segunda-feira, 23 de outubro de 2017


    1. sexta-feira, 20 de outubro de 2017
      PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PARA O MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA-RO

      PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ...........
      “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal de  Produtos de Origem Animal do Município de Rolim de |Moura -S.I.M-RM  e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulem, produzam, fracione e/ou embalem produtos de origem animal e dá outras providências” ...........

      A Câmara de Vereadores do Município de Rolim de Moura aprovou e eu promulgo/decreto:

      Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de  Rolim de Moura, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.

      Parágrafo único – Esta Lei está em   conformidade com vigentes.Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Insumos Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e,   com as demais legislações federais e estaduais vigentes.

      Artigo 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.

      § 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

      I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

      § 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.

      I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a freqüência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria municipal de A|gricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

      §3º – A inspeção sanitária se dará:

      I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;

      II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com 

      a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
      §4º – Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de ......... a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.

      Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:

      I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

      II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

      III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

      Artigo 4º – A Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Rolim de Moura poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estado  e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa.

      Parágrafo único – Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.


      Artigo 5º – A fiscalização sanitária da comercialização  dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final  será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Rolim de Moura através da Vigilância Sanitária, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990 e no Código Sanitário Municipal.

      Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

      Artigo 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.

      Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:

      a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.

      b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês

      c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.

      d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês.

      e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.

      f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.

      g) estabelecimentos industrial de 
      leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.

      Artigo 7º – Será permitido a fabricação de produtos de origem animal com produtos vindo de outros estabelecimentos, desde que estes tenha S.I.F., S.I.E e/ou S.I.M. 

      Artigo 8º – Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

      Parágrafo único – Será de responsabilidade da .... (órgão) de Agricultura e da ...... (órgão) Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.

      Artigo 9º – Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

      I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;

      II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo ....... (órgão municipal de agricultura);

      III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente municipal,ou da Secretaria de estado do meio Ambiente - SEDAM, quando for o caso ;

      Parágrafo único – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.

      IV - Documento da Vigilância Sanitária do Município de Rolim de Moura que não se opõem ao funcionamento   do estabelecimento e que os produtos produzido, manipulados,embalado e/ou manipulado nestes não oferece risco sanitário ao consumo humano, quando for o caso.

      V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculado

      VI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;

      VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;

      VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;

      §1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.

      § 2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

        § 3º- mesmo já edificado as instalações, será obrigado a apresentação da licença ambiental para  liberação de funcionamento  do estabelecimento.

      § 4º Tratando-se da aprovação de estabelecimento já edificado, para sua liberação carece de parecer da Vigilância Sanitária do Município de Rolim de Moura.

      Artigo 10 – O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade e o estabelecimento devidamente higienizado para depois iniciar a outra.

      Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.

      Artigo 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

      Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.

      Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

      Artigo 13 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas emitidas pela Secretaria Municipal de Agricultura.

      Artigo 14 – Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.

      Artigo 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município .....

      Artigo 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de Resoluções Normas Técnicas e Decretos baixados pelo Secretário Municipal de Agricultura, após ser debatido  e aprovado pelo Serviço  de Inspeção Sanitária - SIM-RM.

      Artigo 17 – Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

      Artigo 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.



      Artigo 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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      Regulamento do sim 9/10/2017

       ESTADO DE RONDÔNIA

      PODER EXECUTIVO

      MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA

      SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA




      PARTE I

      TÍTULO I

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

      Art. 1° - O presente Decreto institui as normas que regulam, no município de Rolim de Moura/RO, o Serviço de Inspeção Sanitária de produtos de origem animal - SIM.

      Art. 2° - Ficam sujeito à inspeção prevista neste regulamento os animais de açougue, pescado, leite, ovos, mel e seus produtos derivados destinados à alimentação humana ou a animais destinados ao consumo humano.
      Parágrafo Único – O presente artigo refere-se a Inspeção Sanitária “ante” e “post mortem” dos animais, recebimento, manipulação, transformação, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, distribuição de quaisquer produtos de origem animal destinados à alimentação humana.

      Art. 3° - A Inspeção de que trata o presente regulamento será realizada por técnicos do SIM e fica sujeito a esta, os estabelecimentos que solicitarem seus registros no registro, as exigências e as orientações necessárias quanto à documentação, aos interessados em solicitar Serviço de Inspeção Municipal (SIM), junto a Secretaria Municipal de Agricultura: os estabelecimentos abaixo relacionados:
       A Inspeção será realizada:
      1.   Nos estabelecimentos de carne e derivados, abrangendo as categorias que recebem, abatem, manipula as diferentes espécies de açougue entendido como tais, as fixadas neste Regulamento;
      a.               Matadouros de bovinos;
      b.              Matadouros de pequenos e médios animais (suínos, caprinos, ovinos, coelhos, aves e espécies devidamente aprovadas para abate);
      c.                Fábricas de produtos Cárneos;
      d.              Fábricas de produtos gordurosos;
      e.               Entrepostos de carnes e derivados; e
      f.                 Fábricas de produtos de origem animal, não comestíveis.
      2.   Os estabelecimentos de leite e derivados, abrangendo as seguintes categorias: que recebem leite para beneficiamento;
       .                  Usinas de beneficiamento de leite;
      a.               Fábricas de laticínios;
      b.              Entrepostos de laticínios;
      c.                Postos de refrigeração; e
      d.              Fazendas leiteiras.
      3.   Os estabelecimentos de que recebem pescado e derivados, abrangendo as seguintes categorias: para beneficiamento e distribuição;
       .                  Pequeno abatedouro;
      a.               Entrepostos de pescado; e
      b.              Fábricas de conserva de pescado.
      4.   Nos estabelecimentos que recebem animais silvestres provenientes de criadouros legalizados e destinados ao abate;
      5.   Nos estabelecimentos que recebem mel de abelhas para beneficiamento, fracionamento e distribuição;
       .                  Entrepostos de mel; e
      a.               Cera de abelha.
      6.   Nos estabelecimentos que recebem ovos para distribuição “in natura”;
       .                  Entrepostos de ovos; e
      a.               Envasadura de conserva de ovos;
      7.   Fábrica de coalhos e coagulantes

      Art. 4° - A Inspeção Sanitária Municipal abrange ainda:
      1.   A higiene geral dos estabelecimentos mencionados no artigo 3°;
      2.   A qualidade da água de abastecimento e destinação das águas residuais;
      3.   Embalagem e rotulagem dos produtos;
      4.   A classificação de produtos de acordo com os padrões previsto neste regulamento ou formulas aprovadas;
      5.   Os escames microscópio e químico necessários;
      6.   Os meios de transportes dos animais vivos e suas matérias destinadas à alimentação humana.

      Art. 5° - Por “Carne de Açougue“ entende-se as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, com ou sem base óssea correspondente.
      §1° - “carne” (matéria prima) deve-se entender as massas musculares, despojadas de gorduras, aponeuroses, vasos, gânglios, tendões e ossos;
      § 2° - “Miúdos”, são os órgãos e vísceras dos animais de açougue, usados na alimentação humana (miolo, língua, coração, rins e reticulo), além dos mocotós e rabada.

      Art. 6° - O animal abatido desprovido da cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras, tecnicamente preparado, constitui a “carcaça”.
      § 1°- Nos suínos, a “carcaça” pode ou não incluir o couro, a cabeça e pés;
      § 2° - A “carcaça” dividida ao longo da coluna vertebral dá as meias “carcaças” que subdivididas por um corte entre duas costelas, dão os quartos anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros.

      Art. 7° - A designação produto significa, para efeito deste Regulamento, que se trata de “produto de origem animal”.

      Art. 8° - O aproveitamento industrial de produtos e subprodutos, comestíveis ou não, se sujeita às normas do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitário de origem animal – RIISPOA – do – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA por fugir aos objetivos deste Regulamento.

      TITULO II

      CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

      Art. 9° - A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange:
      1.   Os de carnes;
      2.   Os de leite;
      3.   Os de pescado;
      4.   Os de ovos;
      5.   Os de  mel.

      CAPÍTULO I

      ESTABELECIMENTOS DE CARNE

      Art. 10° - Os de estabelecimento de carnes são classificados em:
      1.   Matadouros de grandes animais;
      2.   Matadouros de pequenos e médios animais.
      § 1°- Entende-se por “matadouros” o estabelecimento dotado de instalações completas e equipamento adequado para o abate, manipulação, elaboração e possuirá instalação de frio industrial.
      § 2°- Entende-se por “matadouros de pequenos e médios animais” o estabelecimento dotado de instalação para o abate e manipulação de: 
      a.               Suínos;
      b.              Ovinos;
      c.                Aves e coelhos; e
      d.              Animais silvestres, dispondo de frio industrial.

      CAPITULO II

      ESTABELECIMENTOS DE LEITE

      Art. 11°- Os estabelecimentos de leite são classificados em:
      1.   Usinas de beneficiamentos;
      2.   Fábrica de laticínios.
      § 1º – Entende-se por “estabelecimentos industriais” os destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber:
      I.“Usina de beneficiamento”, assim denominado o estabelecimento que tem por fim principal receber, filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado diretamente ao consumo público ou a entrepostos usina;
      II.“Fábrica de laticínios”, assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e de creme, para o preparo de quaisquer produtos de laticínios.
      III.“Entreposto – usina”, assim denominado o estabelecimento localizado em centros de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido em nível técnico elevado para recebimento de leite e creme, e dotado de dependências para industrialização que satisfaçam as exigências deste Regulamento, previstas para a fábrica de laticínios.
      IV.“Entreposto de laticínios”, assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação e acondicionamento de produtos lácteos excluídos o leite em natureza.

      CAPITULO III

      ESTABELECIMENTOS DE PESCADOS E DERIVADOS

      Art. 12º – Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados em:
      1.   Entrepostos de pescados;
      2.   Fábricas de conservas de pescado;
      § 1º – Entende-se por “entreposto de pescado” o estabelecimento dotado de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio do pescado, podendo ter anexas dependência para industrialização e, nesse caso, satisfazendo às exigências fixadas para as fábricas de conservas de pescado, dispondo de equipamento para aproveitamento integral, de subprodutos não comestíveis. 
      § “2º – Entende-se por fábrica de conservas de pescado” o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização do pecado por qualquer forma, com aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.

      CAPÍTULO IV

      ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS

      Art. 13º – Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:
      1.   Entrepostos de ovos;
      2.   Fábrica de conserva de ovos.
      § 1º – Entende-se por “entreposto de ovos”, o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza, dispondo ou não de instalações para sua industrialização.
      § 2º – Entende-se por “fábrica de conservas de ovos” o estabelecimento destinado ao recebimento e à industrialização de ovos.

      CAPÍTULO V

      ESTABELECIMENTO DE MEL E CERA DE ABELHAS

      Art. 14º – Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas são classificados em:
      1.   Apiários;
      2.   Entrepostos de mel e cera de abelhas;
      § 1º – Entende-se por “apiário” o estabelecimento destinado à produção, industrialização e classificação de mel e seus derivados.
      § 2º – Entende-se por “entreposto de mel e cera de abelhas” o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel e da cera de abelhas 


      TITULO III

      FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

      Art. 15º - Será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal para comercialização local desde que atendidas as exigências desde Regulamento.

      Art. 16º – Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer às condições básicas e comuns:
      1.   Dispor de áreas suficientes para sua instalação;
      2.   Dispor de luz natural ou artificial e ventilação adequadas;
      3.   Possuir pisos impermeabilizados e construídos de maneira a facilitar a drenagem de águas residuais para o esgoto;
      4.   Paredes impermeabilizadas até a altura mínima de 2 (dois) metros, a parte restante será caiada ou pintada;
      5.   Possuir forro em todas as dependências;
      6.   Dispor de dependências e instalações mínimas para atender o beneficiamento dos produtos de origem animal e dependências em separado para aproveitamento de produtos não comestíveis;
      7.   Dispor de vasilhames suficientes e adequados à manipulação;
      8.   Dispor de rede de abastecimento de água potável suficiente;
      9.   Dispor de rede de esgoto suficiente;
      10.                    Dispor de instalação sanitárias separadas para cada sexo e afastadas das dependências de beneficiamento dos produtos à alimentação humana;
      11.                    Dispor de rede para o SIM compreendendo sala de trabalho e banheiro completo;
      12.                    Possuir instalações de frio industrial;
      13.                    Dispor de equipamentos necessários e adequados aos trabalhos obedecendo os princípios de técnicas industrial;

      Art. 17º - Tratando-se de estabelecimentos de carnes devem satisfazer mais às seguintes condições:
      1.   Ser construído em áreas não residencial e afastado das vias públicas no mínimo 10 m (dez metros);
      2.   Ter os seguintes pés direitos:
      a.               Boxe de matança – 5 a 7 m; (cinco a sete metros)
      b.              Da sangria, evisceração, preparo de carcaças, Inspeção final 4 a 5 m; (quatro a cinco metros)
      c.                Nas demais dependências admitem-se pé direito mais baixo; a juízo do SIM.
      3.   Dispor de currais, pedilúvio, bebedouros, bretes com chuveiros, e demais instalações necessárias ao recebimento, estacionamento e circulação de animais, convenientemente pavimentados, e impermeabilizados com rede de esgoto em declive adequado à limpeza;
      4.   Dispor de piquetes para isolamento de animais doentes;
      5.   Dependência de necropsia com forno crematório;
      6.   Dispor de equipamentos adequá-los do tratamento de produtos não comestíveis;
      7.   Dispor de caldeiras com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento e instalação de vapor e água em todas as dependências de manipulação.

       Art. 18º – Tratando-se de estabelecimentos de leite e derivados, devem satisfazer ainda as seguintes condições:
      1.   Localizados distantes de fontes produtoras de maus cheiros;
      2.   Construção de dependências com desnível necessárias à sequência dos trabalhos de recebimento manipulação fabrico e deposito dos produtos;
      3.   Ter as dependências apropriadas a todas as fases de elaboração dos produtos destinados à alimentação humana, separados por paredes inteiras das de higienização de vasilhames e de preparo de produtos não comestíveis;
      4.   Ser construído em terreno afastado das vias públicas 10 m (dez metros);
      5.   Ter pé direito mínimo de 3,5 m (três metros e meio);
      6.   Possuir dependências para filtração, pasteurização, refrigeração, empacotamento;
      7.   Dispor de câmeras frigoríficas para o leite empacotado;
      8.   Dispor de laboratório para exames físico-químico e microbiológico;
      9.   Possuir dependências adequadas para o fabrico, manipulação e acondicionamento de manteiga e outros produtos a juízo deste SIM.

      Art. 19º – Tratando-se de estabelecimentos de pescado devem satisfazer ainda as seguintes condições:
      1.   Dispor de câmaras frigoríficas para estocagem do pescado à temperatura – 15 à 25 º C (menos quinze a menos vinte e cinco graus centígrados);
      2.   Dispor de dependências para inspeção sanitária, recebimento, manipulação, classificação do pescado.

      Art. 20º – Tratando-se de estabelecimentos de ovos devem satisfazer ainda as seguintes condições:
      1.   Dispor de dependência para recebimento, classificação e manipulação de ovos;
      2.   Dispor de dependências para ovoscopia, exame de fluorescência da casca e verificação do estado de conservação dos ovos;
      3.   Dispor de câmaras frias.

      Art. 21º – Tratando- se de estabelecimentos de mel devem satisfazer ainda as seguintes condições:
      1.   Possuir dependências para recebimento, manipulação, classificação e embalagem do produto;
      2.   É proibido o emprego de utensílios com angulosidade ou frestas.

      Art. 22º - Os estabelecimentos de produtos de origem animal previstos ou não regulamento dependem de autorização à juízo SIM.

      TITULO IV

      DA SOLICITAÇÃO DO REGISTRO DE FUNCIONAMENTO

      Art. 23º – Para início de qualquer atividade, dentro das classificações anteriormente descritas, se faz necessário o cumprimento de 4 (quatro) passos básicos, a saber:
      1.   Primeiro passo. Aprovação prévia do terreno, através dos seguintes documentos:
      a.               Requerimento da Firma interessada, dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura de Rolim de Moura, solicitando APROVAÇÃO PRÉVIA DO TERRENO. Apresentar croqui da área a ser vistoriada com tamanho total do terreno e qual a localização da construção. (Anexo 1)
      b.              Licença prévia fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou SEDAM, quando for o caso;
      c.                Laudo de vistoria prévia do terreno feito por técnico da Secretaria Municipal Agricultura de Rolim de Moura, só será fornecido após a apresentação da Licença Prévia Ambiental;
      i.O pedido de aprovação do terreno é necessário, para todas as indústrias que dependerem de edificação para seu funcionamento. Este pedido é feito mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura, anexando croquis da (s) área (s) a ser (em) vistoriada (s), bem como informar a quem se dirigir para fazer contatos (endereço, telefone, etc.), (anexo 01);
      ii.Quanto à localização dependendo da sua própria natureza, os estabelecimentos podem ser autorizados dentro do perímetro urbano, suburbano ou rural, depois de ouvidas as autoridades de saúde pública, Prefeitura Municipal e Órgão Controlador do Meio Ambiente;
      iii.Depois de adquirida a licença prévia emitida pelo órgão controlador do meio ambiente, o proprietário solicitará, mediante requerimento, a emissão de laudo de inspeção emitido por técnico da Secretaria Municipal de Agricultura. Após vistoria de terreno, emissão de laudo e aprovação da área para finalidade proposta, o pretendente, dará prosseguimento ao pedido com a elaboração de um projeto detalhado, de acordo com as orientações mencionadas abaixo;
      iv.A área do terreno deve ser compatível com o estabelecimento, prevendo-se futuras expansões. É recomendado um afastamento de 10 (dez metros) para Frigoríficos e 05 (cinco metros) para os outros estabelecimentos, dos limites das vias públicas ou outras divisas, salvo quando se trata de estabelecimentos já construídos, que tenham condições fáceis de entrada e saída, bem como circulação interna de veículos;
      v.As áreas, com pátio e vias de acesso, devem ser pavimentadas e urbanizadas, evitando a formação de poeira e facilitando o escoamento das águas. As demais áreas deverão receber jardinagem completa.
      d.              Outros aspectos de fundamental importância na elaboração do projeto devem ser observados quanto à posição da indústria, a saber:
       .Facilidade na obtenção da matéria-prima;
      i.Localização em ponto que se oponha aos ventos dominantes que sopram para a cidade;
      1.   Terreno seco, sem acidentes, de fácil escoamento das águas pluviais, não passíveis de inundações;
      2.   Afastadas de fontes poluidoras de qualquer natureza;
      3.   Facilidade de acesso;
      4.   Facilidade no fornecimento de força e meios de comunicação;
      5.   Facilidade no abastecimento de água potável;
      6.   Facilidade no tratamento e escoamento das águas residuais;
      7.   Preferencialmente próximo à corrente de água à montante da cidade, caso dela esteja próximo;
      8.   Facilidade na delimitação da área.


