratar de bovinos com menos de 6 (seis) meses de idade, a pesquisa do “Cisticercos Bovis” pode ficar limitada a um cuidadoso exame da superfície do coração e de outras superfícies musculares normalmente visíveis;
  5. Na rotina da inspeção obedecem-se às seguintes normas:
    1. CABEÇA – Observam-se e incisam-se os masseteres e pterigóideos internos e externos;
    2. LINGUA – O órgão deve ser observado externamente, palpado e praticados cortes quando surgir suspeita quanto à existência de cistos ou quando encontrados cistos nos músculos da cabeça;
    3. CORAÇÃO – Examinam-se a superfície externa do coração e faz-se uma incisão longitudinal, da base à ponta, através da parede do ventrículo e do septo interventricular, examinando-se as superfícies de cortes, bem como as superfícies mais internas dos ventrículos. A seguir praticar largas incisões em toda a musculatura do órgão, tão numerosa quando possível, desde que já tenha sido verificada a presença de “Cisticercos Bovis”, na cabeça ou na língua;
  6. Inspeção Final – Na inspeção final identifica-se a lesão parasitária inicialmente observada e examinam-se sistematicamente os músculos mastigadores, coração, porções musculares do diafragma, inclusive seus pilares, bem como os músculos do pescoço, estendendo-se o exame aos intercostais e a outros músculos, sempre que necessário, devendo-se evitar tanto quando possíveis cortes desnecessários que possam acarretar maior depreciação a carcaça.

Art. 96º – Contusão – Os animais que apresentem contusão generalizada devem ser condenados.
Parágrafo Único – Nos casos de contusão localizada, o aproveitamento deve ser condicional (salga, salsicharia ou conserva) a juízo da inspeção, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.

Art. 97º - Cisticercose (C. tenuicollis), Estrogilose, Teníase e Ascaridíases – Estas parasitoses, bem como outras não transmissíveis ao homem, permitem o aproveitamento do animal desde que não sejam secundadas por alterações de carne; apenas os órgãos e partes afetadas devem ser condenados.

Art. 98º – Distomatose – As carcaças de animais portadores de distomatose hepática devem ser condenados quando houver caquexia consecutiva.
Parágrafo Único – Os fígados infestados por fascíola são sempre condenados.

Art. 99º – Equinococose – Podem ser condenadas as carcaças de animais portadores de equinococose, desde que concomitantemente haja caquexia.
§ 1° - Os órgãos e as partes atingidas serão sempre condenados.
§ 2° - Fígados portadores de uma ou outra lesão de equiococose periférica, classificada e bem circunscrita, podem ter aproveitamento condicional a juízo da inspeção a após remoção das partes atingidas.

Art. 100º – Esofagostomose – As carcaças de animais portadores de esofagostomose, sempre que haja caquexia consecutiva, devem ser condenadas.
Parágrafo Único – Os intestinos ou partes de intestinos podem ser aproveitados, sempre que os nódulos sejam em pequeno número e possam ser extirpados.

Art. 101º – Gestação Adiantada, Parto recente – Carcaças procedentes serão destinadas a aproveitamentos pelo calor, charque ou graxaria a juízo do SIM.
Parágrafo Único – Os fetos serão condenados.

Art. 102º – Glândulas Mamárias devem ser retiradas intactas e condenadas, quando portadoras de mastites e de animais reagentes à brucelose.

Art. 103º – Glossite – São condenadas as línguas portadoras de lesões.

Art. 104º – Hepatite Nodular Necrosante – São condenados os fígados com necrose nodular.
Parágrafo Único – Quando a lesão coexiste com outras alterações, a carcaça também deve ser condenada.

Art. 105º – Icterícia – Devem ser condenadas carcaças que apresentem coloração amarela intensa ou amarela esverdeado, e também no conjunto gordura – tecido conjuntivo, aponevroses, ossos, túnica interna dos vasos, concomitante com afecções de fígado, manchas sanguíneas avermelhadas e gelatinosas ou ainda com sinais de caquexia ou anemia.
§ 1° - Quando as carcaças não revelem caracteres de infecção intoxicação e percam a cor anormal após refrigeração podem ser liberados ao consumo. 
§ 2° - No caso do parágrafo anterior, serão condenadas as carcaças que conservem a coloração suspeita após refrigeração;
§ 3° - Nos casos de coloração amarela somente na gordura de cobertura, quando a musculatura e vísceras são normais, a carcaça em bom estado de engorda com gordura muscular brilhante firme e odor agradável, pode-se liberar ao consumo;
§ 4°- O julgamento de carcaças com tonalidades amarela ou amarelo – esverdeado será realizado sempre com luz natural;
§ 5°- Se necessário, a inspeção usará provas laboratoriais tais como:  reação de Diazzo para gordura e sangue e reação de Grimbert para urina.

Art. 106º – Produtos Tóxicos – Carcaças provenientes de animais sacrificados após a ingestão de produtos tóxicos acidental ou decorrente de tratamento terapêutico, são condenados totalmente.

Art. 107º - Lesões do Coração – São condenados corações com miocardite, endocardite, linfangiectasia.

Art.  108º – Lesões Renais – Nefrites, Nefroses, Pielenefrites e outros implicam na condenação dos rins.

Art.  109º – Miiases – Quando a infestação já determinou alterações musculares, com mau cheiro nas regiões atingidas, a carcaça será julgada de acordo com a extensão das alterações , removendo-se em todos os casos as partes atingidas por larvas.

Art. 110º – Coloração Anormal – São condenados órgãos com colocação anormal, aderências, congestão hemorrágica.

Art. 111º - Fígados portadores de Teleangictasia (Angiomatose) obedecem às seguintes normais:
  1. Condenação total, quando a lesão atingir metade ou mais do órgão;
  2. Aproveitamento condicional no caso de lesões discretas após remoção e condenação das partes atingidas.

Art. 112º – TUBERCULOSE – A condenação total deve ser feita nos seguintes casos:
  1. Quando no exame “ ante-mortem” o animal estava febril;
  2. Quando a tuberculose é acompanhada de anemia ou caquexia;
  3. Quando se constatarem alterações tuberculoses – Nos músculos, nos tecidos intra-musculares, nos ossos (vértebras) ou nas articulações ou ainda, nos gânglios linfáticos que drenam a linfa dessas partes;
  4. Quando ocorrem lesões caseosas concomitantemente em órgãos toráxicos e abdominais, com alteração de suas serosas;
  5. Quando houver lesões militares de parênquimas – ou serosas;
  6. Quando as lesões forem múltiplas, agudas e ativamente, progressivas, considerando-se o processo nestas condições quando há inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tubérculos-jovens;
  7. Quando existir tuberculose generalizada.
§ 1° – A tuberculose é considerada generalizada, quando além das lesões dos aparelhos respiratórios, digestivos e seus gânglios linfáticos, são encontradas lesões – em um dos seguintes órgãos: Baço, Rins, Útero, Ovário, Testículos, Cápsulas suprarrenais, cérebro e medula espinhal ou suas membranas. Tubérculos numerosos uniformemente distribuídos em ambos os pulmões, também evidenciam generalização.
§ 2° – A rejeição parcial é feita nos seguintes casos: 
  1. Quando a parte da carcaça ou órgão apresentem lesões de tuberculoses;
  2. Quando se trata de tuberculose localizada em tecidos imediatamente sob a musculatura, como a tuberculose da pleura e peritônio parietais, neste caso a condenação incidirá não apenas sobre a membrana ou parte atingida, mas também sobre a parede torácica ou abdominal correspondente;
  3. Quando partes da carcaça ou órgãos se contaminam com material tuberculoso por contato acidental de qualquer natureza;
  4. As cabeças com lesões tuberculosas, devem ser condenadas, exceto quando correspondam as carcaças julgadas em condições de consumo e desde que na cabeça as lesões sejam discretas, calcificadas ou encapsuladas, limitadas no máximo a dois gânglios, caso em que serão consideradas em condições de esterilização pelo calor, após remoção e condenação dos tecidos lesados;
  5. Devem ser condenados os órgãos cujos gânglios linfáticos correspondentes apresentem lesões tuberculosas;
  6. Intestinos e mesentério com lesões de tuberculose são também condenados, a menos que as lesões sejam discretas, confinadas a gânglios linfáticos e a respectiva carcaça não tenha sofrido qualquer restrição; nestes casos os intestinos podem ser aproveitados em envoltório e a gordura para fusão, depois de remoção e condenação dos gânglios atingidos.
§ 3º - Após esterilização pelo calor podem ser aproveitadas as carcaças com alterações de origem tuberculosa, desde que as lesões sejam discretas, localizadas, calcificadas ou encapsuladas e estejam limitadas a gânglios e órgãos, não havendo evidência de uma invasão recente do bacilo tuberculoso, através do sistema circulatório e feita sempre remoção e condenação das partes atingidas. Enquadra-se neste parágrafo os seguintes casos:
  1. Quando houver lesão de um gânglio linfático cervical de dois grupos ganglionares viscerais de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios cervicais, brônquicos e mediastinais ou então gânglios cervicais, hepáticos e mesentéricos;
  2. Nos gânglios cervicais, um único grupo de gânglios viscerais e órgãos de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios cervicais e brônquicos e no pulmão ou então nos gânglios cervicais e hepáticos e no fígado;
  3. Em dois grupos de gânglios viscerais e num órgão de uma única cavidade orgânica, tais como: nos gânglios brônquicos e mediastinais e nos pulmões ou nos gânglios hepáticos e mesentéricos e no fígado;
  4. Em dois grupos de gânglios viscerais da cavidade torácica e num único grupo da cavidade abdominal ou então em um só grupo de gânglios linfático viscerais da cavidade torácica e em dois grupos da cavidade abdominal, tais como: gânglios brônquicos, mediastinais e hepáticos, ou então nos brônquicos hepáticos e mesentéricos.
  5. Nos gânglios linfáticos cervicais, num grupo de gânglios viscerais em cavidade orgânica, tais como: cervicais, brônquicos e hepáticos;
  6. Nos gânglios cervicais e num grupo de gânglios viscerais em cada cavidade orgânica, com focos discretos e perfeitamente limitados no fígado, especialmente quando se trata de suínos, pois as lesões tuberculosas do fígado são nesta espécie consideradas primárias e de origem alimentar.
§ 4° - Carcaças que apresentem lesões de caráter mais grave e em maior número do que as assinaladas nos parágrafos anteriores, não se enquadrando, porém, nos casos enumerados para condenação total, a juízo da inspeção poderão ser utilizadas para preparo de gorduras comestíveis, desde que seja possível remover as partes lesadas.
§ 5º – O aproveitamento condicional, por esterilização pelo calor pode ser permitido, depois de removidos e condenadas às partes ou órgão alterados, em todos os demais casos. Quando houver no estabelecimento industrial instalações apropriadas para a esterilização pelo calor, tais casos são considerados de rejeição total.
§ 6º – Em nenhuma hipótese e seja qual for a natureza da lesão tuberculosa, as carcaças correspondentes poderão servir para comércio internacional.

Art. 113º – Tumores Malignos – São condenadas a carcaça, parte de carcaça ou órgão que apresentem tumores malignos, com ou sem metástase.
Parágrafo Único – Quando o tumor de um órgão interno tenha repercussão, por qualquer modo sobre o estado geral do animal, a carcaça deve ser condenada, mesmo que não se tenha verificado metástases.

Art. 114º – Uronefrose – Condenam-se os rins com uronefrose.

SEÇÃO II

EQUÍDEOS

Art. 115º – Além das enfermidades já mencionadas no capitulo generalidade bovídeas comuns ou especificas aos equídeos e de que determinam condenação total das carcaças e vísceras, são consideradas também doenças que acarretam rejeição total: Meningite Cérebro-Espinhal, Encefalomielite Infecciosa, Febre Tifoide, Durina, Mal de cadeiras, Azotúria, Hemoglobinúria Paroxística, Anemia Infecciosa, Garrotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões inflamatórias ou tumores malignos.

Art. 116º – A carne de equídeos para fins comerciais no município será transformada em charque.
Parágrafo Único – É obrigatória a identificação – Carne de equinos.

SEÇÃO III

SUÍNOS

Art. 117º – Na inspeção de suínos aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos na seção I -  Generalidades – Bovídeos – Além dos que consignam nesta seção.

Art. 118º – Afecção da pele - Os suínos atingidos de urticária, “Demodex Folliculorum”, eritrema e esclerodermia podem ser aproveitados para consumo, depois de removidas e condenadas as partes afetadas e desde que a musculatura se apresente normal.

Art. 119º - Cisticercose - É permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com infestações intensas por “Cysticercus Cellullosae”, para o fabrico de banha, rejeitando-se as demais partes do animal.

Art. 120º – Enfisema Cutâneo – Deve ser condenada a carcaça sempre que o enfisema cutâneo resulte de doenças orgânicas ou infecciosas.
Parágrafo Único – Nos casos limitados, basta condenar as regiões atingidas, inclusive a musculatura adjacente.

Art. 121º - Estefanurose – As lesões de gordura peri-renal provocadas pelo “ Stephanurus Dentatus,” implicam na eliminação das partes alteradas, devendo-se, entretanto, todas as vezes que for possível, conservar os rins aderentes à carcaça .

Art. 122º - Hipotricose Cística – A verificação de numerosas vesículas na pele, implica na remoção da mesma.

Art. 123º – Icterícia – Devem ser condenadas todas as carcaças que apresentem coloração amarelo-intensa, ou amarelo-esverdeado.

Art. 124º - Peste Suína – Serão condenadas as carcaças de suínos atingidos de peste suína.
§ 1°- Quando os rins e gânglios linfáticos revelem lesões duvidosas, mas se comprove lesão característica de peste em qualquer outro órgão ou tecido, a condenação também é total; 
§ 2° - Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco de supuração, implicarão igualmente em condenação total;
§ 3° - Quando as lesões são de modo geral discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins e gânglios linfáticos, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas. No estabelecimento onde não for possível esta providência as carcaças devem ser condenadas.
Art. 125º - Porcos asfixiados ou escaldados vivos – Todos os porcos que morrerem asfixiados seja qual for a causa, bem como os que caírem vivos no tanque de escaldagem são condenados.

Art. 126º - Sarcosporidiose – É condena toda a carcaça com infestação intensa, quando existem alterações aparentes de carnes, em virtude de degenerescência caseosa ou calcárea.

Art. 127º- Triquinose – A inspeção fará retirar fragmentos dos seguintes músculos: pilar do diafragma, base da língua e laríngeos, para pesquisa microscopia da “Trichinella spirallis”.
§ 1º - A inspeção pode também lançar mão do processo biológico para essa verificação;
§ 2º - Será condenada a carcaça que acuse presença de triquina;

Art. 128º - Lesões tais como: congestão, infartos, degenerescência gordurosa, angiectasia e outras, quando não ligadas ao processo patológico geral, determinam remoção e rejeição das partes atingidas.

Art. 129º - É permitido o aproveitamento pelo calor, a juízo da inspeção, as carcaças com “Cisticercus cellulosae” e também aquelas com tuberculose localizada, abscesso e lesões que possam ser removidos.

Art. 130º - A inspeção deve examinar cuidadosamente as válvulas cardíacas e intestinos (delgado e grosso) com o objetivo de pesquisar lesões imputáveis à ruiva.

SEÇÃO IV

OVINOS E CAPRINOS

Art. 131º - Na inspeção de ovinos e caprinos aplicam também os dispositivos cabíveis estabelecidos nas seções anteriores.

Art. 132º - Brucelose – Não tendo constatado no país brucelose em caprinos, a inspeção procederá como se segue:
§ 1º - condenação das carcaças que mostrem lesões imputáveis à brucelose;
§ 2º - coleta de material para diagnósticos e sua remessa à seção tecnológica;
§3º - coleta na medida do possível, de sangue nos vasos internos, para imediata prova de aglutinação (aglutinação rápida) no laboratório mais próximo;
§ 4º - imediata interdição do lote para outras verificações;
§ 5º - aplicação de medidas de polícia sanitária animal cabíveis;

Art. 133º - Cenurose – São condenadas unicamente os órgãos atingidos (cérebro ou medula espinhal).

Art. 134º - Cisticercose – Devem ser condenadas as carcaças com infestações intensas pelo “Cysticercus-ovis”.
§ 1º - entende-se por infestação intensa a presença de cinco ou mais cistos na superfície muscular de cortes ou nos tecidos circunvizinhos, inclusive o coração;
§ 2º - quando o número de cistos for menor, após a inspeção final, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor, depois de removida e condenada as partes infestadas.

 Art. 135º - Icterícia – Devem ser condenadas as carcaças que apresentem coloração amarelo-intenso ou amarelo-esverdeado.

Art. 136º - Linfadenite caseosa – Nos casos de linfadenite caseosa obedece-se ao seguinte critério:
§ 1º - condenam-se as carcaças de animais magros, mostrando lesões externas de qualquer região;
§ 2º - são condenadas também carcaças de animais gordos quando lesões numerosas e extensas;
§ 3º - podem ser aproveitadas, para o consumo, mesmo as carcaças de animais magros com lesões discretas dos gânglios e das vísceras, após remoção e condenação das partes atingidas.

Art.137º - Sarcosporidiose – Observa-se o mesmo critério adotado para os suínos. (Art. 126).

SEÇÃO V

AVES E PEQUENOS ANIMAIS

Art. 138º - Todas as aves que no exame “ante” ou “post- mortem” apresentam ou forem suspeitos de tuberculose, pseudo-tuberculose, difteria, cólera, varíola, tifose aviária, diarreia branca, paratifose, leucoses, peste, septicemia em geral, psitacose e infecções estafilocócicas em geral, devem ser condenadas.

Art. 139º - As enfermidades tais como coccidiose, entero-hepatite, espiroquetose, coriza infectuosa, epitelioma contagiosa, neuro-linfomatose, laringo-traqueíte, aspergilose, determinam rejeição total quando agudo ou animais estejam em estado de magreza pronunciada.

Art. 140º - As endo e ecto parasitose, quando não acompanhadas de magreza, determinam a condenação das vísceras ou das partes alteradas.

Art. 141º – os animais caquéticos devem ser rejeitados, sejam quais forem as causas a que esteja ligada o processo de desnutrição.

Art. 142º - Serão rejeitadas carcaças que apresentem abscesso e lesões supuradas, neoplasias, lesões traumáticas.

Art. 143º - Devem ser condenadas as aves que apresentem alterações putrefativas, exalando odor sulfídrico-amoniacal, revelando crepitação gasosa à palpação ou modificação de colocação da musculatura.

Art. 144º - Quando as aves forem submetidas à ações de frio industrial, a inspeção controlará cuidadosamente o estado, tempo de permanência e funcionamento, câmaras a fim de prevenir dissecação excessiva e desenvolvimento da rancificação.

Art. 145º - Na inspeção de coelhos, o exame deve visar especialmente a septicemia hemorrágica, tuberculose, pseudo-tuberculose, pioemia, piosepticemia e mixomatose, rejeitando-se os animais portadores dessas doenças.

Art. 146º - Incidem em rejeição parcial, os coelhos portadores de necrobaciloses, aspergilose e herpes tonsurans desde que apresentem bom estado de nutrição e tenham sido sacrificados no início da doença.

