ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA DE ROLIM DE MOURA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. ------- de ----- de -------2017 REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LINGUIÇA
TÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º. O objetivo do presente regulamento é atende às exigências legais contidas nas legislações Estadual e Federal, fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá apresentar o produto cárneo denominado Linguiça.
Art. 2º. O presente regulamento refere-se ao produto Linguiça, destinado ao comércio intramunicipal de Dourados.
TÍTULO II DEFINIÇÃO
Art. 3º. Entende-se por Linguiça o produto cárneo industrializado, obtido de carnes de animais de açougue, adicionados ou não de tecidos adiposos, ingredientes, embutido em envoltório natural ou artificial, e submetido ao processo tecnológico adequado.
Art. 4º. A classificação da linguiça é variável de acordo com a tecnologia de fabricação.
Parágrafo único - Trata-se de um:
a) produto fresco;
b) produto seco;
c) produto curado e/ou maturado;
d) produto cozido;
e) outros.
Art. 5º. De acordo com a composição da matéria-prima e das técnicas de fabricação, a linguiça é:
I. Linguiça Calabresa: É o produto obtido exclusivamente de carnes suína, curado, adicionado de ingredientes, devendo ter o sabor picante característico da pimenta calabresa submetida ou não ao processo de estufagem ou similar para desidratação e ou cozimento, sendo o processo de defumação opcional.
II. Linguiça Portuguesa: É o produto obtido exclusivamente de carnes suína, curado, adicionado de ingredientes, submetido a ação do calor com defumação. A forma de apresentação consagrada do produto é a de uma "ferradura", e com sabor acentuado de alho.
III. Linguiça Toscana: É o produto cru e curado obtido exclusivamente de carnes suína, adicionada de gordura suína e ingredientes.
IV. Paio: É o produto obtido de carnes suína e bovina (máximo de 20%) embutida em tripas natural ou artificial comestível, curado e adicionado de ingredientes, submetida a ação do calor com defumação.
§ 1º - Nas linguiças denominadas Tipo Calabresa, Tipo Portuguesa e Paio, que são submetidas ao processo de cozimento, será permitido a utilização de até 20% (vinte por cento) de CMS – Carne Mecanicamente Separada, desde que seja declarado no rótulo de forma clara ao consumidor a expressão "carne mecanicamente separada de “....” (espécie animal), além da obrigatoriedade de constar na relação de ingredientes a expressão "contém..." ou "com CMS (espécie animal)".
§ 2º - A CMS utilizada poderá ser substituída pôr carne de diferentes espécies de animais de açougue, até o limite máximo de 20 % (vinte por cento).
Art. 6º. Na designação (Denominação de Venda) o produto será designado de linguiça, seguido de denominação ou expressões que o caracterizem, de acordo com a sua apresentação para venda, tais como:
I. Linguiça de Carne Bovina;
II. Linguiça de Carne Suína;
III. Linguiça de Lombo Suíno;
IV. Linguiça de Lombo e Pernil Suíno;
V. Linguiça de Carne Suína Defumada;
VI. Linguiça Calabresa;
VII. Linguiça Portuguesa;
VIII. Linguiça Toscana;
IX. Linguiça de Carne de Peru;
X. Linguiça de Carne de Frango;
XI. Linguiça Mista;
XII. Linguiça Tipo Calabresa;
XIII. Linguiça Tipo Portuguesa;
XIV. Linguiça Cozida de;
XV. Paio;
XVI. Outros.
TÍTULO III
COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
Art. 7º. Na sua composição a linguiça terá:
I. ingredientes obrigatórios: a) carne das diferentes espécies de animais de açougue.
b) sal.
II. ingredientes opcionais:
a) gordura.
b) água.
c) proteína vegetal e/ou animal.
d) açúcares.
e) plasma.
f) aditivos intencionais. g) aromas, especiarias e condimentos.