      2.              Segundo passo. As instalações e os equipamentos do complexo industrial devem ser compatíveis com a capacidade de produção, variando de acordo com a classificação do estabelecimento, e para aprovação do projeto são necessários os seguintes documentos:
      a.               Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura de Rolim de Moura, solicitando aprovação prévia do projeto, incluindo as plantas e memoriais descritivos e sanitárias, visando o registro do estabelecimento (ANEXO 02);
      b.              Termo de compromisso, firmado pelo proprietário ou Representante legal, que deverá acompanhar da cópia da procuração registrada em cartório. (ANEXO 03);
      c.                Registro no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica C.N.P.J (cópia);
      d.              Inscrição Estadual no cadastro de contribuintes do Estado de Rondônia da Firma interessada. (Cópia);
      e.               Contrato social ou firma individual (cópia);
      f.                 Registro do estabelecimento na junta comercial do Estado de Rondônia (cópia);
      g.               Ficha de Atualização Cadastral – FAC (Coordenadoria da Receita Estadual) (cópia);
      h.              Documento comprobatório de posse ou permissão de uso do terreno (cópia);
      i.                  Certidão da Prefeitura de que a instalação da atividade na área, está de acordo com postura e lei municipal (cópia);
      j.                  Licença de Instalação, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, quando for o caso, permitindo a construção da indústria no local indicado (cópia);
      k.               Memorial descritivo da construção (ANEXO 04);
      l.                  Memorial Econômico Sanitário do estabelecimento (ANEXOS 05 a 09 conforme o caso);
      m.           Plantas nas seguintes escalas; 02 (duas) vias de cada.
      i.Planta baixa de todas as dependências do estabelecimento, com descrição do fluxo de produção e locomoção de equipamentos, na escala de 1: 100 (um para cem);
      ii.Planta de situação da construção em relação ao terreno e vias de acesso, na escala de 1:500 (um para quinhentos);
      iii.Planta da fachada e cortes longitudinal e transversal, na escala mínima de 1:50 (um para cinquenta);
      iv.Detalhes de aparelhagens e instalações quando exercidos, na escala de 1: 10 (um para dez);
      v.Planta da rede de abastecimento e tratamento de água incluindo água quente e vapor, na escala de 1:100 (um para cem);
      vi.Planta da rede de esgoto e tratamento de águas residuais, na escala de 1:100 (um para cem);
      vii.Planta de distribuição da rede elétrica e equipamentos, na escala de 1:100 (um para cem); e
      viii.Planta do projeto de combate a incêndio, em consonância com a legislação, na escala de 1:100 (um para cem).
      n.              Nas plantas dos estabelecimentos novos, devem ser observadas as cores pretas;
      o.              Nas plantas dos estabelecimentos a reconstruir, reformar ou ampliar, devem ser observadas as seguintes cores:
       .Cor preta, para as partes a serem conservadas;
      i.Cor vermelha, para as partes a serem construídas;
      ii.Cor amarela, para as partes a serem demolidas;
      iii.Cor azul, para os elementos construídos em ferro;
      iv.Cor cinza, pontuado de nanquim, para as partes de concreto;
      v.Cor “terra de siene”, para as partes em madeira.
      p.              As plantas ou projetos devem conter ademais:
       .Orientação;
      i.Posição da construção em relação às vias públicas e alinhamento dos terrenos;
      ii.Localização das partes dos prédios vizinhos, construídas sobre as divisas dos terrenos;
      iii.Perfil longitudinal e perfil transversal do terreno em posição média, sempre que este não for de nível.
      q.              OS PEQUENOS PROJETOS (ex. casas atacadistas, estábulos e granjas avícolas), a juízo do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), podem ser aceitos, para estudo, com simples “croquis” ou desenhos.
      r.                 Nenhuma alteração poderá ser procedida no projeto aprovado previamente, sem a devida consulta ao órgão fiscalizador. 
      3.              Terceiro passo. Para aprovação de rotulagem será exigido os seguintes documentos: 
       .                  Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura, solicitando aprovação prévia para a rotulagem (ANEXO 10), juntamente com os itens abaixo;
      a.               Memorial Descritivo da fabricação ou manipulação do produto (ANEXO 11);
      b.              Croqui(s) do(s) rótulo(s), em duas vias, em tamanho real do que será feito, indicando as cores a serem usadas; A Secretaria Municipal de Agricultura encaminhará a firma solicitante uma via do croqui das correções e as recomendações para proceder a impressão.
      c.                A indústria fará um novo requerimento no qual solicitará o Registro Definitivo da Rotulagem, anexando três vias do rótulo definitivo já impresso e três cópias do memorial descritivo de fabricação.
      4.              Quarto passo. Para aprovação definitiva do estabelecimento serão necessários os seguintes documentos:
       .                  Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura, solicitando vistoria final do estabelecimento (ANEXO 12); 
      a.               Análise Físico-Química e Microbiológica da água de abastecimento do estabelecimento industrial;
      b.              Laudo técnico do estabelecimento, feito por técnico da Secretaria Municipal de Agricultura do município. O Técnico poderá fazer várias visitas para vistoriar o estabelecimento o qual verificará as obras, instalações, maquinários e equipamentos se estão de acordo com o projeto apresentado.

      PARAGRAFO ÚNICO - Estão sujeitos a registros no SIM, os seguintes estabelecimentos:
      I.Matadouros de grandes, médios e pequenos animais; e atender os anexos 01; 02, 03, 04, 05, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16;
      II.Usina de leite; e atender os anexos 01,02,03,04,05,06,10,11 e 12;
      III.Entreposto de pescado; e atender os anexos 01,02,03,04,05,09,10,11 e 12.
      IV.Entreposto de ovos; e atender os anexos 01,02,03,04,08,10,11 e 12;
      V.Entreposto de mel; e atender os anexos 01,02,03,04,05,09,10,11 e 12.

      Art. 24º - O registro será requerido na Secretaria Municipal de Agricultura SEMAGRI incluindo se o processo com os seguintes documentos:
      1.   Memorial descritivo, contendo informes de interesses econômicos – sanitários - ANEXO 05.
      2.   Plantas do estabelecimento, compreendendo plantas baixas de cada pavimento em escala de 1:100 (um por cem), planta de situação detalhando redes de esgoto e abastecimento de água em escala de 1:500 (um para quinhentos), corte longitudinal e transversal, conforme o caso na escala de 1:50 (um para cinqüenta), detalhes de aparelhagem e instalação na escala de 1:10 (um por dez), obedecidas as seguintes convenções – ANEXO 04;
      3.   Licença previa fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Urbano ou Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, quando for o caso:

      Art. 25º - Desde que se trate de pequenos estabelecimentos, a juízo do SIM, poderão ser aceitos simples croquis ou desenhos para estatutos preliminares.

      Art. 26º – Se sujeita à aprovação da construção de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, às normas municipais, sem prejuízo da aprovação do SIM.

      TITULO V

      HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

      Art. 27º – Todas as dependências, equipamentos e utensílios deverão ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização de todos os trabalhos.

      Art. 28º – Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de inseto e roedores, agindo – se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido na sala de manipulação e depósito de produtos comestíveis mediante conhecimento do SIM.
      Parágrafo Único – É proibida a permanência de cães, gatos e outros animais estranhos no recinto do estabelecimento.

       Art. 29º – Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, deve usar uniformes próprios e limpos, inclusive gorros, aprovados pelo SIM.

      Art. 30º – O pessoal que manipula produtos condenados ou trabalha em necropsia, fica obrigado a desinfetar as mãos, instrumentos e vestuários com anticépticos apropriados.

      Art. 31º – É proibido fazer refeições nos locais onde se realizam trabalhos de manipulação bem como depositar produtos, objetos e material estranhos à finalidade da dependência ou guardar roupas de qualquer natureza.

      Art. 32º – É proibido cuspir ou escarrar em qualquer dependência de trabalho.

      Art. 33º – É proibido fumar em qualquer dependência dos estabelecimentos.

      Art. 34º – Todas as vezes que for necessária, a inspeção municipal deve determinar a substituição, raspagem, pintura e reforma, em pisos, paredes, tetos e equipamentos.
      Art. 35º – É obrigatório o porte de carteira de saúde atualizada para todo o pessoal do estabelecimento.
      Parágrafo Único – Sempre que ficar comprovado a existência de dermatoses, de doenças infectocontagiosa ou repugnantes e de portadores de salmonelas, em qualquer pessoa que trabalhe nestes estabelecimentos, será afastada imediatamente.

      Art. 36º – Embalagens utilizadas no acondicionamento dos produtos deverão ser aprovados previamente pelo SIM.

      Art. 37º – Nas salas de matança e outras dependências à juízo do SIM, é obrigatória a existência de saídas de água e vapor para esterilização de facas, ganchos e outros utensílios. 

      TITULO VI

      OBRIGAÇÃO DAS FIRMAS

       Art.  38º - Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a:
      1.   Observar e fazer todas as exigências contidas no presente regulamento;
      2.   Fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado julgado indispensável aos trabalhos de inspeção;
      3.   Fornecer até o décimo dia útil de cada mês, subsequente os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, bem como as guias de recolhimento da taxa de inspeção sanitária, devidamente quitadas;
      4.   Avisar com antecipação mínima de 12 horas (doze horas) sobre a realização de trabalhos os estabelecimentos sob inspeção mencionando a natureza do trabalho a hora de início e de provável conclusão;
      5.   Avisar com antecedência da chegada de gado e fornecer todos os dados sejam solicitados pela inspeção municipal;
      6.   Fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da inspeção, quando os horários para as refeições não permitam que os servidores as façam em suas residências;
      7.   Fornecer transporte para o pessoal da inspeção;
      8.   Fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outros materiais destinados à inspeção municipal, para seu uso exclusivo;
      9.   Manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias primas, especificando sua procedência;
      10.                    Manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento;
      11.                    Fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não haja instalações para sua transformação imediata;
      12.                    Fornecer instalações aparelhos e reativos necessários, à juízo do SIM, para análise de matéria ou produtos no laboratório do estabelecimento;
      13.                    Efetuar pagamento de serviços extraordinários executados por servidores do SIM de acordo com a legislação vigente.
      Parágrafo Único - O estabelecimento que interromper suas atividades por um período superior a 12 (doze) meses, terá o seu registro cancelado, e só poderá reiniciar suas atividades, mediante inspeção prévia de todas as suas dependências, instalações e equipamentos. Estando cancelado o registro, o material pertencente ao Município, inclusive de natureza cientifica, os arquivos e carimbos oficiais de inspeção municipal serão recolhidos ao Serviço de Inspeção Municipal, da Secretaria Municipal de Agricultura.

      TITULO VII

      INSPEÇÃO SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS

      CAPITULO I

      “INSPEÇÃO ANTE – MORTEM”

      Art. 39º - Nos estabelecimentos subordinados a inspeção municipal é permitido a matança de bovídeos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos, bem como animais silvestres e aves usadas na alimentação humana.
      § 1° - a matança de equídeos é realizada em estabelecimentos especiais, dotados de condições, instalações e aparelhagem satisfatórias à juízo do SIM;
      § 2°- a matança de animais silvestres, só poderá ser feita, quando elas procedem de “criadouros”.

      Art. 40º – É proibida a entrada de animais em qualquer dependência do estabelecimento sem prévio conhecimento da inspeção.
      § 1° - por ocasião da chegada de animais, a inspeção municipal deverá verificar documentos de procedência e avaliar as condições de saúde do lote;
      § 2°- qualquer caso suspeito implica no exame clinico do(s) animal(is), isolando-os do lote e adotando as medidas cabíveis.

      Art. 41º - Quando houver suspeita de doenças de notificação compulsória, a inspeção municipal tomará as medidas cabíveis.
      Parágrafo único - nos casos de doenças hemorrágicas é obrigatória, a desinfecção sistemática de dependências contaminadas.

      Art. 42º - É proibido maus tratos aos animais desde o momento do desembarque e inclusive o uso de instrumentos pontiagudo ou outros que possam provocar lesões.

      Art. 43º - É obrigatório o repouso, dieta hídrica e jejum, variando de 6 – 24 hs (seis a vinte e quatro horas), antes do abate, a critério da inspeção.

      Art. 44º - Nenhum animal, lote ou tropa pode ser abatido sem autorização da inspeção. 

      Art. 45º - Deve ser evitado, á juízo da inspeção, a matança de:
      1.   Fêmeas em estado adiantado de gestação (mais de dois terços de período);
      2.   Animais caquéticos;
      3.   Animais com menos de 30 (trinta) dias do nascimento;
      4.   Animais com enfermidades que tornem a carne imprópria para consumo.

      Art. 46º - As fêmeas de parto recente ou aborto, só poderão ser abatidas no mínimo (dez) dias após.
      Art. 47º - Animais com sintomas de paralisia pós-parto e doenças de “transporte” são condenados:
      Parágrafo único – É permitido reter esses animais para tratamento.

      Art. 48º - É proibida a matança em comum de animais, que durante a inspeção “ante mortem” sejam suspeitos das seguintes doenças;
      1.   Artrite infecciosa;
      2.   Babesioses;
      3.   Bruceloses;
      4.   Carbúnculo Hemático;
      5.   Carbúnculo Sintomático;
      6.   Coriza Gangrenosa;
      7.   Encéfalo-mielites Infecciosas;
      8.   Enterites septicêmicas;
      9.   Febre Aftosa;
      10.                    Gangrena Gasosa;
      11.                    Linfangite Ulcerosa;
      12.                    Metro-Peritonite;
      13.                    Mormo;
      14.                    Paratuberculose;
      15.                    Pasteureloses;
      16.                    Pneumo-Enterites;
      17.                    Peripneumonia;
      18.                    Doença de Newcastle;
      19.                    Peste bovina;
      20.                    Peste Suína;
      21.                    Raiva;
      22.                    Doença de Awjezsky;
      23.                    Raiva;
      24.                    Tétano;
      25.                    Tularemia;
      26.                    Tripanossomíases;
      27.                    Tuberculose;

      § 1° – Nos casos comprovados de Peste Bovina, Peripneumonia contagiosa, Carbúnculo hemática, Gangrena gasosa, Raiva e Mormo, os animais são imediatamente sacrificados no departamento de necropsia, e o (s) cadáver (es) deverão ser incinerados, cabendo ao SIM encaminhar a ocorrência às autoridades sanitárias mais próximas.
      § 2° – No caso de qualquer doença contagiosa não prevista neste artigo, o sacrifício será feito em separado para melhor avaliação do diagnóstico.

      Art. 49º – É proibido o abate de suínos não castrados ou com sinal recente de castração.

      Art. 50º - São condenados para o abate normal animais que no exame “ ante mortem” revelem temperatura retal igual ou superior a: 
      1.   Bovinos, ovinos, caprinos 40,5ºc (quarenta e meio grau centígrados).
      2.   Suínos 41ºc (quarenta e um graus centígrados);
      3.   Aves 43°c (quarenta e três graus centígrados);
      Parágrafo Único - São condenados os animais em hipotermia.

      Art. 51º - Animais mortos ou moribundos serão encaminhados ao departamento de necropsia, onde serão tomadas as medidas cabíveis.

      Art. 52º - A direção do estabelecimento é obrigada a fornecer diariamente ao SIM, mapa de movimento de animais, contando: procedência, espécie, quantidade, meio de transporte utilizado e hora de chegada.

      CAPITULO II

      MATANÇA

      SEÇÃO I

      MATANÇA DE EMERGÊNCIA

      Art. 53º – Matança de emergência é o sacrifício imediato de animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusão generalizada, hemorragia, hipo e hipertermia, decúbito forçado, sintomas nervosos e outros estados à juízo da inspeção.
      Parágrafo Único – Matança realizada em separado, tomando-se em seguidas de desinfecção necessárias.

      Art. 54º - É reservado à inspeção exames completos de diagnósticos quando necessário.

      Art. 55º - É proibido a matança de emergência na ausência da inspeção.

      Art. 56º – Serão considerados impróprios para o consumo os animais abatidos de emergência que apresentem logo após a morte:
      1.   Carne com reação francamente ácida;
      2.   Carne com aspecto repugnante.

      SECÇÃO II

      MATANÇA NORMAL

      Art. 57º – Só é permitido sacrifício de bovídeos e equídeos por insensibilização (marreta), seguida de imediata sangria.

      Art. 58º – Os suínos podem ser sacrificados por incisão dos grandes vasos do pescoço ou por punção direta do coração, após insensibilização (concussão cerebral), seguido de imediata sangria.

      Art. 59º – Ovinos, caprinos e coelhos serão sacrificados por incisão dos grandes vasos do pescoço (Jugulação cruenta).

       Art. 60º – As aves podem ser sacrificadas pelos seguintes processos:
      1.   Incisão dos jugulares; seguida da medula alongada para a depenagem à seco;
      2.   Incisão dos jugulares, externamente;
      3.   Através de ferida de sangria de cada lado do pescoço, por instrumento cortante.
      Parágrafo Único – É proibido o abate por deslocação da cabeça ou por qualquer processo que não provoque efusão de sangue.

      Art. 61º – O emprego de qualquer outro processo de matança à juízo do SIM.

      Art. 62º – A sangria deve ser completa, preferentemente com o animal suspenso pelos membros traseiros.

      Art. 63º – As aves terão que ser totalmente depenadas, devendo o método de depenagem ser aprovados pelo SIM.

      Art. 64º - São obrigatório a pelagem e a raspagem da carcaça de suínos pelo prévio escaldamento em água quente; operação completa à mão e lavagem conveniente antes da evisceração.
      Parágrafo Único – É proibido o chamuscamento.

      Art. 65º – A evisceração deve ser realizada às vistas da inspeção, de forma que permita o pronto exame das vísceras, com identificação entre estas e as carcaças.

      Art. 66º – É proibida a insuflação de animais ou de qualquer órgão parenquimatoso.

      Art. 67º – Antes de atingir a sala de matança, os animais devem passar por um chuveiro e por um tanque de lavagem, provido de chuveiros superiores e laterais.

      CAPITULO III

      INSPEÇÃO “POST-MORTEM”

      SEÇÃO I

      GENERALIDADES – BOVIDEOS

      Art. 68º – A inspeção “post-mortem” consiste no exame de todos os órgãos e tecidos, abrangendo a observação e apreciação de seus caracteres externos, sua palpação, e abertura dos gânglios linfáticos correspondentes, além de cortes sobre o parênquima dos órgãos, quando necessários.

      Art. 69º – A inspeção “post-mortem” de rotina deve obedecer à seguinte seriação:
      1.   Observação dos caracteres organolépticos e físicos do sangue por ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos;
      2.   Exame de cabeça, músculos mastigadores, língua, glândula salivares e gânglios linfáticos correspondente;
      3.   Exame da cavidade abdominal, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes;
      4.   Exame de cavidades torácicas, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes;
      5.   Exame geral de carcaça, serosas e gânglios linfáticos cavitários, intramusculares, superficiais e profundos acessíveis além da avaliação das condições de nutrição e engorda do animal.