Art. 147º - Nos casos de tinha favosa, os coelhos podem ser aproveitados desde que apresentem bom estado de nutrição, removendo-se e condenando-se as partes lesadas.
Parágrafo Único – Os operários encarregados da manipulação desses animais devem tomar a devida cautela à vista da possibilidade de transmissão da doença ao homem.

Art. 148º - Devem ser condenados os coelhos portadores de cisticercose (Cysticercus pisiformis), cenurose, e de coccidiose tendo-se em vista a profilaxia dessas parasitoses.

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 149º - Nos casos de aproveitamento condicional mencionam-se neste regulamento, os produtos serão submetidos, a critério do SIM, a uma das seguintes operações de beneficiamento:
§ 1º - Esterilização ou fusão pelo calor;
§ 2º - Tratamento pelo frio;
§ 3º - Salgamento.

Art. 150º - As carcaças ou partes de carcaças serão penduradas nas câmaras frias com espaço suficiente entre elas e as paredes.
Parágrafo Único - A carne estivada deve ser depositada sobre estrados gradeados, proibindo-se depósito direto sobre o piso.

Art. 151º - É proibido recolher novamente às câmaras, produtos de origem animal que delas tenham sido retirados e que passarem algum tempo, em temperatura ambiente.

Art. 152º - A inspeção deve providenciar sempre que necessário, a desinfecção de salas e equipamentos bem como os cuidados a serem dispensados aos operários que tenham manipulado animais atingidos de doenças infecciosas transmissíveis ao homem.

CAPITULO IV

PESCADO

Art. 153º - A denominação genérica “PESCADO” compreende os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, quelônios e mamíferos de água doce ou salgada usados na alimentação humana.
Parágrafo Único – As normas previstas neste regulamento serão extensivas às algas marinhas e outras plantas e animais aquáticos, desde que destinados à alimentação humana.

Art. 154º - O pescado em natureza pode ser:
§ 1º - Fresco: Entende-se por “ fresco “ o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de conservação, a não ser a ação do gelo.
§ 2º - Resfriado: Entende – se por “resfriado” o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em temperatura – 0,5 a – 2°C (menos meio grau centígrado a menos dois graus centígrados).
§ 3º - Congelado: Entende-se por “ congelado “ o pescado tratado por processo adequado de congelação, em temperatura não superior a 25°C (menos vinte e cinco graus centígrados).

Art. 155º – Depois de submetido à congelação o pescado deve ser mantido em câmara frigorífica a – 15°C (quinze graus centígrados abaixo de zero).
Parágrafo Único – O pescado uma vez descongelado, não pode ser novamente recolhido à câmara frigorífica.

Art. 156º – A juízo do SIM poderá ser tornada obrigatória a evisceração do pescado, qualquer que seja a forma de sua apresentação no consumo.

Art. 157º – O pescado fresco próprio para o consumo deverá apresentar as seguintes características organolépticas:
  1. PEIXES
    1. Superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico;
    2. Olhos transparente, brilhantes e salientes ocupando completamente as órbitas;
    3. Guelras róseas ou avermelhadas, úmidas e brilhantes, com odor natural, próprio e suave;
    4. Ventre roliço, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;
    5. Escamas brilhantes, bem aderentes à pele e nadadeiras apresentando certa resistência aos movimentos provocados;
    6. Carne firme, consistência elástica, e de cor própria à espécie;
    7. Vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas;
    8. Ânus fechado;
    9. Cheiro específico, lembrando das plantas marinhas;
  2. CRUSTÁCEOS
    1. Aspecto geral brilhante, úmido;
    2. Corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes;
    3. Carapaça bem aderente ao corpo;
    4. Coloração própria à espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
    5. Olhos vivos, destacados;
    6. Cheiro próprio e suave.
  3. MOLUSCOS
    1. BIVALVOS – (Mariscos)
      1. Devem ser expostos à venda vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas; cheiro agradável e pronunciado; carne úmida, bem aderente à concha, de aspecto esponjoso, de cor cinzento-claro nas ostras e amareladas nos mexilhões.
    2. CEFALÓPODOS – (Polvo, Lula)
      1. Pele lisa e úmida;
      2. Olhos vivos, salientes nas orbitas;
      3. Carne consistente e elástica;
      4. Ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie;
      5. Cheiro próprio. 
  Parágrafo Único - As características a que se refere o presente artigo serão extensivas, no que for aplicável, aos demais produtos da pesca usados na alimentação humana. 

Art. 158º – As determinações físicas e químicas para caracterização do pescado fresco são:
  1. Reação negativa de gás sulfídrico e de indol, com exceção dos crustáceos nos quais o limite máximo de indol será de 4 (quatro) gramas por cem gramas;
  2. PH de carne externa inferior à 6,8 (seis e oito décimos) e da interna inferior à 6,5 (seis e cinco décimos) nos peixes.
  3. Bases voláteis total inferiores à 0,030 (trinta centigramas) grama de nitrogênio (processo de difusão por 100 g. (cem gramas) de carnes;
  4. Bases voláteis terciárias à 0,004 g. (quatro gramas), por cento de nitrogênio em 100 g. (cem gramas) de carne.

Art. 159º – O julgamento das condições sanitárias do pescado resfriado e congelado será realizado de acordo com as normas prevista para o pescado fresco, naquilo que lhes for aplicável.

Art. 160º – Considera-se imprópria para o consumo, o pecado:
  1. De aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado;
  2. Que apresente coloração, cheiro ou sabor anormais;
  3. Portador de lesões ou doenças microbianas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
  4. Que apresente infestação muscular maciça por parasitas, que possam prejudicar ou não a saúde do consumidor;
  5. Tratado por antissépticos ou conservadores;
  6. Provenientes de águas contaminadas ou poluídas;
  7. Procedentes de pesca realizada em desacordo com a legislação vigente ou recolhido já morto, salvo quando capturados em operação de pesca;
  8. Em mau estado de conservação;
  9. Quando não se enquadrar nos limites físicos e químicos fixados para o pescado fresco.
Parágrafo Único – O pescado nas condições deste artigo deve ser condenado.

TÍTULO VIII

INSPEÇAO SANITARIA DO LEITE

CAPÍTULO I

LEITE EM NATUREZA

Art. 161º – Denomina – se leite o produto normal, fresco, integral, oriundo da ordem completa e ininterrupta de vacas sadias.

Art. 162º - Considera-se leite normal, o produto que apresenta:
  • Caracteres normais;
  • Teor de gordura mínimo de 3% (três por cento);
  • Acidez entre 15 e 20°D (quinze e vinte graus Dornic);
  • Densidade a 15°C (quinze graus centígrados) entre 1028, (mil e vinte e oito) à 1033 (mil e trinta e três);
  • Lactose mínima de 4,3% (quatro e três décimos por cento),
  • Extrato seco desengordurado mínimo de 8,5 % (oito e meio por cento),
  • Extrato seco total – mínimo 11,5% (onze e meio por cento),
  • Índice crioscópico mínimo – 0,55°C (menos cinquenta e cinco graus centígrados);
  • Índice refratométrica no soro cúprico à 20°C (vinte graus centígrados) não inferior a 37° C (trinta e sete graus centigrados) não inferior a 37°C (trinta e sete graus Zeiss).

Art. 163º – Entende–se por “ leite de retenção” o produto retido a partir do “ 30° (trigésimo) dia antes do parto;

Art. 164º – Entende-se por “colostro”, o produto da ordenha, obtido após o parto e enquanto estiverem os elementos que o caracterizem.
Parágrafo Único – É proibido o aproveitamento na alimentação humana, do leite de retenção e do colostro.

Art. 165º – A produção de leite das espécies caprina, ovina e outros, ficam suspeita às mesmas determinações do presente regulamento, satisfeitas às exigências para a sua identificação.

Art. 166º - É obrigatória a produção de leite em condições higiênicas desde a fonte de origem seja qual for a quantidade produzida e seu aproveitamento.
Parágrafo Único - Esta obrigatoriedade se estende ao trato do gado leiteiro, à ordenha, ao vasilhame e ao transporte.

Art. 167º – Denomina-se “Gado Leiteiro” todo o rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.
§ 1° - O gado leiteiro será mantido sob controle veterinário;
  • O regime de variação e permanência nos pastos ou piquetes;
  • Área mínima das pastagens por animal;
  • A alimentação produzida ou adquirida inclusive instalações para o preparo de alimentos;
  • Condições higiênicas em geral, especialmente dos currais, estábulos, locais de ordenha e demais dependências que tenham relação com a produção do leite;
  • Água destinada aos animais utilizada na lavagem de locais e equipamentos;
  • Estado sanitário dos animais especialmente das vacas em lactação e adoção de medidas de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mamite e outras doenças que possam contaminar o leite;
  • Controle dos documentos de sanidade dos ordenhadores;
  • Higiene da ordenha, do vasilhame e da manipulação do leite;
  • Exame do leite de mistura, resultante de quantidade total produzida diariamente;
  • Condições de transporte.

Art. 168º - Os animais suspeitos ou atacados de tuberculose ou brucelose, devem ser sumariamente afastados da produção leiteira.

Art. 169º - Será interditada a propriedade rural para efeito de aproveitamento do leite destinado a alimentação humana, quando se verifique qualquer surto de doenças infecto- contagiosas que justifique a medida.
§ 1° - Durante a interdição da propriedade, poderá o leite ser empregado na alimentação de animais, depois de submetidos à fervura;
§ 2°- A suspensão da interdição se efetuará após o restabelecimento completo do gado.

Art. 170º - É obrigatório o afastamento da produção leiteira das fêmeas que:
  • Se apresentem em estado de magreza extrema ou caquéticas;
  • Sejam suspeitas ou atacadas de doenças infecto- contagiosas;
  • Se apresentem febris, com mamite, diarreia, corrimento vaginal ou qualquer manifestação patológica.

Art. 171º – A ordenha pode ser feita no próprio estábulo ou em instalações simples, porém, higiênicas, de acordo o que estabelece o presente regulamento.

Art. 172º – Todos os vasilhames empregados no acondicionamento de leite, na ordenha, na coleta ou para mantê-lo em depósito, deve atender ao seguinte:
  • Ser aço inoxidável, alumínio ou ferro estanhado, plástico de perfeito acabamento e sem falhas, com formato que facilite sua higienização.
  • Estar convenientemente limpo no momento da ordenha e ser devidamente lavado após utilizado;
  • Possuir tampa e evitar vazamento ou contaminação;
  • Ser destinado exclusivamente ao transporte ou ao depósito de leite, não podendo ser utilizado no acondicionamento de soro ou de leite impróprio para consumo;
  • Trazer identificação de procedência por meio de marca, numeração, etiqueta ou selo de chumbo.

Art. 173º – É proibido misturar leite sem a retirada da amostra de cada produtor, devidamente identificada para fins de análise.

Art. 174º - O vasilhame contendo leite deve ser resguardado da poeira, raios solares e das chuvas.

Art. 175º - Os latões com leite, à margem de estradas, à espera de veículo coletor, devem ser protegidos pelo menos em abrigos rústicos.

Art. 176º - No transporte do leite das propriedades rurais, aos postos de beneficiamento, será observado o seguinte:
  • Os veículos devem ser providos de proteção contra o sol e a chuva;
  • Com os latões de leite não pode ser transportado qualquer produto ou mercadoria que lhe seja prejudicial.

Art. 177º - O leite deve ser enviado ao estabelecimento de destino, imediatamente após a ordenha.
Parágrafo Único - Permite-se, no máximo entre o início da ordena e a chegada ao estabelecimento de destino, o prazo de 6 (seis) horas.

Art. 178º – Para efeito desde regulamento, será estabelecida a seguinte classificação:
  • Quanto à finalidade: leite “in natura”;
  • Quanto ao teor de gordura: leite padronizado;
  • Quanto ao tratamento: pasteurizado.
§ 1° - Leite “in natura” exposto à venda em seu estado normal;
§ 2°- Leite padronizado é o que apresenta teor de gordura ajustado a 3% (três por cento), determinando o leite tipo “C”.
§ 3°- Leite pasteurizado é o submetido às operações de filtração, aquecimento, refrigeração e outras técnicas necessárias ao seu preparo, para transporte e distribuição ao consumo.

Art. 179º - O leite tipo “C” deve satisfazer às seguintes condições:
  • Ser produzido em fazendas leiteiras com inspeção sanitária periódica;
  • Dar entrada, em seu estado integral, nos estabelecimentos de beneficiamento em hora fixada pela inspeção;
  • Ser pasteurizado dentro de 5 (cinco) horas após o recebimento e envasado mecanizado;
  • Ser distribuído nas 24 (vinte a quatro) horas seguintes à chegada no recebimento de beneficiamento;
  • Estar o estabelecimento autorizado a fazer padronização a qual deverá ser realizada por meio de máquina padronizada.

Art. 180º – Entende-se por beneficiamento do leite, seu tratamento desde a seleção, por ocasião da entrada no estabelecimento, até o acondicionamento final.
Parágrafo Único - É proibido o emprego de substância química na conservação do leite.

Art. 181º – Entende-se por filtração a retirada por processo mecânico das empresas do leite.
Parágrafo Único – Todo o leite destinado ao consumo deve ser filtrado, antes de qualquer outra operação de beneficiamento.

Art. 182º - Entende-se por pré-aquecimento a aplicação do calor ao leite em aparelhagem própria, com a finalidade de reduzir sua carga microbiana sem alteração das características próprias do leite cru.
§ 1° - Considera-se aparelhagem própria, aquela provida de dispositivo de controle automático de temperatura de tempo e volume do leite, de modo que o produto tratado satisfaça às exigências deste regulamento; 
§ 2° - O leite pré-aquecido deve ser resfriado imediatamente após o aquecimento;
§3 ° - O leite pré-aquecido deve dar reações enzimáticas do leite cru, podendo desse modo ser destinado à pasteurização para se obter o leite tipo “ C”.

Art. 183º - Entende-se por pasteurização o emprego do calor, com o fim de destruir totalmente a flora microbiana patogênica sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite, sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos, assim como de suas propriedades organolépticas normais.
§ 1º - Permite-se os seguintes processos de pasteurização:
  1. Pasteurização lenta, que consiste no aquecimento do leite a 62-65°C (sessenta e dois a sessenta e cinco graus centígrados) por 30 (trinta) minutos, mantendo-se o leite em grande volume sob agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria;
  2. Pasteurização de curta duração, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar a 72 a 75°C (setenta e dois a setenta e cinco graus centígrados) por 15 a 20 (quinze a vinte) segundos, em aparelhagem própria;
§ 2°- Imediatamente após o aquecimento, o leite será resfriado entre 2 a 5 °C (dois a cinco graus centígrados) e em seguida, envasado;
§ 3° - Só se permite utilização de aparelhagem convenientemente instalada em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle automático, de termo regulador de registradores de temperatura (termógrafos de calor e frio) e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico sanitário da operação;
§ 4° - Logo após a pasteurização, o leite deve ser envasado e a seguir distribuído ao consumo;
§ 5° - É proibido a repasteurização do leite.

Art. 184º – Entende-se por refrigeração a aplicação do frio industrial ao leite cru, pré-aquecido ou pasteurizado, baixando-se a temperatura a graus que inibam temporariamente o desenvolvimento microbiano.

Art. 185º - Entende-se por envase a operação pela qual o leite é envasado higienicamente, de modo a evitar a contaminação, facilitar sua distribuição e excluir a possibilidade de fraude.

Art. 186º - Utilizar envase automático em embalagem previamente aprovadas.

Art. 187º - Permite-se a homogeneização do leite tipo “C” desde que em aparelhagem previamente aprovada.

Art. 188º - Para efeito de aplicação deste regulamento, considera-se “leite individual” o produto resultante da ordenha de uma só fêmea “ leite conjunto” o restante da mistura dos leites individuais.
Parágrafo Único - Não se permite para fins de consumo em natureza a mistura de leite de espécie animais diferentes.

Art. 189º - Será considerado “integral“ o leite de conjunto que, sem tratamento ou modificações em sua composição, apresente características previstas neste regulamento para padrão de leite normal.

Art. 190º - É obrigatória a análise de leite destinado ao consumo.

Art. 191º – A análise do leite abrangerá os caracteres organolépticos e as provas de rotina, assim consideradas:
  • Caracteres organolépticos (cor, cheiro, sabor e aspecto) temperatura e lacto - filtração;
  • Densidade pelo termo lacto-densidade a 15°C (quinze graus centígrados);
  • Acidez pelo acidimetro Dornic, considerando-se prova complementar a da cocção do álcool ou do alizarol;
  • Gordura pelo método de Gerber;
  • Extrato seco total e desengordurado, por discos, tabelas ou aparelhos apropriados.

Art. 192º - Dada a imprecisão das provas de rotina só poderá ser considerado anormal e desse modo condenado por fraude, o leite que se apresente fora do padrão no mínimo em 3 (três) provas de rotina ou em 1 (uma) de rotina e 1 (uma) de precisão.
Parágrafo Único – Consideram-se provas de precisão:
  • Determinação do índice de refração no soro cúprico;
  • Determinação do índice crioscópico;

Art. 193º - Só pode ser beneficiado leite considerando normal proibindo–se beneficiamento do leite que:
  • Provenha de propriedade interditada;
  • Revele presença de germes patogênicos;
  • Esteja adulterado ou fraudado, revele presença de colostro ou leite de retenção.
  • Apresente modificações em suas propriedades organolépticas, inclusive impurezas de qualquer natureza e acidez inferior a 15°D (quinze graus) Dornic ou superior a 18° (dezoito graus Dornic);
  • Revele na prova de redutase, contaminação excessiva, com descoramento em tempo inferior a 2,30 hs (duas horas e meia);
  • Não coagule pela prova de álcool ou do alizarol.

§ 1° - O leite pasteurizado “tipo C” para ser exposto ao consumo deve apresentar:
  • Caracteres organolépticos normais do leite cru;
  • Teor de gordura, que será de 3% (três por cento) no mínimo;
  • Acidez não inferior a 15°D (quinze graus Dornic);
  • Extrato seco total 11,7% (onze e sete décimos por cento);
  • Extrato seco desengordurado 8,7% (oito e sete décimos por cento);
  • Densidade a 15°C (quinze graus centígrados) entre 1.031 (mil e trinta e um) e 1.035 (mil e trinta e cinco);
  • Ponto crioscópico – 0,55° C (menos cinquenta e cinco graus centígrados);
  • Índice refratométrico no soro cúprico a 20°C (vinte graus centígrados) não inferior a 37° (trinta e sete graus) Zeiss.

§ 2 ° - As provas de precisão só podem ser realizadas por laboratórios credenciados.

Art. 194º - Para a determinação do padrão bacteriológico e das enzimas do leite adotando-se as provas de redutase, fosfatose, peroxidase, contagem microbiana e de teste de presença de coliformes.
§ 1° - Para o leite pasteurizado, a prova da fosfatose deve ser negativa, e a de peroxidase, positiva;
§ 2° - O número de germes por milímetro não deve ser superior à 150.000 (cento e cinquenta mil) depois da pasteurização e o número de germes termófilos e psicrófilos não deve ultrapassar a 10% (dez por cento) o número de mesófilos;
§ 3° - Para os envases adotam-se a contagem microbiana e o teste da presença de coliformes, tolerando-se após a higienização, no máximo para a primeira, 100 (cem) germes por mililitro e ausência de coliformes para o segundo;
§ 4 ° - Imediatamente após a pasteurização, o leite deve apresentar isento de coliformes em 1 ml (um mililitro) da amostra.

