ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
--------, DE ------ DE ----------- DE 2017.
“Cria no Município de Rolim de Moura, o
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal - SIMPOV
destinados ao consumo humano e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA , Estado
de Rondônia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.1.º Fica
criado no Município de Rolim de Moura, o Serviço de Inspeção Municipal
de produtos de Origem Vegetal – S.I.M.P.O.V. subordinado
à Secretaria municipal de Agricultura , destinado à inspeção e fiscalização
sanitária, para a industrialização e beneficiamento de bebidas e alimentos
destinados ao consumo humano de origem vegetal, em conformidade com as
Leis Federais, Estaduais e Municipais vigentes.
Art. 2.º A
inspeção sanitária de bebidas e alimentos de origem vegetal processados
para o consumo humano refere-se ao processo sistemático de acompanhamento,
avaliação, controle sanitário e fiscalização, compreendido desde a matéria
prima até a elaboração do produto final.
§ 1.º Para fins desta lei, entende-se
por processamento ou elaboração de produtos de origem vegetal, o procedimento
utilizado na obtenção de produtos destinados ao consumo humano, que tenham
características tradicionais, culturais ou regionais, ainda que produzidos em
pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento publicado pela
Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2.º Será obrigatória à indicação de um
responsável técnico qualificado, em todos os estabelecimentos/locais em que
sejam manufaturadas ou industrializadas bebidas e/ou alimentos de consumo
humano de origem vegetal.
§ 3.º A inspeção sanitária se dará:
I – nos
locais de produção que recebam, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus
derivados, de origem vegetal, para beneficiamento ou industrialização com
o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos para consumo humano.
II – nas
propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem vegetal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária vegetal do
Estado de Rondônia, para identificar as causas de problemas sanitários apurados
na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 3.º As
inspeções exercidas pelo S.I.M.P.O.V., da Secretaria Municipal de Agricultura,
para produtos de origem vegetal no local de fabricação, manipulação,
fracionamento e armazenagem destes na empresa que tem o seu funcionamento autorizado
pelo S.I.M.P.O.V., será supervisionada por Engenheiro Agrônomo ou por outros
profissionais de nível superior devidamente treinados e nomeados para
supervisionar produtos de origem vegetal destinado ao
consumo humano, e também para bebidas e terão como objetivo:
I – o controle das condições
higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação,
beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem vegetal e seus
derivados;
II – O controle de qualidade e as condições
técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados,
manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados e
engarrafados os produtos antes do ponto de venda;
III – a fiscalização das condições de
higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso
anterior;
IV – a fiscalização e controle de todos
os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de
produtos de origem e vegetal;
V – a disciplina dos padrões
higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem e vegetal;
VI – a fiscalização e o controle do uso
dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem vegetal e
seus derivados;
VII – a realização dos exames
tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos
caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessário, sendo
o ônus atribuído à indústria ou ao produtor.
Parágrafo único – a fiscalização da produção,
da manipulação, da preparação e da embalagem fica à cargo do S.I.M.P.O.V, já a
comercialização destes produtos a fiscalização dar-se-á pela Vigilância
sanitária Municipal.
Art. 4.º O
poder Executivo poderá solicitar apoio técnico e operacional dos órgãos de
fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para fiel cumprimento
desta lei, podendo ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização
conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da
Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à matéria.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção
Municipal – S.I.M.P.O.V. poderá solicitar o auxílio policial,
quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções.
Art. 5.º A
fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos
alimentícios de origem vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na
distribuição e na comercialização até o consumo final, incluídos restaurantes,
padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido
na Lei 8.080/1990 se exercida pela Vigilância Sanitária municipal.
Art. 6.º Todas
as ações da inspeção, a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Vegetal – S.I.M.P.O.V., e da fiscalização sanitária serão executadas
visando um processo educativo, sem, no entanto, prejuízo da aplicação de
sanções cabíveis.
Art. 7.º A
inspeção e a fiscalização Sanitária quando necessária for, serão desenvolvidas
em sintonia com a Secretaria municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária
Municipal, evitando-se superposições, paralelismo e duplicidades.