      Art. 70º - Devem ser examinados, após incisão, os gânglios ou retro mamárias, os  ilíacos, os pré-crurais, os pré-escapulares e os pré-peitorais.
      § 1° - nas espécies ovinas e caprinas, a simples palpação dos pré-escapulares e pré-crurais constitui a norma geral praticando incisões sempre que necessário.
      § 2° - nas aves, cujo sistema linfático apresenta formações ganglionares (palmípedes em geral) estas, devem ser examinadas.

      Art. 71º – Todos os órgãos, inclusive os rins, serão examinados na sala de matança, imediatamente depois de removidos das carcaças, assegurada sempre a identificação entre os órgãos e carcaças.

      Art. 72º – Toda carcaça, partes de carcaças e respectivamente órgãos com lesões ou anormalidade que possam torná-los impróprios para o consumo, devem ser convenientemente assinalados pela inspeção e diretamente conduzidos ao “Departamento de Inspeção Final” onde serão julgados após exame completo.
      Parágrafo Único – Carcaça(s) no todo ou parte(s) e respectivos órgãos condenados serão encaminhados ao forno crematório ou graxaria conforme o caso.

      Art. 73º – As carcaças julgadas em condições de consumo são assinaladas com os carimbos previstos neste regulamento, por funcionário da inspeção e liberados.

      Art. 74º – Em hipótese alguma é permitida a remoção, raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões antes do exame da inspeção.

      Art. 75º – Depois de aberta a carcaça ao meio, será examinada o externo, costelas, vértebras e medula espinhal.

      Art. 76º – Abscessos e Lesões Supuradas – Carcaças, partes de carcaças ou órgãos atingidos de abscesso ou de lesões supuradas devem ser julgadas pelo seguinte critério:
      1.   Quando a lesão é externa, múltipla ou disseminada, de modo a atingir grande parte da carcaça, esta deve ser condenada;
      2.   Carcaças ou partes de carcaças que se contaminaram acidentalmente com pus serão também condenadas;
      3.   Abscessos ou lesões supuradas localizadas podem ser removidas, condenados apenas os órgãos e partes atingidas;
      4.   Serão ainda condenadas as carcaças com alterações gerais (emagrecimento, anemia, icterícia) decorrentes de processo purulento.

      Art. 77º – Actnomicose e actinobacilose – devem ser condenadas as carcaças que apresentam lesões generalizadas de actinomicose ou actinobacilose.
      Parágrafo Único – Faz-se rejeição parcial nos seguintes casos:
      a.               Quando as lesões são localizadas, sem complicações secundárias e o animal se encontra em boas condições de nutrição. Neste caso a carcaça deve ser aproveitada, depois de removidas e condenadas as partes atingidas;
      b.              São condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão maxilar é discreta, estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos.
      c.                Quando a actinomicose é discreta e limitada à língua, interessando ou não os gânglios linfáticos correspondentes, a cabeça pode ser aproveitada, depois de remoção e condenação da língua e seus gânglios.

       Art. 78º – Adenite – As adenites localizadas implicam em rejeição da região que drena a linfa para o gânglio ou gânglios atingidos.

      Art. 79º – Anasarca – Devem ser condenadas as carcaças que no exame “post-mortem” demonstram edema generalizado.
      Parágrafo Único – Nos casos discretos e localizados, basta que se removam e se condenem as partes atingidas.

      Art. 80º – Serão condenados animais novos quando a carne apresente aparência aquosa, flácida, dilacerando com facilidade e ou infiltração edematosa.

      Art. 81º – Serão condenados pulmões que apresentem enfisema, afecções parasitarias, aspirações de alimentos ou sangue, alterações pré-agônicas, lesões de seus gânglios.

      Art. 82º – Brucelose – Devem ser condenadas as carcaças com lesões de Brucelose.
      Parágrafo Único – Nos casos de lesões localizadas, após remoção e condenação destas, pode-se condicionar o aproveitamento pelo calor.

      Art. 83º - Carbúnculo Sintomático, anaplasmose, Hemoglobinúria bacilar de bovinos, Septicemia Hemorrágica, Catarro Maligno Epizoótico, Piroplasmose, Septicemia – São condenadas as carcaças e órgãos de animais atacados dessas doenças.

      Art. 84º – Carcaças contaminadas – As carcaças, ou parte das carcaças que se contaminarem com fezes durante a evisceração ou em qualquer fase do trabalho devem ser condenados. 
      § 1° - Serão também condenadas as carcaças, parte de carcaças, órgãos ou outros produtos que se contaminem por contato com pisos ou qualquer outra forma, desde que não seja possível uma limpeza completa;
      § 2° - Nos casos do parágrafo anterior, o material contaminado pode ser destinado a esterilização pelo calor, a juízo da inspeção, tendo-se em vista a limpeza realizada. 

      Art. 85º – Carbúnculo Hemático – devem ser condenadas as carcaças portadoras de Carbúnculo Hemático, inclusive couro, chifres e cascos, pelas vísceras, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas:
      1.   Não podem ser evisceradas as carcaças reconhecidas portadoras de Carbúnculo Hemático;
      2.   Quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente limpeza e desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com resíduos do animal tais como: serras, ganchos, equipamentos em geral, bem como indumentária de pessoal e qualquer outro material contaminado;
      3.   Uma vez constatada a presença de Carbúnculo, a matança é automaticamente interrompida e imediatamente inicia-se a desinfecção;
      4.   Recomenda-se para desinfecção o emprego de uma solução a 5% (cinco por cento) de hidróxido de sódio (contendo no mínimo, noventa e quatro por cento deste sal). A solução deve ser recente e empregam imediatamente, tão quente quanto possível tomada medidas de precaução, tendo em vista sua natureza extremamente cáustica; deve-se ainda proteger os olhos, sendo prudente ter pronta uma solução ácida fraca de ácido acético, por exemplo, para ser utilizada em caso de queimaduras pela solução desinfetante;
      5.   Pode-se empregar também uma solução recente de hipoclorito de sódio, em diluição a 1%( um por cento);
      6.   A aplicação de qualquer desinfetante exige a seguir abundante lavagem com água corrente e largo emprego de vapor;
      7.   O pessoal que manipulou material carbúnculos depois de acurada lavagem das  mãos  e braços, usará como desinfetante uma solução de bicloreto de mercúrio a 1:1000( um por mil), por contato mínimo durante um mínimo;
      8.   A inspeção terá sempre sob sua custodia quantidade suficiente de hidróxido de sódio e de bicloreto de mercúrio;
      9.   Como medida de precaução, todas as pessoas que tiverem, contato com material infeccioso, serão mandados ao serviço de saúde mais próximo;
      10.                    Todas as carcaças ou partes de carcaças, inclusive couros, cascos, chifres, vísceras e seu conteúdo, que entrarem em contato com animais ou material infeccioso, deverão ser incinerados;
      11.                    A água do tanque de escaldagem de suínos, por onde tenha passado animal carbunculoso, também receberá o desinfetante, e será imediatamente removido para o esgoto, o tanque será por fim convenientemente lavado e desinfetado.

      Art. 86º – Carnes cansadas (febre de fadiga) – Em todos os casos em que se comprovem alterações por febre de fadiga faz-se a rejeição total.

      Art. 87º – Carnes Caquéticas – São condenadas as carcaças em estado de caquexia.

      Art. 88º – Carnes Magras – Animais magros livres de qualquer processo patológico, podem ser destinados a aproveitamento condicional (conserva ou salsicharia).

      Art. 89º – Carnes Hidroêmicas – São condenadas as carcaças de animais que apresentem infiltrações edematosas nos parênquimas ou tecido conjuntivo.

      Art. 90º – Carnes Fermentadas (carnes febris) – Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem alterações musculares acentuadas e difusas, bem como quando exista degenerescência do miocárdio, fígado, rins ou reação do sistema linfático, acompanhado de alterações musculares.
      § 1° - Também são condenadas as carcaças em início de processo putrefativo, ainda que em área muito limitada;
      § 2° - A rejeição será também total, quando o processo coexista com lesões inflamatórias de origem gástrica ou intestinal e, principalmente, quando se trata de vitelos, suínos e equídeos.

      Art. 91º – Carnes Repugnantes – São assim consideradas e condenadas as carcaças que apresentem mau aspecto, coloração anormal ou que exalem odores medicamentosos ou excrementícias, sexuais e outros considerados anormais.
      Art. 92º – Carnes Sanguinolentas – São condenadas as carcaças desde que a alteração seja consequência de doenças do aparelho digestivo.
      Parágrafo Único – Quando as lesões hemorrágicas, ou congestivas decorrem de contusões, traumático ou fratura, a rejeição deve ser limitada as regiões atingidas.

      Art. 93º – Carnes responsáveis por toxi-infecções – Todas as carcaças de animais doentes, cujo consumo possa ser causa de toxi-infecção alimentar, devem ser condenadas. Consideram-se como tais as que procedem de animais que apresentarem:
      1.   Inflamação aguda dos pulmões, pleura, peritônio, pericárdio e meninges;
      2.   Gangrena, gastrite e enterite hemorrágica aguda ou crônica;
      3.   Septicemia ou pioemia de origem puerperal traumática ou sem causa evidenciada;
      4.   Metrite ou mamite aguda difusa;
      5.   Poliartrite;
      6.   Flebite umbilical;
      7.   Pericardite traumática ou purulenta;
      8.   Qualquer inflamação aguda, abscesso ou lesão supurada associada a nefrite aguda, degenerescência gordurosa do fígado, hipertrofia do baço, hiperemia pulmonar, hipertrofia generalizada dos gânglios linfáticos e rubefação difusa do couro.

       Art. 94º – Cirrose Hepática – Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrofia devem ser condenados, exigindo-se neste caso rigoroso exame do animal, no intuito de se eliminar a hipótese de doença infecto-contagiosa, com infestações intensas pelo “Cisticercos Bovis” ou quando a carne é aquosa ou descorada.
      Parágrafo Único – São também condenados os fígados com cirrose decorrente de afecção parasitária.

      Art. 95º - Cisticercose (Cisticercus bovis). Serão condenadas as carcaças.
      1.   Entende-se por infestação intensa a comprovação de um ou mais cisto em incisões praticadas em várias partes da musculatura e numa área correspondente, aproximadamente à palma da mão:
      2.   Faz-se rejeição parcial nos seguintes casos:
      a.               Quando se verifique infestação discreta ou moderada, após cuidadoso exame sobre o coração, músculo de mastigação, língua, diafragma e seus pilares, bem como sobre músculos facilmente acessíveis. Nestes casos devem ser removidos e condenados todas as partes com cistos, inclusive os tecidos circunvizinhos, as carcaças são recolhidas as câmaras frigoríficas ou desossadas e a carne tratada por salmoura, pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias, em condições que permitam, a qualquer momento, sua identificação e reconhecimento. Esse período pode ser reduzido para 10 (dez) dias, desde que a temperatura nas câmaras frigoríficas seja mantida sem oscilação e no máximo a 1°C (um grau centigrado);
      b.              Quando o número de cistos for maior do que o mencionado no item anterior, mas a infestação não alcance a generalização, a carcaça será destinada a esterilização pelo calor;
      c.                Podem ser aproveitadas para o consumo, as carcaças que apresentem um único cisto já classificado, após remoção e condenação dessa parte.
      3.   As vísceras, com exceção dos pulmões, coração e porção carnosa do esôfago e a gordura das carcaças destinada ao consumo ou à refrigeração, não sofrerão qualquer restrição, desde que consideradas isentas de infestação. Os intestinos podem ser aproveitados para envoltório, depois de trabalhados como normalmente;
      4.   Quando se tratar de bovinos com menos de 6 (seis) meses de idade, a pesquisa do “Cisticercos Bovis” pode ficar limitada a um cuidadoso exame da superfície do coração e de outras superfícies musculares normalmente visíveis;
      5.   Na rotina da inspeção obedecem-se às seguintes normas:
       .                  CABEÇA – Observam-se e incisam-se os masseteres e pterigóideos internos e externos;
      a.               LINGUA – O órgão deve ser observado externamente, palpado e praticados cortes quando surgir suspeita quanto à existência de cistos ou quando encontrados cistos nos músculos da cabeça;
      b.              CORAÇÃO – Examinam-se a superfície externa do coração e faz-se uma incisão longitudinal, da base à ponta, através da parede do ventrículo e do septo interventricular, examinando-se as superfícies de cortes, bem como as superfícies mais internas dos ventrículos. A seguir praticar largas incisões em toda a musculatura do órgão, tão numerosa quando possível, desde que já tenha sido verificada a presença de “Cisticercos Bovis”, na cabeça ou na língua;
      6.   Inspeção Final – Na inspeção final identifica-se a lesão parasitária inicialmente observada e examinam-se sistematicamente os músculos mastigadores, coração, porções musculares do diafragma, inclusive seus pilares, bem como os músculos do pescoço, estendendo-se o exame aos intercostais e a outros músculos, sempre que necessário, devendo-se evitar tanto quando possíveis cortes desnecessários que possam acarretar maior depreciação a carcaça.

      Art. 96º – Contusão – Os animais que apresentem contusão generalizada devem ser condenados.
      Parágrafo Único – Nos casos de contusão localizada, o aproveitamento deve ser condicional (salga, salsicharia ou conserva) a juízo da inspeção, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.

      Art. 97º - Cisticercose (C. tenuicollis), Estrogilose, Teníase e Ascaridíases – Estas parasitoses, bem como outras não transmissíveis ao homem, permitem o aproveitamento do animal desde que não sejam secundadas por alterações de carne; apenas os órgãos e partes afetadas devem ser condenados.

      Art. 98º – Distomatose – As carcaças de animais portadores de distomatose hepática devem ser condenados quando houver caquexia consecutiva.
      Parágrafo Único – Os fígados infestados por fascíola são sempre condenados.

      Art. 99º – Equinococose – Podem ser condenadas as carcaças de animais portadores de equinococose, desde que concomitantemente haja caquexia.
      § 1° - Os órgãos e as partes atingidas serão sempre condenados.
      § 2° - Fígados portadores de uma ou outra lesão de equiococose periférica, classificada e bem circunscrita, podem ter aproveitamento condicional a juízo da inspeção a após remoção das partes atingidas.

      Art. 100º – Esofagostomose – As carcaças de animais portadores de esofagostomose, sempre que haja caquexia consecutiva, devem ser condenadas.
      Parágrafo Único – Os intestinos ou partes de intestinos podem ser aproveitados, sempre que os nódulos sejam em pequeno número e possam ser extirpados.

      Art. 101º – Gestação Adiantada, Parto recente – Carcaças procedentes serão destinadas a aproveitamentos pelo calor, charque ou graxaria a juízo do SIM.
      Parágrafo Único – Os fetos serão condenados.

      Art. 102º – Glândulas Mamárias devem ser retiradas intactas e condenadas, quando portadoras de mastites e de animais reagentes à brucelose.

      Art. 103º – Glossite – São condenadas as línguas portadoras de lesões.

      Art. 104º – Hepatite Nodular Necrosante – São condenados os fígados com necrose nodular.
      Parágrafo Único – Quando a lesão coexiste com outras alterações, a carcaça também deve ser condenada.

      Art. 105º – Icterícia – Devem ser condenadas carcaças que apresentem coloração amarela intensa ou amarela esverdeado, e também no conjunto gordura – tecido conjuntivo, aponevroses, ossos, túnica interna dos vasos, concomitante com afecções de fígado, manchas sanguíneas avermelhadas e gelatinosas ou ainda com sinais de caquexia ou anemia.
      § 1° - Quando as carcaças não revelem caracteres de infecção intoxicação e percam a cor anormal após refrigeração podem ser liberados ao consumo. 
      § 2° - No caso do parágrafo anterior, serão condenadas as carcaças que conservem a coloração suspeita após refrigeração;
      § 3° - Nos casos de coloração amarela somente na gordura de cobertura, quando a musculatura e vísceras são normais, a carcaça em bom estado de engorda com gordura muscular brilhante firme e odor agradável, pode-se liberar ao consumo;
      § 4°- O julgamento de carcaças com tonalidades amarela ou amarelo – esverdeado será realizado sempre com luz natural;
      § 5°- Se necessário, a inspeção usará provas laboratoriais tais como:  reação de Diazzo para gordura e sangue e reação de Grimbert para urina.

      Art. 106º – Produtos Tóxicos – Carcaças provenientes de animais sacrificados após a ingestão de produtos tóxicos acidental ou decorrente de tratamento terapêutico, são condenados totalmente.

      Art. 107º - Lesões do Coração – São condenados corações com miocardite, endocardite, linfangiectasia.

      Art.  108º – Lesões Renais – Nefrites, Nefroses, Pielenefrites e outros implicam na condenação dos rins.

      Art.  109º – Miiases – Quando a infestação já determinou alterações musculares, com mau cheiro nas regiões atingidas, a carcaça será julgada de acordo com a extensão das alterações , removendo-se em todos os casos as partes atingidas por larvas.

      Art. 110º – Coloração Anormal – São condenados órgãos com colocação anormal, aderências, congestão hemorrágica.

      Art. 111º - Fígados portadores de Teleangictasia (Angiomatose) obedecem às seguintes normais:
      1.   Condenação total, quando a lesão atingir metade ou mais do órgão;
      2.   Aproveitamento condicional no caso de lesões discretas após remoção e condenação das partes atingidas.