Art. 195º - O teor de coliformes no leite “C” terá tolerância em 0,2 ml (dois décimos de mililitros).

Art. 196º – Consideram-se impróprios para o consumo em natureza o que não satisfaça às exigências previstas para a sua produção e que:
  • Revele acidez inferior a 15° D (quinze graus Dornic) e superior a 20°D (vinte graus Dornic);
  • Contenha colostro ou elementos figurados em excesso;
  • Não satisfaça ao padrão bacteriológico previsto;
  • Revele presença de nitratos ou nitritos;
  • Apresente modificações de suas propriedades organolépticas normais;
  • Apresente elementos estranhos à sua composição normal;
  • Revele quaisquer alterações que o tornem impróprios ao consumo, inclusive corpos estranhos de qualquer natureza.

Art. 197º – Considera-se fraudado, adulterado ou falsificando o leite que:
  • For acondicionado de água;
  • Tiver sofrido subtração de qualquer dos seus componentes exclusive à gorduras no tipo “C”;
  • For adicionado de substância conservadoras ou de quaisquer elementos estranhos à sua composição;
  • Estiver cru e for vendido como pasteurizado;
  • For exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade.
Parágrafo Único – Será inutilizado o leite considerado impróprio para o consumo ou fraudado.

Art. 198º – Serão aplicadas as multas previstas neste regulamento ao estabelecimento que à expuser à venda, leite com padrões não correspondente ao tipo “C“.
  • Em 3 (três) análises sucessivas, persistindo o defeito apesar de notificações ao estabelecimento produtor;
  • Em 5 (cinco) análises interpoladas no período de 1 (um) mês.
Parágrafo Único - nos casos de perícia, o interessado ou seu preposto pode acompanhar as análises que ser realizadas em laboratório oficial.

CAPITULO II

CREME

Art. 199º - Entendem-se por “creme“ o produto rico em gordura, resultante da desnatação do leite.

Art. 200º – Para efeito desde regulamento, é permitido o creme de mesa.

Art. 201º – Considera-se “creme de mesa”, o produto obtido em condições especiais destinados ao consumo ou à aplicação em culinária.

Art. 202º - O creme de mesa deve ser:
§ 1°- Oriundo de leite considerado próprio para o consumo desnatado em instalações adequadas;
§ 2° - Beneficiado dentro de 18 (dezoito) horas posteriores a desnatação, em estabelecimento aparelhado para pasteurização, refrigeração e envasamento do creme em vasilhame esterilizado e com depósito frigorífico.

Art. 203º – O creme de mesa deve apresentar:
  • Caracteres organolépticos normais;
  • Acidez máxima 18° D (dezoito graus Dornic);
  • No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de gordura.

Art. 204º – É proibida a exposição ao consumo de creme cru.

Art. 205º - A produção, o envase e o transporte de creme de mesa, devem obedecer, no mínimo ao que prevê este regulamento para o tipo “C”. 

Art. 206º – É proibido o emprego de substâncias químicas com a finalidade de reduzir acidez.

Art. 207 º – Consideram-se impróprios para o consumo:
  • Oriundos de leite provindo de gado atacado de doenças contagiosas ou de propriedades interditadas pela autoridade sanitária;
  • Que revelem presença de germes patogênicos;
  • Que apresentam corpos estranhos de qualquer natureza;
  • Que apresentam caracteres organolépticos anormais, principalmente quanto ao cheiro e sabor.

TITULO IX

INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS OVOS

OVOS EM NATUREZA

Art. 208º – Só podem ser expostos ao consumo, ovos frescos ou conservados, quando previamente submetidos à exame e classificação previstos neste regulamento.

Art. 209º – Consideram-se ovos frescos que forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida neste regulamento.

Art. 210º - Tratando-se de granjas sob controle sanitário oficial, filiadas a cooperativas ou associações de classe, o SIM poderá permitir a inspeção e classificação dos ovos na própria granja, desde que existam locais apropriados.
§ 1° - Estas granjas ficam sujeitas a inspeções periódicas e serão realizadas na SIM, recebendo o número correspondente ao relacionamento;
§ 2° - Quando as cooperativas ou associações de classe disponham de entreposto próprio, o carimbo a usar pode ser o mesmo, fazendo-se constar dele, na parte externa, à esquerda em sentido horizontal, o número correspondente ao relacionamento;
§ 3° - A classificação e carimbagem realizadas nas granjas não isentam os ovos de reinspeção, quando o SIM julgar conveniente.

Art. 211º - Pela simples designação “ovos” entende-se os ovos de galinha.
Parágrafo Único - Os demais serão acompanhados de designação da espécie de que procedem.

Art. 212º - Os ovos para consumo devem ser inspecionados e classificados em estabelecimento designados “entrepostos”.
Parágrafo Único – Estes entrepostos devem ser de preferência instalados, juntos aos estabelecimentos produtores, ou de pontos de desembarque de ovos.

Art. 213º - A inspeção adotará o sistema de identificação das partidas, agrupando-as em lotes convenientemente numerados, de modo a ser possível o reconhecimento da procedência, logo após conclusão dos trabalhos de classificação.

Art. 214º – A inspeção dos ovos incidirá sobre as seguintes características:
  • Verificação das condições de embalagem, tendo em vista sua limpeza, mal cheiro por ovos anteriormente quebrados ou por qualquer outra causa;
  • Apreciação geral do estado de limpeza em integridade, de casa, da partida em conjunto;
  • O exame pela ovoscopia.

Art. 215º – Todos os recipientes destinados à embalagem de ovos, julgados em mal estado ou impróprios, devem ser apreendidos e inutilizados.

Art. 216º – A ovoscopia deve ser realizada em câmara destinada exclusive a essa finalidade.

Art. 217º - Os ovos destinados ao comércio serão classificados em:
  • Extras;
  • Especial;
  • Primeira qualidade;
  • Segunda qualidade;
  • Terceira qualidade
  • Fabrico.

Art. 218º – São características do ovo “Extra”:
  • Ter peso superior a 61g (sessenta e um grama);
  • Apresentar câmara de ar fixa, no mínimo com 6 mm. (seis milímetros) de altura;
  • Os ovos devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;
  • Apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;
  • Apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvações e com chalazas intactas.

Art. 219º- São características do ovo “Especial”:
  • Ter entre 55g (cinquenta e cinco gramas) a 60g (sessenta gramas) de peso;
  • Apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura;
  • Devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casa lisa;
  • Apresentar gema translúcida, firme, consistente ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;
  • Apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvações e com as chalazas intactas.

Art.  220º - São característica do ovo de “Primeira qualidade”
  • Ter entre 49 g (quarenta e nove gramas) e 54 g. (cinquenta e quatro gramas) de peso;
  • Apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6mm (seis milímetros) de altura;
  • Devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;
  • Apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvimento;
  • Apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com chalazas intactas.

Art.  221º – São características do ovo de “Segunda qualidade”:
  • Ter entre 43 g (quarenta e três gramas) a 48 g; (quarenta e oito gramas) de peso;
  • Apresentar câmara de ar fixa no mínimo com 10mm (dez milímetros) de altura;
  • Devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;
  • Apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;
  • Apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvações e com as chalazas intactas.

Art. 222º – São características do ovo de “Terceira qualidade”:
  • Ter entre 35 g (trinta e cinco gramas) e 42 g. (quarenta e dois gramas) de peso;
  • Apresentar câmara de ar fixa no máximo de 10 mm (dez milímetros) de altura;
  • Devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;
  • Apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;
  • Apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas.

Art. 223º – Só os ovos de galinha podem ser classificados “extras, especial, 1ª qualidade, 2ª qualidade e 3ª qualidade”.

Art. 224º – São considerados “fabrico”, os ovos que não se enquadrem nas características fixadas nos artigos anteriores, mas destinados ao emprego em confeitarias, padarias e similares ou à industrialização.
§ 1°- Os ovos que apresentam pequenas e pouco numerosas manchas sanguíneas na clara e na gema devem ser também classificados “fabrico”;
§ 2ª - Os ovos assim classificados só podem sair dos entrepostos acompanhados de documentos oficiais em 2 (duas) vias, mencionando sua qualidade, nome e endereço do estabelecimento a que se destinam e o prazo para seu aproveitamento;
§ 3ª - A 2ª (segunda) via desse documento será devolvido à inspeção para arquivamento no dia imediato à remessa dos ovos ao destinatário devidamente assinada e carimbada.

Art. 225º – A administração dos entrepostos comunicará obrigatoriamente aos fornecedores ou proprietários de ovos, a classificação obtida pelas partidas que remeterem, ou fizerem examinar no estabelecimento, comunicação está devidamente autenticada pela inspeção.


Art. 226º – Os ovos partidos ou trincados, quando considerado em boas condições, podem também ser destinados a confeitarias, padarias e estabelecimentos similares.

Art. 227º – Os ovos enquadrados em uma classificação não podem ser vendidos de mistura com os de outra.

Art. 228º - É permitido conservar ovos pelo frio industrial ou por outros processos aprovados pelo SIM.

Art. 229º – a conservação pelo frio deve ser feita por circulação de ar frio impelido por ventiladores, à temperatura não inferior a 1°C (menos um grau centígrado) e em ambiente com grau higrométrico conveniente ou, de preferência, em atmosfera de gás inerte, em temperatura entre 0° e 1° C (zero e um grau centígrado).
Parágrafo Único – As câmaras destinadas à conservação de ovos serão utilizadas unicamente com essa finalidade, contudo, será tolerada a estocagem, a juízo da inspeção.

Art. 230º – O ovo a conservar pelo frio recebe um carimbo com a palavra “frigorificado”.

Art. 231º – As entradas e saídas de ovos nas câmaras frigoríficas dependem de autorização da inspeção.

Art. 232º - A reinspeção dos ovos que foram conservados pelo frio, incidirá, no mínimo, sobre 10% (dez por cento) da partida ou lote. Baseada nos resultados poderá ser estendida a reinspeção a toda a partida ou lote.

Art. 233º – Os ovos serão reinspecionado tantas vezes quantas a inspetoria julgar necessário.

Art. 234º - São considerados impróprios para o consumo os ovos que apresentem:
  • Alterações de gema e da clara (gema aderente à casca, gema arrebentada, com manchas escuras), presença de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento;
  • Mumificação (ovos secos);
  • Podridão (vermelha negra ou branca);
  • Presença de fungos, externa ou internamente;
  • Cor, odor ou sabor anormal;
  • Ovos sujos externamente por materiais estercocorais ou que tenham estado em contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos, que possam infectá-los;
  • Rompimento da casca e da membrana testácea, desde que seu conteúdo tenha entrado em contato com material de embalagem;
  • Quando contenham substâncias tóxicas;
  • Por outras razões a juízo da inspeção.

Art. 235º - Sempre que a inspeção julgar necessário, remeterá amostras de ovos para exames bacteriológicos e químicos.

Art. 236º - Os aviários, granjas e outras propriedades onde faça avicultura e nos quais estejam grassando zoonoses que possam ser veiculadas pelos ovos e sejam prejudiciais à saúde humana, não poderão destinar ao consumo de sua produção com documentação fornecida por autoridade de defesa sanitária animal, que cessou e está livre de zoonose que grassava.
Parágrafo Único - Se forem muitos os estabelecimentos que se encontrem nessas condições, toda a região ficara interditada, cabendo às autoridades sanitárias dar conhecimento aos entrepostos da interdição determinada; os entrepostos ficam proibidos de receber ovos dessa região enquanto não houver liberação definitiva.

Art. 237º - Os ovos considerados impróprios para são condenados.

Art. 238º – Ovos devem ser acondicionados em caixas padrões, indicando nas testeiras os tipos contidos.

Art. 239º - Os ovos devem ser embalados em laminas de papelão forte, branco, seco e refratário à umidade, em caixilhos ou divisões celulares para 36 (trinta e seis) unidades, em camadas perfeitamente isoladas uma das outras, ou noutra embalagem permitida pelo SIM.
§ 1° - Os ovos devem ser acondicionados com o polo mais arredondados para cima, evitando- se colocar ovos grandes em células pequenas pouco profundas;
§ 2° - O fundo e a parte superior da caixa devem conter proteção do mesmo papelão, palha ou fitas de madeira brancas, não resinosas, sem cheiro, bem limpas e perfeitamente secas.

Art. 240º – Na embalagem de ovos, é proibido acondicionar em um mesmo envase, caixa ou volume:
  • Ovos oriundos de espécies diferentes;
  • Ovos frescos e conservados;
  • Ovos de classe ou categorias diferentes.

TITULO X

INSPEÇÃO SANITÁRIA DO MEL

CAPITULO I

MEL

Art.  241º - Entende-se por “mel”, o produto açucarado natural, elaborado pelas abelhas domésticas com o néctar das flores e por elas acumuladas em favos, extraídos por um dos processos constantes deste regulamento.

Art. 242º – Segunda sua tonalidade o mel será classificado em cinco tipos:
  • Branco d’água;
  • Âmbar;
  • Dourado;
  • Vermelho;
  • Pardo;

Art. 243º – É permitido o comércio do mel favos apresentando envolvido em papel impermeável, de preferência celofane ou similar.
Art. 244º – Segundo o processo empregado na extração, o mel se distingue em dois tipos:
  • Centrifugado, quando extraído por processo mecânico de centrifugação;
  • Prensado, quando a prensagem for o processo empregado.
Parágrafo Único - Em ambos os casos deverá resultar um produto perfeitamente translúcido, cristalizando ou não com o tempo.

Art. 245º – De acordo com a qualidade o mel pode ser classificado em:
  1. Mel de mesa, quando extraído por um dos processos indicados, trabalhado em condições de perfeita higienização, sem pólen e apresentando a seguinte composição;
    1. Umidade e substâncias voláteis, menos de 20% (vinte por cento) a 105°C (cento e cinco graus centígrados);
    2. Acidez em ácido fórmico: não superior a 0,1%(um décimo por cento);
    3. Açúcar invertido: de 72 a 80% (setenta e dois a oitenta por cento);
    4. Sacarose: Máximo de 10% (dez por cento);
    5. Dextrina: no máximo 5 % (cinco por cento);
    6. Resíduos numerais fixam (cinzas): no máximo 0,2% (dois décimos por cento);
  2. Mel de cozinha, quando extraído por qualquer dos processos indicados, mas de menor valor nutritivo com falhas na sua obtenção resultando num produto de composição do mel de mesa, a saber:
    1. Umidade e substância voláteis: máximo de 22% (vinte e dois por cento);
    2. Acidez em ácido fórmico: 0,2% (dois décimos por cento);
    3. Açúcar invertido: no mínimo 64%(sessenta e quatro por cento);
    4. Sacarose: máximo de 10% (dez por cento);
    5. Dextrina: no máximo 8% (oito por cento);
    6. Resíduo mineral fixo (cinzas): no máximo 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento).

Art. 246º – O acondicionamento do mel deve ser feito em vasilhame apropriado, rigorosamente higienizado e seco.

Art. 247º – São considerados defeitos para desclassificação do produto como “mel de mesa”:
  • Apresentar um dos seus componentes fora dos limites previstos neste regulamento;
  • Conter pólen, cera ou outras substâncias insolúveis na água em proporção superior a 1% (um por cento) calculada sobre a matéria seca;
  • Apresentar reação de fiche positiva dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
  • Conter resíduos de insetos, ovos e outras impurezas estranhas à sua composição normal;
  • Apresentar-se ligeiramente caramelizado;
  • Ter sido submetido a aquecimento em temperatura superior a 60° C (sessenta graus centígrados), perdendo total ou parcialmente seu valor diastásico, com alteração do gosto e sabor.
Parágrafo Único - O produto que apresente tais falhas de limites que apenas traduzam falta de técnica em sua extração ou elaboração, devem ser classificados como tipo “mel de cozinha”.

Art. 248º – O mel é considerado impróprio para o consumo quando apresentar:
  • Resíduos estranhos que traduzam falta de escrúpulos na extração e embalagem;
  • Alteração ou fermentação com formação de espuma artificial;
  • Presença de germes patogênicos ou flora microbiana capaz de alterá-lo com o tempo;
  • Acidez elevada, odor ou sabor anormal;
  • Correção prejudicial à saúde humana.

Art. 249º - Será considerado fraudado o mel que revelar presença de:
  • Edulcorantes naturais ou artificiais;
  • Substâncias aromatizantes;
  • Amido, gelatina ou quaisquer outros espessastes;
  • Conservadores ou corante de qualquer natureza.

TITULO XI

EMBALAGEM E ROTULAGEM

CAPITULO I

EMBALAGEM

Art. 250º – Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana só podem acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes previstos neste regulamento ou que venham a ser aprovados pelo SIM. 

Art. 251º – Recipientes anteriormente usados só poderão ser aproveitados para o envasamento de produtos utilizados na alimentação humana, quando absolutamente íntegros, perfeitos e rigorosamente higienizados.
Parágrafo Único – Em hipótese alguma podem ser utilizados se anteriormente tenham sido empregados no acondicionamento de produtos de uso não comestível.

Art. 252º – São permitidos como acondicionamento, envoltório e embalagem de matérias primas e produtos de origem animal, de acordo com a sua natureza:
  • Recipientes plásticos;
  • Recipientes em papelão;
  • Recipientes em vidros;
  • Papel impermeável ou similar;
  • Outros recipientes ou embalagens aprovadas pelo SIM.

CAPITULO II

ROTULAGEM

SEÇÃO I

ROTULAGEM EM GERAL

 Art. 253º – Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem estar identificados, por meio de rótulos registrados, aplicados sobre os produtos, vasilhame ou contingentes.
Art. 254º - Considera-se rótulo para efeito do artigo anterior, qualquer identificação impressa sobre o produto.
Parágrafo Único - Fica o critério do SIM permitir, para certos produtos, o emprego de rótulo sob a forma de etiqueta ou uso exclusivo do carimbo de inspeção.

Art. 255º - Além de outras exigências previstas neste regulamento, os rótulos devem obrigatoriamente conter as seguintes:
  • Nome verdadeiro do produto em caracteres destacados;
  • Nome da firma responsável;
  • Carimbo oficial de inspeção municipal;
  • Localização do estabelecimento;
  • Marca comercial do produto;
  • Data de fabricação;
  • Data de validade;
  • Peso.

Art. 256º - No caso de cassação de registro ou fechamento do estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob as vistas da inspeção e ainda entregará todos os carimbos.

SEÇÃO II

ROTULAGEM EM PARTICULAR

Art. 257º - Carcaças ou partes de carcaças destinadas ao comércio em natureza recebem obrigatoriamente o carimbo da inspeção.
Parágrafo Único - Para a carimbagem deve ser usado substâncias inócuas devidamente aprovadas pelo SIM.

SEÇÃO III

CARIMBO DE INSPEÇÃO E SEU USO

Art. 258º - O número de registros do estabelecimento, as seguintes iniciais “S.I.M.” (Serviço de Inspeção Municipal), e o nome do município e a palavra “Inspecionado”. - Registrado na SEMAGRI.