Art. 8.º Para
obter o registro do produto no Serviço de Inspeção Municipal DE Origem Vegetal
– S.I.M.P.O.V. o produtor, pessoa física ou jurídica, deverá apresentar
requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento simples de registro
do produto elaborado por empresa ou produtor autônomo dirigido ao Secretário da
Agricultura contendo, obrigatoriamente, dados pessoais do interessado e
descrição básica do produto;
II – Termo de compromisso indicando a
adoção de boas práticas de fabricação;
III – CNPJ ou a inscrição do produtor
rural na Secretaria da Fazenda Estadual ou CPF no caso de pessoa física;
IV – planta baixa ou croqui das
instalações, com “lay-out” dos equipamentos e memorial descritivo simples e
sucinto da obra, com destaque para a metragem espacial, fonte e forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e
resíduos industriais e proteção empregada contra insetos e roedores;
V – memorial descritivo simplificado
dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados pelo produtor;
VI – apresentação do rótulo do
produto ou descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
VII – boletim oficial de exame da
água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características
devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
VIII – certificado de PELO MENOS UM
SERVIDOR COM curso de boas práticas de fabricação e manipulação em instituição
reconhecida;
IX – indicação do responsável técnico
pela produção, QUANDO NECESSÁRIO que deverá ser devidamente habilitado junto ao
respectivo conselho regional;
X – licença sanitária expedida pela
Vigilância Sanitária Municipal (Alvará de saúde);
XI – licença de funcionamento
expedida pela Prefeitura Municipal;
XII – certidão negativa de tributos e
taxas municipais;
XIII – comprovante de recolhimento da
taxa de fiscalização conforme disposto no nesta Lei e no seu Regulamento.
§ 1.º Os documentos descritos nos
itens XI, , XII e XIII deverão ser renovados anualmente, sob pena de revogação
do registro no S.I.M.P.O.V,
§ 2.º Os demais documentos deverão
ser renovados sempre que houver alteração nos dados fornecidos ao S.I.M.P.O.V.
§ 3.º É vedada a limitação de acesso
ao registro sanitário, e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo
humano de origem vegetal, em função do caráter estrutural, incluindo
escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que
asseguradas à higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo
humano.
Art. 9.º O
estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade/produto,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal
e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma
atividade antes do início da outra.
Parágrafo único o locar deve ser devidamente higienizado
andes de proceder qualquer outra atividade onde o destino do produto final ali
manipulado seja o consumo humano.
rt. 10. A
embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem
vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo
às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Os
produtos fornecidos na forma a granel, serão expostos ao consumo em
recipientes devidamente fechados, acompanhados de folhetos ou cartazes de forma
visível, contendo informações indispensáveis, segundo legislação vigente.
Art. 11. Os produtos
deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a
preservação de sua sanidade, inocuidade e sua identidade.
Art. 12. A
matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão
seguir padrões de sanidade definidos em decretos, regulamentos e portarias
específicas.
Art. 13. Os
recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço
de Inspeção Municipal de produtos de Origem Vegetal correrão por conta de
dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Agricultura, constates
na Lei Orçamentária do Município.
Art.14. Fica o
prefeito do Município de Rolim de Moura obrigado a criar o cargo de Fiscal
de Inspeção Sanitária Municipal, de provimento efetivo.
Parágrafo único. As
habilitações e pré-requisitos para ocupação dos cargos criados no caput deste
artigo são as descritas abaixo:
Cargo: FISCAL DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL
Grupo Ocupacional: Operacional
SINTESE
DAS ATRIBUIÇÕES
São atribuições do Fiscal de Inspeção Sanitária
Municipal a defesa sanitária VEGETAL: a inspeção industrial e sanitária dos
produtos de origem vegetal para o consumo humano, que tenham
características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em menor ou
maior escala procedendo o acompanhamento, avaliação, controle sanitário e
fiscalização, desde a matéria prima até a elaboração do produto final. ; emitir
relatórios, laudos, termos, pareceres, lavrar auto de infração, de apreensão e
de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o
descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições a seu cargo,
realizar serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados
com o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal –
S.I.M.P.O.V. e com o Plano Diretor Rural.
PRÉ-REQUISITO para ingresso na função de Fiscal de Inspeção
Sanitária Municipal:
01 – Habilitação em curso de nível superior de
medicina-veterinária, ou engenharia-agronômica, ou zootecnia
02 – Aprovações em concurso público, conforme
dispuser o Edital que indicará o número de vaga para cada profissão.
03 – Registros profissionais
04 – O Poder Executivo fica autorizado a contratar
de forma temporária, os profissionais do S.I.M.P.O.V., até a realização de
concurso público.
CAPÍTULO
II
DAS
SANÇÕES
Art. 15. A
infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – a advertência formal, notificando o infrator da irregularidade
quando este for primário.
II – multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de
reincidência. No caso de múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme
o número de reincidências registradas pela fiscalização.
III – apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem vegetal, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas
ou falsificadas.
IV – suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária.
V – apreensão dos aditivos e
ingredientes não autorizados e/ou adulterados.
VI – apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições legais;
VII – interdição total ou parcial do
estabelecimento quando
a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se
verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a
inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas na
legislação vigente.
VIII – após a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do S.I.M.P.O.V.,
Relatório de Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado pelo
Município na imprensa local e, ensejará o cancelamento do registro do produto,
que estiver em desacordo com as orientações da Secretaria Municipal de
Agricultura.