      Art. 112º – TUBERCULOSE – A condenação total deve ser feita nos seguintes casos:
      1.   Quando no exame “ ante-mortem” o animal estava febril;
      2.   Quando a tuberculose é acompanhada de anemia ou caquexia;
      3.   Quando se constatarem alterações tuberculoses – Nos músculos, nos tecidos intra-musculares, nos ossos (vértebras) ou nas articulações ou ainda, nos gânglios linfáticos que drenam a linfa dessas partes;
      4.   Quando ocorrem lesões caseosas concomitantemente em órgãos toráxicos e abdominais, com alteração de suas serosas;
      5.   Quando houver lesões militares de parênquimas – ou serosas;
      6.   Quando as lesões forem múltiplas, agudas e ativamente, progressivas, considerando-se o processo nestas condições quando há inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tubérculos-jovens;
      7.   Quando existir tuberculose generalizada.
      § 1° – A tuberculose é considerada generalizada, quando além das lesões dos aparelhos respiratórios, digestivos e seus gânglios linfáticos, são encontradas lesões – em um dos seguintes órgãos: Baço, Rins, Útero, Ovário, Testículos, Cápsulas suprarrenais, cérebro e medula espinhal ou suas membranas. Tubérculos numerosos uniformemente distribuídos em ambos os pulmões, também evidenciam generalização.
      § 2° – A rejeição parcial é feita nos seguintes casos: 
      1.   Quando a parte da carcaça ou órgão apresentem lesões de tuberculoses;
      2.   Quando se trata de tuberculose localizada em tecidos imediatamente sob a musculatura, como a tuberculose da pleura e peritônio parietais, neste caso a condenação incidirá não apenas sobre a membrana ou parte atingida, mas também sobre a parede torácica ou abdominal correspondente;
      3.   Quando partes da carcaça ou órgãos se contaminam com material tuberculoso por contato acidental de qualquer natureza;
      4.   As cabeças com lesões tuberculosas, devem ser condenadas, exceto quando correspondam as carcaças julgadas em condições de consumo e desde que na cabeça as lesões sejam discretas, calcificadas ou encapsuladas, limitadas no máximo a dois gânglios, caso em que serão consideradas em condições de esterilização pelo calor, após remoção e condenação dos tecidos lesados;
      5.   Devem ser condenados os órgãos cujos gânglios linfáticos correspondentes apresentem lesões tuberculosas;
      6.   Intestinos e mesentério com lesões de tuberculose são também condenados, a menos que as lesões sejam discretas, confinadas a gânglios linfáticos e a respectiva carcaça não tenha sofrido qualquer restrição; nestes casos os intestinos podem ser aproveitados em envoltório e a gordura para fusão, depois de remoção e condenação dos gânglios atingidos.
      § 3º - Após esterilização pelo calor podem ser aproveitadas as carcaças com alterações de origem tuberculosa, desde que as lesões sejam discretas, localizadas, calcificadas ou encapsuladas e estejam limitadas a gânglios e órgãos, não havendo evidência de uma invasão recente do bacilo tuberculoso, através do sistema circulatório e feita sempre remoção e condenação das partes atingidas. Enquadra-se neste parágrafo os seguintes casos:
      1.   Quando houver lesão de um gânglio linfático cervical de dois grupos ganglionares viscerais de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios cervicais, brônquicos e mediastinais ou então gânglios cervicais, hepáticos e mesentéricos;
      2.   Nos gânglios cervicais, um único grupo de gânglios viscerais e órgãos de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios cervicais e brônquicos e no pulmão ou então nos gânglios cervicais e hepáticos e no fígado;
      3.   Em dois grupos de gânglios viscerais e num órgão de uma única cavidade orgânica, tais como: nos gânglios brônquicos e mediastinais e nos pulmões ou nos gânglios hepáticos e mesentéricos e no fígado;
      4.   Em dois grupos de gânglios viscerais da cavidade torácica e num único grupo da cavidade abdominal ou então em um só grupo de gânglios linfático viscerais da cavidade torácica e em dois grupos da cavidade abdominal, tais como: gânglios brônquicos, mediastinais e hepáticos, ou então nos brônquicos hepáticos e mesentéricos.
      5.   Nos gânglios linfáticos cervicais, num grupo de gânglios viscerais em cavidade orgânica, tais como: cervicais, brônquicos e hepáticos;
      6.   Nos gânglios cervicais e num grupo de gânglios viscerais em cada cavidade orgânica, com focos discretos e perfeitamente limitados no fígado, especialmente quando se trata de suínos, pois as lesões tuberculosas do fígado são nesta espécie consideradas primárias e de origem alimentar.
      § 4° - Carcaças que apresentem lesões de caráter mais grave e em maior número do que as assinaladas nos parágrafos anteriores, não se enquadrando, porém, nos casos enumerados para condenação total, a juízo da inspeção poderão ser utilizadas para preparo de gorduras comestíveis, desde que seja possível remover as partes lesadas.
      § 5º – O aproveitamento condicional, por esterilização pelo calor pode ser permitido, depois de removidos e condenadas às partes ou órgão alterados, em todos os demais casos. Quando houver no estabelecimento industrial instalações apropriadas para a esterilização pelo calor, tais casos são considerados de rejeição total.
      § 6º – Em nenhuma hipótese e seja qual for a natureza da lesão tuberculosa, as carcaças correspondentes poderão servir para comércio internacional.

      Art. 113º – Tumores Malignos – São condenadas a carcaça, parte de carcaça ou órgão que apresentem tumores malignos, com ou sem metástase.
      Parágrafo Único – Quando o tumor de um órgão interno tenha repercussão, por qualquer modo sobre o estado geral do animal, a carcaça deve ser condenada, mesmo que não se tenha verificado metástases.

      Art. 114º – Uronefrose – Condenam-se os rins com uronefrose.

      SEÇÃO II

      EQUÍDEOS

      Art. 115º – Além das enfermidades já mencionadas no capitulo generalidade bovídeas comuns ou especificas aos equídeos e de que determinam condenação total das carcaças e vísceras, são consideradas também doenças que acarretam rejeição total: Meningite Cérebro-Espinhal, Encefalomielite Infecciosa, Febre Tifoide, Durina, Mal de cadeiras, Azotúria, Hemoglobinúria Paroxística, Anemia Infecciosa, Garrotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões inflamatórias ou tumores malignos.

      Art. 116º – A carne de equídeos para fins comerciais no município será transformada em charque.
      Parágrafo Único – É obrigatória a identificação – Carne de equinos.

      SEÇÃO III

      SUÍNOS

      Art. 117º – Na inspeção de suínos aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos na seção I -  Generalidades – Bovídeos – Além dos que consignam nesta seção.

      Art. 118º – Afecção da pele - Os suínos atingidos de urticária, “Demodex Folliculorum”, eritrema e esclerodermia podem ser aproveitados para consumo, depois de removidas e condenadas as partes afetadas e desde que a musculatura se apresente normal.

      Art. 119º - Cisticercose - É permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com infestações intensas por “Cysticercus Cellullosae”, para o fabrico de banha, rejeitando-se as demais partes do animal.

      Art. 120º – Enfisema Cutâneo – Deve ser condenada a carcaça sempre que o enfisema cutâneo resulte de doenças orgânicas ou infecciosas.
      Parágrafo Único – Nos casos limitados, basta condenar as regiões atingidas, inclusive a musculatura adjacente.

      Art. 121º - Estefanurose – As lesões de gordura peri-renal provocadas pelo “ Stephanurus Dentatus,” implicam na eliminação das partes alteradas, devendo-se, entretanto, todas as vezes que for possível, conservar os rins aderentes à carcaça .

      Art. 122º - Hipotricose Cística – A verificação de numerosas vesículas na pele, implica na remoção da mesma.

      Art. 123º – Icterícia – Devem ser condenadas todas as carcaças que apresentem coloração amarelo-intensa, ou amarelo-esverdeado.

      Art. 124º - Peste Suína – Serão condenadas as carcaças de suínos atingidos de peste suína.
      § 1°- Quando os rins e gânglios linfáticos revelem lesões duvidosas, mas se comprove lesão característica de peste em qualquer outro órgão ou tecido, a condenação também é total; 
      § 2° - Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco de supuração, implicarão igualmente em condenação total;
      § 3° - Quando as lesões são de modo geral discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins e gânglios linfáticos, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas. No estabelecimento onde não for possível esta providência as carcaças devem ser condenadas.
      Art. 125º - Porcos asfixiados ou escaldados vivos – Todos os porcos que morrerem asfixiados seja qual for a causa, bem como os que caírem vivos no tanque de escaldagem são condenados.

      Art. 126º - Sarcosporidiose – É condena toda a carcaça com infestação intensa, quando existem alterações aparentes de carnes, em virtude de degenerescência caseosa ou calcárea.

      Art. 127º- Triquinose – A inspeção fará retirar fragmentos dos seguintes músculos: pilar do diafragma, base da língua e laríngeos, para pesquisa microscopia da “Trichinella spirallis”.
      § 1º - A inspeção pode também lançar mão do processo biológico para essa verificação;
      § 2º - Será condenada a carcaça que acuse presença de triquina;

      Art. 128º - Lesões tais como: congestão, infartos, degenerescência gordurosa, angiectasia e outras, quando não ligadas ao processo patológico geral, determinam remoção e rejeição das partes atingidas.

      Art. 129º - É permitido o aproveitamento pelo calor, a juízo da inspeção, as carcaças com “Cisticercus cellulosae” e também aquelas com tuberculose localizada, abscesso e lesões que possam ser removidos.

      Art. 130º - A inspeção deve examinar cuidadosamente as válvulas cardíacas e intestinos (delgado e grosso) com o objetivo de pesquisar lesões imputáveis à ruiva.

      SEÇÃO IV

      OVINOS E CAPRINOS

      Art. 131º - Na inspeção de ovinos e caprinos aplicam também os dispositivos cabíveis estabelecidos nas seções anteriores.

      Art. 132º - Brucelose – Não tendo constatado no país brucelose em caprinos, a inspeção procederá como se segue:
      § 1º - condenação das carcaças que mostrem lesões imputáveis à brucelose;
      § 2º - coleta de material para diagnósticos e sua remessa à seção tecnológica;
      §3º - coleta na medida do possível, de sangue nos vasos internos, para imediata prova de aglutinação (aglutinação rápida) no laboratório mais próximo;
      § 4º - imediata interdição do lote para outras verificações;
      § 5º - aplicação de medidas de polícia sanitária animal cabíveis;

      Art. 133º - Cenurose – São condenadas unicamente os órgãos atingidos (cérebro ou medula espinhal).

      Art. 134º - Cisticercose – Devem ser condenadas as carcaças com infestações intensas pelo “Cysticercus-ovis”.
      § 1º - entende-se por infestação intensa a presença de cinco ou mais cistos na superfície muscular de cortes ou nos tecidos circunvizinhos, inclusive o coração;
      § 2º - quando o número de cistos for menor, após a inspeção final, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor, depois de removida e condenada as partes infestadas.

       Art. 135º - Icterícia – Devem ser condenadas as carcaças que apresentem coloração amarelo-intenso ou amarelo-esverdeado.

      Art. 136º - Linfadenite caseosa – Nos casos de linfadenite caseosa obedece-se ao seguinte critério:
      § 1º - condenam-se as carcaças de animais magros, mostrando lesões externas de qualquer região;
      § 2º - são condenadas também carcaças de animais gordos quando lesões numerosas e extensas;
      § 3º - podem ser aproveitadas, para o consumo, mesmo as carcaças de animais magros com lesões discretas dos gânglios e das vísceras, após remoção e condenação das partes atingidas.

      Art.137º - Sarcosporidiose – Observa-se o mesmo critério adotado para os suínos. (Art. 126).

      SEÇÃO V

      AVES E PEQUENOS ANIMAIS

      Art. 138º - Todas as aves que no exame “ante” ou “post- mortem” apresentam ou forem suspeitos de tuberculose, pseudo-tuberculose, difteria, cólera, varíola, tifose aviária, diarreia branca, paratifose, leucoses, peste, septicemia em geral, psitacose e infecções estafilocócicas em geral, devem ser condenadas.

      Art. 139º - As enfermidades tais como coccidiose, entero-hepatite, espiroquetose, coriza infectuosa, epitelioma contagiosa, neuro-linfomatose, laringo-traqueíte, aspergilose, determinam rejeição total quando agudo ou animais estejam em estado de magreza pronunciada.

      Art. 140º - As endo e ecto parasitose, quando não acompanhadas de magreza, determinam a condenação das vísceras ou das partes alteradas.

      Art. 141º – os animais caquéticos devem ser rejeitados, sejam quais forem as causas a que esteja ligada o processo de desnutrição.

      Art. 142º - Serão rejeitadas carcaças que apresentem abscesso e lesões supuradas, neoplasias, lesões traumáticas.

      Art. 143º - Devem ser condenadas as aves que apresentem alterações putrefativas, exalando odor sulfídrico-amoniacal, revelando crepitação gasosa à palpação ou modificação de colocação da musculatura.

      Art. 144º - Quando as aves forem submetidas à ações de frio industrial, a inspeção controlará cuidadosamente o estado, tempo de permanência e funcionamento, câmaras a fim de prevenir dissecação excessiva e desenvolvimento da rancificação.

      Art. 145º - Na inspeção de coelhos, o exame deve visar especialmente a septicemia hemorrágica, tuberculose, pseudo-tuberculose, pioemia, piosepticemia e mixomatose, rejeitando-se os animais portadores dessas doenças.

      Art. 146º - Incidem em rejeição parcial, os coelhos portadores de necrobaciloses, aspergilose e herpes tonsurans desde que apresentem bom estado de nutrição e tenham sido sacrificados no início da doença.

      Art. 147º - Nos casos de tinha favosa, os coelhos podem ser aproveitados desde que apresentem bom estado de nutrição, removendo-se e condenando-se as partes lesadas.
      Parágrafo Único – Os operários encarregados da manipulação desses animais devem tomar a devida cautela à vista da possibilidade de transmissão da doença ao homem.

      Art. 148º - Devem ser condenados os coelhos portadores de cisticercose (Cysticercus pisiformis), cenurose, e de coccidiose tendo-se em vista a profilaxia dessas parasitoses.

      SEÇÃO VI

      DISPOSIÇÕES DIVERSAS

      Art. 149º - Nos casos de aproveitamento condicional mencionam-se neste regulamento, os produtos serão submetidos, a critério do SIM, a uma das seguintes operações de beneficiamento:
      § 1º - Esterilização ou fusão pelo calor;
      § 2º - Tratamento pelo frio;
      § 3º - Salgamento.

      Art. 150º - As carcaças ou partes de carcaças serão penduradas nas câmaras frias com espaço suficiente entre elas e as paredes.
      Parágrafo Único - A carne estivada deve ser depositada sobre estrados gradeados, proibindo-se depósito direto sobre o piso.

      Art. 151º - É proibido recolher novamente às câmaras, produtos de origem animal que delas tenham sido retirados e que passarem algum tempo, em temperatura ambiente.

      Art. 152º - A inspeção deve providenciar sempre que necessário, a desinfecção de salas e equipamentos bem como os cuidados a serem dispensados aos operários que tenham manipulado animais atingidos de doenças infecciosas transmissíveis ao homem.

      CAPITULO IV

      PESCADO

      Art. 153º - A denominação genérica “PESCADO” compreende os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, quelônios e mamíferos de água doce ou salgada usados na alimentação humana.
      Parágrafo Único – As normas previstas neste regulamento serão extensivas às algas marinhas e outras plantas e animais aquáticos, desde que destinados à alimentação humana.

      Art. 154º - O pescado em natureza pode ser:
      § 1º - Fresco: Entende-se por “ fresco “ o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de conservação, a não ser a ação do gelo.
      § 2º - Resfriado: Entende – se por “resfriado” o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em temperatura – 0,5 a – 2°C (menos meio grau centígrado a menos dois graus centígrados).
      § 3º - Congelado: Entende-se por “ congelado “ o pescado tratado por processo adequado de congelação, em temperatura não superior a 25°C (menos vinte e cinco graus centígrados).

      Art. 155º – Depois de submetido à congelação o pescado deve ser mantido em câmara frigorífica a – 15°C (quinze graus centígrados abaixo de zero).
      Parágrafo Único – O pescado uma vez descongelado, não pode ser novamente recolhido à câmara frigorífica.

      Art. 156º – A juízo do SIM poderá ser tornada obrigatória a evisceração do pescado, qualquer que seja a forma de sua apresentação no consumo.

      Art. 157º – O pescado fresco próprio para o consumo deverá apresentar as seguintes características organolépticas:
      1.   PEIXES
      a.               Superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico;
      b.              Olhos transparente, brilhantes e salientes ocupando completamente as órbitas;
      c.                Guelras róseas ou avermelhadas, úmidas e brilhantes, com odor natural, próprio e suave;
      d.              Ventre roliço, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;
      e.               Escamas brilhantes, bem aderentes à pele e nadadeiras apresentando certa resistência aos movimentos provocados;
      f.                 Carne firme, consistência elástica, e de cor própria à espécie;
      g.               Vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas;
      h.              Ânus fechado;
      i.                  Cheiro específico, lembrando das plantas marinhas;
      2.   CRUSTÁCEOS
       .                  Aspecto geral brilhante, úmido;
      a.               Corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes;
      b.              Carapaça bem aderente ao corpo;
      c.                Coloração própria à espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
      d.              Olhos vivos, destacados;
      e.               Cheiro próprio e suave.
      3.   MOLUSCOS
       .                  BIVALVOS – (Mariscos)
      i.Devem ser expostos à venda vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas; cheiro agradável e pronunciado; carne úmida, bem aderente à concha, de aspecto esponjoso, de cor cinzento-claro nas ostras e amareladas nos mexilhões.
      a.               CEFALÓPODOS – (Polvo, Lula)
       .Pele lisa e úmida;
      i.Olhos vivos, salientes nas orbitas;
      ii.Carne consistente e elástica;
      iii.Ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie;
      iv.Cheiro próprio. 
        Parágrafo Único - As características a que se refere o presente artigo serão extensivas, no que for aplicável, aos demais produtos da pesca usados na alimentação humana. 

      Art. 158º – As determinações físicas e químicas para caracterização do pescado fresco são:
      1.   Reação negativa de gás sulfídrico e de indol, com exceção dos crustáceos nos quais o limite máximo de indol será de 4 (quatro) gramas por cem gramas;
      2.   PH de carne externa inferior à 6,8 (seis e oito décimos) e da interna inferior à 6,5 (seis e cinco décimos) nos peixes.
      3.   Bases voláteis total inferiores à 0,030 (trinta centigramas) grama de nitrogênio (processo de difusão por 100 g. (cem gramas) de carnes;
      4.   Bases voláteis terciárias à 0,004 g. (quatro gramas), por cento de nitrogênio em 100 g. (cem gramas) de carne.

      Art. 159º – O julgamento das condições sanitárias do pescado resfriado e congelado será realizado de acordo com as normas prevista para o pescado fresco, naquilo que lhes for aplicável.

      Art. 160º – Considera-se imprópria para o consumo, o pecado:
      1.   De aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado;
      2.   Que apresente coloração, cheiro ou sabor anormais;
      3.   Portador de lesões ou doenças microbianas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
      4.   Que apresente infestação muscular maciça por parasitas, que possam prejudicar ou não a saúde do consumidor;
      5.   Tratado por antissépticos ou conservadores;
      6.   Provenientes de águas contaminadas ou poluídas;
      7.   Procedentes de pesca realizada em desacordo com a legislação vigente ou recolhido já morto, salvo quando capturados em operação de pesca;
      8.   Em mau estado de conservação;
      9.   Quando não se enquadrar nos limites físicos e químicos fixados para o pescado fresco.
      Parágrafo Único – O pescado nas condições deste artigo deve ser condenado.

      TÍTULO VIII

      INSPEÇAO SANITARIA DO LEITE

      CAPÍTULO I

      LEITE EM NATUREZA

      Art. 161º – Denomina – se leite o produto normal, fresco, integral, oriundo da ordem completa e ininterrupta de vacas sadias.