Art. 269º - Os diferentes modelos de carimbos de inspeção municipal a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pelo SIM obedecerão às seguintes especificações:
  1. MODELO 1
  • Dimensão: 07 cm x 05 cm (sete por cinco centímetros)
  • Forma: elíptica no sentido horizontal;
  • Dizeres: números de registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra “inspecionado” colocada horizontalmente, e “Rolim de Moura” que acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo do número as iniciais “S.I.M.”, acompanhando a curva inferior;
  • Uso: para carcaça ou quartos de bovinos em condições de consumo, aplicado externamente sobre as massas musculares de cada quarto, aplicado com tinta cor preta.
  1. MODELO 2
  • Dimensões: 05 cm x 03 cm (cinco por três centímetros) para suínos, ovinos, caprinos e aves;
  • Forma e dizeres: idênticos do modelo 1;
  • Uso: para carcaças de suínos, ovinos e caprinos em condições de consumo, aplicado externamente em cada quarto; de cada lado da carcaça de aves sobre cortes de carnes frescas ou frigorificadas de qualquer espécie de açougue; aplicada com tinta cor preta.

  1. MODELO 3
  • Dimensões: 04 cm (quatro centímetros de diâmetro) quando aplicado em recipiente de peso superior a um quilograma; 02 cm ou 03 cm (dois a três centímetros), nos recipientes de peso até um quilograma em geral nos rótulos impressos em papel;
  • Forma: Circular;
  • Dizeres: número de registro de estabelecimento, isolado e encimado das palavras “Inspecionados”, colocada horizontalmente; e “Rolim de Moura” que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo dos números, as iniciais “S.I.M.”, que acompanha a curva inferior do círculo;
  • Uso: para rótulos de produtos utilizados na alimentação humana, acondicionadas em recipientes plásticos, vidro e encapados ou produtos envolvidos em papel sendo de cor preta.
    • Em alto revelo, nas tampas metálicas dos vidros;
    • Impressos em embalagem plástica;
    • Impressos em todos os rótulos de papel.

  1. MODELO 4
  • Dimensões: 07 cm x 06 cm (sete por seis centímetros);
  • Forma: elíptica, no sentido vertical;
  • Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das inicias “S.I.M.” e da palavra “Condenado”, que acompanha a curva inferior da elipse;
  • Uso: para carcaças ou partes condenadas da carcaça aplicada com tinta cor verde  

  1. MODELO 5
  • Dimensões: como no modelo 3;
  • Forma: circular;
  • Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das inicias “S.I.M.”, colocadas horizontalmente, e da palavra “Rolim de Moura” acompanhando a curva superior do círculo; logo abaixo do número a palavra “Reinspecionado”, acompanhando a curva inferior do círculo;
  • Uso: destinado a produtos comestíveis e a ser empregados em entrepostos, observadas as mesmas condições estabelecidas para o modelo 3 (três) e que lhe digam respeito;

  1. MODELO 6
  • Dimensões: 05 m (cinco centímetros) de diâmetro;
  • Forma: circular;
  • Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado encimado das palavras “Inspecionado”; colocada horizontalmente, e “Rolim de Moura”, que acompanha a parte superior do círculo; logo abaixo do número as inicias “S.I.M.”, acompanhando a curva inferior do círculo;
  • Uso: para caixas, caixotes e outros que transportem produtos comestíveis inspecionados inclusive ovos, pescados e mel de abelhas, e aplicados com tinta cor preta.

SEÇÃO V

REGISTRO DO RÓTULO

Art. 260º - Os estabelecimentos só podem utilizar rótulos em produtos de origem animal quando devidamente aprovados e registrados no SIM.
Parágrafo Único - Para efeito de registro, o SIM manterá livro próprio, especialmente destinado a este fim.

Art. 261º - A aprovação e registro de rótulo devem ser requeridos pelo interessado que instruirá a petição com os seguintes documentos:
  • Exemplares, em duas vias, dos rótulos a registrar, em seus diferentes tamanhos;
  • Memorial descritivo do processo de elaboração do produto em 2 (duas) vias.

Art. 262º - Os rótulos registrados trarão impresso a declaração do seu registro no SIM, seguido do número respectivo.

Art. 263º - Os rótulos só podem ser usados para os produtos a que tenham sido destinados e nenhuma modificação em seus dizeres, cores ou desenhos pode ser feita sem prévia aprovação do SIM.

Art. 264º - Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres de rotulagem ou o carimbo da inspeção municipal.

TÍTULO XII

REINSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS

Art. 265º - Os produtos de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias, antes de serem expedidas para o consumo.

TÍTULO XIII

TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 266º - A inspeção deve fiscalizar o embarque de quaisquer produtos de origem animal, bem como as condições higiênicas e instalações dos meios de transporte.

TÍTULO XIV

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 267º – As infrações ao presente Regulamento são punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal.
Parágrafo Único – Incluem-se entre infrações ao presente Regulamento, atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM no exercício de suas funções visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; desacato, suborno ou simples tentativa; informações inexatas sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade e procedência dos produtos e de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao SIM.

Art. 268º – As penas administrativas a serem aplicadas pelos servidores do SIM constarão de apreensão de produtos, multas, suspensão temporária da inspeção e cassação de registro do estabelecimento. 

Art. 269º – Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previsto neste Regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou parte, os produtos de origem animal.
  1. Que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo qualquer sujidade ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
  2. Que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
  3. Que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
  4. Que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
  5. Que não estiverem de acordo com o previsto neste Regulamento.          
Parágrafo Único - Nos casos do presente artigo, independente de quaisquer outras penalidades, que coibirem tais como: multas, suspensão da inspeção ou cassação do registro do estabelecimento, será adotado o seguinte critério:
  1. Nos casos de apreensão, após reinspeção completa será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana à juízo da inspeção:
  2. Nos casos de condenação, permite-se o aproveitamento dos produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, ante assistência da inspeção.

Art. 270º – Além dos casos específicos previstos neste regulamento, são considerados adulterados, fraudes ou falsificação como regra geral:
  1. ADULTERAÇÃO:
  • Quando os produtos tenham sido elaborados em condições, que contrariem as especificações e determinações fixadas;
  • Quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria pura alterada ou impura;
  • Quando tenham sido empregados substância de qualquer qualidade, tipo ou espécie diferentes da composição normal do produto;
  • Intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.

  1. FRAUDES:
  • Alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto;
  • Supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de peso;
  • Conservação com substâncias proibidas.

  1. FALSIFICAÇÕES:
  • Quando os produtos forem elaborados e expostos ao consumo utilizando rótulos de outros estabelecimentos;
  • Quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste regulamento.

Art. 271º – Aos infratores de dispositivos do presente regulamento e de atos complementares e instruções que forem expedidas podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
  • MULTA de 11 a 33 (onze a trinta e três) UPF.
  • Aos que desobedecem a quaisquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação dos produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado e falsificado;
  • Aos responsáveis pela permanência em trabalho de pessoas que não possuam Carteira de Saúde;
  • Aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos;
  • Aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo da inspeção municipal nas testeiras dos continentes, nos rótulos ou em produtos;
  • Aos responsáveis pelos produtos que não tenham data de fabricação.

  • MULTA de 44 a 55 (quarenta e quatro a cinquenta e cinco) UPF.
  • Aos que lançarem Mão de rótulos e carimbos oficiais da Inspeção Municipal, para facilitar a saída de produtos de estabelecimentos não registrados no SIM;
  • Aos que mantiverem guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes proibidos que possam ser utilizados na elaboração do produto;
  • Às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos à granel, que de acordo com o presente Regulamento devem ser entregues ao consumo em embalagem originais;
  • Às pessoas ou jurídicas que embaraçarem, ou burlarem a ação dos servidores do SIM no exercício de suas funções;
  • Aos responsáveis por estabelecimentos de leite que não realizarem a lavagem e higienização de vasilhames;
  • Aos responsáveis por estabelecimentos destinados à alimentação humana;
  • Aos que lançarem no mercado, produto cujos rótulos não tenham sido aprovados pelo SIM.
  • Aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de carimbos da Inspeção Municipal para estabelecimentos não registrados no SIM;
  • Aos que lançarem ao consumo, produtos de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à Inspeção Municipal. 

  • MULTA de 66 a 77 (sessenta e seis a setenta e sete) UPF.
  • Aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagem, e carimbos da Inspeção, para facilitar o escoamento dos produtos que não tenham sido inspecionados pelo SIM;
  • Aos responsáveis por estabelecimentos de produtos que realizarem construções novas, remodelação ou ampliações sem prévia autorização do SIM.
  • Aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fosse de outro;
  • Aos que usarem indevidamente os carimbos da Inspeção Municipal;
  • Aos que transportarem produtos em desacordo com as determinações da Inspeção.
  • Aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Municipal que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem.



  • MULTA de 88 a 110 (oitenta e oito a cento e dez) UPF.
  • Aos responsáveis por quaisquer alterações, fraudes ou falsificação de produtos de origem animal;
  • Aos que aproveitarem produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;
  • Aos que, embora notificados, mantiverem na produção de leite, vacas em estado de magreza extrema, atacadas de tuberculose, brucelose afecções de úbere, diarreias e corrimentos vaginal, que tenham sido afastadas do rebanho pelo SIM ou “D.D.S.A.” (Departamento de Defesa Sanitária Animal);
  • Às pessoas físicas ou jurídicas que mantiverem para fins especulativos, produtos que possam ficar prejudiciais em suas condições de consumo;
  • Aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores do SIM, no exercício de suas funções;
  • Aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela Inspeção Municipal;
  • Aos responsáveis por estabelecimentos que elaborarem produtos em desacordo com os padrões fixados neste Regulamento;
  • Às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimento registrados, em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Municipal;
  • Aos responsáveis por estabelecimentos que abaterem animais em desacordo com a legislação vigente, principalmente vacas, tendo-se em mira a defesa da produção animal no município;

  • MULTA de 01 a 110 (uma a cento e dez) UPF.
  • Fixada de acordo com a gravidade da falta, a critério do SIM, aos que cometem outras infrações ao presente Regulamento.

Art. 272º – Quando as infrações forem constatadas no mercado consumidor em produtos procedentes de estabelecimentos que devam estar sujeitos à Inspeção Municipal, nos termos do presente Regulamento, as multas a que se refere o artigo anterior, poderão ser aplicadas por servidores do SIM, aos proprietários responsáveis por casas atacadistas ou comerciais, que os tiverem adquirido, armazenado ou exposto à venda, tanto no atacado como no varejo.

Art. 273º – As penalidades a que se refere o presente Regulamento serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridade de saúde pública ou policial.



Art. 274º - As multas a que se refere o presente Regulamento serão dobradas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação criminal.

§ 1°- A ação criminal cabe, não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem à reincidência.

§ 2° - A ação criminal não exime infrator de outras penalidades a serem aplicadas, à juízo do SIM, que poderá determinar a suspensão da Inspeção Municipal, cassação do registro, ficando o estabelecimento impedido de realizar comércio municipal.

§ 3°- A suspensão da inspeção e a cassação do registro são aplicadas pelo chefe do SIM. 

Art. 275º – Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável.

Art. 276º – O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma e por duas testemunhas.
Parágrafo Único – Sempre que o infrator ou as testemunhas se neguem a assinar o auto, será feita declaração a respeito no próprio auto remetendo-se uma das vias do auto de infração ao proprietário da firma responsável pelo estabelecimento registrada e mediante recibo.

Art. 277º - A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 3 (três) vias: a primeira será entregue ao infrator, a segunda ao chefe do SIM e a terceira constituirá o próprio talão de infrações.

Art. 278º – O auto de multa será lavrado no SIM, assinado pelo chefe e conterá os elementos que deram lugar à infração.

Art. 279º - Nos casos em que fique evidenciado não haver ou não ter havido dolo ou má-fé, e tratando-se da primeira infração, o chefe do SIM deixará de aplicar multa, cabendo ao servidor que lavrou o auto de infração advertir o infrator e orientá-lo convenientemente.

Art. 280º – O infrator uma vez multado terá 72 (setenta e duas) horas para efetuar o pagamento e exibir ao SIM o comprovante de recolhimento à repartição arrecadadora municipal.
Parágrafo Único – O prazo de 72 (setenta e duas) horas a que se refere o presente artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado da lavratura do auto de multa.

Art. 281º – O não recolhimento da multa no prazo legal implica na cobrança executiva, promovida pelo SIM.
Parágrafo Único – Neste caso, pode ser suspensa a Inspeção Municipal junto ao estabelecimento.

Art. 282º – Depois de aplicada a multa, somente o chefe do SIM pode relevá-la, mediante pedido fundamentado da firma responsável.
Parágrafo Único – O pedido de reconsideração da multa deve ser sempre acompanhado do comprovante de seu recolhimento.

Art. 283º – A responsabilidade dos servidores do SIM, no que diz respeito à falta de punição das infrações do presente Regulamento será apurada pelo órgão competente do município.

Art. 284º – A conivência dos servidores do SIM, em irregularidade passível de punição, é regulada pelo que dispõe o Estatuto dos servidores municipais.
Art. 285º – O SIM pode divulgar pela imprensa as penalidades aplicadas, declarando nome do infrator, natureza e sede do estabelecimento.

Art. 286º – São responsáveis pela infração às disposições do presente Regulamento, para efeito de aplicação nele previstas, as pessoas físicas e jurídicas.
  • Produtores de matéria-prima de qualquer natureza, aplicável à indústria animal desde a fonte de origem, até o recebimento nos estabelecimentos registrados no SIM;
  • Responsáveis por estabelecimentos registrados onde forem recebidos, manipulados, preparados, conservantes, produtos de origem animal;
  • Responsáveis por casas atacadistas ou varejistas que receberem armazenarem, venderem produtos de origem animal;
  • Quem expuser à venda, produtos de origem animal;
  • Que transportarem produtos de origem animal;

Art. 287º – A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando-se lhe, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá de acordo com a gravidade da falta e à juízo do SIM, ser novamente multado no dobro da multa anterior, suspensa a Inspeção Municipal ou cassado o registro do estabelecimento.

Art. 288º – Os servidores do SIM quando em serviço de fiscalização ou de inspeção, têm livre entrada, em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento que manipule, armazene ou transacione por qualquer forma com produtos de origem animal.

TÍTULO XV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 289º – É proibido conceder Inspeção Municipal a qualquer estabelecimento que não tenha sido previamente registrado no SIM.

Art. 290º – Os estabelecimentos que à data da aprovação do presente Regulamento estejam funcionando, devem efetivar o registro no SIM, no prazo máximo de 01 (um) ano.
Parágrafo Único – Durante o funcionamento do estabelecimento com a Inspeção a título precário, seus responsáveis ficam sujeitos as disposições do presente Regulamento.

Art. 291º – Aos estabelecimentos com inspeção a título precário que estejam em desacordo com as prescrições do presente Regulamento, o SIM fará as exigências de adaptação, concedendo-lhes em prazo razoável para o cumprimento das mesmas.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo sem que tenham sido realizados os melhoramentos exigidos, será retirada a Inspeção, ficando o estabelecimento impedido de fazer comércio municipal.

PARTE II

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 292º - A inspeção de que trata a presente lei, será realizada:
Parágrafo Único - Nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem, beneficiem, industrializem e distribuem, no todo ou em parte, matérias-primas e produtos de origem vegetal procedentes de estabelecimentos registrados ou de propriedades rurais, bem como no processo produtivo daqueles consumidos ‘in natura’.

Art. 293º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal qualquer instalação ou local nos quais são elaboradas ou industrializadas frutas, hortaliças ou cereais, bem como são recebidos, manipulados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial.

Art. 294º - Entende-se por “elaboração de produtos comestíveis de origem animal , o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala.
§ 1° - O presente artigo observará:
  • As condições de higiene de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos.
  • A qualidade e as condições técnico sanitárias dos estabelecimentos responsáveis pela produção e manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e distribuição de produtos.
  • As condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos que produzem, manipulem, beneficiem, acondicionem ou distribuem os produtos.
  • O controle no uso de aditivos empregados na industrialização do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem do produto.

Art. 295º - A concessão do registro de inspeção pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA, não isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária, estadual ou federal.

Art. 296º - As designações “produto”, “subproduto”, “mercadoria” ou “gênero” significam, para efeito do presente Regulamento, que se trata de “produto de origem animal e suas matérias-primas”.

Art. 297º - Os estabelecimentos, formais e informais, que comercializam e armazenam produtos de origem animal ‘in natura’, assim como os locais de produção e o transporte, ficam dispensados do registro descrito neste regulamento, mas, passíveis de fiscalização rotineira.

Art. 298º - A Inspeção Agro-industrial e Sanitária de produtos de origem vegetal a cargo do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA, abrange:
  1. A higiene geral dos estabelecimentos registrados.
  2. A captação, depósito, tratamento, distribuição e escoamento de água de abastecimento, como a captação, distribuição e escoamento de águas residuais.
  3. O funcionamento do estabelecimento.
  4. As fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito de todos os produtos de origem vegetal e suas matérias-primas.
  5. A embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos.
  6. A classificação de produtos e subprodutos de acordo com os tipos previstos neste Regulamento ou fórmulas aprovadas.
  7. Os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físicos e químicos das matérias primas, produtos e subprodutos se for o caso.
  8. As matérias-primas nas fontes produtoras e intermediarias, bem como em trânsito.
  9. Os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento de medidas estabelecidas no presente Regulamento.

Art. 299º - Os servidores incumbidos da execução da presente Lei deverão obrigatoriamente, compor o quadro efetivo do Município, possuir carteira funcional, fornecida pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA, da qual constarão, além da denominação do órgão, números de ordem, nome, fotografia, cargo, data de expedição e período de validade.
Parágrafo Único - O(s) profissional(is) responsável(is) pela fiscalização de  produtos de origem animal e vegetal do SIM/ROLIM DE MOURA, deverá ser Médico Veterinário e/ou Engenheiro Agrônomo respectivamente, nomeado pelo Executivo, em cargo específico a ser criado na Secretaria Municipal de Agricultura, de atribuições, direitos e deveres regido pelo estatuto dos demais cargos de Fiscal do município. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional quando convidados a se identificarem.

DO CADASTRO MUNICIPAL DE ALIMENTOS NATURAIS

Art. 300º - A liberação dos produtos caseiros para consumo atenderá, no que couber, aos padrões de identidade e qualidade vigentes e ao disposto nesta Lei.


§ 1°- os produtos de origem animal misto, ou seja, que contem produtos de origem vegetais, será registrado de acordo com a quantidade maior do produto e receberá o S.I.M. ou S.I.M.P.O.V.

§2º  alimento natural: é um composto químico ou substância produzida por um ser vivo - encontrado na natureza e que geralmente tem atividade biológica ou farmacológica que pode ser usado na descoberta ou concepção de produtos farmacêuticos. Um produto natural pode ser considerado como tal mesmo que possa ser preparado por síntese total.
Art. 301º - O Cadastro Municipal de Alimentos Naturais será requerido ao Serviço de Inspeção Municipal através do preenchimento da Ficha de Adesão e o agendamento da visita de inspeção ao local da produção.
  1. Preenchimento da ficha do Produtor, conforme Anexo 19, parte integrante deste decreto.
  2. Preenchimento do Relatório Técnico do Produto, conforme Anexo 20, parte integrante deste Decreto.
  3. Análise Laboratorial da Água utilizada.
  4. Laudo de Análise Laboratorial Microbiológica, Físico–química e Microscópica do produto, solicitado a critério da autoridade sanitária, para os alimentos considerados de maior risco.
  5. Adequações de ordem higiênico –sanitária no local da produção.