Parágrafo Único: Permite-se a adição de proteínas não cárnicas, no teor máximo de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), como proteína agregada. Não sendo permitida a sua adição nas linguiças toscana, calabresa, portuguesa.
Art. 8º. Quantos aos requisitos, a linguiça terá:
I. características sensoriais: são definidas de acordo com o processo de obtenção.
II. textura: característica.
III. cor: característica.
IV. sabor: característico.
V. odor: característico.
Art. 9º. Quanto aos caracteres físico-químicos, a linguiça obedecerá aos contidos na tabela para as linguiças:
I. frescais.
II. cozidas.
III. dessecadas. Características físico-químicas Frescais Cozidas Dessecadas Umidade (máx.) 70% 60% 55% Gordura (máx.) 30% 35% 30% Proteína (min.) 12% 14% 15% Cálcio (base seca) (máx.) 0.1% 0,3% 0,1%
§ 1º. É proibido o uso de CMS (carne mecanicamente separada) em Linguiças Frescais (cruas e dessecadas). §
§ 2º. O uso de CMS em Linguiças Cozidas fica limitado em 20%.
Art. 10. A linguiça poderá ser acondicionada em envoltórios:
I. envoltórios naturais.
II. envoltórios artificiais.
III. embalagens plásticas ou similares.
IV. caixas.
Parágrafo Único: Os envoltórios poderão estar protegidos por substâncias glaceantes, que deverão estar aprovadas junto ao órgão competente.
TÍTULO IV
ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA E ELABORAÇÃO
Art. 11. Os aditivos e coadjuvantes de tecnologia e elaboração serão os que estejam de acordo com o regulamento específico vigente, e será editado pelo Serviço de Inspeção Municipal de Rolim de Moura - SIM/RM através de Norma Técnica OU PORTARIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 12. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento Vigente, e será editado pelo Secretario Municipal de Agricultura, mediante parecer do Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Agricultura - SIM/RM através de Norma Técnica ou Portaria.
TÍTULO V
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 13. As práticas de higiene para a elaboração do produto recomenda-se estar de acordo com o estabelecido na Legislação vigente para os Produtos Cárnicos
Art. 14. Toda a carne usada na elaboração de Linguiças deverá ter sido submetida aos processos de inspeção federal, estadual ou municipal.
Art. 15. As Linguiças deverão ser tratadas termicamente em conformidade com .
16. Após ter sido inspecionado a carne para Linguiças, a mesma não deverá ficar exposta à contaminação ou adicionada de qualquer substância nociva para o consumo humano.
Art. 17. As carnes para produção de Linguiças e as Linguiças já elaboradas, deverão ser manipuladas, armazenadas e transportadas em locais próprios de forma que as Linguiças estejam protegidas da contaminação e deterioração.
Art. 18. As Linguiças curadas e dessecadas, defumadas ou não, poderão apresentar em sua superfície externa "mofos", que deverão ser de gêneros não nocivos à saúde humana.
Art. 19. Linguiças não deverão conter substâncias estranhas de qualquer natureza.
Art. 20. Os Critérios Microbiológicos para o produto linguiças devem obedecer à legislação específica em vigor, e também as que forem editados pelo Serviço de Inspeção Municipal de de Rolim de Moura - SIM/RM através de Norma Técnica ou Portaria emitidapelo Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 21. Para pesos e medidas aplica-se o regulamento vigente.
Art. 22. Para rotulagem e embalagem aplica-se o Regulamento vigente para produtos de origem animal.
Art. 23. No rótulo, será designado de Linguiça, seguida da expressão que lhe for atribuída, de acordo com a matéria-prima utilizada, processo tecnológico ou região de origem.
Art. 24. Os métodos análise físico-químicos serão os que constam na Instrução Normativa n. 20 de 21.07.99, publicada no DOU de 09.09.99 – Métodos Analíticos Físico-Químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e Salmoura – SDA – Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.
Art. 25. As amostragens seguem-se os procedimentos recomendados pela norma vigente (ABNT).
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