      Art. 162º - Considera-se leite normal, o produto que apresenta:
      • Caracteres normais;
      • Teor de gordura mínimo de 3% (três por cento);
      • Acidez entre 15 e 20°D (quinze e vinte graus Dornic);
      • Densidade a 15°C (quinze graus centígrados) entre 1028, (mil e vinte e oito) à 1033 (mil e trinta e três);
      • Lactose mínima de 4,3% (quatro e três décimos por cento),
      • Extrato seco desengordurado mínimo de 8,5 % (oito e meio por cento),
      • Extrato seco total – mínimo 11,5% (onze e meio por cento),
      • Índice crioscópico mínimo – 0,55°C (menos cinquenta e cinco graus centígrados);
      • Índice refratométrica no soro cúprico à 20°C (vinte graus centígrados) não inferior a 37° C (trinta e sete graus centigrados) não inferior a 37°C (trinta e sete graus Zeiss).

      Art. 163º – Entende–se por “ leite de retenção” o produto retido a partir do “ 30° (trigésimo) dia antes do parto;

      Art. 164º – Entende-se por “colostro”, o produto da ordenha, obtido após o parto e enquanto estiverem os elementos que o caracterizem.
      Parágrafo Único – É proibido o aproveitamento na alimentação humana, do leite de retenção e do colostro.

      Art. 165º – A produção de leite das espécies caprina, ovina e outros, ficam suspeita às mesmas determinações do presente regulamento, satisfeitas às exigências para a sua identificação.

      Art. 166º - É obrigatória a produção de leite em condições higiênicas desde a fonte de origem seja qual for a quantidade produzida e seu aproveitamento.
      Parágrafo Único - Esta obrigatoriedade se estende ao trato do gado leiteiro, à ordenha, ao vasilhame e ao transporte.

      Art. 167º – Denomina-se “Gado Leiteiro” todo o rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.
      § 1° - O gado leiteiro será mantido sob controle veterinário;
      • O regime de variação e permanência nos pastos ou piquetes;
      • Área mínima das pastagens por animal;
      • A alimentação produzida ou adquirida inclusive instalações para o preparo de alimentos;
      • Condições higiênicas em geral, especialmente dos currais, estábulos, locais de ordenha e demais dependências que tenham relação com a produção do leite;
      • Água destinada aos animais utilizada na lavagem de locais e equipamentos;
      • Estado sanitário dos animais especialmente das vacas em lactação e adoção de medidas de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mamite e outras doenças que possam contaminar o leite;
      • Controle dos documentos de sanidade dos ordenhadores;
      • Higiene da ordenha, do vasilhame e da manipulação do leite;
      • Exame do leite de mistura, resultante de quantidade total produzida diariamente;
      • Condições de transporte.

      Art. 168º - Os animais suspeitos ou atacados de tuberculose ou brucelose, devem ser sumariamente afastados da produção leiteira.

      Art. 169º - Será interditada a propriedade rural para efeito de aproveitamento do leite destinado a alimentação humana, quando se verifique qualquer surto de doenças infecto- contagiosas que justifique a medida.
      § 1° - Durante a interdição da propriedade, poderá o leite ser empregado na alimentação de animais, depois de submetidos à fervura;
      § 2°- A suspensão da interdição se efetuará após o restabelecimento completo do gado.

      Art. 170º - É obrigatório o afastamento da produção leiteira das fêmeas que:
      • Se apresentem em estado de magreza extrema ou caquéticas;
      • Sejam suspeitas ou atacadas de doenças infecto- contagiosas;
      • Se apresentem febris, com mamite, diarreia, corrimento vaginal ou qualquer manifestação patológica.

      Art. 171º – A ordenha pode ser feita no próprio estábulo ou em instalações simples, porém, higiênicas, de acordo o que estabelece o presente regulamento.

      Art. 172º – Todos os vasilhames empregados no acondicionamento de leite, na ordenha, na coleta ou para mantê-lo em depósito, deve atender ao seguinte:
      • Ser aço inoxidável, alumínio ou ferro estanhado, plástico de perfeito acabamento e sem falhas, com formato que facilite sua higienização.
      • Estar convenientemente limpo no momento da ordenha e ser devidamente lavado após utilizado;
      • Possuir tampa e evitar vazamento ou contaminação;
      • Ser destinado exclusivamente ao transporte ou ao depósito de leite, não podendo ser utilizado no acondicionamento de soro ou de leite impróprio para consumo;
      • Trazer identificação de procedência por meio de marca, numeração, etiqueta ou selo de chumbo.

      Art. 173º – É proibido misturar leite sem a retirada da amostra de cada produtor, devidamente identificada para fins de análise.

      Art. 174º - O vasilhame contendo leite deve ser resguardado da poeira, raios solares e das chuvas.

      Art. 175º - Os latões com leite, à margem de estradas, à espera de veículo coletor, devem ser protegidos pelo menos em abrigos rústicos.

      Art. 176º - No transporte do leite das propriedades rurais, aos postos de beneficiamento, será observado o seguinte:
      • Os veículos devem ser providos de proteção contra o sol e a chuva;
      • Com os latões de leite não pode ser transportado qualquer produto ou mercadoria que lhe seja prejudicial.

      Art. 177º - O leite deve ser enviado ao estabelecimento de destino, imediatamente após a ordenha.
      Parágrafo Único - Permite-se, no máximo entre o início da ordena e a chegada ao estabelecimento de destino, o prazo de 6 (seis) horas.

      Art. 178º – Para efeito desde regulamento, será estabelecida a seguinte classificação:
      • Quanto à finalidade: leite “in natura”;
      • Quanto ao teor de gordura: leite padronizado;
      • Quanto ao tratamento: pasteurizado.
      § 1° - Leite “in natura” exposto à venda em seu estado normal;
      § 2°- Leite padronizado é o que apresenta teor de gordura ajustado a 3% (três por cento), determinando o leite tipo “C”.
      § 3°- Leite pasteurizado é o submetido às operações de filtração, aquecimento, refrigeração e outras técnicas necessárias ao seu preparo, para transporte e distribuição ao consumo.

      Art. 179º - O leite tipo “C” deve satisfazer às seguintes condições:
      • Ser produzido em fazendas leiteiras com inspeção sanitária periódica;
      • Dar entrada, em seu estado integral, nos estabelecimentos de beneficiamento em hora fixada pela inspeção;
      • Ser pasteurizado dentro de 5 (cinco) horas após o recebimento e envasado mecanizado;
      • Ser distribuído nas 24 (vinte a quatro) horas seguintes à chegada no recebimento de beneficiamento;
      • Estar o estabelecimento autorizado a fazer padronização a qual deverá ser realizada por meio de máquina padronizada.

      Art. 180º – Entende-se por beneficiamento do leite, seu tratamento desde a seleção, por ocasião da entrada no estabelecimento, até o acondicionamento final.
      Parágrafo Único - É proibido o emprego de substância química na conservação do leite.

      Art. 181º – Entende-se por filtração a retirada por processo mecânico das empresas do leite.
      Parágrafo Único – Todo o leite destinado ao consumo deve ser filtrado, antes de qualquer outra operação de beneficiamento.

      Art. 182º - Entende-se por pré-aquecimento a aplicação do calor ao leite em aparelhagem própria, com a finalidade de reduzir sua carga microbiana sem alteração das características próprias do leite cru.
      § 1° - Considera-se aparelhagem própria, aquela provida de dispositivo de controle automático de temperatura de tempo e volume do leite, de modo que o produto tratado satisfaça às exigências deste regulamento; 
      § 2° - O leite pré-aquecido deve ser resfriado imediatamente após o aquecimento;
      §3 ° - O leite pré-aquecido deve dar reações enzimáticas do leite cru, podendo desse modo ser destinado à pasteurização para se obter o leite tipo “ C”.

      Art. 183º - Entende-se por pasteurização o emprego do calor, com o fim de destruir totalmente a flora microbiana patogênica sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite, sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos, assim como de suas propriedades organolépticas normais.
      § 1º - Permite-se os seguintes processos de pasteurização:
      1.   Pasteurização lenta, que consiste no aquecimento do leite a 62-65°C (sessenta e dois a sessenta e cinco graus centígrados) por 30 (trinta) minutos, mantendo-se o leite em grande volume sob agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria;
      2.   Pasteurização de curta duração, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar a 72 a 75°C (setenta e dois a setenta e cinco graus centígrados) por 15 a 20 (quinze a vinte) segundos, em aparelhagem própria;
      § 2°- Imediatamente após o aquecimento, o leite será resfriado entre 2 a 5 °C (dois a cinco graus centígrados) e em seguida, envasado;
      § 3° - Só se permite utilização de aparelhagem convenientemente instalada em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle automático, de termo regulador de registradores de temperatura (termógrafos de calor e frio) e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico sanitário da operação;
      § 4° - Logo após a pasteurização, o leite deve ser envasado e a seguir distribuído ao consumo;
      § 5° - É proibido a repasteurização do leite.

      Art. 184º – Entende-se por refrigeração a aplicação do frio industrial ao leite cru, pré-aquecido ou pasteurizado, baixando-se a temperatura a graus que inibam temporariamente o desenvolvimento microbiano.

      Art. 185º - Entende-se por envase a operação pela qual o leite é envasado higienicamente, de modo a evitar a contaminação, facilitar sua distribuição e excluir a possibilidade de fraude.

      Art. 186º - Utilizar envase automático em embalagem previamente aprovadas.

      Art. 187º - Permite-se a homogeneização do leite tipo “C” desde que em aparelhagem previamente aprovada.

      Art. 188º - Para efeito de aplicação deste regulamento, considera-se “leite individual” o produto resultante da ordenha de uma só fêmea “ leite conjunto” o restante da mistura dos leites individuais.
      Parágrafo Único - Não se permite para fins de consumo em natureza a mistura de leite de espécie animais diferentes.

      Art. 189º - Será considerado “integral“ o leite de conjunto que, sem tratamento ou modificações em sua composição, apresente características previstas neste regulamento para padrão de leite normal.

      Art. 190º - É obrigatória a análise de leite destinado ao consumo.

      Art. 191º – A análise do leite abrangerá os caracteres organolépticos e as provas de rotina, assim consideradas:
      • Caracteres organolépticos (cor, cheiro, sabor e aspecto) temperatura e lacto - filtração;
      • Densidade pelo termo lacto-densidade a 15°C (quinze graus centígrados);
      • Acidez pelo acidimetro Dornic, considerando-se prova complementar a da cocção do álcool ou do alizarol;
      • Gordura pelo método de Gerber;
      • Extrato seco total e desengordurado, por discos, tabelas ou aparelhos apropriados.

      Art. 192º - Dada a imprecisão das provas de rotina só poderá ser considerado anormal e desse modo condenado por fraude, o leite que se apresente fora do padrão no mínimo em 3 (três) provas de rotina ou em 1 (uma) de rotina e 1 (uma) de precisão.
      Parágrafo Único – Consideram-se provas de precisão:
      • Determinação do índice de refração no soro cúprico;
      • Determinação do índice crioscópico;

      Art. 193º - Só pode ser beneficiado leite considerando normal proibindo–se beneficiamento do leite que:
      • Provenha de propriedade interditada;
      • Revele presença de germes patogênicos;
      • Esteja adulterado ou fraudado, revele presença de colostro ou leite de retenção.
      • Apresente modificações em suas propriedades organolépticas, inclusive impurezas de qualquer natureza e acidez inferior a 15°D (quinze graus) Dornic ou superior a 18° (dezoito graus Dornic);
      • Revele na prova de redutase, contaminação excessiva, com descoramento em tempo inferior a 2,30 hs (duas horas e meia);
      • Não coagule pela prova de álcool ou do alizarol.

      § 1° - O leite pasteurizado “tipo C” para ser exposto ao consumo deve apresentar:
      • Caracteres organolépticos normais do leite cru;
      • Teor de gordura, que será de 3% (três por cento) no mínimo;
      • Acidez não inferior a 15°D (quinze graus Dornic);
      • Extrato seco total 11,7% (onze e sete décimos por cento);
      • Extrato seco desengordurado 8,7% (oito e sete décimos por cento);
      • Densidade a 15°C (quinze graus centígrados) entre 1.031 (mil e trinta e um) e 1.035 (mil e trinta e cinco);
      • Ponto crioscópico – 0,55° C (menos cinquenta e cinco graus centígrados);
      • Índice refratométrico no soro cúprico a 20°C (vinte graus centígrados) não inferior a 37° (trinta e sete graus) Zeiss.

      § 2 ° - As provas de precisão só podem ser realizadas por laboratórios credenciados.

      Art. 194º - Para a determinação do padrão bacteriológico e das enzimas do leite adotando-se as provas de redutase, fosfatose, peroxidase, contagem microbiana e de teste de presença de coliformes.
      § 1° - Para o leite pasteurizado, a prova da fosfatose deve ser negativa, e a de peroxidase, positiva;
      § 2° - O número de germes por milímetro não deve ser superior à 150.000 (cento e cinquenta mil) depois da pasteurização e o número de germes termófilos e psicrófilos não deve ultrapassar a 10% (dez por cento) o número de mesófilos;
      § 3° - Para os envases adotam-se a contagem microbiana e o teste da presença de coliformes, tolerando-se após a higienização, no máximo para a primeira, 100 (cem) germes por mililitro e ausência de coliformes para o segundo;
      § 4 ° - Imediatamente após a pasteurização, o leite deve apresentar isento de coliformes em 1 ml (um mililitro) da amostra.

      Art. 195º - O teor de coliformes no leite “C” terá tolerância em 0,2 ml (dois décimos de mililitros).

      Art. 196º – Consideram-se impróprios para o consumo em natureza o que não satisfaça às exigências previstas para a sua produção e que:
      • Revele acidez inferior a 15° D (quinze graus Dornic) e superior a 20°D (vinte graus Dornic);
      • Contenha colostro ou elementos figurados em excesso;
      • Não satisfaça ao padrão bacteriológico previsto;
      • Revele presença de nitratos ou nitritos;
      • Apresente modificações de suas propriedades organolépticas normais;
      • Apresente elementos estranhos à sua composição normal;
      • Revele quaisquer alterações que o tornem impróprios ao consumo, inclusive corpos estranhos de qualquer natureza.

      Art. 197º – Considera-se fraudado, adulterado ou falsificando o leite que:
      • For acondicionado de água;
      • Tiver sofrido subtração de qualquer dos seus componentes exclusive à gorduras no tipo “C”;
      • For adicionado de substância conservadoras ou de quaisquer elementos estranhos à sua composição;
      • Estiver cru e for vendido como pasteurizado;
      • For exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade.
      Parágrafo Único – Será inutilizado o leite considerado impróprio para o consumo ou fraudado.

      Art. 198º – Serão aplicadas as multas previstas neste regulamento ao estabelecimento que à expuser à venda, leite com padrões não correspondente ao tipo “C“.
      • Em 3 (três) análises sucessivas, persistindo o defeito apesar de notificações ao estabelecimento produtor;
      • Em 5 (cinco) análises interpoladas no período de 1 (um) mês.
      Parágrafo Único - nos casos de perícia, o interessado ou seu preposto pode acompanhar as análises que ser realizadas em laboratório oficial.

      CAPITULO II

      CREME

      Art. 199º - Entendem-se por “creme“ o produto rico em gordura, resultante da desnatação do leite.

      Art. 200º – Para efeito desde regulamento, é permitido o creme de mesa.

      Art. 201º – Considera-se “creme de mesa”, o produto obtido em condições especiais destinados ao consumo ou à aplicação em culinária.

      Art. 202º - O creme de mesa deve ser:
      § 1°- Oriundo de leite considerado próprio para o consumo desnatado em instalações adequadas;
      § 2° - Beneficiado dentro de 18 (dezoito) horas posteriores a desnatação, em estabelecimento aparelhado para pasteurização, refrigeração e envasamento do creme em vasilhame esterilizado e com depósito frigorífico.

      Art. 203º – O creme de mesa deve apresentar:
      • Caracteres organolépticos normais;
      • Acidez máxima 18° D (dezoito graus Dornic);
      • No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de gordura.

      Art. 204º – É proibida a exposição ao consumo de creme cru.

      Art. 205º - A produção, o envase e o transporte de creme de mesa, devem obedecer, no mínimo ao que prevê este regulamento para o tipo “C”. 

      Art. 206º – É proibido o emprego de substâncias químicas com a finalidade de reduzir acidez.

      Art. 207 º – Consideram-se impróprios para o consumo:
      • Oriundos de leite provindo de gado atacado de doenças contagiosas ou de propriedades interditadas pela autoridade sanitária;
      • Que revelem presença de germes patogênicos;
      • Que apresentam corpos estranhos de qualquer natureza;
      • Que apresentam caracteres organolépticos anormais, principalmente quanto ao cheiro e sabor.

      TITULO IX

      INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS OVOS

      OVOS EM NATUREZA

      Art. 208º – Só podem ser expostos ao consumo, ovos frescos ou conservados, quando previamente submetidos à exame e classificação previstos neste regulamento.

      Art. 209º – Consideram-se ovos frescos que forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida neste regulamento.

      Art. 210º - Tratando-se de granjas sob controle sanitário oficial, filiadas a cooperativas ou associações de classe, o SIM poderá permitir a inspeção e classificação dos ovos na própria granja, desde que existam locais apropriados.
      § 1° - Estas granjas ficam sujeitas a inspeções periódicas e serão realizadas na SIM, recebendo o número correspondente ao relacionamento;
      § 2° - Quando as cooperativas ou associações de classe disponham de entreposto próprio, o carimbo a usar pode ser o mesmo, fazendo-se constar dele, na parte externa, à esquerda em sentido horizontal, o número correspondente ao relacionamento;
      § 3° - A classificação e carimbagem realizadas nas granjas não isentam os ovos de reinspeção, quando o SIM julgar conveniente.

      Art. 211º - Pela simples designação “ovos” entende-se os ovos de galinha.
      Parágrafo Único - Os demais serão acompanhados de designação da espécie de que procedem.

      Art. 212º - Os ovos para consumo devem ser inspecionados e classificados em estabelecimento designados “entrepostos”.
      Parágrafo Único – Estes entrepostos devem ser de preferência instalados, juntos aos estabelecimentos produtores, ou de pontos de desembarque de ovos.

      Art. 213º - A inspeção adotará o sistema de identificação das partidas, agrupando-as em lotes convenientemente numerados, de modo a ser possível o reconhecimento da procedência, logo após conclusão dos trabalhos de classificação.

      Art. 214º – A inspeção dos ovos incidirá sobre as seguintes características:
      • Verificação das condições de embalagem, tendo em vista sua limpeza, mal cheiro por ovos anteriormente quebrados ou por qualquer outra causa;
      • Apreciação geral do estado de limpeza em integridade, de casa, da partida em conjunto;
      • O exame pela ovoscopia.

      Art. 215º – Todos os recipientes destinados à embalagem de ovos, julgados em mal estado ou impróprios, devem ser apreendidos e inutilizados.