Art. 302º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal o seguinte procedimento:
  • Agendamento e visita ao local de produção para orientações higiênico–sanitárias, no que tange ao local de produção, aos equipamentos e manipuladores.
  • Análise do Relatório Técnico do Produto a ser cadastrado.

Art. 303º - Após o cadastramento, o produtor será enquadrado na programação de inspeções de rotina das atividades do Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 304º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal a coleta de amostras dos produtos para fins de análise de rotina e controle de qualidade, cuja frequência dependerá do tipo de alimento, a critério da autoridade sanitária.

Art. 305.º - No rótulo do produto liberado deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
  1. Especificação do produto;
    1. Dados do produtor (nome e endereço completo);
    2. Data de fabricação;
    3. Validade do produto;
    4. Peso;
    5. Método de conservação;
    6. Ingredientes;
    7. Número de registro na Secretaria Municipal de Agricultura;
    8. Símbolo padronizado do registro, contendo:
      1. Para produtos de origem animal que contem produtos de origem vegeta mista – círculo com os dizeres seguintes: Cadastro Municipal de Alimentos Naturais / Secretaria Municipal de Agricultura / Licenciado / Rolim de moura, conforme consta no Anexo III deste decreto;

    Art. 306º - O número de cadastro do produto será composto de 09 dígitos 00.00.00000-0000 I II III IV, correspondentes ao:
    I - Mês em que o produto foi liberado.
    II - Ano em que o produto foi liberado.
    III - Número de cadastro do produtor.
    IV - Número do produto.

    Art. 307º - Os rótulos serão confeccionados pelo produtor, nas cores branca e preta, devendo apresentar caracteres legíveis, visíveis e indeléveis, não sendo permitido o uso de carimbo, salvo o caso da data de fabricação e peso do produto.
    § 1º - Serão permitidos nos rótulos o uso de nome fantasia e desenhos coloridos fora da área, que contenha as informações obrigatórias.
    § 2º - Os rótulos deverão ser de material adequado, que não implique em riscos de contaminação do produto.

    Art. 308º - A manipulação dos produtos deverá ser feita em sala exclusiva, com condições higiênicos – sanitárias adequadas, em relação à proteção anti-insetos nas janelas e portas, mesas de manipulação e pias com revestimento liso e impermeável, além da ausência de animais domésticos, tais como cães, gatos, roedores, morcegos e pássaros.
    Parágrafo Único - Não será permitida a manipulação de quaisquer produtos dentro da cozinha da residência do produtor.

    Art. 309º - Não será permitido o uso de aditivos que modifiquem sabor, coloração ou prazo de validade, na fabricação de produtos naturais.

    Art. 310º - O prazo de validade dos produtos liberados será determinado pelos técnicos do Serviço de Inspeção Municipal, atendendo a uma padronização estabelecida de acordo com o tipo de produto e o processo de fabricação, conforme normas técnicas.

    Art. 311º - Os produtores deverão comunicar à seção responsável as mudanças de endereço, solicitando nova liberação uma vez que a mudança de local implicará no cancelamento da licença.

    Art. 312º - O cadastro Municipal de Alimentos Naturais terá validade de 1 ano.

    Art. 313º - Mesmo durante a validade, o cadastro será automaticamente cancelado, se o produtor infringir as normas de controle de qualidade sanitária que fundamentam o pedido de registro.

    Art. 314º - A área de manipulação deverá atender aos seguintes aspectos:
    1. Ser de localização contígua à residência do produtor, porém a mesma deve ser separada.
    2. Ser exclusiva para a produção de alimentos naturais.
    3. Ser de alvenaria, com paredes impermeabilizadas e lisas, com até 3,00 metros de altura e pintadas em cores claras.
    4. Possuir pias com água corrente.
    5. Possuir proteção anti-insetos nas janelas e portas.
    6. Possuir equipamentos de refrigeração para armazenamento da matéria-prima e dos produtos acabados perecíveis, caso a natureza da atividade o exigir.
    7. Possuir equipamentos de exaustão para retirada de gazes oriundos da combustão.
    8. Ter espaço físico compatível com o volume de produção e o processo de fabricação.
    9. Possuir mesas de manipulação com revestimento liso e impermeável.
    10. Apresentar ventilação e iluminação adequadas.
    11. Possuir equipamentos adequados para acondicionamento da matéria-prima e do produto acabado não perecível.

    Art. 315º - A mão de obra utilizada na elaboração dos produtos naturais deverá ser preferencialmente, familiar.

    Art. 316º - Este programa abrange os produtores da zona rural e urbana que produzem e comercializam alimentos de origem animal e vegetal mista, no município de Rolim de Moura.

    DO REGISTRO MUNICIPAL DE ALIMENTOS ORIGEM animal

    Art. 317º - O Registro de Alimentos será requerido ao Serviço de Inspeção Municipal, que realizará a inspeção na indústria, a coleta de amostra para análise laboratorial, quando necessário, análise do relatório técnico do produto e a emissão do Certificado de Registro.

    Art. 318º - Os interessados em registrar seus alimentos deverão entregar; ao Serviço de Inspeção Municipal, seguinte documentação.
    1. Cópia do Alvará de Licença de funcionamento da empresa solicitante.
    2. Ficha de “Cadastro do Fabricante”, que tem como objetivo o cadastramento do fabricante no serviço de Registro de Alimentos.
    3. “Relatório Técnico do Produto” a ser registrado, que fornecerá dados para o estudo da fórmula, quanto aos ingredientes utilizados, tipo e quantidades de aditivos permitidos por legislação, processo de fabricação e embalagem, conforme Anexo 20, parte integrante deste decreto.
    4. Laudo de análise laboratorial, emitido pelo sanitarista, quando solicitado, a critério da autoridade sanitária.
    5. “Certificado de Registro do Estabelecimento” no SIM–Serviço de Inspeção Municipal, para produtos de origem animal.

    Art. 319º - A inspeção sanitária observará na indústria os seguintes itens:
    1. Estrutura física do local.
    2. Capacidade de produção.
    3. Operações tecnológicas da recepção e armazenamento da matéria-prima, pré-preparo, embalagem, expedição e distribuição do produto acabado.
    4. Origem das matérias-primas.
    5. Espaços físicos específicos e suficientes para o deposito da matéria-prima, manipulação e depósito do produto acabado.

    Art. 320º - Havendo aprovação do produto, a   Secretaria Municipal de Agricultura emitirá o “Certificado de Registro do Produto” e o modelo do Rótulo, em 2 vias cada, devendo uma via ser entregue ao fabricante e outra arquivada no Serviço de Inspeção Municipal.

    Art. 321º - No rótulo do produto liberado deverá constar as informações obrigatórias a seguir estabelecidas:
    1. Especificação do produto;
    2. Dados do fabricante: Nome fantasia, razão social, endereço (rua n° / linha, bairro, fone, CNPJ. Insc. Estadual);
    3. Data de fabricação;
    4. Validade do produto;
    5. Peso;
    6. Método de conservação;
    7. Ingredientes utilizados na composição do produto;
    8. Número de registro na Secretaria Municipal de Agricultura;
    9. Modo de preparo para produtos semi-prontos;
    10. Símbolo padronizado do Registro, contendo:
      1. Para produtos de origem animal e vegetal ou mista – círculo com os dizeres: “REGISTRO MUNICIPAL DE ALIMENTOS / SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA / LICENCIADO / ROLIM DE MOURA”;
    11. “Válido para o Comércio de Rolim de Moura. Ou quando celebrado convênio com outros municípios ou estado, constar convênio”.

    Art. 322º - O registro será válido por 3 anos, devendo sua renovação ser solicitada 30 dias antes do respectivo vencimento.

    Art. 323º - Será permitida a expressão “Tipo Caseiro” para produtos alimentícios que foram elaborados sem acréscimo de aditivos intencionais.

    Art. 324º - Ficam dispensados do registro os produtos de panificação, confeitaria, sorveteria e congêneres, quando exclusivamente destinados à venda direta ao consumidor, efetuada no balcão do próprio produtor, não sendo dispensados, no entanto, das inspeções e demais exigências legais quanto à composição, data de fabricação e validade.

    Art. 325º - Nos casos de alteração de formulação de um produto já registrado, o fabricante deverá apresentar novo “Relatório Técnico do Produto” para análise, devendo aguardar o parecer da Seção de Inspeção e Produtos quanto a sua liberação.

    Art. 326º - Nos casos de alteração de endereço, o fabricante deverá entregar nova “Ficha de Cadastro” no Serviço de Inspeção Municipal, solicitando uma visita de inspeção para a nova liberação.
    Art. 327º - No caso de alteração de dados cadastrais, o fabricante deverá apresentar nova “Ficha de Cadastro” na Seção de Inspeção e produtos.





DO REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS

 Art. 328º - Nenhum estabelecimento pode realizar comércio municipal com produtos de origem vegetal, sem estar registrado ou cadastrado no Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA, da Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI.
Art. 329 - Ficam dispensadas do Registro de Estabelecimentos as agroindústrias de alimentos naturais, porém as mesmas não se isentam do Cadastro de Alimentos e das inspeções rotineiras.

Art. 330º - Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:
  1. Fábrica e entrepostos de frutas, verduras e cereais,
  2. Fábrica de conservas de vegetais.

Art. 332º - O registro será requerido ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA, da Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI, instruindo-se processo com os seguintes documentos:
  1. Requerimento ao Serviço de Inspeção Municipal–SIM/ROLIM DE MOURA, da Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI, solicitando registro.
  2. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ.
  3. Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes/RO.
  4. Cópia do contrato social ou firma individual.
  5. Cópia do registro da empresa, na Junta Comercial do Estado.
  6. Memoriais descritivos, com informes de interesse econômico-sanitários de acordo com modelo fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM-RM, Secretaria Municipal, Agricultura – SEMAGRI.
  7. Licença ambiental emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, permitindo a construção da indústria no local indicado.
  8. Plantas do estabelecimento, compreendendo:
    1. Planta baixa de todas as dependências do estabelecimento, com descrição do fluxo de produção e locomoção de equipamentos, na escala de 1: 100 (um por cem); 
    2. Planta de situação da construção em relação ao terreno e vias de acesso, na escala de 1: 500 (um por quinhentos);
    3. Planta da fachada e cortes longitudinal e transversal, na escala mínima de 1:50 (um por cinquenta);
    4. Detalhes de aparelhagens e instalações quando exercidos, na escala de 1:10 (um por dez);
    5. Planta da rede de abastecimento e tratamento de água incluindo água quente e vapor, na escala de 1:100 (um para cem);
    6. Planta de rede de esgoto e tratamento de águas residuais, na escala de 1:100 (um por cem);
    7. Planta de distribuição da rede elétrica e equipamentos, na escala de 1:100 (um por cem); e
    8. Planta do projeto de combate a incêndio, em consonância com a legislação, na escala de 1:100 (um por cem). 

Art. 333º - Na confecção das plantas serão obedecidas as seguintes convenções:
  1. Nos estabelecimentos novos, cor preta.
  2. Nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar:
    1. Cor preta, para as partes a ser conservadas; 
    2. Cor vermelha, para as partes a serem construídas;
    3. Cor amarela, para as partes a serem demolidas; 
    4. Cor Azul, para os elementos construídos em ferro ou aço; 
    5. Cor cinza, pontuada de nanquim, para partes de concreto; e
    6. Cor “terra de siene” para as partes em madeira. 

Art. 334º - Os projetos de que tratam os artigos anteriores devem ser apresentados em 2 (duas) vias, podendo ser em cópia heliográfica, devidamente, datada e assinada por um profissional habilitado com as indicações exigidas pela legislação vigente.

Art. 335º - Os interessados em solicitar registro, ficam obrigados a apresentar os documentos citados nos artigos anteriores, em apenas uma via, para estudos preliminares.

Art. 336º - Em se tratando de estabelecimentos pequenos, para estudos preliminares, poderão ser aceitos “croquis” ou desenhos em substituição as plantas citadas nos artigos anteriores.

Art. 337º - Para a construção de estabelecimentos novos é obrigatório:
  1. Certidão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMMADU, atestando a presença ou não mananciais nos limites do empreendimento.
  2. Quando for o caso, Licença ambiental emitida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM.
  3. O exame prévio do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, da Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI.
  4. Apresentação dos projetos das respectivas construções, nas escalas e cores previstas neste Regulamento, acompanhados, dos memoriais descritivos das obras a realizar, material a empregar e equipamentos a instalar.
Parágrafo Único - O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com laudo de inspeção fornecido por servidor do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, da Secretaria Municipal de Agricultura, exigindo-se conforme finalidade, a planta detalhada de toda a área.

Art. 338º - As firmas construtoras não darão início à construção de estabelecimentos, sujeitos à inspeção municipal, sem que os projetos tenham sido aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

Art. 339º - Qualquer ampliação, remodelagem ou construção nos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências como instalações, só poderá ser feita após aprovação prévia dos projetos pelo Serviço de Inspeção Municipal SIM.

Art. 340º - Nos estabelecimentos de produtos de origem vegetal destinados à alimentação humana será considerada básica, para efeito de registro, a apresentação prévia de boletim oficial de exame da água de abastecimento, fornecido pelo órgão oficial, que deve se enquadrar nos padrões microbiológicos, químicos e físicos seguintes:
  1. Não demonstrar, na contagem padrão em placas, mais de 500 (quinhentas unidades Formadoras de Colônias – UFC).
  2. Não demonstrar, no teste de determinação do Número Mais Provável–NMP de coliformes, maior número de germes do que os fixados pelos padrões para 3 (tubos) positivos na série de 10 ml (dez mililitros) e 3 (três) tubos negativos nas séries de 1 ml (um mililitro) e 0,1 (um décimo de mililitro) da amostra.
  3. A água deve ser límpida, incolor, inodora e insípida.
  4. Não conter mais de 500 ppm (quinhentas partes por milhão) de sólidos totais.
  5. Conter no máximo, 0,005 mg (cinco miligramas) por litro, de nitrogênio amoniacal.
  6. Ausência de nitrogênio nitroso e de sulfídrico.
  7. No máximo 0,002 g (dois miligramas) de nitrogênio nítrico por litro. 
  8. No máximo 0,002 g (dois miligramas) de matéria orgânica por litro.
  9. Grau de dureza inferior a 20 (vinte).
  10. Chumbo, menos de 0,1 ppm (um décimo) de parte por milhão.
  11. Cobre, menos de 3 (três) partes por milhão.
  12. Zinco, menos de 15 (quinze) partes por milhão.
  13. Cloro livre, máximo 1 (uma) parte por milhão, quando se tratar de águas cloradas, e cloro resíduo mínimo de 0,05 (cinco centésimos) partes por milhão.
  14. Arsênico, menos de 0,05 (cinco centésimos) partes por milhão.
  15. Fluoretos, máximo de 1 (uma parte por milhão).
  16. Selênio, máximo de 0,05 (cinco centésimas) de partes por milhão. 
  17. Magnésio, máximo de 0,03 (três centésimos) partes por milhão.
  18. Sulfatos, no máximo 0,010 g (dez miligramas) por litro.
  19. Componentes fenólicos, no máximo 0,001 (um milésimo) parte por milhão.
§ 1º - Quando as águas revelarem mais de 500 (quinhentas) Unidades Formadoras de Colônia – UFC por mililitro, impõe-se novo exame antes de condená-la.
§ 2º - Mesmo que o resultado da análise seja favorável, o Serviço de Inspeção Municipal, pode exigir, de acordo com as circunstâncias locais, tratamento da água.

Art. 341º - Satisfeitas as exigências fixadas neste regulamento, a Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal, autorizará a expedição do “CERTIFICADO DE REGISTRO”, constando do mesmo: número do registro, nome da empresa, classificação do estabelecimento, localização e demais detalhes necessários.

Art. 342º - O estabelecimento que interromper suas atividades por um período superior a 12 (doze) meses, terá o seu registro cancelado, e só poderá reiniciar suas atividades, mediante inspeção prévia de todas as suas dependências, instalações e equipamentos.
Parágrafo Único - Estando cancelado o registro, o material pertencente ao Município, inclusive de natureza cientifica, os arquivos e carimbos oficiais de inspeção municipal serão recolhidos ao Serviço de Inspeção Municipal, da Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 343º - Nenhum estabelecimento registrado pode ser vendido ou arrendado sem que concomitantemente, seja feita a competente transferência de responsabilidade do registro, junto ao Serviço de Inspeção Municipal, da Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI.
§ 1º - No caso de o comprador ou arrendatário se negar a promover a transferência, deverá ser feita pelo vendedor ou locador à imediata comunicação escrita ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
§ 2º - As firmas responsáveis por estabelecimentos registrados durante as fases de processamento da transação comercial devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento, a situação em que se encontram, em face às exigências deste Regulamento.
§ 3º - No caso de o vendedor ou locador ter feito a comunicação a que se refere o § 1° e o comprador ou locatório não se apresentar dentro do prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, os documentos necessários à transferência respectiva, será cassado o registro do estabelecimento, que só se restabelecerá depois de cumprida a exigência legal.
§ 4º - Adquirido o estabelecimento por compra ou por arrendamento dos respectivos imóveis e reunidas à transferência do registro, a nova firma é obrigada a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

Art. 344º - Tratando-se de estabelecimentos reunidos em grupo e/ou associações pertencentes à mesma firma é respeitada, para cada um, a classificação que lhe couber, dispensando-se apenas a construção isolada de dependências que possam ser comuns.

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS

Art. 345º - Ficam os proprietários de estabelecimentos de produtos de origem vegetal obrigados a:
  1. Cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas neste Regulamento.
  2. Fornecer até o 3° (terceiro) dia útil de cada mês, subseqüente ao vencido, os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio, de produtos de origem vegetal, bem como as guias de recolhimento de taxas, quando for o caso, devidamente quitadas pelo órgão arrecadador indicado.
  3. Fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de matérias-primas e produtos normais, que devem ser remetidos ao Serviço de Inspeção Municipal.
  4. Manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento.

Art. 346º - Tratando-se de matéria-prima ou produtos, procedentes de outros estabelecimentos sob inspeção, deve ainda, a empresa anotar nos livros e mapas indicados, a data de entrada, número da guia de embarque ou de certificado sanitário, a quantidade, qualidade e número de registro do estabelecimento remetente.
Art. 347º - Os estabelecimentos manterão um livro de “OCORRÊNCIAS”, onde o servidor do Serviço de Inspeção Municipal registrará todos os fatos relacionados com o presente Regulamento.

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL

Art. 348º - O funcionamento de estabelecimentos de produtos alimentícios de origem vegetal, para exploração do comércio municipal, será autorizado quando o mesmo estiver instalado e equipado convenientemente, em função da sua capacidade de produção.