§ 1.º Para fins desta lei considera-se
reincidência o cometimento de infração à legislação sanitária, duas ou mais
vezes dentro do período de um ano, contado da data da fiscalização.
§ 2.º As multas previstas neste artigo
e classificadas abaixo, atingirão o grau máximo, no caso de artifício, ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em
conta, além das circunstâncias agravantes, a situação econômico-financeira do
infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei:
a) leves –
aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;
b) graves
– aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
c)
gravíssimas – aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias
agravantes.
§ 3.º A suspensão de que trata o inciso
IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou
no caso de franquia de atividade à ação fiscalizadora.
§ 4.º A interdição de que trata o
inciso VII poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que
motivaram a sanção.
§ 5.º Se a interdição não for levantada
nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será
automaticamente cancelado.
§ 6.º Da decisão de cancelamento de
registro de produto, caberá recurso, em que será assegurado o direito à ampla
defesa e contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 7.º As penalidades previstas nos
incisos deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
dependendo da gravidade da infração.
Art. 16. A
pena de multa será cobrada em Unidades padrões Fiscal (UPF) do município de
Rolim de Moura, obedecidos aos seguintes critérios:
I - de ------- a -------- nas
infrações leves;
II – de--------- a ------------
nas infrações graves;
III – de ----------- a ---------
nas infrações gravíssimas.
CAPÍTULO
III
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 17 -
As infrações ao disposto nesta lei serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. Deverá
constar do Auto de Infração a assinatura do autuado, ou na sua ausência ou
recusa a observação correspondente ao fato e a entrega da referida peça fiscal
ao protocolo da Prefeitura para as providências cabíveis.
Art. 18. Quando
apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, obrigação para o infrator
dar cumprimento, será feita intimação para que cumpra a obrigação, no prazo de
20 (vinte dias), contados da ciência, sob pena da aplicação das penalidades
previstas nesta
§ 1.º A desobediência para
cumprimento da obrigação e da determinação contida na intimação a que se refere
o caput deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará na imposição de
multa diária de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração,
até o exato cumprimento da prestação, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação vigente.
§ 2.º As multas diárias mencionadas no
parágrafo anterior são:
a) por infração leve ----UPFs;
b) por infração grave -------UPFs a
---------UPFs
c) por infração gravíssima ---------
até -------UPFs
Art. 19. O
infrator poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscal lavrada, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da intimação.
§ 1.º . Apresentada ou não
a defesa ou impugnação, o processo será julgado em primeira instância
administrativa pelo responsável pelo S.I.M.P.O.V.
§ 2º Depois será remetido para o
Departamento Jurídico para as devidas providências
Art. 20. Os
fiscais ficam responsáveis pelas afirmações que fizerem nas peças fiscais
lavradas e nos atos decorrentes, bem como os servidores pelas alegações
constantes nos documentos que expedirem, sendo passíveis de punição, por falta
grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 21. Das
decisões condenatórias, poderá o infrator apresentar recurso voluntário ao Departamento,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da condenação. Após, o
processo seguirá o rito do Processo Administrativo Tributário, previsto em Lei
(Código Tributário Municipal), inclusive, quanto à inscrição do
débito em Dívida Ativa, se for o caso.
CAPÍTULO
IV
DAS TAXAS
Art. 22. Ficam
instituídas taxas relativas à inspeção sanitária e vistoria, cujos valores
constarão dos Anexos que integra a
presente Lei.
Art. 23. O
fato gerador das taxas de que trata o artigo anterior é o exercício do poder de
polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta
Lei.
Art. 24. Contribuinte
das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à
inspeção sanitária e industrial prevista nesta lei.
Art. 25. Os
valores das taxas constantes do Anexo Único desta lei serão revistos de acordo
com o Código Tributário de Rolim de Moura-RO.
Art. 26. O
Microempreendedor Individual, Microempresas e Pequenas Empresas, conforme
definidas na Legislação Federal, ficam isentas das taxas anuais a que se refere
esta Lei no primeiro ano da atividade econômica.
Art. 27. O Secretário Municipal de Agricultura poderá
baixar Portarias, Normas Técnicas e outros instrumentos legais para o
cumprimento dessa Lei.
Parágrafo único – alguns produtos de origem animal
que ficaram foram dessa Lei poderão ser fabricados,
manipulados, fracionados, embalados e regulamentados
através de atos normativos baixados pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art.28. Esta
Lei poderá ser regulamentada via Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 29. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se
as disposições em contrário.
Rolim de
Moura, ------- de
------------------------ de 2017.
Luiz
Ademir Schock
Nenhum comentário:
Postar um comentário