      Art. 216º – A ovoscopia deve ser realizada em câmara destinada exclusive a essa finalidade.

      Art. 217º - Os ovos destinados ao comércio serão classificados em:
      • Extras;
      • Especial;
      • Primeira qualidade;
      • Segunda qualidade;
      • Terceira qualidade
      • Fabrico.

      Art. 218º – São características do ovo “Extra”:
      • Ter peso superior a 61g (sessenta e um grama);
      • Apresentar câmara de ar fixa, no mínimo com 6 mm. (seis milímetros) de altura;
      • Os ovos devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;
      • Apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;
      • Apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvações e com chalazas intactas.

      Art. 219º- São características do ovo “Especial”:
      • Ter entre 55g (cinquenta e cinco gramas) a 60g (sessenta gramas) de peso;
      • Apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura;
      • Devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casa lisa;
      • Apresentar gema translúcida, firme, consistente ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;
      • Apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvações e com as chalazas intactas.

      Art.  220º - São característica do ovo de “Primeira qualidade”
      • Ter entre 49 g (quarenta e nove gramas) e 54 g. (cinquenta e quatro gramas) de peso;
      • Apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6mm (seis milímetros) de altura;
      • Devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;
      • Apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvimento;
      • Apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com chalazas intactas.

      Art.  221º – São características do ovo de “Segunda qualidade”:
      • Ter entre 43 g (quarenta e três gramas) a 48 g; (quarenta e oito gramas) de peso;
      • Apresentar câmara de ar fixa no mínimo com 10mm (dez milímetros) de altura;
      • Devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;
      • Apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;
      • Apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvações e com as chalazas intactas.

      Art. 222º – São características do ovo de “Terceira qualidade”:
      • Ter entre 35 g (trinta e cinco gramas) e 42 g. (quarenta e dois gramas) de peso;
      • Apresentar câmara de ar fixa no máximo de 10 mm (dez milímetros) de altura;
      • Devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;
      • Apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;
      • Apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas.

      Art. 223º – Só os ovos de galinha podem ser classificados “extras, especial, 1ª qualidade, 2ª qualidade e 3ª qualidade”.

      Art. 224º – São considerados “fabrico”, os ovos que não se enquadrem nas características fixadas nos artigos anteriores, mas destinados ao emprego em confeitarias, padarias e similares ou à industrialização.
      § 1°- Os ovos que apresentam pequenas e pouco numerosas manchas sanguíneas na clara e na gema devem ser também classificados “fabrico”;
      § 2ª - Os ovos assim classificados só podem sair dos entrepostos acompanhados de documentos oficiais em 2 (duas) vias, mencionando sua qualidade, nome e endereço do estabelecimento a que se destinam e o prazo para seu aproveitamento;
      § 3ª - A 2ª (segunda) via desse documento será devolvido à inspeção para arquivamento no dia imediato à remessa dos ovos ao destinatário devidamente assinada e carimbada.

      Art. 225º – A administração dos entrepostos comunicará obrigatoriamente aos fornecedores ou proprietários de ovos, a classificação obtida pelas partidas que remeterem, ou fizerem examinar no estabelecimento, comunicação está devidamente autenticada pela inspeção.


      Art. 226º – Os ovos partidos ou trincados, quando considerado em boas condições, podem também ser destinados a confeitarias, padarias e estabelecimentos similares.

      Art. 227º – Os ovos enquadrados em uma classificação não podem ser vendidos de mistura com os de outra.

      Art. 228º - É permitido conservar ovos pelo frio industrial ou por outros processos aprovados pelo SIM.

      Art. 229º – a conservação pelo frio deve ser feita por circulação de ar frio impelido por ventiladores, à temperatura não inferior a 1°C (menos um grau centígrado) e em ambiente com grau higrométrico conveniente ou, de preferência, em atmosfera de gás inerte, em temperatura entre 0° e 1° C (zero e um grau centígrado).
      Parágrafo Único – As câmaras destinadas à conservação de ovos serão utilizadas unicamente com essa finalidade, contudo, será tolerada a estocagem, a juízo da inspeção.

      Art. 230º – O ovo a conservar pelo frio recebe um carimbo com a palavra “frigorificado”.

      Art. 231º – As entradas e saídas de ovos nas câmaras frigoríficas dependem de autorização da inspeção.

      Art. 232º - A reinspeção dos ovos que foram conservados pelo frio, incidirá, no mínimo, sobre 10% (dez por cento) da partida ou lote. Baseada nos resultados poderá ser estendida a reinspeção a toda a partida ou lote.

      Art. 233º – Os ovos serão reinspecionado tantas vezes quantas a inspetoria julgar necessário.

      Art. 234º - São considerados impróprios para o consumo os ovos que apresentem:
      • Alterações de gema e da clara (gema aderente à casca, gema arrebentada, com manchas escuras), presença de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento;
      • Mumificação (ovos secos);
      • Podridão (vermelha negra ou branca);
      • Presença de fungos, externa ou internamente;
      • Cor, odor ou sabor anormal;
      • Ovos sujos externamente por materiais estercocorais ou que tenham estado em contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos, que possam infectá-los;
      • Rompimento da casca e da membrana testácea, desde que seu conteúdo tenha entrado em contato com material de embalagem;
      • Quando contenham substâncias tóxicas;
      • Por outras razões a juízo da inspeção.

      Art. 235º - Sempre que a inspeção julgar necessário, remeterá amostras de ovos para exames bacteriológicos e químicos.

      Art. 236º - Os aviários, granjas e outras propriedades onde faça avicultura e nos quais estejam grassando zoonoses que possam ser veiculadas pelos ovos e sejam prejudiciais à saúde humana, não poderão destinar ao consumo de sua produção com documentação fornecida por autoridade de defesa sanitária animal, que cessou e está livre de zoonose que grassava.
      Parágrafo Único - Se forem muitos os estabelecimentos que se encontrem nessas condições, toda a região ficara interditada, cabendo às autoridades sanitárias dar conhecimento aos entrepostos da interdição determinada; os entrepostos ficam proibidos de receber ovos dessa região enquanto não houver liberação definitiva.

      Art. 237º - Os ovos considerados impróprios para são condenados.

      Art. 238º – Ovos devem ser acondicionados em caixas padrões, indicando nas testeiras os tipos contidos.

      Art. 239º - Os ovos devem ser embalados em laminas de papelão forte, branco, seco e refratário à umidade, em caixilhos ou divisões celulares para 36 (trinta e seis) unidades, em camadas perfeitamente isoladas uma das outras, ou noutra embalagem permitida pelo SIM.
      § 1° - Os ovos devem ser acondicionados com o polo mais arredondados para cima, evitando- se colocar ovos grandes em células pequenas pouco profundas;
      § 2° - O fundo e a parte superior da caixa devem conter proteção do mesmo papelão, palha ou fitas de madeira brancas, não resinosas, sem cheiro, bem limpas e perfeitamente secas.

      Art. 240º – Na embalagem de ovos, é proibido acondicionar em um mesmo envase, caixa ou volume:
      • Ovos oriundos de espécies diferentes;
      • Ovos frescos e conservados;
      • Ovos de classe ou categorias diferentes.

      TITULO X

      INSPEÇÃO SANITÁRIA DO MEL

      CAPITULO I

      MEL

      Art.  241º - Entende-se por “mel”, o produto açucarado natural, elaborado pelas abelhas domésticas com o néctar das flores e por elas acumuladas em favos, extraídos por um dos processos constantes deste regulamento.

      Art. 242º – Segunda sua tonalidade o mel será classificado em cinco tipos:
      • Branco d’água;
      • Âmbar;
      • Dourado;
      • Vermelho;
      • Pardo;

      Art. 243º – É permitido o comércio do mel favos apresentando envolvido em papel impermeável, de preferência celofane ou similar.
      Art. 244º – Segundo o processo empregado na extração, o mel se distingue em dois tipos:
      • Centrifugado, quando extraído por processo mecânico de centrifugação;
      • Prensado, quando a prensagem for o processo empregado.
      Parágrafo Único - Em ambos os casos deverá resultar um produto perfeitamente translúcido, cristalizando ou não com o tempo.

      Art. 245º – De acordo com a qualidade o mel pode ser classificado em:
      1.   Mel de mesa, quando extraído por um dos processos indicados, trabalhado em condições de perfeita higienização, sem pólen e apresentando a seguinte composição;
      a.               Umidade e substâncias voláteis, menos de 20% (vinte por cento) a 105°C (cento e cinco graus centígrados);
      b.              Acidez em ácido fórmico: não superior a 0,1%(um décimo por cento);
      c.                Açúcar invertido: de 72 a 80% (setenta e dois a oitenta por cento);
      d.              Sacarose: Máximo de 10% (dez por cento);
      e.               Dextrina: no máximo 5 % (cinco por cento);
      f.                 Resíduos numerais fixam (cinzas): no máximo 0,2% (dois décimos por cento);
      2.   Mel de cozinha, quando extraído por qualquer dos processos indicados, mas de menor valor nutritivo com falhas na sua obtenção resultando num produto de composição do mel de mesa, a saber:
       .                  Umidade e substância voláteis: máximo de 22% (vinte e dois por cento);
      a.               Acidez em ácido fórmico: 0,2% (dois décimos por cento);
      b.              Açúcar invertido: no mínimo 64%(sessenta e quatro por cento);
      c.                Sacarose: máximo de 10% (dez por cento);
      d.              Dextrina: no máximo 8% (oito por cento);
      e.               Resíduo mineral fixo (cinzas): no máximo 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento).

      Art. 246º – O acondicionamento do mel deve ser feito em vasilhame apropriado, rigorosamente higienizado e seco.

      Art. 247º – São considerados defeitos para desclassificação do produto como “mel de mesa”:
      • Apresentar um dos seus componentes fora dos limites previstos neste regulamento;
      • Conter pólen, cera ou outras substâncias insolúveis na água em proporção superior a 1% (um por cento) calculada sobre a matéria seca;
      • Apresentar reação de fiche positiva dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
      • Conter resíduos de insetos, ovos e outras impurezas estranhas à sua composição normal;
      • Apresentar-se ligeiramente caramelizado;
      • Ter sido submetido a aquecimento em temperatura superior a 60° C (sessenta graus centígrados), perdendo total ou parcialmente seu valor diastásico, com alteração do gosto e sabor.
      Parágrafo Único - O produto que apresente tais falhas de limites que apenas traduzam falta de técnica em sua extração ou elaboração, devem ser classificados como tipo “mel de cozinha”.

      Art. 248º – O mel é considerado impróprio para o consumo quando apresentar:
      • Resíduos estranhos que traduzam falta de escrúpulos na extração e embalagem;
      • Alteração ou fermentação com formação de espuma artificial;
      • Presença de germes patogênicos ou flora microbiana capaz de alterá-lo com o tempo;
      • Acidez elevada, odor ou sabor anormal;
      • Correção prejudicial à saúde humana.

      Art. 249º - Será considerado fraudado o mel que revelar presença de:
      • Edulcorantes naturais ou artificiais;
      • Substâncias aromatizantes;
      • Amido, gelatina ou quaisquer outros espessastes;
      • Conservadores ou corante de qualquer natureza.

      TITULO XI

      EMBALAGEM E ROTULAGEM

      CAPITULO I

      EMBALAGEM

      Art. 250º – Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana só podem acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes previstos neste regulamento ou que venham a ser aprovados pelo SIM. 

      Art. 251º – Recipientes anteriormente usados só poderão ser aproveitados para o envasamento de produtos utilizados na alimentação humana, quando absolutamente íntegros, perfeitos e rigorosamente higienizados.
      Parágrafo Único – Em hipótese alguma podem ser utilizados se anteriormente tenham sido empregados no acondicionamento de produtos de uso não comestível.

      Art. 252º – São permitidos como acondicionamento, envoltório e embalagem de matérias primas e produtos de origem animal, de acordo com a sua natureza:
      • Recipientes plásticos;
      • Recipientes em papelão;
      • Recipientes em vidros;
      • Papel impermeável ou similar;
      • Outros recipientes ou embalagens aprovadas pelo SIM.

      CAPITULO II

      ROTULAGEM

      SEÇÃO I

      ROTULAGEM EM GERAL

       Art. 253º – Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem estar identificados, por meio de rótulos registrados, aplicados sobre os produtos, vasilhame ou contingentes.
      Art. 254º - Considera-se rótulo para efeito do artigo anterior, qualquer identificação impressa sobre o produto.
      Parágrafo Único - Fica o critério do SIM permitir, para certos produtos, o emprego de rótulo sob a forma de etiqueta ou uso exclusivo do carimbo de inspeção.

      Art. 255º - Além de outras exigências previstas neste regulamento, os rótulos devem obrigatoriamente conter as seguintes:
      • Nome verdadeiro do produto em caracteres destacados;
      • Nome da firma responsável;
      • Carimbo oficial de inspeção municipal;
      • Localização do estabelecimento;
      • Marca comercial do produto;
      • Data de fabricação;
      • Data de validade;
      • Peso.

      Art. 256º - No caso de cassação de registro ou fechamento do estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob as vistas da inspeção e ainda entregará todos os carimbos.

      SEÇÃO II

      ROTULAGEM EM PARTICULAR

      Art. 257º - Carcaças ou partes de carcaças destinadas ao comércio em natureza recebem obrigatoriamente o carimbo da inspeção.
      Parágrafo Único - Para a carimbagem deve ser usado substâncias inócuas devidamente aprovadas pelo SIM.

      SEÇÃO III

      CARIMBO DE INSPEÇÃO E SEU USO

      Art. 258º - O número de registros do estabelecimento, as seguintes iniciais “S.I.M.” (Serviço de Inspeção Municipal), e o nome do município e a palavra “Inspecionado”. - Registrado na SEMAGRI.

      Art. 269º - Os diferentes modelos de carimbos de inspeção municipal a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pelo SIM obedecerão às seguintes especificações:
      1.   MODELO 1
      • Dimensão: 07 cm x 05 cm (sete por cinco centímetros)
      • Forma: elíptica no sentido horizontal;
      • Dizeres: números de registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra “inspecionado” colocada horizontalmente, e “Rolim de Moura” que acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo do número as iniciais “S.I.M.”, acompanhando a curva inferior;
      • Uso: para carcaça ou quartos de bovinos em condições de consumo, aplicado externamente sobre as massas musculares de cada quarto, aplicado com tinta cor preta.
      2.              MODELO 2
      • Dimensões: 05 cm x 03 cm (cinco por três centímetros) para suínos, ovinos, caprinos e aves;
      • Forma e dizeres: idênticos do modelo 1;
      • Uso: para carcaças de suínos, ovinos e caprinos em condições de consumo, aplicado externamente em cada quarto; de cada lado da carcaça de aves sobre cortes de carnes frescas ou frigorificadas de qualquer espécie de açougue; aplicada com tinta cor preta.


      3.              MODELO 3
      • Dimensões: 04 cm (quatro centímetros de diâmetro) quando aplicado em recipiente de peso superior a um quilograma; 02 cm ou 03 cm (dois a três centímetros), nos recipientes de peso até um quilograma em geral nos rótulos impressos em papel;
      • Forma: Circular;
      • Dizeres: número de registro de estabelecimento, isolado e encimado das palavras “Inspecionados”, colocada horizontalmente; e “Rolim de Moura” que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo dos números, as iniciais “S.I.M.”, que acompanha a curva inferior do círculo;
      • Uso: para rótulos de produtos utilizados na alimentação humana, acondicionadas em recipientes plásticos, vidro e encapados ou produtos envolvidos em papel sendo de cor preta.
      • Em alto revelo, nas tampas metálicas dos vidros;
      • Impressos em embalagem plástica;
      • Impressos em todos os rótulos de papel.

      4.              MODELO 4
      • Dimensões: 07 cm x 06 cm (sete por seis centímetros);
      • Forma: elíptica, no sentido vertical;
      • Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das inicias “S.I.M.” e da palavra “Condenado”, que acompanha a curva inferior da elipse;
      • Uso: para carcaças ou partes condenadas da carcaça aplicada com tinta cor verde  


      5.              MODELO 5
      • Dimensões: como no modelo 3;
      • Forma: circular;
      • Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das inicias “S.I.M.”, colocadas horizontalmente, e da palavra “Rolim de Moura” acompanhando a curva superior do círculo; logo abaixo do número a palavra “Reinspecionado”, acompanhando a curva inferior do círculo;
      • Uso: destinado a produtos comestíveis e a ser empregados em entrepostos, observadas as mesmas condições estabelecidas para o modelo 3 (três) e que lhe digam respeito;

      6.              MODELO 6
      • Dimensões: 05 m (cinco centímetros) de diâmetro;
      • Forma: circular;
      • Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado encimado das palavras “Inspecionado”; colocada horizontalmente, e “Rolim de Moura”, que acompanha a parte superior do círculo; logo abaixo do número as inicias “S.I.M.”, acompanhando a curva inferior do círculo;
      • Uso: para caixas, caixotes e outros que transportem produtos comestíveis inspecionados inclusive ovos, pescados e mel de abelhas, e aplicados com tinta cor preta.

      SEÇÃO V

      REGISTRO DO RÓTULO

      Art. 260º - Os estabelecimentos só podem utilizar rótulos em produtos de origem animal quando devidamente aprovados e registrados no SIM.
      Parágrafo Único - Para efeito de registro, o SIM manterá livro próprio, especialmente destinado a este fim.

      Art. 261º - A aprovação e registro de rótulo devem ser requeridos pelo interessado que instruirá a petição com os seguintes documentos:
      • Exemplares, em duas vias, dos rótulos a registrar, em seus diferentes tamanhos;
      • Memorial descritivo do processo de elaboração do produto em 2 (duas) vias.

      Art. 262º - Os rótulos registrados trarão impresso a declaração do seu registro no SIM, seguido do número respectivo.

      Art. 263º - Os rótulos só podem ser usados para os produtos a que tenham sido destinados e nenhuma modificação em seus dizeres, cores ou desenhos pode ser feita sem prévia aprovação do SIM.

      Art. 264º - Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres de rotulagem ou o carimbo da inspeção municipal.

      TÍTULO XII

      REINSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS

      Art. 265º - Os produtos de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias, antes de serem expedidas para o consumo.

      TÍTULO XIII

      TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

      Art. 266º - A inspeção deve fiscalizar o embarque de quaisquer produtos de origem animal, bem como as condições higiênicas e instalações dos meios de transporte.

      TÍTULO XIV

      INFRAÇÕES E PENALIDADES

      Art. 267º – As infrações ao presente Regulamento são punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal.
      Parágrafo Único – Incluem-se entre infrações ao presente Regulamento, atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM no exercício de suas funções visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; desacato, suborno ou simples tentativa; informações inexatas sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade e procedência dos produtos e de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao SIM.

      Art. 268º – As penas administrativas a serem aplicadas pelos servidores do SIM constarão de apreensão de produtos, multas, suspensão temporária da inspeção e cassação de registro do estabelecimento. 