Art. 349º - Os estabelecimentos de alimentos de origem vegetal devem satisfazer as seguintes condições básicas comuns:
  1. Localizar-se em pontos razoavelmente distantes de fontes produtoras de odores indesejáveis de qualquer natureza.
  2. Dispor de luz natural e artificial abundante, bem como de ventilação suficiente, em todas dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis.
  3. Possuir piso de material impermeável, resistente à corrosão, ligeiramente inclinado, construído de modo a facilitar a colheita e escoamento das águas residuais, bem como sua limpeza e higienização.
  4. Ter paredes e divisórias com cantos arredondados, revestidos ou impermeabilizados nas dependências de manipulação de produtos comestíveis, como regra geral, até 2 mt (dois metros) de altura mínima e, totalmente, quando necessário, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal SIM/Rolim de Moura, a parte restante será rebocada e pintada ou provida de tela milimétrica, conforme o caso.
  5. Possuir forro de material adequado em todas as dependências de recebimento, manipulação preparo de matérias-primas e produtos comestíveis.
  6. Dispor de dependências e instalações mínimas, respeitadas as finalidades a que se destinam para recebimento, industrialização, embalagem, depósito e expedição de produtos comestíveis, sempre separadas por meio de paredes totais das destinadas ao preparo de produtos não comestíveis.
  7. Dispor de utensílios necessários aos trabalhos de manipulação e preparo de produtos comestíveis ou subprodutos não comestíveis, tais como mesas, tanques, caixas, bandejas, carros e outros, confeccionados em aço inox ou outro material não tóxico, impermeável, de fácil higienização, aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal.
  8. Os utensílios necessários no item anterior devem ser de cor branca, quando destinados a produtos comestíveis e cor vermelha, para subprodutos não comestíveis e matéria-prima condenada para o consumo.
  9. Dispor de água fria, quente e vapor abundante, em todas as dependências de manipulação e preparo de produtos comestíveis e subprodutos não comestíveis.
  10. Dispor de rede de esgoto, em todas as dependências ligadas à rede coletora geral, quando houver, que deverá ser dotada de canalizações amplas, caixas de gordura e resíduos flutuantes, antes do desaguadouro final em fossas sépticas, lagoa de decantação/depuração ou curso de água caudaloso perene, com dispositivo adequado, que evite refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais.
  11. Dispor de rouparia, vestiário, banheiros, privadas, mictórios, refeitórios e demais dependências necessárias, em número proporcional ao pessoal: privadas e chuveiros, 1 (um) para cada 20 (vinte) operários instalados separadamente para cada sexo, completamente isolados das dependências onde são beneficiados produtos destinados à alimentação humana.
  12. Possuir pátios, vias de circulação pavimentadas ou cascalhadas e rodolúvio, na entrada da indústria.
  13. Dispor de sede para a inspeção permanente que compreenderá: sala de trabalho, arquivos, vestiários, banheiros e instalações sanitárias.
  14. Possuir janelas corrediças e portas de fácil abertura, de modo a ficarem livres corredores e passagens, providas de tela à prova de moscas.
  15. Dispor de lavadouros de botas e mãos automáticos, instalados, estrategicamente, nas entradas de acesso às dependências de manuseio de produtos comestíveis e subprodutos não comestíveis.
  16. Dispor de bebedouros de água gelada automáticos, em número suficiente a atender as necessidades, e instalados, adequadamente.
  17. Possuir, se necessário, instalação de frio com câmaras e antecâmaras em quantidade e capacidade suficiente às necessidades industriais.
  18. Possuir quando necessário, instalações e equipamentos como jiraus, escadas, elevadores, guindastes e outros dispositivos mecânicos, de acordo com as normas vigentes.
  19. Dispor de funcionários habilitados, em número suficiente à elaboração dos produtos, devidamente uniformizados, conforme a necessidade do serviço. Os funcionários deverão portar carteira de saúde e ter hábitos higiênicos durante os trabalhos.
  20. As dependências de manipulação de produtos devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene, antes, durante e após os trabalhos industriais, diariamente, usando apenas produtos previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo Único - É proibido cuspir, escarrar, fumar ou fazer refeições em qualquer dependência onde se manipulem produtos, bem como depositar objetos estranhos ao serviço nessas dependências.

Dos Condimentos

Art. 350º - Entende-se “condimentos”, o produto contendo substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício, empregado com fim de temperar alimentos, dando-lhes melhor aroma e sabor.

Art. 351º - É permitido o emprego dos seguintes condimentos:
  1. Aipo (Apium graveolens e Celerio gravolens).
  2. Alho (Allium satlvum).
  3. Aneto (Anethum graveolens).
  4. Aniz (Pimpinela anizun, L).
  5. Baunilha (Vanilia planifó lia, Andrews).
  6. Canela (Cinnamonum ceylanicum, Breure).
  7. Cardomomo (Elleteria cardamomun).
  8. Cebola (allium cepa).
  9. Cenoura (Dancuus carota).
  10. Coentro (Coriandrum sativum).
  11. Cominho (Cuminum cyminum).
  12. Cravo da índia (Caryophylus aromaticus, L).
  13. Gengibre (Zinziber officinalis,Roscoe).
  14. Louro (Laurus nobilis, L).
  15. Macis (Envoltó rio da Myristica fragans, Maute).
  16. Maiorana (Anethum graveolens).
  17. Manjerona (Origanum manjorana, L).
  18. Menta (M. viridis, M. rotundifolia e M. piperita, L).
  19. Curcuma (Curcuma sativum).
  20. Açafrão (Croccus sativum).
  21. Mostarda:
    1. Negra (Brassiva nigra Koen);
    2. Parda (Brassiva juncea, Hocker); 
    3. Branca (Sinapis Alba, L) e misturas.
  22. Noz-moscada (Myristica frangans,Mante) desprovida completamente de envoltório.
  23. Pimenta:
    1. Negra (Piper nigrum, L);
    2. Branca (Mesmo fruto, porém descortiçado); 
    3. Vermelha ou pimenta Caiena (Capsicum baccatum, L); 
    4. Malagueta (Capsicum pendul vellos);
  24. Pimentão (Paprika) (Capsicum annum, L).
  25. Pimenta ou pimenta Jamaica ou pimenta inglesa (Pimenta officialis, lindos).
  26. Salvia (Salvia officinalis, L). 
  27. Tomilho (Thymis vulgaris, L).
  28. Urucum (Bixa orellana).
Parágrafo Único - Além desses condimentos pode ser permitido o emprego de outros, desde que aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA.

Dos Aditivos

Art. 352º - Considera-se “aditivo para alimento”, a substância intencionalmente adicionada ao mesmo, com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo.
Parágrafo Único - Excluem-se, neste caso, os ingredientes normalmente exigidos para o preparo do alimento.

Art. 353º - Considera-se “aditivo acidental”, a substância residual ou migrada que se apresente no alimento, como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estocagem e transporte do próprio alimento ou das matérias-primas nele empregadas.
Parágrafo Único - Os aditivos a que se refere este artigo não devem exercer efeito sobre as propriedades do alimento.

Art. 354º - Os aditivos a que se referem o presente Regulamento compreendem:
  1. Corante – substância que confere ou intensifica a cor dos alimentos.
  2. Flavorizante – substância que confere ou intensifica o sabor e o aroma dos alimentos.
  3. Aromatizantes – substância que confere e intensifica o aroma dos alimentos.
  4. Conservador – substância que impede ou retarda a alteração dos alimentos provocada por microrganismo ou enzimas.
  5. Antioxidante – substância que retarda o aparecimento de alteração oxidativa dos alimentos.
  6. Estabilizante–substância que favorece e mantém as características das emulsões e suspensões.
  7. Espumífero e antiespumifero – substância que modifica a tensão superficial dos alimentos líquidos.
  8. Espessante – substância capaz de aumentar nos alimentos a viscosidade de soluções, emulsões e suspensões.
  9. Edulcorante – substâncias orgânicas artificiais não glicídea, capaz de conferir sabor doce aos alimentos.
  10. Umectante – substância capaz de evitar a perda da umidade dos alimentos. 
  11. Auto umectante – substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos.
  12. Acidulante – substância capaz de comunicar ou intensificar o gosto ácido dos alimentos.

Art. 355º - A inspeção municipal deve verificar, a espaços regulares, a qualidade do sal (cloreto de sódio), empregado na fabricação dos produtos.

Art. 356º - Toda e qualquer substância utilizada na produção de alimentos deverá ser previamente aprovada para consumo humano, pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA.

Da Rotulagem em Geral

Art. 353º - Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricado sem vários estabelecimentos da mesma firma, desde que sejam da mesma qualidade, denominação e marca.

Art. 357º - Os rótulos dos continentes de produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo da inspeção competente, a declaração “IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO HUMANO”, obrigatória também nos continentes marcados a quente ou por gravação e, em quaisquer dos casos, em caracteres bem destacados.

Art. 358º - Os rótulos destinados a continentes de produtos próprios à alimentação dos animais conterão, além do carimbo de inspeção próprio, a declaração “ALIMENTO PARA ANIMAIS”.

Da Rotulagem Especifica

Art. 359º - Além de outras exigências previstas neste Regulamento e em legislação ordinária, os rótulos devem, obrigatoriamente, conter as seguintes indicações:
  1. Nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres, obedecendo às discriminações estabelecidas neste Regulamento, ou nome aceito por ocasião da aprovação das formulas.
  2. Nome da firma responsável.
  3. Nome da firma que tenha completado operações de acondicionamento, quando for o caso.
  4. Carimbo oficial da Inspeção Municipal.
  5. Natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial prevista neste Regulamento.
  6. Localização do estabelecimento, especificando o município, bairro, CEP e número.
  7. Marca comercial do produto.
  8. Algarismos correspondentes à data de fabricação. 
  9. Peso líquido.
  10. Valor Nutricional.
  11. A especificação “INDUSTRIA BRASILEIRA”.
  12. Dos aditivos, conservantes, corantes e condimentos usados nos produtos.

Art. 360º - A data de fabricação, conforme e natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou outro processo, detalhando dia, mês e ano, podendo este ser representado pelos dois últimos algarismos.

Art. 361º - Em caso de impossibilidade de indicar o peso líquido do produto, deverá ser usada a expressão “deve ser pesado à vista do comprador”.

Art. 362º - É proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou ação que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, podendo essa proibição estender-se, à juízo do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA, às denominações impróprias.

Dos Carimbos de Inspeção e seus Usos

Art. 363º - O número de registro do estabelecimento, as iniciais SIM/ROLIM DE MOURA e, conforme o caso, as palavras “inspecionado” ou “reinspecionado”, tendo na parte superior a palavra “Rolim de Moura”, representam os elementos básicos do carimbo oficial da inspeção municipal, cujos formatos, dimensões e emprego são fixados nesta Lei.
§ 1º - As iniciais “SIM” traduzem “Serviço de Inspeção Municipal”.
§ 2º - O carimbo de Inspeção Municipal representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM/ROLIM DE MOURA e constitui o sinal de garantia de que os mesmos foram inspecionados pela autoridade competente.

Art. 364º - Os carimbos da Inspeção Municipal devem obedecer à descrição constante deste Regulamento, respeitadas as dimensões, formas, dizeres, tipo e corpo de letra; devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e outros continentes, nos rótulos ou produtos, numa cor única preferencialmente, preta quando impressos, gravados ou litografados.

Art. 365º - Os modelos de carimbos de Inspeção Municipal, a serem usados nos Estabelecimentos fiscalizados pelo SIM/ROLIM DE MOURA, obedecerão às seguintes especificações.
  1. Modelo 1:
  • Forma: circular;
  • Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra “INSPECIONADO” colocada horizontalmente e “ROLIM DE MOURA” que acompanha a curva superior do circulo, logo abaixo do número, as iniciais “S.I.M” acompanhando a curva inferior; 
  • Dimensões e uso: o diâmetro varia de 0,02 m (dois centímetros) a 0,30 m (trinta centímetros). Esse modelo, cujas dimensões são escolhidas considerando-se a proporcionalidade com o tamanho da embalagem compõe o rótulo registrado de produtos comestíveis manipulados ou industrializados, inclusive caixas ou engradados, podendo ser aplicado conforme o caso, sob a forma de selo adesivo; 
  1. Modelo 2:
  • Forma: triangulo equilátero com a base voltada para cima; 
  • Dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos modelos anteriores e dispostos no sentido horizontal; 
  • Dimensões e uso: 0,07 m (sete centímetros) de lado comporá o rótulo registrado de produtos não comestíveis ou destinados à alimentação de animais; 

DAS INFRAÇ OES E PENALIDADES

Disposições Gerais

Art. 366º - As ações contrárias à presente Lei serão punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal e civil.
Parágrafo Único - Incluem-se entre as infrações previstas neste Regulamento, atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do Serviço de Inspeção Municipal –SIM/ROLIM DE MOURA da SEMAGRI, ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização, desacato, suborno, ou simples tentativa, informações inexatas sobre dados estatísticos referentes a quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo geral qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse à inspeção municipal de produtos de origem vegetal.

Art. 367º - As penas administrativas a serem aplicadas por servidores do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA, constarão de apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos, subprodutos, multas, suspensão temporária da inspeção municipal e cassação do registro do estabelecimento, interdição total e parcial dos equipamentos, instalações, dependências ou até mesmo do próprio estabelecimento.

Art. 368º - Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste Regulamento, considera-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos e subprodutos de origem vegetal:
  1. Que se apresentam danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
  2. Que forem adulterados, fraudados ou falsificados.
  3. Que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde.
  4. Que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo.
  5. Que não estiverem de acordo com o previsto no presente Regulamento.
Parágrafo Único - Nos casos do presente artigo, independente de quaisquer outras penalidades que couberem tais como multas, suspensão da inspeção municipal ou cassação de registro, será adotado o seguinte critério:
  • Nos casos de apreensão, após reinspensão completa será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela inspeção municipal.
  • Nos casos de condenação, permite-se o aproveitamento das matérias-primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência da inspeção municipal.

Art. 369º - Além dos casos específicos previstos neste Regulamento, são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral:
  1. Adulterações:
    1. Quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariam as especificações e determinações fixadas; 
    2. Quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura; 
    3. Quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécies diferentes dos da composição normal do produto sem prévia autorização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA;
    4. Intenção dolosa em mascarar a data de fabricação e validade; 
===================================
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº --------, DE ------ DE ----------- DE 2017.


“Cria no Município de Rolim de Moura, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem  Vegetal – S.I.M.PO.V. destinados ao consumo humano  e dá outras providências.”


A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM  DE MOURA , Estado de Rondônia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1.º Fica criado no Município de Rolim de Moura, o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de Origem Vegetal – S.I.M.P.O.V. subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura, destinado à inspeção e fiscalização sanitária, para a industrialização e beneficiamento de bebidas e alimentos destinados ao consumo humano de origem vegetal, em conformidade com as Leis Federais, Estaduais e Municipais vigentes.

Art. 2.º A inspeção sanitária de bebidas e alimentos de origem vegetal processados para o consumo humano refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação, controle sanitário e fiscalização, compreendido desde a matéria prima até a elaboração do produto final.

§ 1.º Para fins desta lei, entende-se por processamento ou elaboração de produtos de origem vegetal, o procedimento utilizado na obtenção de produtos destinados ao consumo humano, que tenham características tradicionais, culturais ou regionais, ainda que produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento publicado pela Secretaria Municipal de Agricultura.

§ 2.º Será obrigatória a indicação de um responsável técnico qualificado, em todos os estabelecimentos/locais em que sejam manufaturadas ou industrializadas bebidas e/ou alimentos de consumo humano de origem vegetal.



§ 5.º A inspeção sanitária se dará:

I – nos locais de produção que recebam, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem vegetal, para beneficiamento ou industrialização com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos para consumo humano.
      
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária vegetal do Estado de Rondônia, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

Art. 3.º As inspeções exercidas pelo S.I.M.P.O.V., da Secretaria Municipal de Agricultura, para produtos de origem vegetal será supervisionada por Engenheiro Agrônomo ou por outros profissionais de nível superior devidamente treinados e nomeados para supervisionar     produtos de origem vegetal destinado ao consumo humano, e também para bebidas e terão como objetivo:

I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem vegetal e seus derivados;

II – O controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados e engarrafados os produtos antes do ponto de venda;
III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;

IV – a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem e vegetal;

V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem e vegetal;

VI – a fiscalização E o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem vegetal e seus derivados;

VII – a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessário, sendo o ônus atribuído à indústria ou ao produtor.

Art. 4.º O poder Executivo poderá solicitar apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para fiel cumprimento desta lei, podendo ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à matéria.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.P.O.V. poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções.

Art. 5.º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, na distribuição e na comercialização até o consumo final, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei 8.080/1990

Art. 6.º Todas as ações da inspeção, a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal – S.I.M.P.O.V., e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo educativo, sem, no entanto, prejuízo da aplicação de sanções cabíveis.

Art. 7.º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e duplicidades.

Art. 8.º Para obter o registro do produto no Serviço de Inspeção Municipal de Origem Vegetal – S.I.M.P.O.V. o produtor, pessoa física ou jurídica, deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento simples de registro do produto elaborado por empresa ou produtor autônomo dirigido ao Secretário da Agricultura contendo, obrigatoriamente, dados pessoais do interessado e descrição básica do produto;

II – termo de compromisso indicando a adoção de boas práticas de fabricação;
III – CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual ou CPF no caso de pessoa física;

IV – planta baixa ou croqui das instalações, com “lay-out” dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a metragem espacial, fonte e forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos e roedores;

V – memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados pelo produtor;

VI – apresentação do rótulo do produto ou descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;

VII – boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;

VIII – certificado de PELO MENOS UM SERVIDOR COM curso de boas práticas de fabricação e manipulação em instituição reconhecida;

IX – indicação do responsável técnico pela produção, QUANDO NECESSÁRIO que deverá ser devidamente habilitado junto ao respectivo conselho regional;



XI – licença sanitária expedida pela Vigilância Sanitária Municipal (Alvará de saúde);
      
XII – licença de funcionamento expedida pela Prefeitura Municipal;

XIII – certidão negativa de tributos e taxas municipais;

XIV – comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização conforme disposto no nesta Lei e no seu Regulamento.
§ 1.º Os documentos descritos nos itens XI, XII, XII e XIV deverão ser renovados anualmente, sob pena de revogação do registro no S.I.M.P.O.V,

§ 2.º Os demais documentos deverão ser renovados sempre que houver alteração nos dados fornecidos ao S.I.M.P.O.V.

§ 3.º É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário, e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem vegetal, em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas à higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano.

Art. 9.º O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade/produto, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade antes do início da outra.

Art. 10. A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem   vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

Parágrafo único. Os produtos fornecidos na forma a granel, serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma visível, contendo informações indispensáveis, segundo legislação vigente.

Art. 11. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade, inocuidade e sua identidade.

Art. 12. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em decretos, regulamentos e portarias específicas.

Art. 13. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de Origem Vegetal correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Agricultura, constates na Lei Orçamentária do Município.






Art.14. Fica o prefeito do Município de Rolim de Moura obrigado a criar o cargo de Fiscal de Inspeção Sanitária Municipal de Produtos de Origem Vegetal, de provimento efetivo.
Fiscal de Inspeção Sanitária Municipal                                                             

Parágrafo único. As habilitações e pré- requisitos para ocupação dos cargos criados no caput deste artigo são as descritas abaixo :


CargoFISCAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL DE  PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Grupo Ocupacional: Operacional


SINTESE DAS ATRIBUIÇÕES

São atribuições do Fiscal de Inspeção Sanitária Municipal de Produtos de origem VEGETAL:
a)a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem  vegetal para o consumo humano, que tenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em menor ou maior escala procedendo o acompanhamento, avaliação, controle sanitário e fiscalização, desde a matéria prima até a elaboração do produto final. ; emitir relatórios, laudos, termos, pareceres, lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições a seu cargo, realizar serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal – S.I.M.P.O.V. 
b) as alterações nesta lei deverá ser ouvido o  Conselho  Diretor Rural.


PRÉ-REQUISITO para ingresso na função de Fiscal de Inspeção Sanitária Municipal:

01 – Habilitação em curso de nível superior de engenharia agronômica, ou medicina veterinária e também zootecnia e outros cursos afins.
02 – Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital que indicará o número de vaga para cada profissão
03 – Registro profissional
04 – O Poder Executivo fica autorizado a contratar de forma temporária, os profissionais do S.I.M.P.O.V., até a realização de concurso público.



CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES

Art. 15. A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

I – a advertência formal, notificando o infrator da irregularidade quando este for primário.

II – multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência. No caso de múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme o número de reincidências registradas pela fiscalização.
III – apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem   vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas.

IV – suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.

V – apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados.

VI – apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições legais;

VII – interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente.

VIII – após a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do S.I.M.P.O.V., Relatório de Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado pelo Município na imprensa local e, ensejará o cancelamento do registro do produto, que estiver em desacordo com as orientações da Secretaria Municipal de Agricultura.

§ 1.º Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de infração à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do período de um ano, contado da data da fiscalização

§ 2.º As multas previstas neste artigo e classificadas abaixo, atingirão o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei:

a) leves – aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;

b) graves – aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

c) gravíssimas – aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

§ 3.º A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia de atividade à ação fiscalizadora.
§ 4.º A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 5.º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.

§ 6.º Da decisão de cancelamento de registro de produto, caberá recurso, em que será assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 7.º As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.

Art. 16.  A pena de multa será cobrada em Unidades padrões Fiscais (UPF) do município de Rolim de Moura, obedecidos aos seguintes critérios:

I de ------- a --------  nas infrações leves;

II –de--------- a ------------  nas infrações graves;

III – de ----------- a ---------  nas infrações gravíssimas.


CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 17
7. As infrações ao disposto nesta lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração.

Parágrafo único. Deverá constar do Auto de Infração a assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa a observação correspondente ao fato e a entrega da referida peça fiscal ao protocolo da Prefeitura para as providências cabíveis.

Art. 18. Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, obrigação para o infrator dar cumprimento, será feita intimação para que cumpra a obrigação, no prazo de 20 (vinte dias), contados da ciência, sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta

§ 1.º A desobediência para cumprimento da obrigação e da determinação contida na intimação a que se refere o caput deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará na imposição de multa diária de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da prestação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

§ 2.º As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são:

a) por infração leve ----UPFs;
b) por infração grave -------UPFs a ---------UPFs
c) por infração gravíssima --------- até -------UPFs

Art. 19. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscal lavrada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação.

§ 1.º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo será julgado em primeira instância administrativa pelo responsável pelo S.I.M.P.O.V.
§ 2º   o processo será julgado em segunda instância administrativa pelo Secretário Municipal de Agricultura, confirmado a condenação será remetido para o Departamento Jurídico para as devidas providências legais.
Art. 20. Das decisões condenatórias, poderá o infrator apresentar recurso voluntário ao Departamento Jurídico, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da condenação. Após, o processo seguirá o rito do Processo Administrativo Tributário, previsto em Lei   (Código Tributário Municipal), inclusive, quanto à inscrição do débito em Dívida Ativa, se for o caso.




Art. 21. Os fiscais ficam responsáveis pelas afirmações que fizerem nas peças fiscais lavradas e nos atos decorrentes, bem como os servidores pelas alegações constantes nos documentos que expedirem, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.




CAPÍTULO IV

DAS TAXAS


Art. 22. Ficam instituídas taxas relativas à inspeção sanitária e vistoria, cujos valores constarão em anexo que integra a presente Lei.

Art. 23. O fato gerador das taxas de que trata o artigo anterior é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta Lei.

Art. 24. Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta lei.

Art. 25. Os valores das taxas constantes do Anexo   desta lei serão revistos de acordo com o Código Tributário de Rolim de Moura-RO.

Art. 26. O Microempreendedor Individual, Microempresas e Pequenas Empresas, conforme definidas na Legislação Federal, ficam isentas das taxas anuais a que se refere esta Lei no primeiro ano da atividade econômica.

Art.27. Esta Lei poderá ser regulamentada via Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito Municipal de Rolim de Moura, aos ------- dias do mês de ----- de 2017.








  Luiz Ademir Schock 

====================================


DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº ______/_____/____2017

“Dispõe sobre a regulamentação do serviço de inspeção municipal dos produtos de origem vegetal no Município de Rolim de Moura -RO e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, no uso de suas atribuições que lhe conferidas pelo   Art. 65, XV da Lei Orgânica Municipal,

Faz Saber que através deste decreto fica regulamentando no município de Rolim de Moura-ro a Lei Municipal Nº ____________. De _______/___________



Art. 1º Fica regulamentado através deste Decreto o Serviço de inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal -SIMPOV no município de Rolim de Moura,  para produtos de origem vegetal pequenas e médias empresas como também od produtos ditos artesanais comestíveis de origem animal   produzidos no Município de Rolim de Moura – RO.
I - Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais, regionais e que estejam de acordo com as legislações Federal, Estadual e Municipal.
II - Agroindústrias Artesanais Rurais – estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, onde se utiliza mão-de-obra predominantemente familiar e que produzam algum tipo de produto artesanal de origem animal ou vegetal, desde que 60% (sessenta por cento) no mínimo da matéria-prima empregada seja oriunda da propriedade, exceto produtos à base de farinha de trigo e outros farináceos e chocolate e que esteja devidamente  autorizada  pela Vigilância Sanitária do município de origem.
III – Agroindústria Familiar - São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal oriundo da produção rural do município de Rolim de Moura - RO, utilizando-se de estrutura física específica, anexa ou próxima á residência, ou as próprias dependências comuns à família, desde que o seu processo de fabricação e manipulação seja aprovado pela Vigilância Sanitária do Município.  A indústria familiar  poderá  elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico-sanitários, descritos neste decretro e na legislações vigentes.
IV - Estabelecimentos – São estruturas físicas destinadas à recepção e depósito de matéria prima (produzida na propriedade ou adquiridas de outras), fabricação e manipulação, acondicionamento, armazenamento e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem  vegetal

V - Matéria Prima – Toda substância comestível bruta principal e essencial à fabricação de produtos comestíveis artesanais, produzida na propriedade ou adquirida de terceiros.
VI - Inspeção e fiscalização – O ato de verificar de acordo com a legislação vigente, as condições higiênico-sanitárias dos manipuladores, das  instalações de estabelecimento,  seus equipamentos, os padrões físico-químico e microbiológicos da matéria-prima e dos ingredientes utilizados no processo de fabricação,  assim como os procedimentos operacionais adotados nas fases de recepção, depósito, processamento, acondicionamento, recondicionamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos artesanais comestíveis.
VII – Inspetores / Fiscais Sanitários – técnicos capacitados e credenciados pela Secretaria Municipal de Agricultura, responsáveis pelo registro, inspeção e fiscalização do estabelecimento, das instalações e equipamentos, recebimento, depósito de matéria-prima e ingredientes, fabricação e manipulação, acondicionamento, recondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais.

VIII -  produto natural: é um composto químico ou substância produzida por um ser vivo - encontrado na natureza e que geralmente tem atividade biológica ou farmacológica que pode ser usado na descoberta ou concepção de produtos farmacêuticos. Um produto natural pode ser considerado como tal mesmo que possa ser preparado por síntese total.



Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária (VISA), para o cumprimento deste regulamento a fiscalização da comercialização dos produtos contidos neste regulamento conforme. as determinações contidas no Código Sanitário do Município de Rolim de Moura.
 Art. 3 ficam através deste regulamento as exigências para que as empresas que atuam na área de sua abrangência  no município de Rolim de Moura/RO, requeiram o S.I.M.P.O.V.  com a finalidade principal de dotar os seus produtos de um instrumento legal capaz de assegurar a sua comercialização e garantir ao consumidor através dos diferentes e possíveis meios adequados de inspeção e controle, a qualidade higiênica, sanitária e de boas práticas de fabricação e manipulação dos alimentos por ela comercializado. Proporcionando ao consumidor a oferta de produtos que não tragam riscos ou agravos à saúde individual ou coletiva das pessoas e ao meio ambiente a elas relacionados.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura-SEMAGRI, no inicio de qualquer atividade, exigir do interessado, quando solicitado através de ofício, para o cumprimento deste   regulamento na implantação do S.I.M.P.O.V os seguintes documentos:                                             
§ 1º - Primeiro passo. Aprovação prévia do terreno, através dos seguintes documentos:
I- Requerimento da Firma interessada, dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, solicitando APROVAÇÃO PRÉVIA DO TERRENO. Apresentar croqui da área a ser vistoriada com tamanho total do terreno e qual a localização da construção. (Anexo III);
II- Licença prévia fornecida pela SEDAM;
III- Laudo de vistoria prévia do terreno feito por técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Rolim de Moura. (O Laudo só será fornecido após a apresentação da Licença prévia da SEDAM pela requerente).
a) O pedido de aprovação do terreno é necessário, para todas as empresas que dependerem de edificação para seu funcionamento. Este pedido é feito mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura , anexando croquis da (s) área (s) a ser (em) vistoriada (s), bem como informar a quem se dirigir para fazer contatos (endereço, telefone, etc), (Anexo IV).
b) Quanto a localização dependendo da sua própria natureza, os estabelecimentos podem ser autorizados dentro do perímetro urbano, suburbano ou rural, depois de ouvidas as autoridades de saúde pública, Prefeitura Municipal e Órgão Controlador do Meio Ambiente.
              c) Depois de adquirida a licença prévia emitida pelo órgão controlador do meio ambiente, o proprietário solicitará, mediante requerimento, a emissão de laudo de inspeção emitido por técnico da Secretaria Municipal de Agricultura . Após vistoria de terreno, emissão de laudo e aprovação da área para finalidade proposta, o pretendente, dará prosseguimento ao pedido com a elaboração de um projeto detalhado, de acordo com as orientações mencionadas abaixo.
d) A área do terreno deve ser compatível com o estabelecimento, prevendo-se futuras expansões. É recomendado um afastamento de 05 (cinco metros) dos limites das vias públicas ou outras divisas para construção da empresa, salvo quando se trata de estabelecimentos já construídos, que tenham condições fáceis de entrada e saída, bem como circulação interna.
e) as áreas, com pátio devem ser pavimentadas quando for o entendimento de Secretaria Municipal de Saúde para evitar a formação de poeira e facilitando o escoamento das águas. 
               f) exigir os documentos pertinentes a Vigilância Sanitária Municipal – VISA;

§ 2º Segundo passo: As instalações e os equipamentos da empresa devem ser compatível com a capacidade de produção e para aprovação do projeto são necessário os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura  do Município de Rolim de Moura, solicitando aprovação prévia do projeto, incluindo as plantas e memoriais descritivo e sanitário, visando o registro do estabelecimento(ANEXO III e IV  );
II - termo de compromisso, firmado pelo proprietário ou Representante legal, que deverá acompanhar a cópia da procuração registrada em cartório. (ANEXO V );
III - documento comprobatório de posse ou permissão de uso do terreno (cópia);
IV - certidão da Prefeitura de que a instalação da atividade na área, está de acordo com O Código de Postura  e da lei municipal (cópia);
V- licença de instalação, emitida pelo Secretaria Municipal ou Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, quando for o caso permitindo a construção da empresa no local indicado (cópia);
VI - memorial descritivo da construção (ANEXO VI);
VII - memorial Econômico Sanitário do estabelecimento (ANEXO VII);
VII – requerimento de vistoria final ( ANEXO XII }
VIII - plantas baixa de  todas dependências do estabelecimento.
IX - nenhuma alteração poderá ser procedida no projeto aprovado previamente, sem a devida consulta a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Vigilância Sanitária municipal;

§ 3º Terceiro passo: Para aprovação de rotulagem será exigido os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Secretário Municipal de   solicitando aprovação prévia para a rotulagem (ANEXO X ), juntamente com os itens abaixo;
II - memorial Descritivo da fabricação ou manipulação do produto (ANEXO XI);
III – modelo do(s) rótulo(a), em duas vias, conforme as legislação vigente, em tamanho real do que será feito, indicando as cores a serem usadas;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura    encaminhará a firma solicitante uma via do modelo com as correções e recomendações, quando for o caso. 


Art. 4º Todo estabelecimento produtor de alimentos, para o seu funcionamento deve ser cadastrado na Secretaria Municipal de Agricultura   e possuir Alvará Sanitário da Vigilância Sanitária de Rolim de Moura –RO e preencher os seguintes requisitos:
I – Localizar-se em local afastado de fontes produtoras de poeira, mau-cheiro e outras contaminações;
II – Ser construído em alvenaria com área compatível ao volume máximo de produção e permitir um fluxograma operacional que facilite os trabalhos em todas as fases de processamento;
III – Possuir ambiente interno a prova de insetos e animais, área suja, separadas da área limpa;
IV – Possuir paredes lisas, impermeáveis, de cores claras e de fácil limpeza;
V – Possuir forro de material liso, de cor clara e que não seja de madeira, bom sistema de vedação, ventilação e luminosidade;
VI – Possuir pisos antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação que permita um perfeito escoamento das águas residuais e facilite limpeza e higienização;
VII – Dispor de água potável, comprovada através de análise de  laboratório competente, em quantidade suficiente que permita a perfeita remoção dos resíduos, e cuja fonte, assim como as tubulações e reservatórios, sejam protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;
VIII – Possuir pé-direito de no mínimo 3,00 metros, e que seja compatível com os equipamentos e que proporcione boa ventilação e climatização;
IX – Possuir sistema de escoamento de águas servidas, e quando for o caso de sangue e resíduos, interligados a um eficiente sistema de tratamento sem prejuízo para o meio ambiente;
X – Dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na fabricação e manipulação dos produtos artesanais, e quando for o caso, de câmara fria ou outro equipamento de refrigeração;
XI – Dispor de depósito para guardar saneantes domisanitário (produtos de limpeza), raticidas e inseticidas, separado da área de fabricação e manipulação dos  produtos.
XII - Dispor de vestiários e instalações sanitárias compatíveis com o número de trabalhadores, conforme as exigências da Vigilância Sanitária Municipal (VISA);
XIII – Dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom funcionamento dos equipamentos e a conservação dos produtos artesanais.
XIV – Dispor quando for o caso de água acima de 83°C, para esterilização de facas e serras, mantendo estes por tempo mínimo de 10 (dez) minutos e armazenando –os em recipientes esterilizados e tampados para evitar contaminações dos mesmos.
XV – Dispor de água a 140°C, quando for o caso de vidros para conservas, esterilizando estes por tempo mínimo de 10 (dez) minutos, armazenando-os em recipientes esterilizados e tampados para evitar contaminações dos mesmos. 
XVI – As embalagens devem ser  esterilizadas e quando  utilizadas havendo sobras, estas para serem utilizadas devem ser  lacradas  e armazenadas em local seco, arejado para evitar contaminação. 
Parágrafo único. No caso de Indústrias Familiares em residências, a permissão para a fabricação e manipulação de produtos artesanais descrito nesta lei depende de Parecer favorável da Vigilância Sanitária do Município de  Rolim de Moura -RO.


DO CADASTRO MUNICIPAL DE ALIMENTOS NATURAIS de origem vegetal


Art. 5º - A liberação dos produtos caseiros para consumo atenderá, no que couber, aos padrões de identidade e qualidade vigentes e ao disposto nesta Lei.


Art. 6º - O Cadastro Municipal de Alimentos Naturais será requerido ao Serviço de Inspeção Municipal através do preenchimento da Ficha de Adesão e o agendamento da visita de inspeção ao local da produção.
  1. Preenchimento da ficha do Produtor, conforme Anexo 19, parte integrante deste decreto.
  2. Preenchimento do Relatório Técnico do Produto, conforme Anexo 20, parte integrante deste Decreto.
  3. Análise Laboratorial da Água utilizada.
  4. Laudo de Análise Laboratorial Microbiológica, Físico–química e Microscópica do produto, solicitado a critério da autoridade sanitária, para os alimentos considerados de maior risco.
  5. Adequações de ordem higiênico –sanitária no local da produção.

  6. Art. 7 º - Os produtos de panificação, comercializados fora do balcão do fabricante, que, por sua natureza e hábitos, são entregues quentes ao consumo, tipo pão francês, serão liberados da embalagem e do rótulo individual para não ocorrer alteração dos caracteres organolépticos, ocasionados pela umidade proveniente do calor, porém, deverão estar devidamente registrados na Secretaria Municipal de Saúde e a licença, fornecida pelo Serviço de Inspeção Municipal, afixada em local visível ao consumidor.

    Art. 8º - Para que um produto obtenha o registro, será indispensável:

    1. A entrega da documentação necessária solicitada, tais como a Ficha de Cadastro, o Relatório Técnico do Produto, o Laudo de Análise laboratorial, Laudo de Análise da água e o Alvará de Licença.
    2. Visita de inspeção dos técnicos e/ou agentes do Serviço de Inspeção Municipal e o cumprimento das melhorias de ordem higiênico – sanitárias, quando solicitadas.
    3. Análise e aprovação do Relatório Técnico do produto pelos técnicos; 
    4. - Emissão do “Certificado de Registro” e do “Modelo do Rótulo”.

Art. 9° Os estabelecimentos registrados receberão um número seqüencial iniciado em A000001, que identificará o produto, junto a Secretaria Municipal de Agricultura  , os quais serão apostos   - S.I.M.P.O.V

Art. 10º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Alimento: toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
II – Matéria - prima alimentar: toda substância de origem vegetal , em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;
III - Alimento in natura: todo alimento de origem vegetal , para cujo consumo imediato se exija apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;
IV - Alimento enriquecido: todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo;
V - Alimento dietético: todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinados a ser ingerido por pessoas sãs e tecnicamente elaborado para atender as necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais;
VI - Alimento artificial: todo alimento industrializado preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado;
VII - Alimento irradiado: todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido à ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
VIII – Alimento Diet: É aquele produzido industrialmente e que apresenta ausência ou quantidades bem reduzidas de determinados nutrientes (carboidratos, açúcar, sal, lactose, gordura).
IX – Alimento light: É aquele produzido com redução de, no mínimo, 25% do valor calórico em comparação ao produto tradicional
X - Aditivo intencional: toda substância ou mistura de substâncias, dotadas, ou não, de valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral, ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento;
XI - Aditivo incidental: Toda substância residual ou migrada presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos à matéria-prima aumentar e o alimento in natura e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, transporte ou venda;
XII - Produto alimentício: Todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura, ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
XIII - Padrão de identidade e qualidade: É estabelecido pelo órgão competente do Município de Rolim de Moura - RO dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem medidos de amostragem e análise;
XIV - Rótulo: qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação aplicados sobre o recipiente, vasilhame envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente;
XV - Embalagem: qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XVI - Propaganda: a difusão, por quaisquer meios, de indicações e a distribuição de alimentos relacionados com a venda, e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento in natura, materiais utilizados no seu fabrico ou preservação objetivando promover ou incrementar o seu consumo;
XVII - Órgão competente: O órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos federais, estadual, municipal e do Distrito Federal, congêneres, devidamente credenciados;
XVIII - Laboratório oficial: o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos congêneres federais, estadual, municipal  e do Distrito Federal, devidamente credenciados;
XIV - Autoridade fiscalizadora competente: o funcionário do órgão competente do Ministério da Saúde ou dos demais órgãos fiscalizadores federais, estaduais, municipais  e do Distrito Federal;
XV - Análise de controle: É efetuada imediatamente após o registro do alimento, quando da sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade;
XVI - Análise fiscal: É efetuada sobre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos deste Decreto e de seus Regulamentos;
XVII - Estabelecimento: Local de produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito para venda, distribuição ou venda de alimento, matéria-prima alimentar, alimento in natura, aditivos intencionais, materiais, artigos e guarda de  equipamentos destinados a industrialização dos produtos.