      Art. 269º – Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previsto neste Regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou parte, os produtos de origem animal.
      1.   Que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo qualquer sujidade ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
      2.   Que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
      3.   Que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
      4.   Que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
      5.   Que não estiverem de acordo com o previsto neste Regulamento.          
      Parágrafo Único - Nos casos do presente artigo, independente de quaisquer outras penalidades, que coibirem tais como: multas, suspensão da inspeção ou cassação do registro do estabelecimento, será adotado o seguinte critério:
      1.   Nos casos de apreensão, após reinspeção completa será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana à juízo da inspeção:
      2.   Nos casos de condenação, permite-se o aproveitamento dos produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, ante assistência da inspeção.

      Art. 270º – Além dos casos específicos previstos neste regulamento, são considerados adulterados, fraudes ou falsificação como regra geral:
      1.   ADULTERAÇÃO:
      • Quando os produtos tenham sido elaborados em condições, que contrariem as especificações e determinações fixadas;
      • Quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria pura alterada ou impura;
      • Quando tenham sido empregados substância de qualquer qualidade, tipo ou espécie diferentes da composição normal do produto;
      • Intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.


      2.              FRAUDES:
      • Alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto;
      • Supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de peso;
      • Conservação com substâncias proibidas.


      3.              FALSIFICAÇÕES:
      • Quando os produtos forem elaborados e expostos ao consumo utilizando rótulos de outros estabelecimentos;
      • Quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste regulamento.

      Art. 271º – Aos infratores de dispositivos do presente regulamento e de atos complementares e instruções que forem expedidas podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
      • MULTA de -------- a ---------   UPF.
      • Aos que desobedecem a quaisquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação dos produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado e falsificado;
      • Aos responsáveis pela permanência em trabalho de pessoas que não possuam Carteira de Saúde;
      • Aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos;
      • Aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo da inspeção municipal nas testeiras dos continentes, nos rótulos ou em produtos;
      • Aos responsáveis pelos produtos que não tenham data de fabricação.


      • MULTA de -------a -------- UPF.
      • Aos que lançarem Mão de rótulos e carimbos oficiais da Inspeção Municipal, para facilitar a saída de produtos de estabelecimentos não registrados no SIM;
      • Aos que mantiverem guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes proibidos que possam ser utilizados na elaboração do produto;
      • Às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos à granel, que de acordo com o presente Regulamento devem ser entregues ao consumo em embalagem originais;
      • Às pessoas ou jurídicas que embaraçarem, ou burlarem a ação dos servidores do SIM no exercício de suas funções;
      • Aos responsáveis por estabelecimentos de leite que não realizarem a lavagem e higienização de vasilhames;
      • Aos responsáveis por estabelecimentos destinados à alimentação humana;
      • Aos que lançarem no mercado, produto cujos rótulos não tenham sido aprovados pelo SIM.
      • Aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de carimbos da Inspeção Municipal para estabelecimentos não registrados no SIM;
      • Aos que lançarem ao consumo, produtos de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à Inspeção Municipal. 


      • MULTA de --------- a ------- UPF.
      • Aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagem, e carimbos da Inspeção, para facilitar o escoamento dos produtos que não tenham sido inspecionados pelo SIM;
      • Aos responsáveis por estabelecimentos de produtos que realizarem construções novas, remodelação ou ampliações sem prévia autorização do SIM.
      • Aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fosse de outro;
      • Aos que usarem indevidamente os carimbos da Inspeção Municipal;
      • Aos que transportarem produtos em desacordo com as determinações da Inspeção.
      • Aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Municipal que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem.




      • MULTA de ---------a-------- UPF.
      • Aos responsáveis por quaisquer alterações, fraudes ou falsificação de produtos de origem animal;
      • Aos que aproveitarem produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;
      • Aos que, embora notificados, mantiverem na produção de leite, vacas em estado de magreza extrema, atacadas de tuberculose, brucelose afecções de úbere, diarreias e corrimentos vaginal, que tenham sido afastadas do rebanho pelo SIM ou “D.D.S.A.” (Departamento de Defesa Sanitária Animal);
      • Às pessoas físicas ou jurídicas que mantiverem para fins especulativos, produtos que possam ficar prejudiciais em suas condições de consumo;
      • Aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores do SIM, no exercício de suas funções;
      • Aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela Inspeção Municipal;
      • Aos responsáveis por estabelecimentos que elaborarem produtos em desacordo com os padrões fixados neste Regulamento;
      • Às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimento registrados, em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Municipal;
      • Aos responsáveis por estabelecimentos que abaterem animais em desacordo com a legislação vigente, principalmente vacas, tendo-se em mira a defesa da produção animal no município;


      • MULTA de ----------a ------------- UPF.
      • Fixada de acordo com a gravidade da falta, a critério do SIM, aos que cometem outras infrações ao presente Regulamento.

      Art. 272º – Quando as infrações forem constatadas no mercado consumidor em produtos procedentes de estabelecimentos que devam estar sujeitos à Inspeção Municipal, nos termos do presente Regulamento, as multas a que se refere o artigo anterior, deverão ser aplicadas por fiscais da vigilância Sanitaria municipal, aos proprietários responsáveis por casas atacadistas ou comerciais, que os tiverem adquirido, armazenado ou exposto à venda, tanto no atacado como no varejo.

      Art. 273º – As penalidades a que se refere o presente Regulamento serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridade de saúde pública ou policial.


      Art. 274º - As multas a que se refere o presente Regulamento serão dobradas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação criminal.

      § 1°- A ação criminal cabe, não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem à reincidência.

      § 2° - A ação criminal não exime infrator de outras penalidades a serem aplicadas, à juízo do SIM, que poderá determinar a suspensão da Inspeção Municipal, cassação do registro, ficando o estabelecimento impedido de realizar comércio municipal.

      § 3°- A suspensão da inspeção e a cassação do registro são aplicadas pelo chefe do SIM. 

      Art. 275º – Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável.

      Art. 276º – O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma e por duas testemunhas.
      Parágrafo Único – Sempre que o infrator ou as testemunhas se neguem a assinar o auto, será feita declaração a respeito no próprio auto remetendo-se uma das vias do auto de infração ao proprietário da firma responsável pelo estabelecimento registrada e mediante recibo.

      Art. 277º - A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 3 (três) vias: a primeira será entregue ao infrator, a segunda ao chefe do SIM e a terceira constituirá o próprio talão de infrações.

      Art. 278º – O auto de multa será lavrado no SIM, assinado pelo chefe e conterá os elementos que deram lugar à infração.

      Art. 279º - Nos casos em que fique evidenciado não haver ou não ter havido dolo ou má-fé, e tratando-se da primeira infração, o chefe do SIM deixará de aplicar multa, cabendo ao servidor que lavrou o auto de infração advertir o infrator e orientá-lo convenientemente.

      Art. 280º – O infrator uma vez multado terá 72 (setenta e duas) horas para efetuar o pagamento e exibir ao SIM o comprovante de recolhimento à repartição arrecadadora municipal.
      Parágrafo Único – O prazo de 72 (setenta e duas) horas a que se refere o presente artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado da lavratura do auto de multa.

      Art. 281º – O não recolhimento da multa no prazo legal implica na cobrança executiva, promovida pelo SIM.
      Parágrafo Único – Neste caso, pode ser suspensa a Inspeção Municipal junto ao estabelecimento.

      Art. 282º – Depois de aplicada a multa, somente o chefe do SIM pode relevá-la, mediante pedido fundamentado da firma responsável.
      Parágrafo Único – O pedido de reconsideração da multa deve ser sempre acompanhado do comprovante de seu recolhimento.

      Art. 283º – A responsabilidade dos servidores do SIM, no que diz respeito à falta de punição das infrações do presente Regulamento será apurada pelo órgão competente do município.

      Art. 284º – A conivência dos servidores do SIM, em irregularidade passível de punição, é regulada pelo que dispõe o Estatuto dos servidores municipais.
      Art. 285º – O SIM pode divulgar pela imprensa as penalidades aplicadas, declarando nome do infrator, natureza e sede do estabelecimento.

      Art. 286º – São responsáveis pela infração às disposições do presente Regulamento, para efeito de aplicação nele previstas, as pessoas físicas e jurídicas.
      • Produtores de matéria-prima de qualquer natureza, aplicável à indústria animal desde a fonte de origem, até o recebimento nos estabelecimentos registrados no SIM;
      • Responsáveis por estabelecimentos registrados onde forem recebidos, manipulados, preparados, conservantes, produtos de origem animal;
      • Responsáveis por casas atacadistas ou varejistas que receberem armazenarem, venderem produtos de origem animal;
      • Quem expuser à venda, produtos de origem animal;
      • Que transportarem produtos de origem animal;

      Art. 287º – A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando-se lhe, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá de acordo com a gravidade da falta e à juízo do SIM, ser novamente multado no dobro da multa anterior, suspensa a Inspeção Municipal ou cassado o registro do estabelecimento.

      Art. 288º – Os servidores do SIM quando em serviço de fiscalização ou de inspeção, têm livre entrada, em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento que manipule, armazene ou transacione por qualquer forma com produtos de origem animal.

      TÍTULO XV

      DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

      Art. 289º – É proibido conceder Inspeção Municipal a qualquer estabelecimento que não tenha sido previamente registrado no SIM.

      Art. 290º – Os estabelecimentos que à data da aprovação do presente Regulamento estejam funcionando, devem efetivar o registro no SIM, no prazo máximo de 01 (um) ano.
      Parágrafo Único – Durante o funcionamento do estabelecimento com a Inspeção a título precário, seus responsáveis ficam sujeitos as disposições do presente Regulamento.

      Art. 291º – Aos estabelecimentos com inspeção a título precário que estejam em desacordo com as prescrições do presente Regulamento, o SIM fará as exigências de adaptação, concedendo-lhes em prazo razoável para o cumprimento das mesmas.
      Parágrafo Único – Esgotado o prazo sem que tenham sido realizados os melhoramentos exigidos, será retirada a Inspeção, ficando o estabelecimento impedido de fazer comércio municipal.

      PARTE II

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

      Art. 292º - A inspeção de que trata a presente lei, será realizada:
      Parágrafo Único - Nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem, manipulem, beneficiem, industrializem e distribuem, no todo ou em parte, matérias-primas e produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos registrados ou de propriedades rurais, bem como no processo produtivo daqueles consumidos ‘in natura’.

         

      Art. 293º - Entende-se por “elaboração de produtos comestíveis de origem animal , o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala.
      § 1° - O presente artigo observará:
      • As condições de higiene de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos.
      • A qualidade e as condições técnico sanitárias dos estabelecimentos responsáveis pela produção e manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e distribuição de produtos.
      • As condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos que produzem, manipulem, beneficiem, acondicionem ou distribuem os produtos.
      • O controle no uso de aditivos empregados na industrialização do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem do produto.

      Art. 294º - A concessão do registro de inspeção pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA, não isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária, estadual ou federal.

      Art. 295º - As designações “produto”, “subproduto”, “mercadoria” ou “gênero” significam, para efeito do presente Regulamento, que se trata de “produto de origem animal e suas matérias-primas”.

      Art. 296º - Os estabelecimentos, formais e informais, que comercializam e armazenam produtos de origem animal ‘in natura’, assim como os locais de produção e o transporte, ficam dispensados do registro descrito neste regulamento, mas, passíveis de fiscalização rotineira.

        .

      Art. 297º - Os servidores incumbidos da execução da presente Lei deverão obrigatoriamente, compor o quadro efetivo do Município, possuir carteira funcional, fornecida pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA, da qual constarão, além da denominação do órgão, números de ordem, nome, fotografia, cargo, data de expedição e período de validade.
      Parágrafo Único - O(s) profissional(is) responsável(is) pela fiscalização de  produtos de origem animal  do SIM/ROLIM DE MOURA, deverá ser Médico Veterinário e/ou Engenheiro Agrônomo respectivamente, nomeado pelo Executivo, em cargo específico a ser criado na Secretaria Municipal de Agricultura, de atribuições, direitos e deveres regido pelo estatuto dos demais cargos de Fiscal do município. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional quando convidados a se identificarem.

      DO CADASTRO MUNICIPAL DE ALIMENTOS NATURAIS

      Art. 398º - A liberação dos produtos caseiros para consumo atenderá, no que couber, aos padrões de identidade e qualidade vigentes e ao disposto nesta Lei.

      § 1°- os produtos de origem animal misto, ou seja, que contem produtos de origem vegetais, será registrado de acordo com a quantidade maior do produto e receberá o S.I.M. ou S.I.M.P.O.V.

      §2º  alimento natural: é um composto químico ou substância produzida por um ser vivo - encontrado na natureza e que geralmente tem atividade biológica ou farmacológica que pode ser usado na descoberta ou concepção de produtos farmacêuticos. Um produto natural pode ser considerado como tal mesmo que possa ser preparado por síntese total.
      Art. 399º - O Cadastro Municipal de Alimentos Naturais será requerido ao Serviço de Inspeção Municipal através do preenchimento da Ficha de Adesão e o agendamento da visita de inspeção ao local da produção.
      1.   Preenchimento da ficha do Produtor, conforme Anexo 19, parte integrante deste decreto.
      2.   Preenchimento do Relatório Técnico do Produto, conforme Anexo 20, parte integrante deste Decreto.
      3.   Análise Laboratorial da Água utilizada.
      4.   Laudo de Análise Laboratorial Microbiológica, Físico–química e Microscópica do produto, solicitado a critério da autoridade sanitária, para os alimentos considerados de maior risco.
      5.   Adequações de ordem higiênico –sanitária no local da produção.

      Art. 300º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal o seguinte procedimento:
      • Agendamento e visita ao local de produção para orientações higiênico–sanitárias, no que tange ao local de produção, aos equipamentos e manipuladores.
      • Análise do Relatório Técnico do Produto a ser cadastrado.

      Art. 301º - Após o cadastramento, o produtor será enquadrado na programação de inspeções de rotina das atividades do Serviço de Inspeção Municipal.

      Art. 30 2 - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal a coleta de amostras dos produtos para fins de análise de rotina e controle de qualidade, cuja frequência dependerá do tipo de alimento, a critério da autoridade sanitária.

      Art. 304
      1.   Especificação do produto;
      2.    
      1.   Dados do produtor (nome e endereço completo);
      2.   Data de fabricação;
      3.   Validade do produto;
      4.   Peso;
      5.   Método de conservação;
      6.   Ingredientes;
      7.   Número de registro na Secretaria Municipal de Agricultura;
      8.   Símbolo padronizado do registro, contendo:
      a.               Para produtos de origem animal que contem produtos de origem vegeta mista – círculo com os dizeres seguintes: Cadastro Municipal de Alimentos Naturais / Secretaria Municipal de Agricultura / Licenciado / Rolim de moura, conforme consta no Anexo ------ deste decreto;

      Art. 305º - O número de cadastro do produto será composto de 09 dígitos 00.00.00000-0000 I II III IV, correspondentes ao:
      I - Mês em que o produto foi liberado.
      II - Ano em que o produto foi liberado.
      III - Número de cadastro do produtor.
      IV - Número do produto.

      Art. 306º - Os rótulos serão confeccionados pelo produtor, nas cores branca e preta, devendo apresentar caracteres legíveis, visíveis e indeléveis, não sendo permitido o uso de carimbo, salvo o caso da data de fabricação e peso do produto.
      § 1º - Serão permitidos nos rótulos o uso de nome fantasia e desenhos coloridos fora da área, que contenha as informações obrigatórias.
      § 2º - Os rótulos deverão ser de material adequado, que não implique em riscos de contaminação do produto.

      Art. 307º - A manipulação dos produtos deverá ser feita em sala exclusiva, com condições higiênicas – sanitárias adequadas, em relação à proteção anti-insetos nas janelas e portas, mesas de manipulação e pias com revestimento liso e impermeável, além da ausência de animais domésticos, tais como cães, gatos, roedores, morcegos e pássaros.
      Parágrafo Único - Não será permitida a manipulação de quaisquer produtos dentro da cozinha da residência do produtor.

      Art. 306º - Não será permitido o uso de aditivos que modifiquem sabor, coloração ou prazo de validade, na fabricação de produtos naturais.

      Art. 309º - O prazo de validade dos produtos liberados será determinado pelos técnicos do Serviço de Inspeção Municipal, atendendo a uma padronização estabelecida de acordo com o tipo de produto e o processo de fabricação, conforme normas técnicas.

      Art. 310º - Os produtores deverão comunicar à seção responsável as mudanças de endereço, solicitando nova liberação uma vez que a mudança de local implicará no cancelamento da licença.

      Art. 311º O cadastro Municipal de Alimentos Naturais terá validade de 1 ano.

      Art. 312º - Mesmo durante a validade, o cadastro será automaticamente cancelado, se o produtor infringir as normas de controle de qualidade sanitária que fundamentam o pedido de registro.

      Art. 313º - A área de manipulação deverá atender aos seguintes aspectos:
      9.   Pode ser de localização contígua à residência do produtor, porém a mesma deve ser separada.
      10.                    Ser exclusiva para a produção de alimentos naturais.
      11.                    Ser de alvenaria, com paredes impermeabilizadas e lisas, com até 3,00 metros de altura e pintadas em cores claras.
      12.                    Possuir pias com água corrente.
      13.                    Possuir proteção anti-insetos nas janelas e portas.
      14.                    Possuir equipamentos de refrigeração para armazenamento da matéria-prima e dos produtos acabados perecíveis, caso a natureza da atividade o exigir.
      15.                    Possuir equipamentos de exaustão para retirada de gazes oriundos da combustão.
      16.                    Ter espaço físico compatível com o volume de produção e o processo de fabricação.
      17.                    Possuir mesas de manipulação com revestimento liso e impermeável.
      18.                    Apresentar ventilação e iluminação adequadas.
      19.                    Possuir equipamentos adequados para acondicionamento da matéria-prima e do produto acabado não perecível.

      Art. 314º - A mão de obra utilizada na elaboração dos produtos naturais deverá ser preferencialmente, familiar.

      Art. 315º - Este programa abrange os produtores da zona rural e urbana que produzem e comercializam alimentos de origem animal e vegetal mista, no município de Rolim de Moura.

      DO REGISTRO MUNICIPAL DE ALIMENTOS ORIGEM animal

      Art. 316º - O Registro de Alimentos será requerido ao Serviço de Inspeção Municipal, que realizará a inspeção na indústria, a coleta de amostra para análise laboratorial, quando necessário, análise do relatório técnico do produto e a emissão do Certificado de Registro.

      Art. 317º - Os interessados em registrar seus alimentos deverão entregar; ao Serviço de Inspeção Municipal, seguinte documentação.
      20.                    Cópia do Alvará de Licença de funcionamento da empresa solicitante.
      21.                    Ficha de “Cadastro do Fabricante”, que tem como objetivo o cadastramento do fabricante no serviço de Registro de Alimentos.
      22.                    “Relatório Técnico do Produto” a ser registrado, que fornecerá dados para o estudo da fórmula, quanto aos ingredientes utilizados, tipo e quantidades de aditivos permitidos por legislação, processo de fabricação e embalagem, conforme Anexo 20, parte integrante deste decreto.
      23.                    Laudo de análise laboratorial, emitido pelo sanitarista, quando solicitado, a critério da autoridade sanitária.
      24.                    “Certificado de Registro do Estabelecimento” no SIM–Serviço de Inspeção Municipal, para produtos de origem animal.

      Art. 318º - A inspeção sanitária observará na indústria os seguintes itens:
      25.                    Estrutura física do local.
      26.                    Capacidade de produção.
      27.                    Operações tecnológicas da recepção e armazenamento da matéria-prima, pré-preparo, embalagem, expedição e distribuição do produto acabado.
      28.                    Origem das matérias-primas.
      29.                    Espaços físicos específicos e suficientes para o deposito da matéria-prima, manipulação e depósito do produto acabado.

      Art. 319º - Havendo aprovação do produto, a   Secretaria Municipal de Agricultura emitirá o “Certificado de Registro do Produto” e o modelo do Rótulo, em 2 vias cada, devendo uma via ser entregue ao fabricante e outra arquivada no Serviço de Inspeção Municipal.

      Art. 320º - No rótulo do produto liberado deverá constar as informações obrigatórias a seguir estabelecidas:
      30.                    Especificação do produto;
      31.                    Dados do fabricante: Nome fantasia, razão social, endereço (rua n° / linha, bairro, fone, CNPJ. Insc. Estadual);
      32.                    Data de fabricação;
      33.                    Validade do produto;
      34.                    Peso;
      35.                    Método de conservação;
      36.                    Ingredientes utilizados na composição do produto;
      37.                    Número de registro na Secretaria Municipal de Agricultura;
      38.                    Modo de preparo para produtos semi-prontos;
      39.                    Símbolo padronizado do Registro, contendo:
       .                  Para produtos de origem animal e vegetal ou mista – círculo com os dizeres: “REGISTRO MUNICIPAL DE ALIMENTOS / SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA / LICENCIADO / ROLIM DE MOURA”;
      40.                    “Válido para o Comércio de Rolim de Moura. Ou quando celebrado convênio com outros municípios ou estado, constar convênio”.

      Art. 321º - O registro será válido por 3 anos, devendo sua renovação ser solicitada 30 dias antes do respectivo vencimento.

      Art. 322º - Será permitida a expressão “Tipo Caseiro” para produtos alimentícios que foram elaborados sem acréscimo de aditivos intencionais.



      Art. 323º - Nos casos de alteração de formulação de um produto já registrado, o fabricante deverá apresentar novo “Relatório Técnico do Produto” para análise, devendo aguardar o parecer da Seção de Inspeção e Produtos quanto a sua liberação.

      Art. 324º - Nos casos de alteração de endereço, o fabricante deverá entregar nova “Ficha de Cadastro” no Serviço de Inspeção Municipal, solicitando uma visita de inspeção para a nova liberação.
      Art. 325º - No caso de alteração de dados cadastrais, o fabricante deverá apresentar nova “Ficha de Cadastro” na Seção de Inspeção e produtos.




      DO REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS

       Art. 326º - Nenhum estabelecimento pode realizar comércio municipal com produtos de origem animal, sem estar registrado ou cadastrado no Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA, da Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI.

        

      Art. 3 27º - Os projetos de que tratam os artigos anteriores devem ser apresentados em 2 (duas) vias, podendo ser em cópia heliográfica, devidamente, datada e assinada por um profissional habilitado com as indicações exigidas pela legislação vigente.

      Art. 328º - Os interessados em solicitar registro, ficam obrigados a apresentar os documentos citados nos artigos anteriores, em apenas uma via, para estudos preliminares.


      Art. 3 31º - Para a construção de estabelecimentos novos é obrigatório:
      1.   Certidão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMMADU, atestando a presença ou não mananciais nos limites do empreendimento.
      2.   Quando for o caso, Licença ambiental emitida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM.
      3.   O exame prévio do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, da Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI.
      4.   Apresentação dos projetos das respectivas construções, nas escalas e cores previstas neste Regulamento, acompanhados, dos memoriais descritivos das obras a realizar, material a empregar e equipamentos a instalar.
      Parágrafo Único - O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com laudo de inspeção fornecido por servidor do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, da Secretaria Municipal de Agricultura, exigindo-se conforme finalidade, a planta detalhada de toda a área.

      Art. 332º - As firmas construtoras não darão início à construção de estabelecimentos, sujeitos à inspeção municipal, sem que os projetos tenham sido aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

      Art. 333º - Qualquer ampliação, remodelagem ou construção nos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências como instalações, só poderá ser feita após aprovação prévia dos projetos pelo Serviço de Inspeção Municipal SIM.




      Art. 334º - Satisfeitas as exigências fixadas neste regulamento, a Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal, autorizará a expedição do “CERTIFICADO DE REGISTRO”, constando do mesmo: número do registro, nome da empresa, classificação do estabelecimento, localização e demais detalhes necessários.

      Art. 335º - O estabelecimento que interromper suas atividades por um período superior a 12 (doze) meses, terá o seu registro cancelado, e só poderá reiniciar suas atividades, mediante inspeção prévia de todas as suas dependências, instalações e equipamentos.
      Parágrafo Único - Estando cancelado o registro, o material pertencente ao Município, inclusive de natureza cientifica, os arquivos e carimbos oficiais de inspeção municipal serão recolhidos ao Serviço de Inspeção Municipal, da Secretaria Municipal de Agricultura.

      Art. 336º - Nenhum estabelecimento registrado pode ser vendido ou arrendado sem que concomitantemente, seja feita a competente transferência de responsabilidade do registro, junto ao Serviço de Inspeção Municipal, da Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI.
      § 1º - No caso de o comprador ou arrendatário se negar a promover a transferência, deverá ser feita pelo vendedor ou locador à imediata comunicação escrita ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
      § 2º - As firmas responsáveis por estabelecimentos registrados durante as fases de processamento da transação comercial devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento, a situação em que se encontram, em face às exigências deste Regulamento.
      § 3º - No caso de o vendedor ou locador ter feito a comunicação a que se refere o § 1° e o comprador ou locatório não se apresentar dentro do prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, os documentos necessários à transferência respectiva, será cassado o registro do estabelecimento, que só se restabelecerá depois de cumprida a exigência legal.
      § 4º - Adquirido o estabelecimento por compra ou por arrendamento dos respectivos imóveis e reunidas à transferência do registro, a nova firma é obrigada a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

      Art. 337º - Tratando-se de estabelecimentos reunidos em grupo e/ou associações pertencentes à mesma firma é respeitada, para cada um, a classificação que lhe couber, dispensando-se apenas a construção isolada de dependências que possam ser comuns.

      DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS

      Art. 338º - Ficam os proprietários de estabelecimentos de produtos de origem  obrigados a:
      1.   Cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas neste Regulamento.
      2.   Fornecer até o 3° (terceiro) dia útil de cada mês, subseqüente ao vencido, os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio, de produtos de origem vegetal, bem como as guias de recolhimento de taxas, quando for o caso, devidamente quitadas pelo órgão arrecadador indicado.
      3.   Fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de matérias-primas e produtos normais, que devem ser remetidos ao Serviço de Inspeção Municipal.
      4.   Manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento.

      Art. 3 3º - Tratando-se de matéria-prima ou produtos, procedentes de outros estabelecimentos sob inspeção, deve ainda, a empresa anotar nos livros e mapas indicados, a data de entrada, número da guia de embarque ou de certificado sanitário, a quantidade, qualidade e número de registro do estabelecimento remetente.
      Art. 340º - Os estabelecimentos manterão um livro de “OCORRÊNCIAS”, onde  registrará todos os fatos relacionados com o presente Regulamento.

      DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL

      Art. 341º - O funcionamento de estabelecimentos de produtos alimentícios de origem animal, para exploração do comércio municipal, será autorizado quando o mesmo estiver instalado e equipado convenientemente, em função da sua capacidade de produção.


      Dos Condimentos

      Art. 342º - Entende-se “condimentos”, o produto contendo substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício, empregado com fim de temperar alimentos, dando-lhes melhor aroma e sabor.

      Art. 343º - É permitido o emprego dos seguintes condimentos:
      1.   Aipo (Apium graveolens e Celerio gravolens).
      2.   Alho (Allium satlvum).
      3.   Aneto (Anethum graveolens).
      4.   Aniz (Pimpinela anizun, L).
      5.   Baunilha (Vanilia planifó lia, Andrews).
      6.   Canela (Cinnamonum ceylanicum, Breure).
      7.   Cardomomo (Elleteria cardamomun).
      8.   Cebola (allium cepa).
      9.   Cenoura (Dancuus carota).
      10.                    Coentro (Coriandrum sativum).
      11.                    Cominho (Cuminum cyminum).
      12.                    Cravo da índia (Caryophylus aromaticus, L).
      13.                    Gengibre (Zinziber officinalis,Roscoe).
      14.                    Louro (Laurus nobilis, L).
      15.                    Macis (Envoltó rio da Myristica fragans, Maute).
      16.                    Maiorana (Anethum graveolens).
      17.                    Manjerona (Origanum manjorana, L).
      18.                    Menta (M. viridis, M. rotundifolia e M. piperita, L).
      19.                    Curcuma (Curcuma sativum).
      20.                    Açafrão (Croccus sativum).
      21.                    Mostarda:
      a.               Negra (Brassiva nigra Koen);
      b.              Parda (Brassiva juncea, Hocker); 
      c.                Branca (Sinapis Alba, L) e misturas.
      22.                    Noz-moscada (Myristica frangans,Mante) desprovida completamente de envoltório.
      23.                    Pimenta:
       .                  Negra (Piper nigrum, L);
      a.               Branca (Mesmo fruto, porém descortiçado); 
      b.              Vermelha ou pimenta Caiena (Capsicum baccatum, L); 
      c.                Malagueta (Capsicum pendul vellos);
      24.                    Pimentão (Paprika) (Capsicum annum, L).
      25.                    Pimenta ou pimenta Jamaica ou pimenta inglesa (Pimenta officialis, lindos).
      26.                    Salvia (Salvia officinalis, L). 
      27.                    Tomilho (Thymis vulgaris, L).
      28.                    Urucum (Bixa orellana).
      Parágrafo Único - Além desses condimentos pode ser permitido o emprego de outros, desde que aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA.

      Dos Aditivos

      Art. 344º - Considera-se “aditivo para alimento”, a substância intencionalmente adicionada ao mesmo, com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo.
      Parágrafo Único - Excluem-se, neste caso, os ingredientes normalmente exigidos para o preparo do alimento.

      Art. 345º - Considera-se “aditivo acidental”, a substância residual ou migrada que se apresente no alimento, como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estocagem e transporte do próprio alimento ou das matérias-primas nele empregadas.
      Parágrafo Único - Os aditivos a que se refere este artigo não devem exercer efeito sobre as propriedades do alimento.

      Art. 346º - Os aditivos a que se referem o presente Regulamento compreendem:
      1.   Corante – substância que confere ou intensifica a cor dos alimentos.
      2.   Flavorizante – substância que confere ou intensifica o sabor e o aroma dos alimentos.
      3.   Aromatizantes – substância que confere e intensifica o aroma dos alimentos.
      4.   Conservador – substância que impede ou retarda a alteração dos alimentos provocada por microrganismo ou enzimas.
      5.   Antioxidante – substância que retarda o aparecimento de alteração oxidativa dos alimentos.
      6.   Estabilizante–substância que favorece e mantém as características das emulsões e suspensões.
      7.   Espumífero e antiespumifero – substância que modifica a tensão superficial dos alimentos líquidos.
      8.   Espessante – substância capaz de aumentar nos alimentos a viscosidade de soluções, emulsões e suspensões.
      9.   Edulcorante – substâncias orgânicas artificiais não glicídea, capaz de conferir sabor doce aos alimentos.
      10.                    Umectante – substância capaz de evitar a perda da umidade dos alimentos. 
      11.                    Auto umectante – substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos.
      12.                    Acidulante – substância capaz de comunicar ou intensificar o gosto ácido dos alimentos.

      Art. 347º - A inspeção municipal deve verificar, a espaços regulares, a qualidade do sal (cloreto de sódio), empregado na fabricação dos produtos.

      Art. 348º - Toda e qualquer substância utilizada na produção de alimentos deverá ser previamente aprovada para consumo humano, pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA.

      Da Rotulagem em Geral

      Art. 349º - Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricado em vários estabelecimentos da mesma firma, desde que sejam da mesma qualidade, denominação e marca.

      Art. 350º - Os rótulos dos continentes de produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo da inspeção competente, a declaração “IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO HUMANO”, obrigatória também nos continentes marcados a quente ou por gravação e, em quaisquer dos casos, em caracteres bem destacados.

      Art. 351º - Os rótulos destinados a continentes de produtos próprios à alimentação dos animais conterão, além do carimbo de inspeção próprio, a declaração “ALIMENTO PARA ANIMAIS”.

      Da Rotulagem Especifica

      Art. 352º - Além de outras exigências previstas neste Regulamento e em legislação ordinária, os rótulos devem, obrigatoriamente, conter as seguintes indicações:
      1.   Nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres, obedecendo às discriminações estabelecidas neste Regulamento, ou nome aceito por ocasião da aprovação das formulas.
      2.   Nome da firma responsável.
      3.   Nome da firma que tenha completado operações de acondicionamento, quando for o caso.
      4.   Carimbo oficial da Inspeção Municipal.
      5.   Natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial prevista neste Regulamento.
      6.   Localização do estabelecimento, especificando o município, bairro, CEP e número.
      7.   Marca comercial do produto.
      8.   Algarismos correspondentes à data de fabricação. 
      9.   Peso líquido.
      10.                    Valor Nutricional.
      11.                    A especificação “INDUSTRIA BRASILEIRA”.
      12.                    Dos aditivos, conservantes, corantes e condimentos usados nos produtos.

      Art. 353º - A data de fabricação, conforme e natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou outro processo, detalhando dia, mês e ano, podendo este ser representado pelos dois últimos algarismos.

      Art. 354º - Em caso de impossibilidade de indicar o peso líquido do produto, deverá ser usada a expressão “deve ser pesado à vista do comprador”.

      Art. 355º - É proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou ação que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, podendo essa proibição estender-se, à juízo do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA, às denominações impróprias.

      Dos Carimbos de Inspeção e seus Usos

      Art. 356º - O número de registro do estabelecimento, as iniciais SIM/ROLIM DE MOURA e, conforme o caso, as palavras “inspecionado” ou “reinspecionado”, tendo na parte superior a palavra “Rolim de Moura”, representam os elementos básicos do carimbo oficial da inspeção municipal, cujos formatos, dimensões e emprego são fixados nesta Lei.
      § 1º - As iniciais “SIM” traduzem “Serviço de Inspeção Municipal”.
      § 2º - O carimbo de Inspeção Municipal representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM/ROLIM DE MOURA e constitui o sinal de garantia de que os mesmos foram inspecionados pela autoridade competente.

      Art. 357º - Os carimbos da Inspeção Municipal devem obedecer à descrição constante deste Regulamento, respeitadas as dimensões, formas, dizeres, tipo e corpo de letra; devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e outros continentes, nos rótulos ou produtos, numa cor única preferencialmente, preta quando impressos, gravados ou litografados.

      Art. 358º - Os modelos de carimbos de Inspeção Municipal, a serem usados nos Estabelecimentos fiscalizados pelo SIM/ROLIM DE MOURA, obedecerão às seguintes especificações.
      1.   Modelo 1:
      • Forma: circular;
      • Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra “INSPECIONADO” colocada horizontalmente e “ROLIM DE MOURA” que acompanha a curva superior do circulo, logo abaixo do número, as iniciais “S.I.M” acompanhando a curva inferior; 
      • Dimensões e uso: o diâmetro varia de 0,02 m (dois centímetros) a 0,30 m (trinta centímetros). Esse modelo, cujas dimensões são escolhidas considerando-se a proporcionalidade com o tamanho da embalagem compõe o rótulo registrado de produtos comestíveis manipulados ou industrializados, inclusive caixas ou engradados, podendo ser aplicado conforme o caso, sob a forma de selo adesivo; 
      2.              Modelo 2:
      • Forma: triangulo equilátero com a base voltada para cima; 
      • Dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos modelos anteriores e dispostos no sentido horizontal; 
      • Dimensões e uso: 0,07 m (sete centímetros) de lado comporá o rótulo registrado de produtos não comestíveis ou destinados à alimentação de animais; 

      DAS INFRAÇ OES E PENALIDADES

      Disposições Gerais

      Art. 359º - As ações contrárias à presente Lei serão punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal e civil.
      Parágrafo Único - Incluem-se entre as infrações previstas neste Regulamento, atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do Serviço de Inspeção Municipal –SIM/ROLIM DE MOURA da SEMAGRI, ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização, desacato, suborno, ou simples tentativa, informações inexatas sobre dados estatísticos referentes a quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo geral qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse à inspeção municipal de produtos de origem animall.

      Art. 360º - As penas administrativas a serem aplicadas por servidores do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA, constarão de apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos, subprodutos, multas, suspensão temporária da inspeção municipal e cassação do registro do estabelecimento, interdição total e parcial dos equipamentos, instalações, dependências ou até mesmo do próprio estabelecimento.

      Art. 361º - Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste Regulamento, considera-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos e subprodutos de origem animal:
      1.   Que se apresentam danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
      2.   Que forem adulterados, fraudados ou falsificados.
      3.   Que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde.
      4.   Que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo.
      5.   Que não estiverem de acordo com o previsto no presente Regulamento.
      Parágrafo Único - Nos casos do presente artigo, independente de quaisquer outras penalidades que couberem tais como multas, suspensão da inspeção municipal ou cassação de registro, será adotado o seguinte critério:
      • Nos casos de apreensão, após reinspensão completa será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela inspeção municipal.
      • Nos casos de condenação, permite-se o aproveitamento das matérias-primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência da inspeção municipal.

      Art. 362º - Além dos casos específicos previstos neste Regulamento, são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral:
      1.   Adulterações:
      a.               Quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariam as especificações e determinações fixadas; 
      b.              Quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura; 
      c.                Quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécies diferentes dos da composição normal do produto sem prévia autorização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/ROLIM DE MOURA;
      d.              Intenção dolosa em mascarar a data de fabricação e validade;Em se tratando de estabelecimentos pequenos, para estudos preliminares, poderão ser aceitos “croquis” ou desenhos em substituição as plantas citadas nos artigos anteriores.
    2.  es:

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