Art. 11 Para liberação do S.I.M.P.O.V, será exigido os  seguintes documentos ao requerente:
I – Cópia do Certificado do Curso de Manipulação de Alimentos, de pelo menos uma pessoa que manipular  o alimento ministrado por Instituição de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, SEBRAE, SENAR, Escolas Técnicas, Instituições Universitárias, Escolas autorizadas por órgãos oficiais ou pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal;
II – Cópia do Alvará Sanitário;

III – Fluxograma de Produção;
IV – Cópia da carteira de identidade e cadastro de pessoa física;
VI – Laudo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura , licença ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEDAM, quando necessário;
VIII - Planta baixa e memorial descritivo quando necessário das instalações;
IX - Laudo de exame microbiológico e físico-químico da água de abastecimento atestando sua portabilidade;
  
X - CNPJ quando for o caso;

Art.10 Todas as instalações, móveis, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos devem ser de cores claras sendo lavados rotineiramente e devidamente higienizados com produtos registrados no órgão competente.

Art. 12 Os estabelecimentos deverão adotar sistema de controle integrado de pragas.

Art. 13 É proibido o uso de recipientes de zinco, latão, ferro estanhado ou com ligas superiores a 2% de chumbo, assim como qualquer utensílio que possa comprometer a qualidade sanitária dos produtos artesanais.

Art. 14 É proibido nas instalações de processamento, fazer refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à sua finalidade, assim como, o uso de perfume, e de quaisquer adornos (brincos, pulseiras, relógio, anel e alianças).

Art. 15 Nas câmaras frias ou outros equipamentos de refrigeração deve ser observado rigorosamente às condições de funcionamento e higiene.

Art. 16 Serão exigidos para todos os manipuladores de alimentos e proprietários das agroindústrias e indústrias familiares, exame de saúde e laudo médico e/ou odontológico quando a Vigilância Sanitária, julgar necessário.
Parágrafo único.  Os exames médicas poderão ser solicitadas quantas vezes a Vigilância Sanitária julgar necessário.

Art. 17 O uso do uniforme limpo e completo (gorro, luvas, mascará, avental e calçado devidamente higienizado para adentrar na área de produção e manipulação) é obrigatório para todos os manipuladores, devendo também ser observadas todas as práticas de higiene das pessoas e das dependências.

Art. 18 A fiscalização e inspeção sanitária obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto, no Código de Postura,   Resolução – RDC Nº 216 de 15 de Setembro de 2004 (Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação e nas demais legislasções pertinentes. E serão exercidas pelos técnicos credenciados pela Secretaria municipal de Agricultura de Rolim de Moura-RO.

Art. 19 A inspeção dos Produtos de Origem  Vegetal no estabelecimento de fabricação e manipulação será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura  através de profissionais devidamente habilitados e capacitados, segundo o ramo de atividade específica a que se destina cada estabelecimento inspecionado, ou seja:
I - Na prévia inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal  engenheiro agrônomo exercerá a função de fiscal sanitário desde que que devidamente teinado e capacitado para tal função;
II - Nas demais atividades complementares, de acordo com atuação específica de cada profissional:
a) Médico Veterinário;
b) Nutricionista, Economista doméstico ou Tecnólogo em Alimentos;
c) Técnico Agrícola;
d) Biólogos;
e) Demais profissionais devidamente habilitados.

Art. 20 A inspeção e fiscalização de que trata o presente regulamento abrange, sob o ponto de vista de produção e sanitário,  o recebimento, a manipulação, o beneficiamento, a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a rotulagem, a armazenagem e o trânsito de quaisquer produtos e subprodutos, destinados a alimentação humana.

Art. 21 A Secretaria Municipal de Agricultura,  poderá baixar Normas Técnicas (NT) e Instruções Adicionais (IA) para o exercício da inspeção e fiscalização, do processamento, elaboração e comercialização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal na medida que for necessário.

Art. 22 O processamento dos produtos artesanais deverá obedecer rigorosamente aos padrões higiênico-sanitários, físico-químico e microbiológico estabelecidos pela legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.

Art. 23 Cada tipo de produto deverá ter aprovação e registro de sua fórmula e de seu rótulo junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que além das exigências previstas pela legislação específica de rotulagem exigirá que os rótulos dos produtos artesanais contenham obrigatoriamente as seguintes indicações:
I - Nome do produto em caracteres destacados e uniformes;
II - Nome e identificação do estabelecimento responsável;
III – Serviço de  Inspeção de Produtos de origem Vegetal     (S.I. M. P.O.V);
IV - Natureza do estabelecimento conforme a classificação oficial prevista nesta Lei;
V - Localização do estabelecimento;
VI - Espaço previsto para colocar a data de fabricação disposto em sentido horizontal ou vertical;
VII - Peso ou conteúdo líquido e peso da embalagem;
VIII - Informação Nutricional e lista de ingredientes da composição em ordem decrescente da respectiva proporção;
IX - Prazo de validade do produto;
X - Número de registro do produto no SIM, conforme relação de códigos do ANEXO I;
XI – Lote;
XII - Instruções para preparo e conservação do produto;
XIII - Indicação de que o produto é artesanal.

Art. 24 O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal  é marca oficial e usada unicamente nos estabelecimentos sujeitos à fiscalização da VISA, e constitui a garantia que o produto foi elaborado dentro das normas e padrões higiênico-sanitários.

Art. 25 Após a aprovação dos rótulos de cada produto artesanal, eles serão registrados na Secretaria de Agricultura , mediante um código composto pelo número de registro do estabelecimento, citado no § 2° do art. 3°, seguido pelo código do produto como identificado no anexo I, separados por uma barra.

Art. 26 A confecção dos rótulos pelos estabelecimentos só poderá ser realizada com autorização da Secretaria Municipal de Agricultura , em formulário próprio e endereçado à gráfica indicada pelo requerente, onde se fará constar a tiragem da impressão de cada modelo.
Parágrafo único. Após a confecção dos rótulos, o estabelecimento deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Agricultura , uma via ou cópia da Nota Fiscal da gráfica, acompanhada de 3  (três) exemplares de cada rótulo impresso.

Art. 27 O rotulo do produto deve obedecer exatamente às características e modelo descritos no ANEXO II desta Lei.

Art. 28 São atribuições exclusivas da Secretaria Municipal de Saúde através da VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL (VISA):
I - Definir os produtos passíveis de serem elaborados artesanalmente, de forma sim- plificada, isento de planta mínima, conforme o risco à saúde do consumidor, à natureza e origem da matéria prima, ingredientes e volume de produção de cada produto;
II - Inspecionar e fiscalizar, o produto, o estabelecimento, as instalações, os equipamentos, a origem da matéria prima, os ingredientes e os produtos elaborados artesanalmente,na sua comercialização;
III - Analisar e dar parecer sobre as plantas e os fluxogramas de produção dos estabelecimentos, quando estas não atenderem as exigências contidas nos anexos desse Decreto assim como as instalações onde se procede a manipulação e fabricação dos produtos artesanais;
IV - Verificar as carteiras de saúde, os laudos de exame de água e outros atestados ou exames que se julgar necessário para a garantia sanitária dos produtos elaborados;
V - Expedir e renovar os alvarás sanitários;

Art. 29 São as atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura  
I- Aprovação da área a ser construída;
II- Aprovação da planta baixa, após parecer da Vigilância Sanitária do Município;
III- Aprovação do rotulo;
IV- Exigir a documentação de licença ambiental;
V- Exigir a documentação sanitária
VI- Exigir as analise físico – química da água a ser utilizada no estabelecimento;

VII- Exigir que a água usada no estabelecimento, seja clorada através de dosador de cloro automático;

VIII- A exigência constante no  inciso VII desse artigo, poderá ser substituída por outra, mediante parecer favorável da Vigilância Sanitária Municipal.

IX- Relatório das condições de uso e funcionamento do estabelecimento para liberação deste;

Art. 30 As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas de acordo com as legislações federal, estadual e municipal vigentes.

Art. 31 As agroindústrias rurais artesanais ou nãos, assim como as indústrias familiares responderão legal e juridicamente pelos danos à saúde pública, caso se comprove a omissão ou negligência, inerente à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químico e microbiológicos dos produtos artesanais constantes nesta lei.

Art. 32 Toda alteração, ampliação reforma ou construção no estabelecimento registrado, só poderá ser feita com a prévia aprovação e autorização da Secretaria Municipal de Agricultura  

Art. 33 Os ingredientes, os aditivos, embalagens e as matérias primas utilizadas nos produtos comestíveis artesanais deverão ter registro junto aos órgãos competentes (Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura, SIF, SIE ou S.I.M).

Art. 34 As agroindústrias artesanais ou não rurais se obrigam a manter um controle de produção cujos mapas estatísticos deverão ser encaminhados mensalmente à Secretaria Municipal de Agricultura  


Art. 35 Para a inspeção sanitária cuja presença do Inspetor  e/ou Auxiliar de Inspeção é obrigatória a cobrança de  uma “Taxa Especial de Inspeção”, cujo valor será o equivalente a meia UPF do município de Rolim de Moura.

Parágrafo único. No caso de extinção da UPF o Poder Executivo Municipal poderá adotar outro índice que venha substituir a UPF municipal.

Art. 36 O rol de produtos derivados descritos no Anexo I desta Lei, obedecida à sequência de códigos de classificação, poderão ser acrescidos ou suprimidos a critério da Secretaria Municipal de Agricultura  .

Art. 37 O Rotulo dos produtos   serão confeccionado por gráficas  credenciadas pela  Secretaria Municipal de  Agricultura

 Art. 38 As dúvidas e divergências e casos omissos serão sanados junto a Secretaria Municipal de Agricultura  do município de Rolim de Moura.

 Art. 39 Será cobrado uma taxa de meia UPF do município de Rolim de Moura para cada rótula aprovado.

Art. 40 Os estabelecimentos que tiverem seus registros aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura de Rolim de Moura/RO, são responsáveis pela confecção de todos  os documentos sanitários exigidos neste decreto.

Art. 41 Para que a Secretaria Municipal de Agricultura   aprove a plant requerida, esta deverá ter padrão mínimo de construção conforme os anexos.  

Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Rolim de Moura, Rondônia -----------.-------------- de 2.017.


                               LUIZ ADEMIR STOCK                                        Prefeito do Município



ANEXO I
RELAÇÃO E CÓDIGOS PARA REGISTRO DE PRODUTOS ARTESANAIS

Descrição do produto
Código
A-

                                                        
A-01 
                                     
A-02
                                              
A-03 
                                                                          
A-04
                                                        
 A-05
B-

                           
B-01
                                                                 
B-02
                                                                 
B-03
C-

                                                        
C-01
                                                                           
C-02
                                                                           
C-03
                                                                           
C-04
D-

                                                        
D-01
E-

                                                                 
E-01
                                                        
E-02
                                                        
E-03
                                                                 
E-04
                                                                 
E-05
                                     
E-06
                                                        
E-07
                                                                 
E-08
                                                                 
E-09
                                                                 
E-10
                                                                                  
E-11
                                                                                   
E-12
                                                                           
E-13
F- Ovos

                                                                 
F-01
Ovos em conserva                                                        
F-02
G- Massas

Pães e afins                                                                  
G-01
Bolos                                                                            
G-02
Biscoitos                                                                       
G-03
Macarrão e afins                                                           
G-04
Pizzas                                                                           
G-05
Tortas salgadas    
G-06
H- Derivado de frutas, legumes e hortaliças

Geléias                                                                
H-02
Polpas (todos os tipos)                                         
H-03
Frutas desidratas                                                          
H-04
Oleaginosas (amendoim, macadâmia, castanhas,   entre outras)
H-05
Sucos                                                                           
H-06
Conservas                                                                    
H-07
Doces cristalizados                                                        
H-08
Doces pastosos                                                    
H-09
Doces em barras                                                           
H-10
Suspiro                                                                                              
H-11
Tortas doces e afins
H-12
I- Derivados de cana-de-açúcar

Açúcar mascavo                                                            
I-01
Melado                                                                         
I-02
Rapadura                                                                      
I-03
Bala                                                                              
I-04
j- Microrganismos (cogumelo e afins) “In natura”           
j-01
Conservas                                                                    
j-02
Seco                    
j-03
k- Temperos e afins

Vinagre       k-01
K-01
Temperos caseiros                                                                          
k-02
L- Grãos e derivados

Café                                                                                                 
L-01
Fubá                                                                                                 
L-02
Canjica                                                                                             
L-03
Milho de pipoca                                                                               
L-04
Farinha de Mandioca                                                                        
L-05
Polvilho                                                                         
L-06
M- Gelado comestíveis

Sorvete                                                                                            
M-01
Picolé 
M-02
OBS: Produtos derivados, não constantes nesta lista, serão acrescentados, obedecendo à mesma seqüência de códigos de classificação.





 ANEXO II

ROTULO OFICIAL FICIAL DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO   MUNICIPAL DOS PRO0DUTOS DE ORIGEM VEGETAL DO MUNOCÍPIO DE ROLIM DE MOURA-S.I.M.P.O.V.
A)  MODELO:
 B) CORES: AZUL, VERMELHA E PRETO (e o Brasão com suas cores padrão)
C) DIMENSÕES:
I- Modelo 01 – 5,0 (cinco) cm de altura por 3,5 (três virgula cinco) cm de  largura, com borda e fundo em marca d’agua com a inscrição “inspeção sanitária”.         
II -O retângulo é composto de um círculo, na parte externa   a inscrição: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura e na parte interna, a inscrição S.I.P.P.OV/  e o brasão do Município.  






ANEXO III

REQUERIMENTO SOLICITANDO VISTORIA DO TERRENO



Ilmo Sr. Secretário Municipal de Agricultura do Município de Rolim de Moura/RO___________________________________, abaixo assinado, desejando construir um (a)________________________________localizado no município,_______________, vem mui respeitosamente requerer a V. Sª, se digne autorizar o setor competente desta Secretaria, vistoriar o terreno e autorizar a preparação dos documentos necessários para a construção do referido estabelecimento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
                                     
Local e data

 ____________________________
Assinatura do requerente





Entrar em contato com o Sr (a)                                                                                                         
NOME:
ENDEREÇO:
CEP:
FONE:
FAX:


                              












ANEXO - IV

REQUERIMENTO SOLICITADO APROVAÇÃO PRÉVIA DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO
                                    
Exmº. Sr. Secretário Municipal de Agricultura  do Município de Rolim de Moura/RO_________________________________________________________________ (nome do proprietário ou representante legal) representando o estabelecimento denominado ________________________________, que se localizará à__________________________________________________________.                                                                                                                                                                                                              vem respeitosamente requerer de V. Sª, aprovação das plantas, memorial descritivo da construção e memorial econômico - sanitário, anexos, de um (a) ____________________________________visando o registro do mesmo nesse Órgão, para tanto, anexas demais documentos necessários.
                                                              
Nestes termos,

Pede Deferimento.
              
Local e data





__________________________
Assinatura do requerente





















ANEXO  V

 TERMO DE COMPROMISSO

Quem faz a firma ______________________________________________ com sede em ______________________________________, perante a Secretaria Municipal de Agricultura  seu Secretário, CONCORDANDO EM ACATAR TODAS AS EXIGÊNCIAS contidas na LEI COMPLEMENTAR Nº.              , Código de Postura e o Código Sanitário do Município de Rolim de Moura  e seu Regulamento .
Ficando ainda ciente que quaisquer obras a serem construídas só poderão ser realizadas após aprovação prévia do projeto, pela Secretaria Municipal de Agricultura, através do setor competente    para tal função.
            
 (local e data)            
            




                      ______________________________
                                            Assinatura



















ANEXO VI

MEMORIAL DESCRITIVO DA CONSTRUÇÃO

Nome da firma interessada no projeto,  CNPJ.

a)        Localização do futuro estabelecimento; rua, CEP, telefone e FAX.
b)        Natureza do estabelecimento. (classificação e categoria)
c)        Responsável pelo projeto.
d)        Área do terreno.
e)        Área a ser construída.
f)         Área útil.  
g)      Pé - direito
h)        Cobertura
i)         Forros.
j)         Portas (dimensões e material ).
k)        Revestimento geral.
l)         Esquadrias.
m)      Impermeabilização (discriminar o material a ser empregado no piso e nas paredes das diferentes dependências).
n)        Instalações de água.
o)        Sistema de esgoto (detalhe sobre o modo e processo de depuração antes de ser lançado na corrente d’água).
p)        Pintura Geral.
q)        Custo provável da obra.

_____________________,________/_______/ 20_____
                                                        (cidade)

                            
                        ______________________________________________________
Assinatura do Engenheiro responsável

CREA nº__________________________

OBS: Deverá ser detalhado cada item, bem com acrescido de outros, quando necessários.



ANEXO VII



















ANEXO

REQUERIMENTO SOLICITANDO APROVAÇÃO PRÉVIA PARA ROTULAGEM.


Ilmº Sr. Secretário Municipal de Agricultura  do Município de Rolim de Moura/RO__________________________________________,  registrado(a) no CNPJ o nº ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­_______________, estabelecida à ______________________ vem mui respeitosamente solicitar o estudo e a provação prévia do croquis e memorial descritivo da fabricação e identificação do produto ______________, de marca ___________________, em embalagem de ____________________ quilogramas.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Local e data



  
______________________________________
Assinatura do requerente


 OBS: Anexar cópias modelo em tamanho e cores reais, 02 (duas) vias.






















ANEXO VIII


MEMORIAL DESCRITIVO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO.

                           
1-   Matéria-prima
2-    Ingredientes
3-    Tecnologia de elaboração/fabricação
4-    Embalagem (volume / peso e material)
5-    Rotulagem
6-    Temperatura de conservação, período de validade e data de fabricação


           (Local e data)




_______________________________
Assinatura do requerente



OBS: TODA INFORMAÇÃO SOBRE A FABRICAÇÃO DO PRODUTO DEVERÁ SER DETALHADA.





















ANEXO XII

REQUERIMENTO SOLICITANDO VISTORIA FINAL.


Ilmo Sr. Secretário Municipal de Agricultura  do Município de Rolim de Moura/RO__________________________________________________   registrado(a) no C.N.P.J sob o nº _________________________ , estabelecido(a) à ________________________________________________________________ vem mui respeitosamente solicitar   vistoria final das obras, instalações e equipamentos   objetivando a    instalação do Serviço de Inspeção Municipal – SIMPOV
Nestes Termos,

Pede Deferimento


(Local e data)





__________________________________
Assinatura do requerente



Nenhum comentário:

Postar um comentário